Direito do Trabalho- Introdução III

Introdução

Conceito

Divisão interna

Taxinomia

Campo de aplicação

A relação de emprego é universal, mas devemos ter conhecimento de que, a justiça do trabalho é que não existe em todo o canto, mas existe em diversos países.

Então, o que é o direito do trabalho?

Conjunto de princípios e normas que regulamentam a relação, empregado e empregador, no plano individual e coletivo e a relação entre estes e o Estado no conteúdo obrigatório de suas normas.

Obs:. Vale dar uma verificada em toda parte principiológica, pois é muito importante, principalmente para o exame da ordem e os concursos.

Este conceito traz a divisão interna do direito do trabalho e esta por sua vez se divide em três:

• Direito Individual do trabalho

• Direito coletivo do trabalho

• Direito administrativo do trabalho.

• Direito Individual do trabalho: É o conjunto de princípios e normas que regulamentam a relação entre empregado e empregador no plano individual. É a maior parte do direito do trabalho, abrange um conteúdo vasto da CLT e até mesmo porque aqui no Brasil (como já foi visto no início, em artigos passados, quando tratei da conquista das normas trabalhistas), primeiro surgem as normas e depois vem à luta dos trabalhadores, portanto temos aqui a relação atomizada, isto é, tenho um empregado que é titular de direito e obrigações, assim como tenho também um empregador titular de direitos e obrigações e é com esse direito que surgem então os institutos tão conhecidos como férias, jornada de trabalho e entre outros...

Exemplo: Empregador tem direito de suspensão do contrato do empregado. O empregado tem direito a férias. O empregado tem direito no mínimo um salário mínimo, o empregador controla o horário do empregado e assim por diante.

• Direito do trabalho Coletivo: Conjunto de princípios e normas que regulamentam a relação, empregado e empregador, no plano coletivo bem como a organização sindical. O direito Coletivo e sindical não enxerga o empregado como atomizado, aqui tenho um conjunto de empregados (categoria profissional e categoria econômica coletiva de empregadores) então temos o sindicato representativo de profissionais, sindicato representativo do empregador, normas coletivas do trabalho, normas convenções do trabalho, então com os sindicatos surgem o direito a greve, porque o empregado não é titular a greve, apenas a categoria, não é de forma individual, assim como as convenções, correlacionando-se também às associações sindicais, mediação... Aqui temos normas que regulamentam a organização sindical, ou seja, organização sindical e organização econômica.

• Direito Administrativo do trabalho: Conjunto de princípios e normas que regulamentam a relação, empregado e empregador e a relação que existe entre estes e o Estado também atuará no conteúdo (na observância) obrigatório de suas normas. O Estado fiscaliza nas relações contratuais havidas entre empregado e empregador, dessa forma iremos ter aqui um terceiro que irá adentrar na relação para saber se está se a relação contratual está sendo cumprida ou não. O Estado não é parte processual, mas um terceiro que está como fiscal, para saber se o contrato está sendo respeitado ou não, é assim que surgem as normas fiscalizadoras: Ministério do Trabalho e Ministério público do trabalho, segurança do trabalho e medicina do trabalho.

Quando o Estado é considerado empregador não pode falar de relação administrativa do trabalho, pois dessa forma estará sendo um tratamento do direito individual do trabalho!

Funcionário do Banco do Brasil tem os mesmos direitos e obrigações do Bradesco e quando a relação for de funcionário estatutário estará regido pelo direito administrativo, mas não nos interessa para o direito do trabalho e não podemos confundir.

Quanto à taxonomia, isto é, onde o direito do trabalho se encaixa? Direito Público ou Privado? Antes de qualquer coisa o que é o direito Privado?

- Direito Privado é aquele direito que serve para regulamentar nossa conduta, as relações interpessoais (subjetivas), tendo dois dogmas importantes: Liberdade e Igualdade. Noutras palavras, o indivíduo pode fazer o que quiser até que a lei diga ‘não faça’, porque sou igual ao outro. Posso fazer TUDO, exceto o que a lei disser não faça.

- Direito Público: Criado para regulamentar. Possui dois dogmas: Legalidade e Supremacia do Interesse Público. A legalidade é referente ao que diz que, o Estado não é livre para fazer o que quiser, mas sim o que a lei determina. O Estado é supremo, o interesse coletivo está acima do interesse privado. TUDO É PROIBIDO, exceto o que a lei determina. Surge então aqui o direito administrativo (que administra...), constitucional (que organiza...) e o tributário (tributos, impostos...) e assim por diante.

Então sabendo desses conceitos, concluímos que o direito do trabalho é um ramo do direito privado, porque está fundado na figura do contrato de emprego (tenho liberdade para contratar, desde que se respeite a legislação protegendo contrato, desde que, por exemplo, no caso do salário, não seja inferior a 724,00, desde que a carga horária de trabalho não exceda às 8h estabelecidas de acordo com a lei e assim por diante).

O que é o direito Social? Direito Por excelência. (Só por conhecimento)

Campos de Aplicação

Temos 3 campos de aplicação: Espaço, tempo e as pessoas.

• Primeiro, a competência. A competência para legislar é da União. Somente a União pode legislar sobre o direito do trabalho, art. 22, da CF, sendo esta aplicada em todo território nacional, pois é Federal.

• Segundo, o tempo, o direito do trabalho goza de duas acepções: Imediaticidade e Irretroatividade.

As normas trabalhistas tem aplicação imediata a partir de sua publicação (Publicada a norma a aplicação é imediata) Salvo em vacatio legis, que é o lapso temporal entre a vigência da norma e sua publicação (aplicação). Houve duas exceções no Brasil que foi a da lei de empregado que teve vacatio de 90 dias e das dívidas dos cadastros nacionais dos trabalhadores que foram 6 meses. Irretroatividade; as normas trabalhistas não retroagem NEM MESMO PARA BENEFICIAR O EMPREGADO. [Só vai ser aplicada nas relações jurídicas do resultado adiante.].

Ver súmula 441 (A título de Estudo).

E por fim, quanto às pessoas, a norma trabalhista só tem um destinatário que é o trabalhador subordinado por vínculo de emprego = o empregador.

Ver art. 7ºda CLT

Quando houver casos em que a CLT não se aplica, mas o direito do trabalho se aplica? Mas se são empregados(já que é regido pelo direito do trabalho) e porque a CLT não se aplica? Porque tem a lei trabalhista própria que se aplica que são elas: a lei 9.5859/73 e 5.889/ 73, não é porque a CLT não se aplica que deixou de ser empregado e ter proteção do direito trabalhista.

Sem esquecer que: O direito do trabalho não se aplica aos estatutários, porque não? Porque os servidores estatutários, neste caso serão regidos pelo direito administrativo que é acionado e quem irá legislar sobre tal matéria de direito.

Taísla
Enviado por Taísla em 28/08/2014
Reeditado em 28/08/2014
Código do texto: T4939838
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2014. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.