Direito do Trabalho- Introdução IV

Fontes

Classificação:

Materiais

Formais (primaria ou autônoma/ imperativa ou heterônoma = profissional e mista)

Hierarquia.

O que é fonte? É a origem, o nascimento.

E de onde vêm as normas trabalhistas? De onde vem e quem cria?

Fonte Material: São os outros ramos científicos, isto é, são os elementos metajurídicos (fora do âmbito do direito) informadores da conduta social.

Fonte Formal: Dentro do direito formal temos a criação de normas jurídicas internas, estas por sua vez se subdividem em: Primária ou autônoma, imperativa ou heterônoma (que esta por sua vez, é destrinchada em profissional e mista).

Fonte formal primária ou autônoma: Quem cria a norma é aquele que vai ser obrigado a cumprir, consequentemente há um destinatário, portanto aqueles que criaram (pactuaram) a norma terá que exercer.

Fonte formal Heterônoma: O terceiro quem cria a norma e imperativa porque tem que ser cumprida em todas as relações de emprego, em todos os contratos de emprego (empregado e empregador) -> Pois, é criada para eles próprios e só é válida, só rege entre eles.

Por exemplo: O empregador (a empresa) estabelece uma norma em que o funcionário X trabalhará 6h enquanto Y trabalhará 8h. A norma dada ao empregado X não será válida para Y nem a de Y para X, por quê? Por que o contrato de emprego é individual.

Outra forma de imperatividade, neste caso um terceiro, que não é empregador nem empregado e ainda assim, cria uma lei quem é este terceiro? O Estado. Através de que essa aplicação? Concursos públicos, por exemplo, e entre outros.

E quanto às fontes, normas internacionais?

São criadas por um instituto gerado pelo tratado de Versalhes, a OIT. A OIT é o único organismo que produz normas Internacionais acerca do direito do Trabalhador.

Como funciona?

Cada país membro da OIT tem cerca de 3 representantes convencionados, que são eles: Representante do desempregado, representante dos desempregados e representante do governo, são esses três representantes que cada país membro da OIT tem que ter para poder ter participação ativa do país, ou seja, para na sede pactuar tratados e estes são chamados de Convenções da OIT, materializando assim, as fontes internacionais do direito do trabalho. Os tratados internacionais que versam sobre a relação, o tratado de trabalho.

No Brasil, as convenções da OIT tem que ser ratificadas pelo Congresso Nacional, se o Congresso aceita, esses tratados passam a agir então com força normativa.

Então as fontes, heterônoma/ Imperativa, são atos administrativos em geral (Constituição Federal, Medidas Provisórias, decretos...). Onde o terceiro cria norma para reger em todo contrato de emprego.

Vamos então para a subdivisão da fonte formal heterônoma:

Fonte formal heterônoma profissional: São aquelas que pactuadas pelos sindicados, estes por sua vez possuem duas categorias, acordos coletivos e convenções que são pactuados pelos sindicatos em todos os contratos. O sindicato pactua regra para outros cumprirem (tratado coletivo tem âmbito de lei em sua sedara podendo apenas ampliar o trabalho)

Acordo Coletivo de Emprego x Convenção Coletiva de Emprego

Acordo Coletivo de Emprego

Pactuado entre o sindicato de empregados uma empresa ou um grupo de empresas e tem força para os empregados daquela empresa ou daquele grupo de empresas.

Convenção Coletiva de Emprego

Sindicato de empregados e sindicatos de empregadores com aplicabilidade para todos os empregados daquela categoria sindicalizados ou não.

Vejamos o exemplo para melhor distinção:

O sindicato dos comerciários faz um acordo entre duas empresas, Lojas Diana e Lojas Americanas, onde determina que o piso salarial agora seja de R$ 1000,00 vale para todos os lojistas? Não, só será válido para estes, por quê? Por que o acordo coletivo de emprego como já dito anteriormente é uma relação pactuada apenas entre determinada empresa ou um grupo determinado de empresas. Mas se, há uma convenção coletiva com os lojistas do comércio de Maceió, cujo qual determina que o piso salarial seja de R$1000,00, aí sim valerá para todos, porque a convenção é o sindicato de aplicação para todos que estão sindicalizados na categoria, ou não.

Mista: Há participação de outras pessoas criadas pelo sindicato e pela justiça do trabalho (Obrigatória) materializada na figura da sentença normativa (os sindicatos podem pactuar melhores condições para categoria e se houver frustração, o art. 114 da nossa CF em seu §2 admite a possibilidade de frustação à negociação coletiva, onde as partes com um acordo ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho para então equacionar a negociação = Ação trabalhista individual = dissídio e termina com 1 sentença coletiva (a sentença é individual, mas nesse caso é coletiva, pois se trata de dissídio trabalhista sindical =sindicato) A sentença então criará norma para toda categoria, portanto não é o dissídio quem cria a norma ou satisfaz a massa de trabalhador que reivindicou, mas sim a SENTENÇA NORMATIVA, pois esta é quem resolve o processo e cria normas para toda categoria. Um reajuste do piso salarial, por exemplo, não foi o dissídio quem deu a solução, mas sim a SENTENÇA NORMATIVA.]

Auxiliares: são aquelas que auxiliam o direito na solução de conflitos (todo conflito o direito tem que resolver)

Interpretação X Integração; Interpretação: A norma existe e extrai-se o melhor sentido da norma (teleológico, sistemática, interpretativa... as chamadas escolas hermenêuticas)

Integração: A norma não existe iremos então suprir as lacunas normativas.

E qual a interpretação utilizada no direito do trabalho?

Aquela que beneficiar o empregado.

A interpretação que for benéfica para o empregado é válida (art. 373-A VI, direito do trabalho, não posso contratar por aparência ou algo relacionado a isso). Outro fato que podemos mencionar é de que a revista é proibida, devido à violação do principio da integridade física, intimidade do ser e entre outros fatores que podem resultar no aferimento do direito do indivíduo. Trata-se aqui da revista íntima, cujo tem que pegar no corpo do empregado, ou que o empregado tenha que ficar de roupas intima para demonstrar que não está furtando nada da empresa do empregador, lembrando que a revista em bolsa, detector de metal ou algo relacionado a isso, poderá ser considerado como razoável e assim permitida.

Taísla
Enviado por Taísla em 29/08/2014
Código do texto: T4941666
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