Bem de família- Resumo

Segundo o código Civil de 2002, bem de família é instituto que resulta da manifestação de vontade expressa em escritura pública ou testamento, pela qual os cônjuges ou a entidade familiar, elencado no artigo 1.711, caput, do CC: Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantida as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. Esta proteção conferida pelo ordenamento jurídico refere-se a um mínimo de patrimônio que o ser humano possa vir a ter, isto é, se uma pessoa está devendo e não cumpre, não paga a dívida, o credor irá executar o patrimônio do devedor, o credor irá assim cobrar o adimplemento dessa obrigação ou a não cumprida a reparação pelos danos causados. O legislador dessa forma viu necessário fazer jus a proteção do mínimo patrimônio, onde o ser humano deve ter esse mínimo existencial onde visando a proteção da dignidade humana, constatando dessa forma que esta não protege apenas o direito personalíssimo, mas é suficiente e apto para proteger uma parte do patrimônio do ser humano. Menciona-se desta forma que segundo o art. 1712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Devendo desta forma assim o prédio ser residencial, urbano ou rural.

Conforme o artigo 1717 do código civil O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público. Noutras palavras o bem de família pode ser extinto ou sub-rogado, desde que seja comprovada a impossibilidade de sua manutenção, ouvidos os interessados, o instituidor e o ministério público (art. 1,719). Para o Professor Washington de Barros Monteiro, cabe a extinção do bem de família se existem vantagens econômicas devidamente justificadas. Porém vale firmar que o bem de família é impenhorável, já afirma Rogun que, a impenhorabilidade é o próprio nervo do instituto.

Bem de família segundo a lei 8009/90 conhecida como a lei de Sarney, foi aplicada e deferida a instituição do bem de família por ato de vontade, expresso em escritura pública ou testamento. Noutras palavras, esta lei serve de proteção para todo o imóvel utilizado pela família para a própria proteção e houve todo questionamento do que seria família, pois no Brasil a família é formada pelo afeto, tendo diversos tipos e com todo alastramento jurídico decidiu desta forma que o direito do bem de família, pode vir até mesmo de uma pessoa solteira e o motivo é claro, se protegemos o bem de família de uma família, porque não proteger de alguém que é solteiro e vive nos males da solidão, este viverá no desamparo da amargura, sem ninguém para apoia-lo? Então aí a proteção, emenda constitucional de 2000. Vale assim ratificar que a proteção de bem de família é a proteção à bem de família onde o titular hoje é o ser humano, mas antigamente era a família em suas múltiplas faces, porém hoje é o ser humano, seja solteiro, casado, enfim... Tem direito a proteção, pois o fundamento é o princípio da dignidade humana. Além disso, existe a súmula 364 do STJ fortalecendo tal entendimento: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Qual parte do patrimônio recai a proteção? Sobre todo o patrimônio? Não, segundo a lei 8009/90 é só para sua moradia, se existir mais de um imóvel onde a pessoa devedora é possuidora, valerá o de menor valor o artigo 5ºda lei determina. E os bens móveis existentes? Também são impenhoráveis desde que seja justificada tal impenhorabilidade, isto é, tem que haver a necessidade daquele bem, onde desta forma, os bens excedentes poderão ser penhoráveis. Vale ressaltar que de acordo com a lei, carro, quadros, podem ser penhorados, mas há casos excepcionais, onde há casos em que a pessoa não pode alegar a proteção, o fiador é um deles, onde se o locatário pode alegar o bem de família caso não cumpra com a dívida, mas o fiador não, o fiador irá perder o seu bem.

E qual a diferença da proteção da lei 8009/90 para a proteção do bem de família do código civil? É uma denominação distinta, onde a lei protege o bem de família voluntário, isto é, a pessoa não precisa instituir a proteção, todos são protegidos, bem de família legal, não precisa de escritura pública declarando, mas no CC é involuntário, isto é, a vontade manifestada para a proteção pode ser instituída por escritura ou testamento dizendo que é o bem de família, ou pela escritura, onde há uma faculdade de escolha, onde este ato de vontade expresso em escritura pública, ou testamento, perdeu, em grande parte, a sua utilidade, pois esse diploma legal considera bem de família o imóvel utilizado pela entidade familiar, ou melhor, pelo ser humano, para sua moradia que é havido então como impenhorável por força dessa lei independentemente de qualquer manifestação da vontade nesse sentido.

Taísla
Enviado por Taísla em 15/10/2014
Código do texto: T4999408
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