MP e PROCON de Minas Gerais, e MPF divulgam entendimento de que “é prática abusiva a cobrança por ponto adicional de TV a CABO na residência do assinante.”

Conteúdo de notícia veiculada em diversos “sites” jurídicos na última semana de setembro, promete, assim como ocorreram com as Ações Coletivas ajuizadas em face da Empresas de Telefonia – as quais se diga de passagem, permanecem inconclusivas -, ocupar, e muito, os legitimados ativos previstos no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, já que, provavelmente, muitas Ações para Defesa dos Interesses Coletivos e Defesa dos Interesses Individuais Homogêneos serão intentadas com o escopo de tutelar o interesse dos consumidores.

Nota Técnica – NOTA 07/2005 - expedida e publicada conjuntamente pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual de Minas Gerais conclui, embasada com, aparentemente, inabalável fundamentação jurídica, ser prática abusiva, e, portanto, ilegal, a cobrança de ponto adicional de TV a cabo na residência do assinante.

A Nota publicada no “site” do Ministério Público Estadual de Minas Gerais, é resultado de inúmeras consultas promovidas pelos cidadãos mineiros referentes à indigitada cobrança do ponto adicional de TV a cabo – segundo informação aferida no próprio órgão, o PROCON JUNDIAIENSE nunca houve qualquer consulta ou reclamação sobre o tema.

A lei que trata sobre o serviço de TV a CABO é a Lei Feder al 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que dispõe sobre as regras gerais referentes à prestação do serviço de TV a CABO, englobando assuntos como outorga de concessão para exploração da atividade, regime das empresas concessionárias, instalação e operação dos serviços, direitos e deveres dos usuários e das operadoras, política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. De se realçar, contudo, ser inequívoca a aplicação neste tema do Código de Defesa do Consumidor, sendo patente a relação consumerista entre o assinante e a empresa que disponibiliza os sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físico (artigo 2º da Lei 8.977 de 06 de janeiro de 1995).

O ponto mais explorado pelos órgãos que exararam o entendimento é a falta de previsão legal para a cobrança do chamado “ponto adicional” ou “ponto extra”. Segundo a Nota, quando há a contratação dos serviços de TV a cabo, o assinante/consumidor contrata os sinais emitidos pela operadora, sendo que estes não possuem como destino 1 (hum) aparelho de televisão e sim sua residência. O objetivo do contrato é permitir que o assinante, em local pré-determinado, tenha acesso aos sinais emitidos pela operadora, e não que um aparelho de televisão exclusivo seja acoplado ao terminal a disposição dos sinais de TV a CABO.

A Lei Federal 8.977/95 não dispõe, como dito alhures, em momento algum, sobre “ponto

adicional” ou “ponto extra”, o objetivo da lei é regulamentar a prestação de serviço, e ela o define como a colocação do sinal de radiodifusão na residência do assinante.

No Estado de Minas Gerais há, inclusive, Ação já julgada em 1ª Instância, favorável ao consumidor/assinante, – 8ª Vara de BH -, confirmada pelo extinto Tribunal de Alçada local – autos do processo de nº 024.03.88 6.36 8- 4 -, que destaca que, na verdade, a cisão dos sinais, ocasionada pela instalação de ponto extra, na residência do consumidor ocasionará prejuízos que ficarão adstritos ao mesmo, já que, segundo perícias realizadas, “o uso do ponto extra implica em perda da intensidade de sinal a cabo e nos elementos de rede.”

Correto seria, portanto, dar o consumidor a possibilidade de arcar com os custos da amplificação do sinal em sua residência, ou mesmo se contentar com uma pequena diminuição da intensidade em seu domicílio, sendo que não existe serviço permanente a justificar remuneração contínua.

A análise da mencionada Nota Técnica nos permite a ilação no sentido de que a contraprestação pelos custeios da instalação do ponto adicional é justificável, entrementes, o mesmo não ocorre em relação à continuidade do pagamento pelo, não mais prestado, serviço.

Aguardemos o desenrolar de mais esta “descoberta”, acredito que as Ações Coletivas (lato sensu) “pipocarão” por todo o país. Os advogados, por óbvio, devem se manter informados, já que a tutela individual e formação de pólos ativos plurais também não estão descartadas. De se considerar, também, que a questão pode não ser resolvida apenas em âmbito judiciário, havendo implicações “políticas” e econômicas para deslinde da testilha, já que o serviço de TV a cabo é hoje considerado por nossa jurisprudência, face à sua indubitável participação na difusão de informação, serviço essencial.

Aguardemos o deslinde do tema aqui aduzido e até mesmo o pronunciamento das empresas de TV a cabo, todavia, como bem conclui a Nota Técnica em comento, aparentemente, a cobrança o “ponto adicional” infringi, dentre outros, os artigos 39, inciso V e 51, inciso IV do digesto consumerista. Com a palavra o Judiciário.

Colaboração: Paulo Ricardo Chenquer

richenquer@terra.com.br

Advogado, Pós-Graduando em Direito das Relações

de Consumo pela PUC-SP