Direitos Humanos e Literatura Para uma Formação com Cidadania.

Direitos Humanos e Literatura Para uma Formação com Cidadania.

Resumo: O presente artigo busca inovidavelmente, analisar pelo viés da história, todo desenvolvimento teórico e prático dos Direitos Humanos, correlacionando-os com a literatura. É com este arcabouço literário que buscaremos compreender com clarividência; os caminhos e percalços que os cientistas e estadistas mais renomados e proeminentes percorreram para institucionalizar os Direitos Humanos nas Cartas Políticas dos Estados-Nações, desde o mundo moderno ao momento contemporâneo que vivemos.

Tentando integrar com o amplíssimo universo da literatura; buscou-se desenvolver um entendimento salutar que fundamentasse com veemência o exercício dos direitos políticos, através do conhecimento literário-humanístico, que a historicidade dos Direitos Humanos proporciona aos que nela se debruça.

Concomitantemente, Literatura e Direitos Humanos estão intrinsecamente relacionados, na vastidão pertinente que são suas teorias, redefinindo a própria forma de viver, trabalhar; construir, amar etc., Portanto, constatamos como as várias maneiras de relacionamentos intelectuais destas esferas de conhecimento se entrelaçam nas extremidades de suas instituições teoréticas.

Por fim, buscou-se, incessantemente, relacionar as duas dimensionalidades de conhecimentos. A saber: Literatura e Direitos Humanos para uma formação: cívica, política e social do indivíduo no contexto das sociedade. É na visão destes destas órbitas de expressões culturais que, poder-se-á concretizar todos arcabouços teóricos e científicos que a literatura e os próprios Direitos Humanos como um todo, podem instituir nos parâmetros das sociedades humanas.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Literatura, Constituições, História.

Sumário: 1. Introdução 2. Doutrinamento Conceitual. 3. Literatura para uma Humanização Crítica. 4. A Declaração de Direitos de França de 1789.4. 5. O Discurso das Declarações Norte-Americanas. 6. A Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789.7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.

1. Introdução.

É com o avançar da história que podemos contemplar os estabelecimentos de novas instituições jurídicas que, por conseguinte, trazem grandes avanços na vida da humanidade. Com o aparecimento dos Direitos Humanos, as sociedades humanas desenvolveram-se ainda mais, doravante, com uma ótica humanístico-ideológica, onde vigoram os valores mais supremos da espécie humana.

Pelas vozes de corajosos idealistas e humanistas fora que os Direitos Humanos se solidificaram nos grandes terrenos da existência da própria humanidade. Eis que, muitos antagonismos advieram, mas os institutos foram descomunalmente, ganhando força e espaço no âmago das sociedades, até então, emergidas na obscuridade do absolutismo real. Porém libertas pelos princípios que nos norteiam até os dias de hoje.

Em meio a um turbilhão de movimentos sociais no patamar da escuridão jurídica; é que advieram os Direitos Humanos, como forma de se sobressair proclamando o ser humano como algo a ser inquestionavelmente protegido no que possui de fundamental, os direitos em toda sua forma de expressão. Evidentemente que, as liberdades públicas ganharam notoriedade, com o advento das Constituições e Declarações de direitos. À luz destas, é que se passa a internalizar nos ordenamentos jurídicos das sociedades, a consciência verídica dos Direitos Humanos.

No grande universo literário, vemos os apontamentos dos direitos humanos nas obras clássicas e nas contemporâneas. Naquelas, verificar-se-á os Direitos Humanos em os Miseráveis de Vitor Hugo, dramaturgo francês, em Coriolano de Shakespeare, escritor inglês; em Dom Quixote de la Mancha de Cervantes, escritor espanhol.já nestas, podemos mencionar a existência dos Direitos Humanos nos romances de Jose Lins do Rego, como os Cangaceiros,Fogo Morto, também em O Quinze de Raquel de Queiroz, Jorge amado em Tocaia Grande, Graciliano Ramos em Vidas Secas e Memórias do Cárcere em, José Américo de Almeida em A Bagaceira.Em suma, a literatura e os direitos humanos estão notoriamente entrelaçados numa monumentalidade de enunciações sociológicas.

Abstract

This article seeks inovidavelmente, analyze the perspective of history every theoretical development and practice of human rights, correlating them with the literature. With this literary framework that seek to understand with clarity the ways and mishaps that the most renowned scientists and statesmen have come to institutionalize human rights in the Letters policies of nation-states, the modern world to contemporary times we live in.

Trying to integrate with the very broad universe of literature. We sought to develop a healthy understanding to substantiate strongly the exercise of political rights, through the literary-humanistic knowledge, the historicity of Human Rights provides that it shall deal.

Keyword: Human Rights, Literature, Constitutions, History.

2. Doutrinamento Conceitual.

Direitos Humanos e literatura são valores universais conquistados no decorrer da história das civilizações, na esfera da evolução espiritual do ser humano, enquanto Pessoa Humana que é. Na busca incessante de melhores condições de vida, tanto do espírito, quanto do intelecto, sobretudo, com o surgimento dos Estados Modernos. Até então, dar-se-á uma compreensão mais apurada dos próprios Direitos Humanos à luz das Constituições Liberais e as subseqüentes Cartas Sociais, verdadeiras edificadoras dos Estados Democráticos de Direito para o mundo atual.

Na contemporaneidade, a expressão: ´´Direitos Humanos´´ ganhou uma dimensionalidade notoriamente ímpar;quanto sua idealização e aplicabilidade,no tempo e no espaço.Como bem leciona o eminente jurista Fábio konder Comparato.A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos.2 ed.São Paulo:Saraiva.2001.p.1: in verbis,´´O que se conta, nestas páginas,é a parte mais bela e importante de toda a história: a revelação de que todos os seres humanos,apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si,merecem igual respeito,como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza.É o reconhecimento universal de que,em razão dessa radical igualdade.ninguém¬-nenhum indivíduo,gênero,etnia,classe social,grupo religioso ou nação - pode afirmar-se superior aos demais.´´

Notar-se-á que, historicamente, o ser humano lutara para alcançar no âmbito de sua convivência terrena; a paz social e espiritual tão sonhada por nossos ancestrais; em tempos que se perdem imemorialmente na história da existência humana. Só no orbe do Estado Constitucional e Democrático de Direito poder-se-á galgar o pleno exercício dos direitos humanos. O qual consiste, com a efetivação plena de sua concretude. A realização sacrossanta de seus efeitos no tecido social, eis uma das formas mais pujantes para uma convivência pacífica e duradora nas sociedades atuais. Sendo, portanto, forma de resalvaguardar os valores mais eminentes e preciosos do ser humano, indispensáveis para o desenvolvimento na consumação de toda sua expressão teorética e prática. Assim iluminadamente afirma Dalmo de Abreu Dallari: Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.p.1: in verbis,´´ Direitos humanos representam uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana.Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida.´´

Nem um ser humano pode dispor de tais direitos são, portanto, irrenunciáveis, indisponíveis e, consequentemente, intransmissíveis. Logo, substanciais ao desenvolvimento da vida e, fundamentais para sua evolução intelecto-espiritual.

Juristas há, pois que cientificamente buscam pela doutrina definir o que sejam direitos humanos. É notória a definição que nos trás Antonio Enrique Pérez Luño: ipsis litteris,´´ os direitos humanos surgem como um conjunto de faculdades e instituições que,em cada momento histórico concretizam as exigências de dignidade,liberdade e iguldade humanas pelos ordenamentos jurídicos,nos planos nacional e internacional´´( Antonio Enrique Pérez luño, Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituicíon,4.ed.,Madrid,Tecnos,1991,p,48).

De há muito que, temos ordenamentos jurídicos internacionais que apregoam a dimensionalidade teórica, para a aplicabilidade na esfera da prática da vida dos povos, que, indubitavelmente são os Tratados e Declarações internacionais. Buscam estes, uma conceituação e delimitação dos direitos indeléveis. A aclarar: ipsis litteris,´´todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e tem direitos inerentes, dos quais, ao entrar num estado de sociedade, não podem, por nenhum acordo privar-se ou despojar-se, de sua posteridade; a saber.o gozo da vida e da liberdade,os meios de adquirir, possuir propriedade,e a busca da felicidade e segurança´´( Seção 1 da Declaração de Direitos de Virgínia,de 12 de junho de 1776,Independência Americana).

Da mesma forma, concomitantemente: in verbis´´ os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos. As distinções sociais não podem fundar-se em nada mais do que na utilidade comum. A finalidade de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão´´(artigos 1º e 2º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão-França,1789)

Podemos então, vislumbrar um avanço descomunal quanto às relações humanas, através das Cartas Políticas proclamadas pelas vozes mais proeminentes. Como evidencia-se: ipsis litteris,´´todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e,como são dotados pela natureza de ração e consciência,devem proceder fraternalmente uns para com os outros´´( Preâmbulo da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, IX Conferência Internacional Americana,Bogotá,1948)

Dir-se-á que, esta afirmação preceitua um fundamento jurídico inamovível para a humanidade, eis que inisciar-se-á uma perene luta para sua concretização plenária. Doravante, a linguagem da igualdade humana fundamentar-se-á em um discurso jurídico incorruptível que perpassou o tempo e o espaço, penetrando profundissimamente no seio das sociedades contemporâneas. Como é sabido: in verbis ´´todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação, um aos outros, com espírito de fraternidade (Artigo I da Declaração Universal dos Direitos do Homem---Aprovada em Resolução da III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, 1948).

Com o advento dos Tratados e Declarações dos direitos humanos, surgiu internacionalmente, ante os Estados Modernos, por processos revolucionários no âmago das sociedades que conclamavam direitos que resguardassem seus valores mais supremos. Obviamente que, advieram de conciliábulos políticos, essenciais para as processualidades formais. Dando substância às codificações materiais, que historicamente universalizaram sua amplitude filosófica para efetuação de sua praticidade humana.

3. Literatura para uma Humanização Crítica.

É sabido que, a literatura é uma das expressões intelectuais mais antigas da humanidade. Desde a Odisséia e Ilíada que o ser humano busca externalizar suas emoções e pensamentos, tanto pelas letras quanto pela arte, poesia etc.., Esta forma de manifestação cultural é notadamente uma intelecção que mais tem desenvolvido o espírito humano desde a antiguidade clássica.Ver-se-á que como preleciona Vítor Manuel de Aguiar e silva:´´o vocábulo ´´literatura´´representa um derivado erudito de termo latino litteratura que,segundo informa Quintiliano,foi decalcado sobre o grego έντυπο υλικό . O derivado erudito de literatura penetrou nas principais línguas européias, sob formas muito afins (cf. esp. literatura, fr. littératura, it. litteratura. ing. literature). Cerca dos últimos anos do séc. XV, sendo um pouco mais tardia a sua aparição na língua alemã (séc.XVI) e na língua russa (séc.XVII) (1)-Inst.,or.,II,I, 4.(Aguiar e Silva,Vitor Manuel de. Teoria da Literatura,2º.ed,Almedina,Coimbra,1968.,pág,19).Morfologicamente, a específica forma de escrever o vocábulo ´´literatura´´, não é de todo importante;haja vista que. A conceituação filosófica é semelhante com as de todas as línguas existentes. O que nos interessa é a relação da literatura com os Direitos Humanos na atualidade.

Verificar-se-á que, no momento histórico que vivemos a noção de direito humanos e literatura é posta em questão por abordarmos discursivas teorias já constituídas, e em que a numerosidade de pesquisas científicas não param de aumentar. A questão de saber o que se entende por Direitos Humanos e Literatura, longe, obviamente, de ter uma característica puramente metodológica e doutrinária, ou mesmo contratual-iluminista. Mas, aponta-nos diretamente duas esferas intelectos-espirituais, claramente interligadas no bojo do mesmo corpo social em vias de construção e irmandade. Suscitar-se-á profundamente uma desenvoltura formidável para a qual o vocábulo literatura´´ convida a analisar minuciosamente os fundamentos dimensionais que a ´´literatura´´ e os direitos humanos ocasionam na sociedade como um todo orgânico e em permanente e contínua construção humanística.

É visível que, os Direitos Humanos e a Literatura andam de certa forma emparelhados, sobretudo, no plano do real-material, nas extremidades de uma construção dialética e pragmática, na procura de sua realização existencial, propondo para delimitar uma análise crítica, pela qual qualquer representação litero-ideológica-humanista da linguagem, enquanto forma de imediata representação sócio-histórica da fisionomia da sociedade. Tornar-se-á numa realística fenomênica, onde podemos vislumbrar grandes semelhanças no bojo de seu conteúdo.

A união entre a Literatura e os Direitos Humanos é notoriamente uma integralidade paradoxal de ideologias concomitantes. Na medida em que há uma junção das duas dimensões de conhecimentos; poder-se-á acoplá-las para visionar novas fronteiras dos conhecimentos humanos na interioridade e exterioridade de suas formas.

Contemplar-se-á, no percurso da história, sobretudo, a partir da formação dos Estados Modernos que, houve nitidamente, uma integração Literatura-Direito-Humanos. Aquela como forma de exterioridade pelas letras e sensibilidade do espírito humano. Estes como ferramentas de resguardar os valores mais sagrados e supremos, tanto do espírito, quanto da matéria do humano. Para René Wellek e Augustin Warren: ´´Quando uma obra literária exercer com êxito a sua função, os dois factores referidos---prazer e utilidade---devem não só coexistir, mas fundir-se. Queremos sublinhar que o prazer da literatúra não é apenas uma preferência de entre uma lista de prazeres possíveis, mas sim um prazer mais alto, exactamente por se tratar de um prazer numa esfera de actividade, isto é, na contemplação não aquisitiva. E acentuamos, por outro lado, que a utilidade---a seriedade e o poder de instrução---da literatura é uma seriedade aprazível, isto é,não a seriedade de um dever que tem de ser cumprido ou de uma lição que tem de ser aprendida,mas uma seriedade estética,uma seriedade de percepção.´´(Wellek, René, Warren, Augustin.Teoria da Literatura . Trad., de José Paula do Carmo,3º.Ed,Rio de Janeiro: Editora, Publicações Europa-América,1976. págs. 34-35.)

De um modo geral, a literatura de obras clássicas como´´ Os lusíadas´´ de Camões, ´´Hamlet´´ de Shakespeare, ´´Dom Quixote ´´de Cervantes Jerusalém libertada de Torquato Taso etc.., ralata-nos profundamente de que, a natureza e a impressão da literatura eleva os valores do espírito humano,enquanto problemática dircursiva-histórica.É no discurso dos Direitos Humanos,onde tais valores são supremamente alicerçados.No terreno do jusnaturalismo,mas, por outro lado,no campo do juspositivismo também.

A liberdade é filosoficamente temática, de há muito laborada por escritores que transcenderam séculos de existência, permanentemente lembrados por nós. A literatura, forma artística de externar o pensamento e os institutos mais íntimos que digladiam e vivem nas dimensões mais recônditas da alma humana. É inexoravelmente uma das armas mais pujantes e humanamente mais sublimes que o ser humano encontrou para explanar sua dor e sentimentalidades. Não o bastante, sua sensibilidade e seu estado de intensa paixão e amor para com o mundo. Eis que, o notável sociólogo Francês Georges Gurvitch já expressara, e de maneira proeminente: ´´ on ne peut ni déduire,ni espliquer la liberté humaine, ni la liter d´une quelconque construction. On ne peut que l´ éproiver, la vivre,l´ expérimenter el la décrire ensuite. Elle est une propriété, une qualité primordiale,irréductible de l´ existence humaine,oussi bien collective qu´individuelle, flamme sous-jacente à toute oevre,ation,réaction,conduite, réalisation,Elle présuppose des obstacles à surmonter des résistances à vaincre,des barriers à renverser,des réalisation à dépasser,des situations à transformer.Elle est une liberté située,liberté encastrée dasn le réel, liberté sous condition,(Gurvitch,Georges.Déterminismes Sociaux et Liberté Humaine.2.ed.Paris :Preses Universitaires de France,1963.p.77)

Os grandes mestres da literatura universal trataram deste objeto analítico-dissertativo, como algo inato a pessoa humana, portanto, indispensável a qualquer ser humano. Valor sagrado à humanidade. Na lúcida frase dos juristas franceses Robert Jaques e Jean Duffar:´´ Par le fait même que l´ oncroit nécessaire d´ ad joindre ou mot<<liberté>>l´ adjecvtif <<publique>>,on admet implicitement qu´ il peut exister une libertequi ne le soit pas,donc qu´ une liberte peut être<<privée>>.(Robert.Jacques,Duffar Jean.Droits de l´Homme e Libertes Fondamentales.5.ed.Paris:Montchrestien,1994,p.40.).É ,portanto,sob o ponto de vista jurídico,que, a liberdade é de há muito direito-humano-fundamental do ser humano.Logo, o próprio direito o resguarda no bojo de sua magnanimidade filosófica, desde sua positivação como direito de Primeira Geração,para sua transcendência aos ordenamentos jurídicos contemporâneos.

4. A Declaração de Direitos de França de 1789.

Uma das mais brilhantes Cartas Jurídicas que a França legara para a humanidade, como forma de resplandecer no cenário político das civilizações e gerações vindouras; o seu pujante e brioso valor humanístico que podemos contemplar no magistério do eminente jurista Georges Bordeau: ´´ La déclaration dês droits de l´homm et du citoyen de 1789-1791 c´ est um préambule à la constituition dans lequel sés auteurs ont entendu exposer lês principes de philosophie politique sur desquels leur oeuvre será fondée .mais,dans leur esprit,il ne s´agit pas d´établir,seulement lês droits dês citoyens français,mais lês droits de l´homme em soi.et c´est qui fait la portée universelle de La Déclaration´´(Burdeau,Georges(org.).Droit Constitutionnel et Institutions Politiques:les Institutions de la Republique Federal D´ Allemagne.17.ed., Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence3,1976.p.287.).

As letras luminosas de um espírito agigantado que possuía o publicista francês Bordeau o fizera feliz ao assim proclamar. Qualquer militante dos Direitos Humanos entenderá perene a afirmação do consagrado jurista, pois ao entender dessa forma universalizara filosoficamente, o conceito de Direitos Humanos, no tempo e no espaço. Desde período das revoluções, que, historicamente, as sociedades transformaram-se, e, desta transformação, novos direitos, já antigos, mas não idealizados, galgaram uma amplitude incomensurável de efetuações materiais juridicamente.

Para entendermos, ante os ordenamentos jurídicos, o acoplamento dos direitos humanos na contemporaneidade, remetemo-nos ao fumoso jurista Luis Prieto Sanchis:´´pues bien, durante más de una década los derechos humanos, el Estado de Derecho, la democracia avanzada y tanto otros nociones afines se convirtieron en las ideas dominantes a cuyo estudio estaban llamados no polo los filósofos del derecho o de La política, sino incluso los juristas<<dogmáticos>>que quisieran dar cuenta cabal del ordenamiento positivo. Al menos por una vez, el reloj académico marcaba la misma hora que el de nuestra historia coletiva, pues efectivamente esa fue la ideología que animo el proceso constituyente y que quedó plasmada en la constitución de 1978, cuya impronta profesoral por la demás es clara en numerosos preceptos.´´ (Prieto Sanchis, Luis, Estyudios Sobre Derechos Fundamentales. Madrid: Debate, 1991.p.12). Para os Direitos Humanos, a liberdade é, sobretudo, um direito natural de inerência a espécie humana, e, não poderá ser coisificado como um bem oneroso, de cunho meramente pecuniário. Porém com o fortalecimento do Estado-Moderno, este bem inato ao homem começara a ser positivado nas codificações de, até então. Fora o Estado, seu primeiro protetor, obviamente, que, juridicamente, constitucionalizado, socialmente estruturado, e, economicamente, organizado. Eis que, a mudança poderá se dimensionalizar como preceituara Dominique Turpin:´´ n´est soumis à aucun contrôle préalable: par exemple,on peut publier um livre,editer um journal,créer une association,sans,demsnder d´ autorisation.En revanche,lês abus dans l´ exercice de ceslibertés sont réprimés, tant sur le plan civil que pénal...´´(Turpin Dominique.les libertés publique : théorie générale,libertés de l´ esprit,liberté individuele,liberté sociale.Paris : Dunod,1993.p.9.). Ver-se-á que, começa nitidamente a haver um positivação das ´´liberdades públicas´´.O Estado interfere visivelmente no excesso deste direito,para delimitá-lo e, notoriamente, proteger outros direitos que,porventura,venham ao denigrimento em detrimento daquele.

Ha, portanto, no período das grandes revoluções, uma positivação dos direitos humanos, forma jurídica possível de manté-los, protegê-los e assegurá-los no tempo de suas constituições. E, legalmente, transcendê-los para futuras gerações, nas sábias palavras de Jean Rivero entender-se-á:´´...les droits de l´ homme,em effet,présentent les carectéres une possibilite reconne à l´homme: um titulaire,um objet précis,um sujet auquel l´opposer.Il est donc possible de leur attacher la sanction qui lês fait entrer dans le droit positif.

C´ est ce qui s´est passe em droit international;lês droits de l´homme,tels quils ont été proclames par La Déclaration universelle de 1948 et aménagés par les pactes de 1966, définissent,dans loa societé internationale,une catégorie juridique à laquelle lês textes attachent um regime protecteur.Il em est de même dans le cadre europêen.

le droit interne français n´a pas procede de la même façon.Il n´a pas fait,dês droit de l´homme pris dans leur ensemble,une catégorie autonome ayant son statut propre´´.(Rivero,Jean. Les Libertes Publiques.7.ed.Paris: Presses Universitaires de France,1974.V.1.p.21.).É deveras e de fato,visível sob o terreno do direito a notoriedade que ganhara o alicerçamento dos direitos do homem.A exteriorização nos Tratados e Declarações internacionalizaram os bens inamovíveis de toda humanidade,por conseguinte,uma luta que só pudera lograr êxito, uma vez que muitas se assembleiaram para fazê-lo,ante o esforço dos ideais.Asseguraram os Institutos de Direitos Humanos.

5. O Discurso das Declarações Norte-Americanas.

Nos Estados Unidos da América do Norte, florescera magnanimamente uma descomunal conjuntura de direitos dispersados em vários documentos políticos filosóficos, tanto no orbe das antigas colônias inglesas como se espraiando para toda territorialidade daquela jovem Estado-Naçao, isto é, em decorrência do advento da federação. Vemos as luzes ascenderam-se para os céus infinitos da humanidade, nas vozes etéreas dos federalistas; dir-se-á para aclarar as elucubrações políticas da época, que, grandes debates ideológicos foram travados. E que, portanto, no calor dos discursos digladiavam-se para, no terreno da construção científica materializasse, tão quanto no plano do ideal, e, por conseguinte, concretizasse na vasta dimensão da vida.

Contemplar-se-á, portanto, o calor destes embates idealísticos. Evidentemente que, muitas vezes tensos e românticos, mas de certa forma salutares para o entendimento do estado de espírito do momento histórico em que se evidenciava-se os conflitos.É no nos magistérios de James Wilson and John Smile que podemos notar.A saber: ´´debated the need for a Bill of rights, November 28, 17, 87:´´Mr.Wilson.Mr.President, we are repeatedly called upon to give some reason why a bill of rights has not been annexed to the proposed plan. I not only think that enquiry is at this time unnecessary and out of order, but I expect, at least, that those who desire us to shew why it was omitted, will furnish some argument to shew that it ought to have been inserted; for the proof of the affirmative naturally falls upon then. but the truthis,Sir,that this circunstantnce,which has since occasioned so much clamour and debated,never,struck the mind of nay member in the late convention´ till bilive,within there days of the dissolution of that body, and even then, of so little account was the idea, that it passed off in a short conversation, without introducing a formal debated, or assuming the shape of a motion.for,sir,the attempt to have thrown into the national scale an instrument in order to evince that any power not mentioned in the constitution was reserved, would have been speirned at as an insult to the common understanding of manking.in civil government it is certain that bills of rights are unnecessary and useless, nor can I conceive whence the contrary notion has arisen. Virginia has no bill of rights and will it be said that her constitution was the less free?

Mr.Smilie, I beg leave to observe, Mr. President, that although it has not been inserted in the printed volume of state constitution, yet I have been assured by Mr. Mason, that Virginia has a bill of rights.´´(The Debated on the Constitution, Federalist and Antifederalist Speeches, Articles, and Letters During the Struggle Over Ratification, Part One.1993.p.804.).

As inquietações são visíveis no áspero terreno conturbado da política daquela época. Os estadistas não escondiam suas preocupações com a formação de uma federação. Os institutos jurídicos filosoficamente deveriam contemplar os Direitos Humanos como forma de assegurar a plenitude do Ideal Maximo de uma sociedade humana: livre, justa e fraterna, até então, apregoada por muitos, vivenciada por poucos. É cediço termos que correlacionar; ante as colunas do tempo para, com sapiência, relacionar os fundamentos jurídicos do período revolucionário Norte-Americano; com a contemporaneidade das decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal Brasileiro. A saber: “(...) a dignidade da pessoa humana precede a Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido contrariada, em seu art. 1º, III, anteriormente a sua vigência. A arguente desqualifica fatos históricos que antecederam a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei 6.683/1979. (...) A inicial ignora o momento talvez mais importante da luta pela redemocratização do país, o da batalha da anistia, autêntica batalha. Toda a gente que conhece nossa História sabe que esse acordo político existiu, resultando no texto da Lei 6.683/1979. (...) Tem razão a arguente 24 Art. 1º, III ao afirmar que a dignidade não tem preço. As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade. A dignidade não tem preço, vale para todos quantos participam do humano. Estamos, toda¬via, em perigo quando alguém se arroga o direito de tomar o que pertence à dignidade da pessoa humana como um seu valor (valor de quem se arrogue a tanto). É que, então, o valor do humano assume forma na substância e medida de quem o afirme e o pretende impor na qualidade e quantidade em que o mensure. Então o valor da dignidade da pessoa humana já não será mais valor do humano, de todos quantos pertencem à humanidade, porém de quem o proclame conforme o seu critério particular. Estamos então em perigo, submissos à tirania dos valores. (...) Sem de qualquer modo negar o que diz a arguente ao proclamar que a dignidade não tem preço (o que subscrevo), tenho que a indignidade que o cometimento de qualquer crime expressa não pode ser retribuída com a proclamação de que o instituto da anistia viola a dignidade humana. (...) O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, esse argumento não prospera.” (ADPF 153, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29 4 2010, Plenário, DJE de 6 8 2010.) (A Constituição e o Supremo [recurso eletrônico] / Supremo Tribunal Federal. – 4. ed. – Brasília: (Secretaria de Documentação, 2011.p.24.)

Aflorara do gênio político norte-americano, a idéia de uma constituição profundissimamente humanizada, amplamente planetária, cognoscivelmente universal, que acoplasse os direitos e deveres mais supremos do ser humano. Tanto no tempo, quanto no espaço. É no alvorecer da Carta Política dos Estados Unidos da América, que dimensionalizava-se, dogmaticamente para o corpo constitucional vigente; os direitos naturais: à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e segurança. Estes, que outrora foram de certo modo apregoados por muitos humanistas e idealistas. A conhecer: Voltier, Montesquieu, Diderot, Rousseau, etc., O iluminismo francês influenciou plenariamente os ideais libertários que norteavam a direção para a proclamação da Independência, resultando na Plataforma Jurídica da Federação. Notamos pelo tom iluminista das letras que sinalizaram o corpo literário do conciliábulo constitucional da Independência Norte-Americana, que. A aclarar: in verbis,´´ the declaration of independence,in congress,july 4,1776.the unanimous declaration. Of the thirteen United States of America,

When in the course of human events it becomes necessary for one people to dissolve the political bands which have connected then with another, and equal station to which the laws of natural and of nature´s God entitle them, a decent respect to the opinion of mankind requires that they should declare the causes which impel them to the separation. --- We hold these truths to be sel-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their creator with certain unalienable rights, that among these are life, liberty and the pursued of Happiness.´´ (The Debate on the Constitution, Federalist and Antifederalist Speeches, Artigles and Litters During the Struggle over Ratification, Part One.1°.ed, United States, the Library of America, 1993.p.949.).

Foram por estes vocábulos que se formara uma das nações e estados mais poderosos do mundo contemporâneo. A luz desta carta política, muitos movimentos revolucionários sedimentaram-se, tanto nos âmbitos territoriais do velho continente europeu, quanto nos novos Estados-nações da America do Sul. Imbuídos no luminar do texto político da Independência norte-americana, implicitamente sentiam os espíritos mais inquietos e aguçados para os movimentos dos Direitos Humanos, o direcionamento proeminente e salutar à sua edificação material, no corpo jurídico das futuras constituições. A explanação critica do cientista político Carl Van Doren, é edificante para o observatório do leitor, ipsis litteris:´´É, porem, impossível ler a história da elaboração e ratificação da constituição dos Estados Unidos, sem nela encontrar os argumentos a favor de um governo geral para as Nações Unidas, assim como todos os argumentos agora levantados em oposição a isso.´´( Van Dorem,Carl. O Grande Ensaio: História da Elaboração e Ratificação da Constituição dos EE.UU. da América.Rio de Janeiro: Irmãos Porngetti Editora,1957.p.7).No quadro político que se insurgira,sobretudo,na esfera revolucionária das grandes transformações sócio-políticas dos Estados Unidos,foi que o mundo contemplou novas estruturas jurídicas de governo e sociedade.São com o advento da Independência,com o surgimento da federação e o estabelecimento de uma Constituição nitidamente democrática; que galgaram visibilidade jurídica os Direitos Humanos, no plano de sua internacionalização teórica.

Um notável cientista político, Marcelo Caetano, contemplando as extremidades teóricas da constituição dos Estados Unidos da América, dissertava no clássico Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Assim o diz, in verbis:´´Origens e Espíritos da Constituição Americana´´ verbera:´´ a constituição de 1787--- dos Estados Unidos da América do Norte regem-se pela Constituição Federal de 17 de setembro de 1787 que entrou em vigor em 1790.esta constituição tem apenas seus artigos,embora algumas deles,como o segundo,sejam muito extensos.O Prof. Johnson enumera assim as suas características principais 1º é presentemente a mais velha constituição escrita do mundo,em vigor; 2º é uma das mais curtas constituições existentes; 3º é um dos mais bem escritos entre todos os documentos do seu gênero; 4º a sabedoria dos seus autores manifesta-se não só nas disposições expressas como nas omissões intencionais; 5º tem muito poucas novidades,pois o seu conteúdo foi colhido nas leis e na prática inglesas,na experiência colonial, nas constituições elaboradas pelas colônias emancipadas durante a revolução.´´(Caetano,Marcello.Manual de Ciência Política e Direito Constitucional.Coimbra:Almedina,1991.v.i.p.66-67.).

A constituição dos Estados Unidos da América do Norte; é uma das constituições que mais transcenderam os séculos, uma vez que, acoplou no seu Corpo-Jurídico-Literário uma monumentalidade de direitos e deveres fundamentais da natureza humana. Não pela extensão, mas pelo conteúdo que reteu no seu bojo indelével.

Pelas letras de John Jay, Alexandre Hamilton e James Madson, que começara ganhar visibilidade, o planejamento de uma constituição, e, nela a filosofia jurídica do iluminismo francês. Thomas Jefferson, fora outro Estadista que sonhara e idealizara este projeto constitucional. A arquitetura política estava formada para a concretização. Obviamente que se fez o intento.

6. A Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789.

Um dos mais famosos historiadores de França, autoridade sob o assunto da Revolução Francesa já explanara eloqüentemente que, in verbis: ´´L´ expretion est de ´ Louis-Sébastien Mercier qui,publiant le 31 dècembre 1789 dans les Annales patriotiques et littéraire sés<<adievox l´ année 1789>>,exprime le setiment méprouvé par sés contemporains les plus claivoyants d´ avoir vécu une année hors du commun,<<mémorable année,et la plus illustre de ce siécle>> qui a mir à mort le puisant clergé ainsi que la hautaine no blesse,fait naitre le patriotisme et l´ assembleé national...<<grande année>>,<<année régénératrice>>,enthousiasmante seî remet mais insuffisant toutefois,car il foudra<< encore rêver la felicité publique,afin d´ en bâtir l´ édifice immuaable>>...mercier fait partie,avec d´ autres comme nicolas de bonneviele(L´ année 1789 ou les tribunes du peuple,1790)des ces << patrotes de 1780>>lucides et critiques à la fois dont les écrits replanent 89 dans la justisse non point d´ un achévement mais d´ une ouverture pour de nouvelles conquêtes (M.Dorigny) dans lesquelles la justice comptera´´.( Royer,Jean-Pierre.Histoire de la Lustice en France.Paris :Presses Universitaires de France,1995.p.237.).

É notório observarmos que, no decorrer da história houve um grande labor para a desenvoltura dos Direitos Humanos nos ordenamentos jurídicos de, até então, é salutar o esforço que os primeiros idealistas tiveram no elaborar dês tratados de direitos humanos. Logo, temos que ressaltar a inolvidável importância que tiveram os grandes tratadistas de direitos, como é sabido de todos: o francês René Descartes (1596-1650) defendeu a universalidade da razão como o único caminho para o conhecimento, sintetizando seu pensamento na frase "penso, logo existo". A mesma atitude pode ser complementada, por exemplo, por Francis Bacon (1561-1626), pai do empirismo e do experimentalismo, métodos que em si só negavam a fé como um instrumento de conhecimento. O principal teórico da Revolução Gloriosa, John Locke, pode ser visto como o grande formulador dos princípios do liberalismo político. Carlos Secondand, barão de Montesquieu (1689-1755). Tomando por base as ideias de John Locke, ele defendeu a concepção da soberania do povo, ridicularizando os costumes e as instituições vigentes no Absolutismo. O matemático Jean D'Alembert (1717-1783), e o filósofo Denis Diderot (1713-1784) foram responsáveis pela organização da Enciclopédia, obra que pretendia sintetizar o pensamento iluminista, abrangendo todos os campos do conhecimento. Jean-Jacques Rousseau (1712-1778). Assumindo uma visão bem mais popular e, no moderno sentido do termo, democrática, No momento histórico supracitado, podemos verificar este esforço. Logo, é salutar inferir-se que no cenário de conturbações políticas e ideologias que já mencionamos. Verificar-se-á que, houve um alicerçamento ainda mais forte para a sedimentação ideológica dos Direito Humanos.

7. Conclusão.

Podemos constatar ao concluirmos nosso estudo que, não foram em vão às lutas travadas em face das arbitrariedades cometidas pelos Donos do Poder; ante as classes menos favorecidas. Haja vista que, no desenvolver da história das civilizações humanas os Direitos Humanos foram, notoriamente, institucionalizados, no tempo e no espaço, para espraiasse nos recônditos mais longínquos; tanto na interioridade espiritualista do ser humano, quanto na órbita materialista do universo.

É notório que, no evoluir dos séculos da existência do Homem, os Direitos Humanos Fundamentais obtiveram cientificamente, concretude de seus fundamentos na organicidade teórica de suas plataformas ideológicas; como forma de revitalizar seus postulados principiológicos, de modo que notamos as efetuações jurídicas dos seus institutos nas Cartas Magnas dos países que contemplam nos seus ordenamentos jurídicos, um Estado Democrático Constitucional de Direito.

Dir-se-á que, no formidável esfera da literatura os Direitos Humanos contribuíram para uma formação mais crítica e politizada dos cidadãos que vivenciam, no vasto território da prática, toda dimensão humanística das instituições dos Direitos Humanos, na incomensurável dimensionalidade da vida.

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José Turflay Albuquerque
Enviado por José Turflay Albuquerque em 14/01/2015
Reeditado em 26/01/2015
Código do texto: T5101842
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