Namoro Qualificado x União Estável

Relacionamentos envolvendo pessoas hétero ou homossexuais são uma realidade, e, por vezes, estas relações tendem a desaguar numa sala de audiência de um Tribunal onde o magistrado, de posse de documentos e análise de fatos concretos, decidirá uma lide envolvendo vidas humanas e suas relações íntimas com seu parceiro.

Um grande fato que tem-se multiplicado nos dia hodiernos, diz respeito à caracterização do que é Namoro Qualificado ou União Estável.

Saber diferenciar estes dois tipos de relacionamentos tão tênues, tornou-se um plus no ordenamento jurídico moderno.

No entanto, há entendimentos consolidados oriundos dos Tribunais de instâncias superiores que e muito ajudarão os magistrados em suas pertinentes decisões acerca do tema tão intrigante.

O fato do advogado saber realmente diferenciar uma relação da outra é por demais relevante e imprescindível, pois evitar-se-á um amontado de processo e demandas infrutíferas, abarrotando o Poder Judiciário sem necessidade aparente.

Desta feita, mister se faz compreender a diferença entre União Estável e Namoro Qualificado.

Vamos lá:

União Estável - consiste na união de duas pessoas (independentemente de sexo) que mantenham convivência pública, duradoura e contínua com interesse de constituir família. Lembrando que a união estável independe de haver ou não filhos desta relação.

O vinculo que norteia a união estável é a efetividade, respeito mútuo, cumplicidade, interesses em comum, dentre outros comportamentos que são evidentes em todo o relacionamento entre seres humanos.

Namoro Qualificado - É uma relação também entre pessoas (independentemente de sexo) que mantenham uma convivência pública, duradoura ou não, contínua ou não e que estão em processo de convivência para concluírem se desejam ou não formar uma família num futuro próximo ou remoto.

Note que no namoro qualificado, não há interesse de constituir família, até porque o casal está se conhecendo, trocando ideias, se relacionando, dentre outros fatores.

Nem todo namoro desagua num casamento, nem numa união estável.

O que temos observado nos dias hodiernos (e isto já chegou às mesas dos magistrados), é a existência de relações fulgazes, vampirescas, grudentas e que muitos a rotulam, equivocadamente, como União Estável.

O ser humano, carente de carinho, atenção e afeto, dispensa amor em tempo integral a uma outra pessoa que acabou de conhecer ou ainda está em fase de transição amorosa e acredita veemente que já desfruta de uma União Estável com o parceiro, o que, na realidade, não é bem assim.

É preciso saber separar bem o joio do trigo, pois uma coisa pode até parecer com outra, mas é bem díspare, se observarmos as peculiaridades e detalhes em suas minúcias.

Os Tribunais de Justiça brasileiro, atento às dinâmicas envolvendo os relacionamentos familiares, já vem atuando de forma competente e oportuna no que compete ao tema tão conflitante.

Recentemente, a 3ª Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não havia formação de União Estável a um casal que antes de se casar, namorou por cerca de 2 anos e naquele interregno temporal, o homem adquiriu com esforço próprio um apartamento.

Após o término do casamento em regime de Comunhão Parcial de Bens, lembrando que o matrimônio perdurou apenas 2 anos, a ex-esposa impetrou ação judicial pleiteando a divisão do referido bem, vez que, afirmava que no ano da aquisição e compra do imóvel, já vivia em união estável com o agora ex-cônjuge, pois a relação era pública, duradoura e contínua e tinha como fito constituir família e a prova era tão evidente que eles realmente contraíram núpcias mesmo vindo a separem-se em tempo oportuno.

O Tribunal de primeira instância deu ganho de causa a autora. No entanto, insatisfeito, o réu recorreu da decisão, a sentença chegou às instâncias superiores e o STJ decidiu de forma majestosa e sábia que não há que se falar com divisão do bem pleiteado pela autora, pois o bem adquirido pelo réu decorria do tempo em que eles apenas namoravam.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos suficientes para caracterizar a união.

Na corte superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável, mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada e não só planejada, para que se configure a união estável.

Assim, imperioso se faz divulgar em meios lícitos que uma coisa difere e muito de outra, evitando que sejam impetradas ações que não lograrão êxito, uma vez que há entendimento solidificado em instâncias superiores acerca da correta distinção entre um Namoro Qualificado e uma verdadeira União Estável.

Como o caso correu em segredo de justiça, não se pode divulgar o número do processo neste texto jurídico.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - Link

http://www.conjur.com.br/2015-mar-12/relacao-virar-uniao-estavel-casal-construir-familia

Contos e Encantos
Enviado por Contos e Encantos em 15/03/2015
Reeditado em 09/04/2015
Código do texto: T5171029
Classificação de conteúdo: seguro