Obrigação tributária

Obrigação diante do Estado, pagamento do tributo e cumprimento de obrigação acessória.

Faz parte do direito obrigacional, ou seja, é uma relação jurídica que vai vincular duas pessoas, credor e devedor, traz a base dela, os elementos dela idênticos aos elementos da obrigação civil, então a estrutura da obrigação tributária não tem muita diferença- sujeito passivo = devedor e se vincula ao sujeito ativo que é o credor da obrigação tributária e esse vinculo jurídico que estabelece uma ligação uma união entre devedor e credor gira em torno também de um objeto e o objeto de toda e qualquer obrigação é chamado de prestação e a prestação que no direito civil pode ser uma prestação de dar, fazer ou não fazer, aqui na relação de obrigação tributária também será a mesma coisa, poderá ser de dar, fazer ou não fazer, os três primeiros elementos da relação jurídica obrigacional tributária, são os mesmos elementos para estrutura jurídica obrigacional cível. Sujeito passivo devedor, sujeito ativo o credor, os dois se vinculam em torno de uma prestação que é o objeto que pode ser de dar fazer ou não fazer e o outro elemento é o vínculo jurídico, essa ligação que une devedor a credor. Esse liame que une devedor a credor, essa obrigação tem dois elementos, o crédito e a responsabilidade, no direito obrigacional civil o devedor tem dever de cumprir com a prestação diante com o credor, que é o crédito, o dever de se dirigir até o credor naquele dia, naquela forma prevista no contrato e entregar ao credor a prestação, seja entregando algum bem, seja prestando serviço (Se for obrigação de fazer), assim, obrigação é o ato de cumprir a prestação.

Na obrigação de dar coisa certa não se confunde objeto da obrigação com a coisa que está sendo entregue ao credor, se alguém celebra um contrato de compra e venda e se responsabiliza de entregar ao credor um bem material, móvel ou imóvel, não posso dizer que o objeto da obrigação de dar coisa certa é o bem, no direito obrigacional tanto faz o comprometimento de prestar serviço para alguém, vender o bem para outra pessoa, o objeto da obrigação sempre vai ser a prestação, nunca será o bem, o serviço prestado, sempre será a prestação, porque a prestação não se confunde com a coisa, com o serviço que está sendo entregue ao credor, a prestação é uma atitude, é um agir, então quando dizemos que o devedor tem que cumprir sua obrigação diante do credor, estamos dizendo que o devedor tem que comparecer naquele momento previsto no contrato, naquela forma, se dirigir ao credor e entregar aquilo que ele se comprometeu, seja entregando um bem ou prestando um serviço, esse é o objeto de toda e qualquer obrigação.

Na civil a obrigação pode ser a de dar, a de fazer ou a de não fazer, entregando bem, prestando serviço, praticando algum ato ou se abstendo de não praticar um ato. O devedor tem o dever de cumprir com a prestação e se ele não cumprir com a prestação naquele prazo previsto, terá em seu patrimônio a responsabilização pelo o adimplemento daquela obrigação. Então o vinculo jurídico obrigacional entre credor e devedor, só se desata pelo pagamento, pelo vínculo jurídico da obrigação e se for inadimplente, se entrar em mora, terá em seu patrimônio a possibilidade do credor buscar a responsabilização pelo adimplemento da obrigação. Crédito e a responsabilidade. (estrutura para toda e qualquer jurídica da obrigação)

Obrigação civil é uma relação jurídica de cunho privado, nasce na grande maioria de um contrato, contrato é uma das principais fontes de obrigação- negócio jurídico de um acordo bilateral de vontades, tendo como fonte material imediata à prática de atos vinculados, tanto que um dos princípios principais para formação do contrato é o principio da autonomia da vontade e o principio do consensualismo. Fruto da autonomia de duas vontades, bilateral e as partes negocia de forma recíproca em torno de uma prestação que também tem natureza econômica e faz surgir o contrato. Sem vontade, não há contrato, sem vontade não há contrato e consequentemente não haverá negócio jurídico, tanto que se eu realizo um contrato de forma diversa daquilo que deveria efetivamente exteriorizar o contrato será viciado e poderá ser anulado- vícios de consentimento- erro, dolo, estado de perigo e lesão. Posso ter um contrato que nasce com vício social, quando há concorrência da má fé, dos dois contratantes, para dissimular um fato real- a simulação que também é causa de nulidade de um negócio jurídico. Então, a minha vontade vai ser sempre dentro daquilo que eu efetivamente desejo exteriorizar (então tem que ser autônoma, independente, não viciada e de boa fé – art. 421 e 422 do cc)- Então da autonomia de vontades (a reciprocidade de vontades) é que podemos falar que é a fonte nascedoura, da relação obrigacional civil, a primeira diferença para tributária, porque na relação tributária não existe a autonomia da vontade, como princípio nascedouro da relação obrigacional tributária, porque na relação tributária temos que respeitar sempre o interesse público, na relação obrigacional tributária serve não só os princípios da adm pública como credora da obrigação tributária (sujeito ativo dessa obrigação sempre será a União, Estados e o DF e os municípios) sempre vão ser os credores da obrigação tributária, os sujeitos ativos, entes competentes em matéria tributária, ou seja, os detentores do direito ao crédito, então temos aqui sempre na relação obrigacional tributária um ente público estatal, a administração pública, então nessa vinculação de obrigação tributária, de um lado tem sempre a prevalência do interesse público, de um lado a administração pública que irá sempre agir dentro do limpe, não pode jamais por força da indisponibilidade da administração pública ter uma relação obrigacional tributária nascida da vontade, porque a administração pública não pode agir discricionariamente, salvo nos termos da lei, então o principio da legalidade administrativa determina isso, então o princípio da legalidade prevalece para o nascimento de uma obrigação tributária, então não poso ter uma relação obrigacional tributária nascida de um contrato, o Estado não pode chegar para o cidadão e negociar de forma independente, autônoma, fazer um contrato diferente. (O estado não pode arrecadar receita que não está prevista em lei, viola a lei) A obrigação tributária jamais irá nascer do consenso, da contraposição de interesses, a obrigação tributária nasce de que forma? Como o Estado credor se vincula ao cidadão devedor, o contribuinte – quem pratica o fato gerador da obrigação tributária, a pessoa se obriga?O que faz surgir à obrigação tributária? A prática do fato gerador, então podemos dizer que o fato gerador é o principal elemento nascedouro da obrigação tributária, o fato gerador é a fonte material, imediata da obrigação tributária, é a ocorrência do fato gerador que faz surgir todo o vínculo jurídico da obrigação tributária, porque sem a ocorrência do fato gerador não existiria o nascimento da obrigação tributária, só haverá o nascimento de uma obrigação tributária se o contribuinte praticar o fato gerador, ele realizar concretamente nas suas atividades econômicas aqueles elementos previstos na norma tributária, praticar o fato gerador é o contribuinte realizar aquela conduta de natureza econômica descrita na norma tributária, então o fato gerador é o principal elemento, que além de ser chamado e fonte material imediata – que faz nascer à obrigação tributária é chamado também de aspecto material da norma tributária, o principal elemento, abstrato, universal, chamado de hipótese de incidência quando o fato gerador está descrito na norma de forma abstrata e quando alguém realiza aquela conduta descrita na norma está praticando o fato gerador que passa a ser concreto, material, individual, que passa a chamar aquela pessoa que praticou o fato gerador de contribuinte é esse vinculo jurídico obrigacional, então a prática do fato gerador faz surgir toda a estrutura obrigacional, então por isso que o fato gerador é o elemento mais importante que faz com que o cidadão pratique aquele fato e seja contribuinte, a partir do fato gerador o contribuinte se enquadra nos demais elementos da norma tributária, porque só quando pratica o aspecto material- fato gerador – é que se enquadra nos outros aspectos da norma tributária- aspecto temporal da norma tributária (qual o momento exato da prática do fato gerador, basta saber se ele praticou aquela conduta- o fato gerador do ISS do município é a data que ele praticou o serviço, se foi hoje, nasceu hoje à obrigação de recolher ISS para aquele município e se for o IPTU? Tenho uma casa que está registrada a mais de 5 anos, de 5 anos para cá eu sou proprietário daquele bem imóvel, o IPTU que é um imposto anual, o de 2015, quando foi que eu pratiquei o fato gerador?Porque a lei diz, “ser proprietário de um bem imóvel”, sou proprietário tem 5 anos e esse ano? Quando eu pratiquei o fato gerador?quando o município vai falar que eu pratiquei o fato gerador do IPTU em 2015, sendo que sou proprietário a 5 anos? Diferente de prestar serviço vou prestar serviço e se eu prestar eu estarei obrigado a pagar o ISS, ser proprietário não é decisão fática, concreta, ser proprietário é quando realizo sobre aquele bem todos os requisitos inerentes ao domínio, a descrição do fato gerador no IPTU, não é fática, concreta, material que a simples leitura da norma faz com que a gente compreenda quando o fato gerador foi praticado, o aspecto temporal é para saber quando se considera ocorrido o fato gerador da obrigação tributária). É importante saber do tempo, afinal o princípio da retroatividade deixa claro que lei posterior só vai retroagir para atingir o fato gerador lá atrás no caso de diminuição de penalidade se for mais benéfica para o contribuinte ou aquela lei interpretativa, mas a lei que regulamenta o dever de pagar tributos, que rege a obrigação principal, sempre será a lei vigente na época da prática do fato gerador, por isso que é importante analisar quando o contribuinte pratica o fato gerador. Quando praticou o fato gerador? X, quanto é que tenho que pagar? Pego a lei, porque sei que o fato gerador já ocorreu e analiso os dois elementos do aspecto quantitativo da norma tributária- base de cálculo e alíquota. Obrigação tributária nasce do fato gerador. Então a lei é meramente informal, a lei é uma mera forma mediata. O enquadramento da conduta em uma norma no tempo, específica, a obrigação tributária não nasce da lei, mas sim do fato gerador. Assim como na obrigação civil, a lei é uma fonte informal, imediata, mas se não houver acordo bilateral de vontade não há contrato e o contrato poderá até ser nulo, a partir dos vícios de consentimento, se o objeto não for lícito, possível e determinado, se a forma não for prescrita em lei, art. 104 do cc. Depois do fato gerador, sujeito passivo contribuinte, sujeito ativo, Estado credor, nós temos o objeto, a prestação. Obrigação tributária é o dever de pagar tributo, o tributo é o principal objeto da prestação obrigacional tributária, por isso que na obrigação tributária temos duas espécies: A principal e a acessória.

A obrigação principal -> É o dever de pagar tributo, de recolher a prestação pecuniária compulsória, o principal objetivo da obrigação tributária é o dever de pagar tributo, dever de recolher aquela prestação pecuniária compulsória. O principal objetivo da obrigação tributária é gerar receita pública para custear as despesas públicas de uma forma geral, a principal obrigação tributária é pagar tributo, então o dever de pagar tributo é a relação obrigacional tributária principal. Dever de pagar tributo. Posso dizer assim que a obrigação tributária principal tem natureza jurídica de dar quantia certa, prestação pecuniária. A multa tributária, a penalidade que não se confunde com a natureza jurídica de tributo- porque é ilícita, decorre de um ato ilícito- mas pelo fato de ser pecúnia, ela equipara-se a obrigação principal, então podemos colocar ao lado do tributo a penalidade pecuniária também no âmbito da obrigação principal. “dever de pagar tributo ou a penalidade tributária – por não cumprimento da obrigação- porque a multa tem natureza pecuniária”

As obrigações acessórias -> Tem outra natureza jurídica, se enquadra na modalidade de fazer e não fazer. São obrigações acessórias, não tem nada a ver com o principal objetivo da obrigação tributária, que é de gerar receitas públicas, dinheiro para os cofres públicos, custear as despesas públicas, estas por sua vez, na prática, a obrigação acessória são as práticas de determinados atos previstos na legislação tributária, cuja finalidade é auxiliar a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. Exemplo: Quando o Estado obriga ao contribuinte que vende uma mercadoria a emitir nota fiscal, a emissão de nota fiscal é uma obrigação tributária acessória, o dever de emitir nota fiscal é uma obrigação tributária acessória, a obrigação principal é o pagamento do ICMS, pagar o imposto ao Estado pela operação econômica de venda da mercadoria, quando vendo a mercadoria no meu estabelecimento comercial, tenho duas obrigações, a principal – pagar ICMS e a acessória que é emitir a nota fiscal. Quando a pessoa comete o imposto de renda, ela terá duas obrigações a principal – pagar o imposto de renda e acessória – declarar o imposto de renda, então às obrigações acessórias não envolvem o dever de pagar, o dever de entregar pecúnia ao Estado, as obrigações acessórias é a forma de praticar determinados atos previstos na legislação e a finalidade disso é auxiliar, facilitar a fiscalização por parte do Estado em relação ao cumprimento da obrigação principal, porque se eu não declarar imposto de renda, fica muito mais difícil pra a união federal declarar, então se eu não cumpro com a obrigação acessória, que é declarar imposto de renda, a união de primeira analise não terá como estipular o valor do devido do imposto de renda, então declarar o imposto de renda é facilitar pelo órgão fiscalizador o cumprimento da obrigação principal, para toda obrigação principal existe uma obrigação acessória, para o Estado verificar, fiscalizar, saber se eu estou ou não cumprindo a obrigação principal. NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO CIVIL, na obrigação civil o acessório está ligado ao principal, se o fiador, por exemplo, não for acionado pelo devedor porque ele já pagou a prestação à fiança está extinta, porque com o pagamento da obrigação principal a fiança está extinta automaticamente, não existe contrato de fiança sem o principal – porque a fiança é garantia- fiador é garantidor. Quantas pessoas que declaram imposto de renda e não paga? Quantas indústrias é alvo de isenção e ainda assim emite a nota fiscal? Então o cumprimento da obrigação tributária acessória independe do cumprimento da principal. Acessória só vem pela relação que existe com a principal, porque é o mecanismo, é o meio auxiliar do mecanismo da obrigação principal, mas o fato de dizer “não sou obrigado a pagar ICMS então não preciso de nota fiscal”, está errado falar isso. Carro transportado de um Estado para o outro, na cegonha, precisa emitir nota fiscal, mesmo sem obrigação principal alguma tem que comprovar que é de sua propriedade e só está deslocando ele, então a nota fiscal é para o controle daquilo que você está fazendo até pra saber mesmo se aquela obrigação é tributária ou não, se está sonegando ou não, se está omitindo alguma informação, então a acessória existe independente da principal, ela auxilia ao estado ao cumprimento da obrigação, tanto que o não cumprimento de uma obrigação acessória gera a multa, gera a pena e será cobrada do contribuinte juntamente com o tributo, porque a multa irá se equiparar a obrigação principal.

A obrigação tributária principal, SOMENTE PODERÁ ESTAR PREVISTA EM LEI. Obrigação acessória PODERÁ ESTAR PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Lei- utilizada para majorar tributo, criar tributo- obrigação principal, princípio da legalidade estrita tributária, a lei é utilizada para as obrigações principais, inclusive a pena. A penalidade só pode estar prevista em lei. O ctn traz no art. 97 quais são as matérias específicas em lei em matéria tributária, obrigação principal, tem que analisar o art. 97 que traz tudo que pode ser tratado por lei. Legislação tributária é mais ampla, a lei está contida na obrigação tributária, é mais ampla, a lei está contida na legislação tributária, mas legislação tributária abrange outras normas, a legislação tributária está prevista no art. 96 do art. Tributário, diz que ela abrange as leis, os decretos, os tratados e convenções internacionais e as normas complementares em matéria tributária.

Tributo ou pena, somente por lei, obrigação acessória de fazer ou não fazer, que não impõe pagamento de tributo que só regulamenta as condutas que o contribuinte deve praticar para auxiliar a fiscalização tributária, podem ser regulamentadas por decreto, então o decreto do governador pode me obrigar a emitir nota fiscal, preencher requerimento na secretária da fazenda, um tratado pode obrigar a um contribuinte a fazer uma declaração de IR de forma diferente, ou seja, qualquer instrumento normativo que não seja lei (Art.. 96) pode impor obrigação acessória, agora a multa pelo descumprimento da obrigação acessória tem que estar prevista em lei. Decreto não pode fixar multa, a multa tem que estar prevista em lei. E as normas complementares de matéria tributária, são normas de caráter infra legal, não tem nem status de lei, são normas de caráter administrativo. Ex: Portaria emitida pelo secretário da fazenda regulamenta uma instrução normativa, é norma complementar de caráter administrativo. O contribuinte em relação à obrigação acessória tem que estar atento à norma de caráter administrativo. Quais são essas normas que podem gerar obrigação acessória? Art. 100 do CTN.

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Taísla
Enviado por Taísla em 29/10/2015
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