PRECONCEITO SUPOSTAMENTE PERMITIDO (ACIMA DO PESO)

O preconceito em suas mais variadas formas está entranhado na sociedade. A maioria tenta negar a existência de qualquer pensamento preconceituoso, mas de forma quase que inevitável carregamos conosco alguns pensamentos preconceituosos que foram incutidos culturalmente.

O que difere cada ser é forma de lhe dar com os próprios preconceitos; uns guiados pelo bom senso, quando elaboram algum tipo de pensamento preconceituoso, logo refletem e veem que tal forma de raciocinar não é a mais sadia, outros se deixam levar e partem para discursos preconceituosos e ações discriminatórias têm aqueles que alimentam os pensamentos e sentimentos preconceituosos às escondidas, pois preferem parecerem politicamente corretos.

Visando uma sociedade com menos litígios e mais paz no convívio, o ordenamento jurídico pune preconceito e discriminação, alguns estão de maneira positivados, não restando maior dúvida sobre a sua ilegalidade.

A Constituição Federal, em seu artigo 3º, prescreve os objetivos fundamentais da República, sendo que promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, compõe um desses objetivos, prescrito no inciso IV.

Ainda na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLI, vemos que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A partir da Constituição Federal, algumas leis foram criadas com a finalidade de precisar alguns tipos de penas para as discriminações e preconceitos mais recorrentes, como por exemplo, a lei 7.716/ 89, que prescreve em seu artigo 1º, que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Entretanto, por alguns tipos de preconceitos e discriminações não estarem pormenorizados em leis, em que pese a Constituição Federal defender o cidadão de qualquer forma de discriminação atentatória a dignidade, nota-se cotidianamente tal conduta contra grupos que supostamente não possuem proteção legal, como pessoas que estão acima do peso. Claro que é uma forma de se pensar totalmente equivocada, achando que se a lei não citou a pessoa acima do peso como forma de preconceito que será punida, então poderá praticar tal conduta.

O Código Penal certamente prevê a punição para este tipo de conduta no artigo 140, estabelecendo pena de detenção de um a seis meses, ou multa, àquele que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Seria mais digno deixar de ofender alguém por suas diferenças, não porque a lei pune, mas alimentando o bom senso e raciocinando que não há indivíduo igual ao o outro, e se por algum motivo uma pessoa não se encaixa no padrão físico, como no caso em comento, ou de conduta imposto pela sociedade, tal fator não dá legitimidade a prática de discriminação e preconceito, mas se o bom senso não puder ser atingido, lembre-se que a lei pune qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Há quem diga que a pessoa está gorda por desleixo, por falta de vontade em emagrecer, ou qualquer outro argumento fútil, entretanto cada ser tem uma razão de ser e estar, há fatores biológicos, genéticos, psicológicos e outros que levam cada pessoa a ser como é, que melhor seria explicado por outros profissionais da área da saúde.

Enfim, cada pessoa sabe seus motivos para estar acima, abaixo ou no peso ideal, e padrão imposto pela sociedade não é sinônimo de felicidade, da mesma forma que fugir dos padrões não dá permissão a ninguém para agir de forma preconceituosa e discriminatória, pois isso não é legal em todos os sentidos que cabe a palavra.

Antes de fazer aquela brincadeira que você julga ser inocente se coloque no lugar da pessoa e tente imaginar o impacto que isso trará ao psicológico desta pessoa e todas as suas consequências.

Evidentemente, há pessoas que não se sentem ofendidas com tais brincadeiras, pois o autor das mesmas não a produziu com a finalidade discriminatória, e o destinatário assim entendeu, mas lembre-se que brincadeira sadia é aquela que não atenta contra a dignidade da pessoa!

Leonardo Guimarães Rosa
Enviado por Leonardo Guimarães Rosa em 21/01/2016
Código do texto: T5518866
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