Advogado pode rescindir patrocínio de causa

A relação cliente e advogado deve ser eivada de confiança, lisura e respeito.

Quando estes vetores deixam de estarem presentes na relação, é hora de sair de cena, elegante e prudentemente.

O que vemos e sabemos é que, não raro, há uma ruptura e quebra de confiança de um ou de ambos os polos.

Desta feita, o que pode o advogado fazer ao constatar que o seu cliente não mais detém aquela mesma confiança e lealdade que exibia quando o contratou?

Ora, quando há desgaste na relação cliente e advogado, entendemos que é legitima a renúncia do advogado com fundamento no art. 5º parágrafo 3º do Estatuto da Advocacia, pois ao verificar a inviabilidade de patrocinar interesse de seus clientes é certo que a relação tornou-se tormentosa e desgastante.

A advocacia é via de duas mãos, sendo que a confiança não é apenas do cliente para com o advogado, mas desse para com seu o cliente.

Desta forma, quando há ruptura de uma das vias, a permanência de um profissional frente à causa poderia, aí sim, redundar em prejuízo passível de punição Ética.

E como ficam os acertos de contas do cliente para com o advogado?

O recebimento da primeira parcela à titulo de honorários nada contraria a ética profissional. Não se confundem honorários contratados com honorários advindos da demanda e pagos pela parte contrária.

É sabido que quando um advogado renuncia o patrocínio de determinada causa, deve devolver os respectivos documentos ao cliente, enumerando e protocolando a documentação devolvida para posteriores provas, caso seja mister.

Desta feita, se ainda assim o cliente restar insatisfeito e vier a representar uma reclamação em face do advogado, não restará configurada a ausência de prestação de contas e o abandono injustificado da causa, tendo em vista que o advogado apenas exerceu seu direito de deixar de representar seu cliente por motivos relevantes e plenamente acobertados pelo Código de Ética da profissão.