CRIMES CULPOSOS E DOLOSOS​
 
O crime culposo está previsto no artigo 18, II, do Código Penal  Brasileiro com a seguinte redação:

Art. 18 - Diz-se o crime:

(...)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

E, também, no Código Penal Militar:

Art. 33 . Diz-se o crime:

(...)

II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente ) ou lhe era previsível ( culpa inconsciente ) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.

Assim, são elementos do crime culposo:

a) Conduta humana voluntária . A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado.

b) Violação de um dever de cuidado objetivo . O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia.

c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material.

d) Nexo causal.

e) Previsibilidade . É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo).

f) Tipicidade CP, Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo Único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Fonte:  http://lfg.jusbrasil.com.br/)

Sobre os Crime Culposos: 

Culpa Inconsciente ou Pré- Consciente: Provém de uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, de que poderia ser evitado. A conduta deve ser resultado de negligência, imperícia ou imprudência.

Exemplos:

• Imprudência: art. 121, § 3º do Código Penal (CP) - Homicídio culposo
 
=>A pessoa que dirige em estrada, com sono, resultando em acidente fatal a outrem.

• Negligência: art. 121, § 3º do CP - Homicídio culposo
 
=>A pessoa que esquece filho recém-nascido no interior do carro, resultando em morte por asfixiamento.
  
• Imperícia: art. 129, § 6º do CP - Lesão corporal culposa

 
=> Pessoa iniciante na prática de artes marciais, durante o treinamento, causa lesão corporal em alguém, ao manejar incorretamente arma cortante.
 
O crime doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado.

  
Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência.
  




NB: Em um dos primeiros concursos públicos em que me escrevi (fiz inúmeros deles), pontuei muito bem nas demais disciplinas e no direito penal quase zerei, por não ter estudado devidamente.  Jamais esquecerei dos erros dessa matéria em que a palavra culposo - analisada literalmente por mim, naquele momento - levou-me a errar as questões em que o correto era exatamente o inverso de todas as minhas interpretações.
Maria Madalena de Jesus Gomes e e Consultas na Web
Enviado por Maria Madalena de Jesus Gomes em 29/03/2016
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