Pode-se afirmar que o atual regime de dedicação exclusiva tem raízes no congênere regime de tempo integral que o antecede e que descrito na Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 foi instituído especifica e restritivamente a funcionários que desempenhassem atividades técnico-científicas, de magistério ou pesquisa. Assim, ao modelo do estatuto dos militares, o anterior regime se caracteriza pelo comando proibitivo, não só ao exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, mas também, ao exercício de qualquer outra atividade pública ou privada.
 
                                  
          Ainda, a título ilustrativo, outra forma a merecer oportuna menção é o correlato regime de dedicação plena, que por sua vez, conquanto confuso em sua nomenclatura com os demais, se difere por ser permissivo ao exercício de outras atividades fora da administração pública, desde que não sejam as mesmas desenvolvidas pelo agente no desempenho do seu cargo. Por exemplo, se o servidor é ocupante do cargo efetivo de médico junto ao Município, toda a riqueza do seu conhecimento e da sua experiência na área da medicina, será um privilégio dos pacientes do hospital municipal, a não ser compartilhado com outros entes federativos ou hospitais particulares, disponibilizando-se para tal e em favor do profissional, interessante vantagem pecuniária. Em outras palavras, ele será um médico que, como tal, trabalhará apenas para o Município, entretanto, alhures aquilo que é privativo ao exercício do cargo, poderá, fora da administração pública do Município (v.g.) exercer atividade docente em uma faculdade (pública ou privada); integrar um instituto de pesquisa na área de saúde (público ou privado) ou ser empresário na venda de livros de medicina.
                                    
     A atual nomenclatura de regime de dedicação exclusiva somente mais tarde, através da Lei nº 4.345 de 26/06/1964, é que passa a ser objeto de uma referência legal que o adota, naquilo que à época o legislador, ao fundir os dois regimes numa mesma nomenclatura, denominou de regime de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE). Atente-se, ainda, que a lei em comento, não versava apenas sobre interesse do magistério, mas sim, era genérica e versejante a outros cargos e outras situações. Assim sendo, o regime se implanta como uma vantagem pecuniária do tipo gratificação, no correspondente a 40% a incidir sobre o valor da retribuição correspondente ao cargo efetivo e a acrescer aos ganhos mensais do servidor do magistério.
                          
              O regime de trabalho instituído pela Lei nº 4.345/64 foi objeto de várias regulamentações; primeiro pelo Decreto nº 54.061 de 28/07/64; pelo Decreto 56.730 de 16/08/65 e pelo Decreto 60.091 de 18/01/67 e, por último, o regime também vem a ser extensivo ao magistério superior ao se tornar um dos objetos do Decreto 94.664 de 23/07/87.
                              
     Fato curioso veio a ocorrer, ainda quando da regulamentação da Lei nº 4.345/64 através do revogado Decreto nº 60.091 de 18/01/67, naquilo que o Chefe do Poder Executivo à época, ao seu alvedrio, resolveu impor restrições quando proibiu aos ocupantes de cargos do magistério superior que optassem pelo então regime de tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE). Portanto, na sua gênese, o regime de trabalho não beneficiava a todos, excluindo, dentre outros, os professores dos Cursos de Direito das universidades brasileiras.
                                                     
            Por último, também se reportando ao regime, como dito, emerge o Decreto 94.644/87 que veio ao Direito Público por uma autorização da Lei 7.596 de 10/04/87. Esta lei foi formulada com o objetivo de inserir uma alteração ao Decreto-Lei nº 200 de 25/02/67, que à época disciplinava a estrutura organizacional da administração pública federal. Ao inserir as fundações universitárias como integrantes da administração indireta, de carona, a Lei 7.596/87 também trouxe disposição impondo um plano de carreira único para todos os docentes, tantos os da educação básica, quantos os da educação superior, daí que ficou conhecida no seio dos educadores como lei da isonomia. Atente-se que antes do Decreto 94.644/87, os planos de carreira dos docentes eram diversificados, de acordo com os níveis e instituições.
                                 
               Volvendo-se especificamente as regras implantadas pelo Decreto 94.644/87, com a edição deste ato, o magistério superior também passou a usufruir das vantagens do regime. Peculiaridade é que o Decreto 94.644/87 fragmentou a anterior nomenclatura, ao abandonar a partícula tempo integral da Lei nº 4.345/64 e adotar apenas o de dedicação exclusiva
   

                                                                                                                                         

           Finalmente, com a unificação do plano de carreira, o regime de dedicação exclusiva se torna extensivo a todos os docentes, entretanto a nova ordem repassa ao pessoal do nível superior o óbice antes expressado pela Lei nº 4.345/64. Assim sendo, o Decreto nº 94.644/87 passa a beneficiar também o magistério superior, entretanto, em seu anexo único insere limitações:                                                                                            
                                           
CAPÍTULO V
                                      Do Regime de Trabalho

Art. 14. O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada; (Destacou-se)

 
           Neste contexto normativo e por ilação, nas linhas da técnica de hermenêutica, tudo aquilo que, anterior ao coletado ato versejava sobre o regime de dedicação exclusiva, sofreu derrogação, por força da Lei 7.596/87 no que concerne aos cargos do magistério da educação básica e da educação superior. Em consequência, tudo acerca do regime passou por algum tempo, unicamente à égide do Decreto 94.644/87 a não mais se convergir ao debate quaisquer outros, que por acaso existissem, inclusive aqueles orbitantes a Lei nº 4.345/64.
                                                                                                                 

     Embora que à época, a forma encontrada pela administração tenha colocado ordem na casa, tudo em razão de um pressuposto isonômico, entretanto o remédio deixou efeitos colaterais intransponíveis, concernentes a aplicação da já coletada proibição do referido decreto.
                                            
           Em sendo obvia a tese da tácita derrogação do Art. 12 da Lei nº 4.345/64, na composição normativa do Art. 2º, §1º da LNDB e com a superveniência da Lei nº 7.596/87, eis que óbvio, fenecia a reserva legal que daria outorga para que o poder executivo, através de simples decreto e com base nela, determinasse o comando proibitivo. Em se tratando de revogado preceito, o que se vê é uma repristinação impropria quando da confecção do Decreto 94.644/87. Implicância de ordem técnica relevante existia a ser observada quanto a falação de que este ato normativo tivesse sido elaborado por autorização legislativa, entretanto ao fato político não lhe atribuiu um enrustido status de Lei Delegada nos termos do Art. 68 da Constituição Federal, hipótese em que, somente assim, poderia de per si impor tal proibição.
                             
           A celeuma vem a sanar-se com o advento da Lei nº 12.772 de 28/12/2012, que passou a dispor sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, abrangendo os níveis básico técnico e tecnológico e nível superior. Acerca da proibição quanto ao regime de dedicação exclusiva esta lei assim preserva o animus proibitivo ao disciplinar:

 
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
                                                ..........
Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

  .............................
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei. (Destacou-se)

 
          Por conseguinte, a questão da dedicação exclusiva a partir daí, troca de comando normativo. O coletado dispositivo da lei coloca uma pá de cal na discussão, ficando bem expressa a proibição legal do professor exercer atividade remunerada em concomitância com o exercício do seu cargo.
                                            
          Conquanto assim expresse a coletada regra do plano único, entretanto uma partícula da sua expressão vernacular chama a atenção pela peculiaridade correlata ao exercício da advocacia, pelo professor que, além da sua vinculação com a universidade, também possua habilitação junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
 
            Pela exegese da regra, é óbvia a conclusão de que a proibição ao concomitante exercício de outras atividades, paralelas à docência, diz respeito aquele professor que também advoga, porém o faz de forma especulativa, com intuito de patrimônio e renda. Neste sentido a construção vernacular do preceito é de clara grafia ao irrefutável imperativo, que visa proibir o exercício de outra atividade, porém, versa para quem a desenvolva de forma remunerada
                                     
     Passando-se a sintaxe do composto atividade remunerada expresso na descrita regra, etimologicamente, as duas palavras são de origem latina. A primeira (atividade) vem do termo activitas e pode ser entendida como - ação – agir – fazer – daí que neste sentido se pode dizer realizar um trabalho; a segunda (remunerada) deriva de remuneratio que tem o significado de recompensa mediante paga - gratificação – satisfação através da moeda.
          
          Segundo os subsídios ofertados pelos economistas, pode-se caracterizar como atividade remunerada, alguém exercer um trabalho e receber por conta do que realizou, uma recompensa monetária que lhe é paga, tanto em razão de um acerto vinculado a regulares períodos (mensal, semanal, diário, etc.), quanto, de outra forma, pela realização de eventuais tarefas com objeto e valor pré-estabelecidos, independente de vinculo patronal.


                  
          Desprendendo-se destas duas formas de prestação e passando-se a interpretação da nomenclatura ao trabalho essencialmente jurídico, em se falando de atividade remunerada, a primeira hipótese acima referenciada diz respeito a atividade típica do advogado empregado, que de forma continuada, com subordinação patronal, local e horário de trabalho determinados por avença, recebe remuneração periódica em forma de salário. Quanto a este, não há nenhuma dúvida de que, como empregado e como assalariado, exerce atividade incompatível ao regime de dedicação exclusiva do professor, até mesmo em razão do adágio popular de que ninguém pode servir a dois senhores ao mesmo tempo.
                              
                    
          Na segunda hipótese, eis que a atividade acontece a semelhança do civil contrato de empreitada. Seria a satisfação pela percepção de renda em forma de honorários contratuais ou processuais, com mais afinidade ao trabalho freelance; pela sinalagmática contraprestação do tomador por conta de eventuais serviços advocatícios, para fins específicos e, uma vez concluídos, encerra-se a avença. Nesta segunda hipótese, a regra proibitiva do § 2º do art. 12 da Lei nº 12.772/2012 não pode ser vista assim de forma absoluta, como uma verdadeira tranca de maçaranduba, a ser empregada sem lindes, sem a aferição de caso a caso, para cegamente impedir o professor de exercer a advocacia.
 
               DA ADVOCACIA PRO BONO
 
              Há de se observar que nem todo advogado labora com o intuito especulativo, visando ele riqueza ou compensação patrimonial. Neste sentido, é considerável o número daqueles que atuam sob os auspícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 99 usque 103 do novo CPC. Na vertente da jurisdição graciosa, não se há de falar em honorários, tanto os contratuais quanto os processuais, em sendo inclusive o múnus do causídico prestar assistência de forma gratuita por imposição deôntica do Código de Ética da OAB, inclusas as indicações ad hoc dos magistrados, quando ausente ou inexistente defensor público
                             
           A este tipo de advocacia o direito público pacificamente a ela se reporta ao admiti-la como advocacia pro bono. Para melhor domínio do que se trata, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, quanto a Advocacia Geral da União – AGU já definiram:
 
RESOLUÇÃO Nº 02/2015 - OAB
CAPÍTULO V
DA ADVOCACIA PRO BONO

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.
§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.
§ 2º A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado. (Destacou-se)
§ 3º A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.



     Mais uma vez, que se reforce a semiótica da expressão atividade remunerada expressada na coletada e já multicitada regra da Lei nº 12.772/2012, donde racional emerge que, aquele profissional do direito que labora gratuitamente em favor de pessoas necessitadas, em horário compatível com o outro da sua docência, o liame legal converge no sentido que não lhe pese qualquer sanção administrativa pelo simples fato de que eventualmente ocupe as suas horas de folga e sem prejuizo ao seu descanso, os seus finais de semanas e feriados para o exercício da advocacia pro bono.                          
 
          A propósito disso, ainda dentro das variáveis à regra quando presente a advocacia pro bono, é oportuno e de muito proveito a interpretação sistemática, de se fazer correlação entre outras leis que tambem proíbem o exercício da advocacia em concomitante com cargo efetivo, mesmo que o profissional esteja devidamente habilitado junto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
                    
        Passa-se agora ao supedâneo em face a analogia heterointegradora do direito no seu dever axiológico de ser justo. O mesmo sentido proibitivo está presente na Lei Orgânica da Advocacia Geral da União - AGU (LC nº 073 de 10/02/93) quando, dentro das suas proibições e impedimentos, na mesma vertente das normas do magistério, impõe expressa proibição ao exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais.

SEÇÃO II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
. . . . . . . . . .
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais; (Destacou-se)
 
               Ocorre que, embora a lei assim expresse, o mais alto órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, já há bastante tempo abrandou a coletada regra, ilidindo qualquer aceno a caráter ortodoxo que por acaso se persista em atribui-la, adotando importante permissivo aos membros da AGU a advocacia pro bono, ao editar e direcionar atos, que pelo lustre e pela sua racionalidade devem ser seguidos por todos os demais. No mesmo sentido da coletada Resolução da OAB, já há bastante tempo a AGU vem assim orientando:
 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 09 DE ABRIL DE 2009
                            

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono. (Destacou-se)

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
                                                           
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar no 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº 8.906, de 1994; Parecer nº 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº 524/2009.
                                                                                  
Ministro EVANDRO COSTA GAMA

             Em convergência ao definido pela OAB e ainda acerca da cristalinidade do que seja a advocacia pro bono, e para que não mais parem dúvidas, a AGU por sua vez já definiu através da Portaria nº 758, de 9 de junho de 2009:
 
Art. 2º Considera-se pro bono, para os fins desta PORTARIA, o exercício da advocacia de forma voluntária, eventual e sem qualquer remuneração ou vantagem.
 
           De certo que a postura técnica e didática da AGU como maior orientadora acerca das questões jurídicas de interesse da União Federal, cria importante precedente, a se impor como diretriz a ser assimilada por toda a administração pública, não se havendo de criar imbróglios e nem se classificar como ilícito administrativo, se a advocacia for gratuita, destinada as pessoas necessitadas, na essência do termo pro bono ou quando se tratar de advocacia em causa própria, no que tudo isso se acasala ao fato de que o advogado não está a exercer a atividade remunerada proibida pela lei.


     DA PREVALENCIA DO EOAB SOBRE A LEI 12.772/2012
 
         Ainda dentro dos imperativos da ordem maior da advocacia nacional, como seja o conjunto normativo que orbita o trabalho do profissional, a autarquia através da Lei 8.906/94 naquilo que ela determinou como das incompatibilidades e impedimentos, impõe limitações ao exercício da advocacia ex vi arts. 27 usque 30, porém o faz in numerus clausus, como seja, apenas nas situações por ela elencadas, não deixando abertura para imposição de outras.

         Conquanto aparente conflito normativo entre os dois ordenamentos, entretanto a técnica da boa hermenêutica, na peculiaridade in concrectu casu, impõe a supremacia do estatuto como regra especial, diante da outra, que pelo simples vislumbre de sua ementa, já se percebe a sua generalidade versejando com diversidade a cargos, situações, estruturas, institutos, interesses, etc.



               DA PRAGMATICA DO DIREITO

          Questão didática importante existe quando se trata de professor, formador de futuros profissionais de direito, no que se vê expresso na legislação de diretrizes e bases da educação nacional ex vi Art. 61 da Lei 9.394 de 20/12/96 quando expressa acerca da experiência profissional e do conhecimento da pratica a ser repassada para o aluno, numa dinâmica que não recomenda um ensino limitado a um conhecer por conhecer, que é típico das falações essencialmente teóricas. Os professores do Curso de Direito possuem saberes específicos que são mobilizados, utilizados e produzidos por eles no âmbito de suas tarefas cotidianas, naquilo que eles diuturnamente absorvem das contradições e convivência com as estruturas do judiciário, com os demais profissionais do direito e com o Ministério Público e isso tudo deve mesclar-se como experiência associada às teorias, a diluir-se nos diversos níveis da graduação.
  

   

          A dinâmica social impõe ao professor do curso de direito estar em constante reciclagem, numa visão mais ampla e não apenas legalista ou restrita aos livros, para que ele possa participar ativamente no processo social global, cujo palco mais próximo a todos é a atividade forense, onde vivencie o debate diante das cortes e o intercambio próprio a dialética dos litígios.
                     

          Esta experiência e prática adquirida no dia a dia do advogado, é justamente o conhecimento que a LDB e as universidades querem que ele, como professor, passe para o aluno, daí que neste sentido elaboram as suas matrizes curriculares, em sendo elementos curriculares comuns as disciplinas: pratica de processo civil, pratica de processo penal, pratica de processo trabalhista, dentre outras.
 

          A proposito deste enriquecimento de conteúdos pelo uso da pragmática epistemológica, é interessante a indagação no sentido de que, alhures (v.g.): como pode um professor do curso de engenharia, titular das disciplinas Concreto Armado I e II repassar conhecimentos na plenitude, aos seus alunos, se este nunca esteve num canteiro de obras, nunca construiu uma laje e nunca dirigiu operários na manipulação de equipamentos formadores dos amalgamas?

          Da mesma sorte seriam capengas os ensinamentos de um professor de medicina cirúrgica que, limitado ao espaço físico de uma sala de aula, na base do cuspe, giz e textos, há bastante tempo que não adentra a um centro cirúrgico daí que não visionário de novas técnicas e novos instrumentos, bem como sem o intercâmbio com os demais profissionais, cujo cotidiano traz e aprimora novos conhecimentos, além do emocional pelas tensões de quem lida com vidas humanas em risco, tudo a ser repassado ao aluno.
                                                     

              Nesta mesma vertente é o saber jurídico que é passado pelos professores nas faculdades de direito que obviamente se torna mais profícuo e mais interessante quando vem acasalado com a aplicabilidade e com a utilidade como motivação, com a menção e ilustrações de situações vividas no debate, com as soluções encontradas no enfrentamento típico (v.g.)  das audiências com os magistrados - das convenções coletivas de trabalho - das participações junto as instituições de servidores públicos, sindicatos, associações, delegacias de polícia, etc., no cotidiano de sua vida profissional.
                                 

          Por todo o exposto, que o professor de direito não enriqueça no seu patrimonio por conta daqueles honorários advocatícios da atividade remunerada a que se refere a lei, mas que lhe seja permitido, de outra forma, enriquecer seus conhecimentos ao ir a campo para melhor se capacitar através da experiência e da pratica, nos termos do que determina a LDB.

FIM