Direitos Trabalhistas das Modelos Profissionais

1.INTRODUÇÃO

Com as últimas notícias veiculadas na mídia a respeito da anorexia entre as modelos, além da exigência de uma magreza inatingível, podemos verificar a fragilidade nas relações firmadas entre as agências de modelos e as jovens que procuram uma carreira sólida na área.

Muito embora, exista em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na

regulamentação exigida pelo Poder Público.

Devemos levar em consideração, que os direitos trabalhistas e a saúde de qualquer trabalhador têm respaldo em nossa Constituição Federal de 1988, e mesmo sendo uma exigência mundial que as modelos sejam magras, há que se respeitar sempre a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, procurando cumprir dessa forma as leis trabalhistas aplicáveis ao caso.

Portanto, o objetivo deste artigo é procurar dentro do nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre as agências e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências e toda a sociedade.

2.DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS

O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber: “Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada

pelo Decreto – lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as

seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:

Suprimir, no 2º grupo – Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística – do plano da Confederação Nacional dos

Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada “Manequins e Modelos”.

Integrar, os “Manequins e Modelos” na categoria profissional diferenciada – “Artistas e técnicos em espetáculos de diversões

(cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)” ,

do mesmo grupo e plano, a qual, em consequência, passará denominar-se “Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões

(cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses,

manequins modelos)”.

Esta Portaria dos Manequins ocorreu por meio do Despacho do Ministro do Estado do Trabalho, Sr. Almir Pazzianotto Pinto.

Outrossim, o Sindmodel – Sindicato dos Modelos Profissionais do Rio de Janeiro, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002

resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo,

2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.

Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a

lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.

Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos

os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.

A renomada Juíza Alice Monteiro de Barros citando Roberto Barreto Prado, trata da subordinação do artista da seguinte forma: “‘O

artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais.

A autonomia que lhe é reconhecida decorre da magnífica relevância da própria Arte’. ‘Ocorre que essa autonomia é inerente ao trabalho de “criação” ou “interpretação”, mas não afasta, contudo, a subordinação jurídica, especialmente porque o artista, em geral, não exerce suas atividades individualmente’. ‘Para que sua obra seja divulgada ao público que dela vai se beneficiar, há necessidade de empresas que, sem prejuízo dos seus fins lucrativos, assegurem a realização dos espetáculos artísticos’.”

Logo, esse entendimento também deve ser dado no caso das modelos em geral.

Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser.

Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30% do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).

Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, “distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público.

Em consequência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego.”

Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.

Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada). (Cabe atualizar, uma vez que este texto é antigo)

Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.

3.DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE

De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, “é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e

de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”.

No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale

ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.

Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam

trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro “compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios

cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza.”

Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e frequentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.

Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou

perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.

Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é

proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de

anorexia?

Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em

desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?

4.DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

4.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.

Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande

“‘fundamento’ é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa.” Diz ainda o autor que “Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito.

Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos.

“Fundamento” pode significar, também, elemento primordial de um ser.”

Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na

Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio,

o respeito a si mesmo.

Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.

Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como

primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral.

A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.

De acordo com o artigo 196 da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas

que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação

de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art.7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores

sociais do trabalho.

Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado

também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.

O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que “nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral”.

Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a

contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego.

Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.

Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la

não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.

5.CONCLUSÃO

Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis

trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.

O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento

dado pelas agências às modelos profissionais.

Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências

de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta – TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas.

O objeto de um TAC é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial.

É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização.

Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: “Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente.”

Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.

Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

Texto da advogada Giovana Lorenzetti Mesquita

SER TOP MODEL NO BRASIL: REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA