HERMENÊUTICA, EXEGESE E RETROATIVIDADE DA LEI.

A palavra hermenêutica vem do grego hermeneutiké téchné (arte de interpretar). Hermenéuó (interpreto). O vocábulo designava principalmente a arte de interpretar a Bíblia.

Conjunto de princípios gerais que o exegeta deve seguir para interpretar a lei no caso concreto. A hermenêutica jurídica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. Assim, a ciência da interpretação do Direito chama-se hermenêutica.

A interpretação jurídica nada mais é, portanto, do que a aplicação dos princípios da hermenêutica jurídica ao caso concreto, sendo seu verdadeiro objetivo, fixar os princípios que regem a interpretação das leis em geral, ao passo que a interpretação propriamente dita consiste em determinar o sentido e o alcance de uma lei determinada.

Distinção entre hermenêutica, interpretação da lei e exegese.

A hermenêutica, como já foi salientado, é a teoria geral da interpretação. A interpretação da lei é a aplicação, na prática, dos preceitos da hermenêutica, na busca do sentido e do alcance de uma lei. Existe porém uma terceira expressão, análoga ao termo interpretação. É a exegese ( do grego exegeomai = conduzir, guiar) que significa como interpretação, revelar o sentido de algo ligado ao mundo humano, mas a prática se orientou no sentido de reservar a palavra para a interpretação dos textos bíblicos. Exegese, portanto, é a denominação que se confere à interpretação das Sagradas Escrituras desde o século II da era cristã.

A interpretação das leis enseja uma série de técnicas específicas, todas de grande aplicação prática. Esquematizando-as teremos:

1 – Quanto ao método:

Gramatical – também chamada de literal, filológica ou sintática, refere-se aos elementos puramente verbais da lei, ao real significado de seus termos e períodos que informa o texto.

Lógica – funda-se no fato de que o estudo simples e puro da letra da lei conduz a resultados insuficientes e imprecisos, havendo necessidade de investigações mais amplas.

Histórica – consiste na investigação de elementos históricos remotos –origo legis – e próximos – occasio legis – da lei.

Sistemática – è aquela na qual se confronta o dispositivo a ser interpretado com as demais normas do sistema que tratam do mesmo assunto.

2 – Quanto à origem ou agente de que promana:

Autêntica – é a interpretação realizada pelo próprio legislador, que cria uma lei interpretativa ou define o intuito no próprio texto legal.

Doutrinária – (ou livre), é a interpretação consistente nas opiniões dos jurisconsultos e comentaristas. “ communis opinio doctorum”.

Judicial – ( ou usual), é aquela realizada pelos órgãos judiciários (juízes e tribunais).

3 – Quanto aos resultados:

Declarativa – consiste no método mais corrente de interpretação. Por seu intermédio se resolvem as dúvidas, aferindo-se a correspondência entre a letra da lei e a vontade do legislador.

Restritiva - procura restringir o texto que foge aos limites desejados pelo legislador.

Extensiva – cabe quanto o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto.

Analógica – ocorre somente quando uma cláusula genérica se segue a uma formula casuística, devendo entender-se que aquela somente inclui os caos análogos mencionados por esta.

Retroatividade da Lei

Como os homens, as leis nascem, vivem e morrem. É significativo notarmos que a maioria das leis que vigoram atualmente não inclui apenas as que vigoram há muito tempo. A lei positiva não pode eternizar-se, pois tem que enfrentar a evolução social, com mudança de hábitos e costumes, e toda sorte de inovações, descobrimentos científicos e mais acontecimentos inerentes à sociedade que, no mais das vezes, atingem-na da morte.

Daí o inevitável fenômeno do conflito de normas, que tanto se pode desenvolver no tempo como no espaço, e seu extraordinário relevo no âmbito da técnica jurídica.

A sociedade muda, ela é essencialmente dinâmica, cultural. A lei jurídica deve acompanhar a sua evolução, sob pena de se tornar esclerosada, defasada.

Quando uma norma jurídica é alterada, cobrando nova redação, ela se supõe adaptada ás novas circunstâncias sociais. Entretanto ela poderá ser revogada, substituída por outra.

Todo ato legislativo é passível de revogação total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), seja por imperativos de se atender ás necessidades da própria evolução social, seja pela própria natureza do diploma legal, que poderá ter sua vigência dependente de uma determinada condição ou estar aquela com término previsto em data fixada anteriormente, bem como ser declarada anticonstitucional ou inexquível. Fatores como estes sempre impedirão a duração infinita das leis.

A revogação não se confunde com anulação, pois, enquanto a anulação opera “ex tunc” (tem efeitos retroativos), a revogação opera “ex nunc” (a partir da entrada em vigor).

Da vigência da Lei – A lei, salvo disposição em contrário, começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O intervalo entre a data da publicação da lei e a de sua entrada em vigor chama-se vocatio legis.

A maioria das leis, entretanto, contém em seu texto a data em que passará a viger.

Não se destinando a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Na maioria das vezes a lei não contém termo fixo de duração; é feita para viger por tempo indeterminado, e assim só perde sua eficácia se outra posterior a modificar ou revogar. Dessa regra decorre um corolário importante:

1º – a lei só se revoga por outra lei. Não se pode um regulamento, uma portaria ou um aviso ministerial, findar uma lei;

2º - a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível.

3º a lei posterior revoga a anterior ainda quando discipline inteiramente a matéria por aquela tratada.

BIBLIOGRAFIA

ARQUAVIVA, Marcos Cláudio. Dicionário Jurídico

Brasileiro Arquaviva. 7º Ed. Jurídico Brasileira Ltda. São

Paulo,1995.

RODRIGUES,Silvio. Direito Civil. 24ºEd. Saraiva. São

Paulo,1994.

L.M.J.

26.05.2003

Leandro Martins de Jesus
Enviado por Leandro Martins de Jesus em 01/08/2007
Código do texto: T588793
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