Questões Jurídicas

1.– CONCEITUE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE EM MATÉRIA PENAL.

O artigo 1º do Código Penal determina que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (Lei nº7.209 de 11/07/1984). [ Nullum crimen nulla poena sine praevia lege ]

Segundo José Frederico Marques (Tratado do direito penal v.1p.132-33) o princípio (da legalidade) expresso por este artigo, além do significado político, possui um aspecto jurídico, já que : “fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinações sanctio juris aplicável”.

Não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. Porém a pena não pode ser aplicada sem lei anterior que a contenha. È lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.

Com o advento da teoria da tipicidade, o princípio de reserva legal ganhou muito de técnica. É necessário que o tipo (conjunto de elementos descritivos do crime contido na lei penal) tenha sido definido antes da prática delituosa. Daí falar-se em anterioridade da lei penal incriminadora.

Assim, o artigo 1º do Código Penal contém dois princípios:

1º - Princípio da legalidade (ou da reserva legal): Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Pelo princípio da legalidade, alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

2º - Princípio da anterioridade: Não há crime sem lei “anterior” que o defina. Não há pena sem “prévia” cominação legal.

Somente poderá ser aplicada ao criminoso pena que esteja prevista anteriormente na lei como aplicável ao autor do crime praticado.

Para que haja crime é preciso que o fato que o constitui seja cometido após a entrada em vigor da lei incriminadora que o define.

Obs: o princípio da legalidade está contido na CF/1988 no art.5º, inciso XXXIX.

2. – DEFINA FATO TÍPICO E CITE OS ELEMENTOS QUE O INTEGRAM.

Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoque um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração. Assim fato típico do homicídio é a conduta humana que causa a morte de um homem.

Ex: A esfaqueia B, que vem a morrer em conseqüência das lesões. O fato se enquadra na discrição legal simples do art.121: “Matar alguém”.

Vemos que o fato típico é composto dos seguintes elementos:

1º– Conduta humana dolosa ou culposa;

2º– Resultado (salvo nos crimes de mera conduta);

3º– Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (salvo nos crimes de mera conduta e formais);

4º– Enquadramento do fato material – tipicidade- (conduta, resultado e nexo) a uma norma incriminadora.

5º– Antijuridicidade ou ilicitude;

No exemplo, encontram-se elementos. Há uma conduta, qual seja, a de o sujeito esfaquear a vítima. O resultado morte. O nexo entre a conduta e o resultado, uma vez que a vítima faleceu em conseqüência das lesões produzidas pelas facadas. E o acontecimento se enquadra no art. 121 do Código Penal.

Obs: se observa que existe crime sem resultado e, então não há falar-se em resultado e nexo de casualidade material. No formal não se exige a produção do resultado.

3.– DIFERENCIE ANTIJURIDICIDADE DE CULPABILIDADE.

Antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijurídico quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade.

Há situações em que o agente, mesmo tendo praticado uma conduta típica, encontra na própria lei permissivos para a sua conduta, daí exaurir-se a antijuridicidade de sua ação (art.23 do Código Penal, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais) Ex: Quando o agente age em legítima defesa (art23, inciso II do CP; Lei nº7.209,de11/07/1984) , sua conduta é típica; matar alguém, porém não é ilícito, ou seja antijurídico.

Culpabilidade é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico. A reprobabilidade que vem a recair sobre o agente, por que a ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma vontade contrária aquela obrigação. No comportamento se exprime uma contradição entre a vontade do sujeito e a vontade da norma. A culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição de imposição da pena.

* * *

BIBLIOGRAFIA

APOSTILA: DIREITO PENAL DO CFSd/2003.

DECRETO – LEI Nº 2.848 DE 07/12/1940 - CÓDIGO PENAL.

JESUS, Damásio. Direito penal. 18ºEd. São Paulo: Saraiva,1994.

PIMENTEL, Ernani Et al. Polícia Federal. Brasília:Vestcon,2000.

* * *

L.M.J.

16.07.2003

Leandro Martins de Jesus
Enviado por Leandro Martins de Jesus em 01/08/2007
Código do texto: T588804
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2007. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.