TAXA REGULATÓRIA DE DIVISAS

Para atender às necessidades de controle das mercadorias ingressas no território brasileiro e dele saídas, o serviço da Alfândega do Brasil é essencial para a proteção do Mercado Interno e para o desenvolvimento do Comércio e da Economia do País, por isto esta foi implantada logo nos primórdios da colonização.

Todavia, apesar deste papel tão importante, alguns tendem a figurá-la como a grande vilã burocrática que declina o Comércio Exterior nacional. O quê trata-se de uma grande mentira, uma vez que esta visa exclusivamente marcar um limite regulatório que permita manter em equilíbrio a balança comercial interna, que não deixa de ser um protecionismo saudável contra as práticas predatórias praticadas por outros mercados internacionais contra o nosso comércio.

Deste modo, procurando trazer à baila a nomenclatura de que tributo não possui somente um contexto notadamente arrecadatório, mas também regulatório, no sentido de sanção política, que tenta coibir certas práticas ilícitas.

Propõem-se, hoje, a idéia de uma “Taxa Regulatória de Divisas”, que na legislação tributária brasileira, é um tributo em que "a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado" (definição de Aliomar Baleeiro, amplamente utilizada nos circuitos jurídicos), não deixaria de ser uma coação a prática de contrabando e descaminho.

E, como o STJ já manifestou que toda taxa deve ser específica e divisível, nada melhor do que cobrá-la de quem tenta subverter as fornteiras nacionais com a intenção de alcançar enriquecimento ilícito às custas de sonegação tributária ou venda de mercadoria proibida.

Assim, como os Auditores da Alfândega têm o trabalho dobrado quando da lavratura de auto de perdimento de mercadoria devidamente fundamentado e ainda, edição de representação para fins penais, nestes casos, alternativa melhor não há do que prestigiar o trabalho destes profissionais defensores que são da Economia Nacional, do que a adoção de taxa motivada no exercício do poder de polícia por estes desempenhados (art. 78 do CTN) quando da ocorrência do tipo já narrado e previsto no art. 334 do Código Penal, qual seja contrabando (entrada ou saída de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade) e descaminho (entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários devidos).

Portanto, como atualmente se invoca tanto a chamada segurança jurídica, justiça fiscal e moralidade, a idéia desta taxa aqui inaugurada é uma novel oportunidade de aplicação de uma proposição afirmativa de coação a prática das atividades ilícitas ora descritas. Que, diferentemente do Imposto, não possuirá uma base de cálculo, já que seus valores dependerão apenas do serviço prestado, estando vinculada a um destino, qual seja à manutenção e desenvolvimento da própria prestação do serviço de fiscalização aduaneira.

Modalidade de exação esta, que claramente voltadada para a proteção da Ordem Econômica brasileira, sob uma perspectiva cidadã desenvolvida pelo próprio Fisco a favor da soberabia do Terrótorio Nacional e do interesse público de todos, matém firme o ideal do Estado Democrático de Direito.