TRANSAÇÃO DO DÉBITO FISCAL

Uma das questões mais contemporâneas em matéria de Direito Tributário, é a transação do débito fiscal, que poderá por fim as acirradas e inesgotáveis disputas entre o Fisco e o contribuinte.

Que sendo vista, hoje, como um remédio para restabelecer a paz, ou seja, o equilíbrio da relação tributária, pondo um basta ao emperramento da máquina judiciária, aos reflexos da elevada tributação e, a falta de segurança na economia, é reafirmada cada vez mais pela comunidade jurídica como sendo um meio consensual de solução de controvérsias tributárias, deveras promissora.

Pois, prevista no Código Tributário Nacional em seu art. 171, esta se quedou por longas décadas num espaço de penumbra e preconceito, até a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio do Ofício nº: 624/PGFN-PG, de 14 março do corrente ano, subscrito pelo Procurador-geral, submeteu ao Ministro da Fazenda, o anteprojeto de lei estabelecendo regras gerais sobre transação e conciliação administrativa e judicial de litígios tributários ou outras soluções alternativas de controvérsias tributárias, além de outras providências.

Este anteprojeto, que tem por foco geral reduzir o nível de litigiosidade na aplicação da legislação tributária e permitir mais eficiência no processo de arrecadação dos tributos, pretende constituir nova relação entre a administração tributária e os contribuintes para possibilitar às duas partes, mediante entendimento direto, alcançarem uma aplicação mais homogênea da legislação tributária.

Tanto é, que em seu art. 4º, o anteprojeto dispõe nove modalidades de transação, a: a) em processo administrativo ou judicial; b) judicial no caso de insolvência fiscal; c) por recuperação tributária; d) com arbitragem; e) penal tributária; f) por adesão; g) preventiva; h) ajustamento de conduta tributária; e i) interpelação preventiva antielusiva.

E, conforme o seu art. 49, subseqüente, serão criadas a Câmara Geral de Conciliação da Fazenda Nacional (CGCFN), integrada à PGFN, e, nas unidades regionais, as Câmaras de Conciliação da Fazenda Nacional (CCFN), a serem compostas por dez membros indicados pelo procurador-geral da Fazenda Nacional e dez membros indicados pelo secretário da Receita Federal do Brasil.

Tal anteprojeto, embasado que é nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, é uma proposta viável do Governo para acabar com a inadimplência tributária, e ao mesmo tempo não compromete o direito de defesa do contribuinte, tendendo a reduzir as ações executórias do débito fiscal. Pondo quem sabe fim, ao processo de inquisição que o contribuinte muito das vezes passa, pelo processo judicial, que se transformou num verdadeiro detector de bens de devedores.

Assim, para que o contribuinte não mais tenha que discutir seus direitos somente após seus bens já terem sido penhorados ou constritos no processo de execução fiscal, que na maioria das vezes, quando há erro, não se consegue cancelar o processo. A transação tributária mostra-se como sendo um instrumento capaz de amenizar tantas controvérsias nesta prática tão polêmica que é o pagamento do tributo devido.

Portanto, se aprovado for o anteprojeto que pretende fazer valer a transação tributária, o número de execuções fiscais ajuizadas que corresponde a mais de 50% dos processos judiciais, em geral, em curso no âmbito do Poder Judiciário, sendo que no âmbito da Justiça Federal essa proporção é de 38,8%, poderá ser reduzida drasticamente.

É claro, que se protegido for, o ato de transação do débito tributário, pelo mesmo manto que cobre o ato jurídico perfeito de lei nova, ou interpretação nova dada a dispositivo legal pela Administração, que é o quê objetiva o princípio da proteção da confiança legítima.