Danos Morais com Tutela Antecipada

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DO _______________/SP.

(LOJISTA) OU (FABRICANTE) pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ______, n° ___, _________, _____/__, CEP. _____-___, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° ___________/____-__, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve,

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RITO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de CONSUMIDOR, brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG nº ___________, inscrito no CPF/MF sob nº ______________, residente e domiciliado a Rua do ______, __ - apto.___, ___________, _________/__, CEP: _____-___, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Objetiva a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais compelir o Réu a retirar as reclamações formuladas em face da empresa (LOJISTA) no site “Reclame Aqui”, em razão de serem as mesmas sem qualquer fundamento legal, relativas à compra de dois colchões, numa tentativa vil de difamação do bom nome empresarial da Autora, como segue.

A Autora foi procurada pelo requerido em sua sede, presencialmente, para a aquisição, segundo seu pedido expresso na ocasião, de colchões da marca (fabricante), e que fossem produtos com características macias e intermediárias. Após a apresentação de alguns modelos disponíveis na loja, sempre de acordo com a preferência do requerido, e após experimentar os produtos no mostruário da loja (deitou-se no colchão; comprimiu o colchão para verificar sua maciez; sentou-se em sua lateral, etc.) este optou pelos modelos “__________” de conforto macio e “__________”, de conforto intermediário, porém não fechou a compra, levando consigo o orçamento dos modelos aprovados por ele.

Como não havia fechado a venda, a vendedora ________ entrou em contato com o requerido no dia __ de _____ de 20__, interpelando-o se já havia comprado os colchões, conforme consta do diálogo, cuja cópia segue anexa. (Doc.-01)

Como se verifica, a vendedora foi informada, pelo requerido, que este ainda não havia comprado os produtos e que “tinha outros preços de loja concorrente” e se poderia ter preço melhor para fechar com a loja ora requerente, e ainda conversaram sobre a entrega dos produtos, ficando a resposta sobre os valores, para o dia seguinte.

No dia __ de _____ de 20__, a vendedora _____ entrou em contato com o requerido e forneceu os valores para que viabilizassem o fechamento da venda, porém não houve resposta imediata. No dia seguinte a vendedora _____, enviou mensagem ao requerido sobre o fechamento da venda, e também não obteve resposta.

Somente no dia __ de _____ de 20__, o requerido voltou a contatar a vendedora _______, para saber se mesmo depois de 02 (dois) meses, a loja poderia manter os valores passados em _____, e a resposta foi afirmativa, sendo esclarecido que para garantir o preço anterior, deveria fechar o pedido naquela data, podendo fazer o pedido e o pagamento via “on line”, o que não foi aceito pelo cliente, que informou que a vendedora poderia ficar tranquila, porque iria até a loja, presencialmente, no dia seguinte.

De fato, no dia __ de ____ de 20__, o requerido foi até a loja e mais uma vez, testou novamente os colchões que pretendia comprar como fez quando da sua primeira visita dois meses antes na loja da requerente, demonstrando que já tinha total convicção dos produtos que queria adquirir, e fechou a compra, com entrega prevista inicialmente para o dia __ de _____ de 20__, conforme pedido nº 65514. (Doc.-02)

No dia __ de _____ de 20__, conforme combinado quando da venda, a vendedora ______ entrou em contato com o requerido, para confirmar a entrega para o dia seguinte, porem na data programada para a entrega, este informou que não haveria condições de receber os produtos, e que queria remarcar para o dia __ de _____ de 20__.

No dia __ de _____ de 20__, novamente como combinado, a vendedora entrou em contato com o requerido, para confirmar a entrega para o dia seguinte, __ de _____, quando o réu solicitou, inclusive, que a entrega fosse feita as __h__m (_____ horas), e assim foi feito.

Portanto, no dia __ de _____ de 20__, a Autora efetuou a entrega dos colchões escolhidos e testados na residência do requerido, que os recebeu e ficou com as mercadorias em sua posse, e não fez qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos no ato da entrega, conforme consta do carimbo e assinatura do requerido no rodapé do pedido (Doc. 02).

Veja Exa., que do quanto acima narrado podemos concluir o seguinte:

- O requerido procurou a autora para adquirir produtos especificamente da marca (fabricante), de conforto macio e intermediário;

- Foi-lhe mostrado alguns produtos, dentro da preferência do consumidor/requerido;

- Decidiu por adquirir os colchões “(modelo)” e “(modelo)”, o primeiro de conforto macio e o segundo de conforto intermediário;

- O requerido testou e escolheu livremente os produtos na loja por DUAS VEZES, quando da primeira visita em ______ de 20__ e posteriormente quando do retorno em _____ de 2021, quando a venda foi fechada;

- Os produtos foram entregues regularmente na data combinada sem qualquer reclamação ou ressalva, inclusive acompanhados de informações sobre os produtos elaborado pelo próprio fabricante;

- Durante toda a tratativa de venda e entrega, não houve qualquer problema entre as partes, pelo contrário: todas as solicitações do requerido foram aceitas e conforme combinado, tudo correu como ele queria.

Porém, passado um mês da entrega dos produtos, mais exatamente em __ de _____ de 20__, o requerido procurou a loja novamente via WhatsApp, e solicitou a troca do modelo ________, dizendo que estava decepcionado com o produto, porém, como a reclamação do requerido não se caracterizava como apresentação de defeito no produto, foi-lhe informado que tal situação não era passível de troca.

Em sua reclamação, via WhatsApp, no dia __ de _____ de 20__, as __h__m, ele deprecia o produto com a seguinte alegação:

“- Impraticável esse colchão (modelo), caro e ruim demais. Uma decepção.”

Em seguida, no mesmo dia, às __h__m (Doc.-03), com a informação da loja, de que não poderia fazer a troca, pois não havia qualquer defeito no produto que justificasse tal procedimento, ele respondeu da seguinte forma:

“- Que pena, (vendedora). Vou fazer um recle (sic) aqui para registrar minha insatisfação. Pena. Nunca mais pretendo comprar essa marca. Horrível. *Reclame aqui. Feito! Obrigado.”

Logo em seguida, às __h__m, o requerido enviou o print da publicação de sua reclamação no site do Reclame Aqui, de nº ___________. (Doc.-04).

DO MÉRITO DA QUESTÃO E DO DIREITO

Como se verifica, Exa., pelo relato acima e pelos documentos juntados, a autora atendeu o requerido com diligência e cumpriu todas as obrigações que lhe competiam, inclusive dando significativo desconto no preço para viabilizar a venda, entregando os produtos por ele testados DUAS VEZES na loja e de acordo com sua preferência, dentro do prazo e nas condições avençadas.

Ora Exa., o requerido sabe que não tem razão na solicitação de troca do produto que adquiriu, pois o mesmo não apresentou defeito, o que ocorreu, foi uma insatisfação pessoal, mesmo tendo escolhido um produto de sua preferência.

Inexplicavelmente o requerido se utilizou do site “Reclame Aqui” como, ao que parece, uma verdadeira “vingança”, num objetivo claro de difamar a imagem e o bom nome da loja pela rede mundial de computadores, expondo toda sua ira indevidamente, como sabido, demonstrando total desapreço pelos 10 (dez) anos de bom atendimento que a loja sempre lhe ofereceu, inclusive na venda que acabara de concretizar, como visto, optando de forma gratuita por expor o bom nome da empresa, repita-se, que conta com mais de 30 (trinta) anos de presença no mercado da autora.

Para demonstrar a destemperança do requerido, segue, ipsis litteri, a reclamação postada no site Reclame aqui, cuja cópia segue anexa (Doc.-05).

“Péssimo pos-venda. Evitem.

São Paulo - SP

ID: _____________

__/__/__ às __h__

denunciar

Comprei um colchão da marca (fabricante), modelo _________, de quase R$ 5.000,00 na loja da _____________, com a vendedora _______. Abri o colchão há 2 dias e percebi que o mesmo é muito mole, horrível, estou com dor nas costas desde então e muito insatisfeito com o produto. A loja não se disponibilizou a troca-lo, mesmo tendo sido retirado da embalagem ha dois dias, inclusive estou com ela no meu local. A empresa (lojista) e a vendedora (_________) tem péssima pos venda, perderam um cliente de longa data. A empresa tem péssimo serviço pos-venda. Lamentável, frustado e 5000 reais no lixo.” (Grifamos)

Ora Exa., como se verifica, o requerido postou sua reclamação no Site Reclame Aqui, e não mencionou uma única linha sobre existência defeito no produto, ou seja, o que ocorreu foi o arrependimento pessoal do requerido pela escolha que fez de forma livre e espontânea desde o início, de um produto de conforto macio, mesmo tendo previamente todas as orientações sobre o produto e informações sobre suas características na hora da compra, E AINDA POR CIMA TER TESTADOO PRODUTO POR DUAS VEZES NA LOJA E PROVAVELMENTE EM OUTRAS LOJAS QUE PESQUISOU, e não obstante, estando insatisfeito, simplesmente resolveu enxovalhar o nome da loja SEM QUE ESTA TENHA TIDO QUALQUER RESPONSABILIDADE NO QUE TANGE À SUA INSATISFAÇÃO.

A empresa requerente, foi comunicada pelo site Reclame Aqui, que existia a reclamação acima e como de praxe, ofertou o direito de resposta, e a empresa respondeu, como segue, ipsis litteris, cuja cópia segue anexa (Doc.-06).

Resposta da Empresa

__/__/__ às __h__

Os colchões da marca (fabricante) e a (lojista) são referência em qualidade e atendimento de longa data! O modelo (_____) da (fabricante) tem nível de conforto macio, característica especificada na descrição do produto, tanto no site do fabricante e também em nosso catálogo virtual, e que o comprador /reclamante pesquisou, escolheu e adquiriu no mês de junho. O comprador/ reclamante esteve em nossa loja por pelo menos duas vezes experimentando o colchão antes da compra. A compra foi de sua livre escolha, e após mais de 30 dias, ocorre a reclamação por não adaptação ao produto! O Código de Defesa do Consumidor, não traz em seu bojo, a previsão do direito de arrependimento para compras feitas nas lojas físicas, portanto, a loja só se obrigaria a trocar produto, se houvesse defeito sem possibilidade de reparo. Encaminharemos a reclamação do cliente ao fabricante, para que seja agendada uma visita técnica, e caso seja constatado algum defeito, a mesma tomará as providências cabíveis. (LOJISTA) (Grifamos)

Para comprovar o quanto explanado em sua resposta, sobre o tipo de conforto do colchão adquirido pelo requerido, a autora junta à presente, cópias das fichas de apresentação do produto, retiradas do site da empresa (fabricante). (Doc 07)

Ora Exa., a autora requerente respondeu a reclamação do requerido, explicando que ele teve amplo conhecimento prévio do produto adquirido, pois obteve todas as informações pessoalmente na loja, nas visitas anteriores a aquisição, bem como no site da empresa fabricante, e sua reclamação foi feita depois de 30 (trinta) dias de recebido as mercadorias, e mais, NÃO HÁ DEFEITO NO PRODUTO, portanto ele NÃO TINHA DIREITO A TROCA, como é de conhecimento público. Ocorre que o requerido, descontente com o fato da loja não ter efetuado a troca, veio acusa-la publicamente de “péssimo pós venda”, quando na realidade, como se constata, não foi o que ocorreu, absolutamente.

Mesmo com a resposta da empresa autora, o requerido em sua tréplica, abaixo reproduzida ipsis litteris, resolveu manter sua ira contra a loja QUE NENHUMA CULPA TEVE COMO VISTO, e mais uma vez, reclamou do pós-venda, visto que no seu entender, a troca do colchão estava amparada no custo do colchão, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo que este não tenha defeito nenhum e mesmo que ele tenha testado e comprado pessoalmente na loja, ou seja, SEM AMPARO LEGAL NENHUM, que ora reproduz e junta a cópia. (Doc.-08)

Réplica do Consumidor

__/__/__ às __h__

Bom dia,

A (fabricante) realmente é marca de referência em colchões. Mas a (lojista) NÃO é referência no que faz, tanto que não houve nenhum cuidado ou sensibilidade no pos-venda. A empresa não esta preparada para vender colchões de alto valor como este (quase R$ 5000,00). O colchão foi entregue no dia __/__, portanto há menos de 1 mês e retirado da embalagem há 2 dias. Tanto que tenho a embalagem comigo (não a guardaria por 25dias). Deitar em um colchão na loja nao garante o conforto de 8horas de sono (vcs sabem disso, ou não?), como foi no meu caso. Parecem que não sabem das particularidades da venda de um colchão, por isso NÃO SÃO referências no que fazem. Eu era cliente da (loja_____) há 10 anos (vendedora ____), a partir de agora nunca mais. Lamentável como lidam com o cliente no pos-venda. Se vc quer um colchão e atendimento diferenciados, não procurem essa loja. Procurem uma que seja realmente uma referência no que faz e preparada para satisfazer o cliente, diante de um produto com tantas particularidades como um colchão. Lamentável. (Grifamos)

Como se verifica, o requerido em uma atitude intempestiva E SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL, se sentiu descontente com o produto que comprou APESAR DE ADMITIR QUE O EXPERIMENTOU NA LOJA, e mais uma vez descarregou sua ira indevida contra a autora. O QUE ESPERAVA O REQUERIDO? QUE LHE FOSSE PERMITIDO “DORMIR” NA LOJA UMA NOITE INTEIRA, EXPERIMENTANDO COLCHÕES POR DIAS A FIO? QUAL EMPRESA PERMITE ISSO?

Fazendo uma comparação para ilustrar a situação, o que o requerido está dizendo, equivale à situação de alguém que após ter feito um “teste drive” com um dado veículo e efetuado a compra do mesmo na concessionária, verificou em uma viagem ao litoral, por exemplo, que o automóvel não seria “tão confortável” para a empreitada como ele esperaria. Como no caso presente, evidente que o automóvel não teria apresentado qualquer defeito, e obviamente o requerido não teria como devolver o veículo para a concessionária, que com certeza não o aceitaria.

A prevalecer a postura e o entendimento do requerido, é certo que nenhuma venda comercial seria segura, pois o comprador se veria no direito de dizer: “não gostei do produto” um mês depois, e trocar por um novo, deixando o prejuízo com o comerciante que efetuou uma venda legítima E SEM QUALQUER DEFEITO NO PRODUTO COMERCIALIZADO, como no caso presente.

Se houvesse a alegação de defeito no produto, NESTE CASO SIM a obrigação do lojista seria dar suporte ao consumidor e abrir o pedido de assistência técnica, e ao ser constatado o defeito, o fabricante teria de efetuar a troca do produto, tudo como definido em lei. O fabricante só não troca o produto, se não houver defeito de fabricação, o que não é o caso.

Ora Exa., o requerido ao postar sua reclamação deveria estar ciente das normas e usos do site, conforme cláusulas, que aqui se destaca, expostas no Site em seu tópico Termos de Uso, como segue:

5.6 O USUÁRIO, no ato de postar uma reclamação, comentário ou qualquer outra informação no ReclameAQUI® tem a ciência que estes não poderão ser retirados do site, sem o seu consentimento, a não ser que caracterizem infração aos Termos de Uso ou determinação judicial.

5.7 O USUÁRIO não poderá incluir comentários ilícitos no site do ReclameAQUI® de forma a atribuir a alguém a prática de crime, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, e, ofender alguém atentando contra sua dignidade ou decoro, e muito menos usar o site para se promover ou captar algum tipo de serviços em benefício próprio.

5.8 Ao utilizar o serviço do ReclameAQUI®, o USUÁRIO deverá pautar suas opiniões e comentários em conformidade com a lei e a moral, não podendo usar o serviço para:

(a) submeter, postar, ou transmitir por qualquer meio, conteúdo que seja difamatório, calunioso, injurioso, abusivo, vulgar, obsceno, ou que de qualquer forma atente contra a moral e os bons costumes. (Grifamos)

Douto Julgador, o consumidor requerido, como adquiriu um bem no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não se adaptou, resolveu contar ao mundo sua frustração, enxovalhando o bom nome empresarial da loja, como se sua posição social e financeira fosse mais importante do que todo o tempo que o empresário levou para trabalhar e fazer de seu comércio um lugar que respeita o público consumidor e que é respeitado pelo bom atendimento que tem prestado nesses anos todos. Dessa forma, DESCUMPRIU E INFRINGIU AS NORMAS DO SITE, pois a postagem foi evidentemente difamatória e abusiva, diante dos fatos.

Veja que se está diante, portanto, de uma insatisfação pessoal do requerido e não de um problema de defeito do produto ou efetivo e injustificado mal atendimento por parte da loja autora, o que não ocorreu.

Não deve a justiça fechar os olhos para uma ação IMOTIVADA que vai muito além da liberdade de expressão, não entendendo em verdade a autora por qual razão do site “Reclame Aqui”, após os esclarecimentos da autora, não retirou a postagem do ar.

Pergunta-se: Quem se mantem no mercado, instável como o brasileiro, por mais de 30 anos, se não fizer um bom trabalho junto ao público consumidor e não for respeitado por isso?

É lamentável que isso ocorra, mas é certo que ao atuar como fez, parece mais pretender uma “vingança pessoal”, repita-se, enxovalhando o bom nome de uma Loja com mais de 30 anos no mercado E QUE NÃO ERA E NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA MACIEZ QUE TANTO INCOMODOU O REQUERIDO, por não admitir que o fato que narra foi fruto de sua própria escolha livre e espontânea de um produto que ao final, por razões absolutamente subjetivas e pessoais, não o agradou quando da colocação em uso.

Portanto, resta claro que não se aplica o direito de arrependimento, conforme dispõe o artigo 49, do Código de defesa do consumidor. Logo, é nítido que a requerente não afrontou nenhum direito do requerido, bem como, nenhuma legislação vigente em nosso ordenamento pátrio, merecendo destaque ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, constata-se que, de qualquer ângulo que se observe a presente reclamação, vislumbra-se a inexistência de afronta a qualquer direito do requerido.

Ora Exa., o requerido não tem o direito de expor da maneira que o fez a situação aqui narrada como se houvesse qualquer erro ou má conduta da autora no pós venda, pois é certo que ele visitou a loja por duas vezes, experimentou o produto, decidiu pelo produto, comprou pagando o preço por ele pleiteado, recebeu o produto em sua casa, como combinado, e depois “se arrependeu” SEM QUE O PRODUTO TIVESSE APRESENTADO QUALQUER DEFEITO OU PROBLEMA com visto.

Assim sendo, verifica-se que foi um problema pessoal do requerido e não da loja autora, que fez a parte dela, como boa e honesta empresa que é, com mais de 30 (trinta) anos de mercado, repita-se, e ainda manteve sua posição difamatória mesmo após a resposta da autora ao Site Reclame Aqui, apesar de ser uma reclamação flagrantemente irregular e ilegal do ponto de vista jurídico, pois não havia base legal para a reclamação.

Finalmente, Exa., a defesa justa e legítima dos consumidores, não pode servir de escudo quando um consumidor, como no caso presente, toma atitudes indevidas e motivadas por mera vingança, sem se preocupar com os problemas que possa trazer à imagem alheia e ainda mais recorrendo à rede mundial de computadores, cuja injusta exposição pode ter consequências imprevisíveis.

DANOS MORAIS – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Dados os fatos, tal como ocorreram, MM Juiz, resta evidente que a autora sofreu danos morais e quiçá materiais (o tempo dirá) de proporções muito grandes.

No intuito de facilitar a análise do caso em tela trazemos a definição de dano, que é elemento essencial para configurar responsabilidades. Hans Albrecht Fischer, em sua obra Reparação dos Danos no Direito Cível considera o dano em duas acepções:

“...a vulgar, de prejuízo que alguém sofre, na sua alma, no seu corpo ou seus bens, sem indagação de quem quer que seja o autor dessa lesão que se resulta; a jurídica, que, embora partindo da mesma concepção fundamental é delimitada pela sua condição de pena ou de dever de indenizar, e vem a ser o próprio prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em conseqüência da violação por fato alheio” (Reparação dos Danos no Direito Civil, Hans Albrecht Fischer, tradução: Antônio Arruda Férrer Correia, São Paulo, Editora Saraiva, p. 7-9)

Tal colocação pode ser considerada das mais exatas pois não restringe a noção de dano apenas ao prejuízo material.

Assim sendo, preceitua o antigo art. 186 do Novo Código Civil (antigo artigo 186 do Código Civil):

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou impudência, violar direito, e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (Sem grifo no original)

No tocante ao valor da indenização, aplica-se o disposto no artigo 944 do mesmo Código, devendo ser observado o artigo 953, parágrafo único, do mesmo diploma legal que determinam o seguinte:

“Art. 953 – A indenização por injuria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.”

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar o prejuízo matéria, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstancias do caso.”

Nesse sentido forçoso citar ensinamentos de RUI STOCO:

“Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha poder de atingir a honra e a imagem da pessoa, como partes substanciais do direito de personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação. Portanto, a calúnia, a difamação e a injúria podem eventualmente não causar dano material, mas só terão existência e estarão caracterizadas se causarem ofensa à honra, pois esta é o seu substrato. E desonrar é o mesmo que desmoralizar. A desmoralização, por sua vez, é a fonte do dano moral e com ele se confunde. Então, se o dano moral é decorrência lógica e natural da ofensa à honra, dispensa comprovação, ou seja, emerge in re ipsa do agravo sofrido e será sempre devido” (Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, 8ª Ed., RT, fls. 921)

Para tanto, o ato ilícito praticado tem como elemento uma conduta humana voluntária, contrária ao direito.

Pode-se inclusive adotar o termo “conduta” pois abrange as duas formas de exteriorização da atividade humana, ou seja, conduta é o gênero de que são espécies a ação e a omissão. Entende-se por conduta o comportamento humano que se exterioriza através de uma ação ou omissão, que no caso produz consequências jurídicas.

À luz deste princípio, pode-se definir a conduta do requerido, como uma conduta danosa, pois causou um resultado ilícito, qual seja: a ação voluntária de expor no SITE RECLAME AQUI, injuriosa e difamatoriamente, E SEM RAZÃO EFETIVA ALGUMA, posto que não tinha razão de reclamar, pois o produto não apresentou defeito, e ele queria a troca sem qualquer razão jurídica, e portanto sem qualquer amparo legal para tal, mas sim motivado por razões exclusivamente de foro íntimo em razão de seu descontentamento, talvez procurando alguém para culpar pela má escolha (na sua opinião) de compra que ELE MESMO fizera.

O abuso de linguagem em manifestações veiculadas na internet contra empresas extrapola o direito de manifestação do pensamento para caracterizar-se ofensa à honra objetiva, configurando, consequentemente, como um ato ilícito, passível de ressarcimento/compensação, como estabelece o artigo 187 do Código Civil.

Nesse sentido, a doutrina de Arnaldo Rizzardo:

“A verdade é que o bom nome ou o conceito social, a reputação, o prestígio a confiança do público, que integral a honra objetiva constitui um patrimônio. Bem lembra Américo Luís Martins da Silva: “Vale no momento destacar que se a pessoa jurídica, como pessoa abstrata que é (só existe no mundo jurídico), não pode ser vítima de algum sofrimento físico ou espiritual, ainda assim ela pode sofrer danos à sua imagem, à sua credibilidade junto aos fornecedores e o público de um modo geral. Portanto, a reparabilidade do dano moral também se estende à pessoa jurídica, desde que o dano reparável não se refira a dor física ou espiritual, mas apenas a sua imagem empresarial (honra objetiva).” De qualquer forma, se o nome integra o patrimônio e tem relevância no meio social, a ofensa a sua integridade moral é mensurável. Do contrário, é abrir carta branca para todo o tipo de ataques infundados e injustos.”

Inclusive, a possibilidade de a pessoa jurídica também ser vítima de dano moral é um entendimento que já se encontra consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 227, que dispõe: “Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

E vejamos o entendimento da jurisprudência:

CIVIL. CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL E EM SITIO DE RECLAMAÇÕES DE CONSUMIDORES. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, diz a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. E não poderia ser diferente, as pessoas jurídicas podem sofrer à sua honra objetiva, que consiste na opinião que as outras pessoas têm dela, sem que se cogite em aferir elementos subjetivos inerentes à pessoa humana. O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. O excesso de linguagem em publicações nas redes sociais e sítios de reclamações de consumidores desborda da mera exposição do pensamento para tornar-se ofensa à honra objetiva, inobstante tratar-se de pessoa jurídica, amplamente divulgada na internet, com a intenção confessada de compeli-la a realizar sua vontade, configura dano moral. O quantum, que deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Embora a divulgação de uma reclamação na internet tenha uma abrangência que não se pode precisar o tamanho, as empresas que colocam produtos e serviços no mercado estão naturalmente sujeitas a críticas e reclamações. O que não se admite, e que efetivamente configurou o ilícito, é o excesso de linguagem apto a ofender indevidamente a reputação da pessoa jurídica de maneira significativa. Não se deve perder de vista a assimetria da relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor hipossuficiente, e, inobstante a conduta excessiva da ré, pelas regras de experiência, é possível concluir que a loja poderia ter dado rumo diferente ao acontecido, mediante o esclarecimento detalhado e cuidadoso das condições dos móveis vendidos, da atenção na hora da entrega, e mesmo da cortesia e distinção que se espera de uma loja que vende produtos desse padrão. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; recurso da autora conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC 2014011789662 - 6ª Turma Cível – Relator: Hector Valverde Santanna – 09/09/2015) (Grifamos)

Destarte, demonstrada está a responsabilidade do réu em reparar o dano causado, posto que este decorreu dos atos sem qualquer suporte fático ou legal como visto, e praticados voluntariamente, ao incluir reclamação no SITE RECLAME AQUI, com conteúdo evidentemente injurioso e difamatório, sem medir qualquer consequência futura.

Note-se que a autora não está discutindo o direito do requerido reclamar onde quiser, MAS SIM RECLAMA DA FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA TAL E DA FORMA COMO A “RECLAMAÇÃO” FOI FEITA, onde vale citar mais uma vez: “NÃO é referência no que faz, tanto que não houve nenhum cuidado ou sensibilidade no pos-venda. A empresa não esta preparada para vender colchões de alto valor como este (quase R$5000,00). Parecem que não sabem das particularidades da venda de um colchão, por isso NÃO SÃO referências no que fazem”. Ora, tais palavras incitam o mercado consumidor a não comprar na loja autora, como se a loja tivesse cometido algum erro ou má atitude, O QUE JAMAIS OCORREU.

E prosseguiu o requerido mesmo sem razão, quando diz: “Se vc quer um colchão e atendimento diferenciados, não procurem essa loja. Procurem uma que seja realmente uma referência no que faz e preparada para satisfazer o cliente, diante de um produto com tantas particularidades como um colchão. Lamentável.”

Ora Exa., a atitude SEM QUALQUER LASTRO do requerido foi acima da média, sem proposito, SEM NENHUMA RAZÃO PARA ISSO.

Note-se que no caso concreto, a indenização pleiteada independe de repercussão econômica da ofensa, resultado do prejuízo causado injustamente, como no caso em tela, em que a Autora se deparou com publicação ofensiva a honra da empresa e tem que recorrer as barras da Justiça, para que seja retirada tal publicação e seja justamente reparada em danos morais.

É nesta linha que se insere o fato aqui exposto, pois não é necessário um grande esforço, data vênia, para chegar à conclusão do prejuízo moral da empresa, que tem seu nome conceituado no mercado em que atua difamado da forma como fez o requerido EM UMA REDE MUNDAL DE COMPUTADORES, em razão da injusta reclamação colocada no SITE RECLAME AQUI pelo requerido.

DA AFERIÇÃO DO DANO MORAL

Embora deixe ao criterioso arbítrio desse MD Juízo a aferição dos danos morais sofridos, de acordo com a moderna Jurisprudência, a Autora pede “venia” para sugerir o arbitramento dos mesmos no montante equivalente a 10 (dez) vezes o salário mínimo nacional vigente, o que alcança o montante hoje equivalente a R$ 11.000,00 (onze mil reais), posto que o arbitramento dos danos morais deve levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e também o aspecto PUNITIVO, procurando tornar o causador do dano mais operante e diligente, visando IMPEDIR eventos danosos futuros na mesma linha, como o aqui ocorrido, ainda mais no caso presente, onde o requerido NADA FEZ para estancar ou diminuir os problemas.

Não obstante, mais uma vez, reitera o pedido de arbitramento da indenização por danos morais de acordo com o melhor Direito, que será proferido por esse MD Juízo com a habitual sapiência e equidade.

DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Ante todo o exposto e com base na documentação acostada, e com fundamento no artigo. 300, do Código de Processo Civil, requer a autora, liminarmente e "inaudita altera parte", a concessão de tutela de urgência, EM CARÁTER LIMINAR E IMEDIATO, no sentido de que seja determinado ao Site “Reclame Aqui” que retire de seus bancos de dados, em 48 (quarenta e oito) horas, a reclamação feita pelo requerido até final decisão da presente ação.

A autora, data vênia, preenche todos os requisitos para a concessão deste tipo de tutela em sede liminar, como se verá a seguir.

O requisito genérico, que é a verossimilhança do Direito, está presente na própria exposição feita pelo requerido em site de reclamação e os termos ali utilizados, o que pode ser inclusive constatado no site em questão se for o caso, o qual contém evidentes palavras de difamação e injúria, embasadas em situação que foi totalmente propiciada por ele, requerido, que resolveu SEM QUAQUER AMPARO LEGAL E SEM EXISTIR QUALQUER ATO OU OMISSÃO DA AUTORA QUE PUDESSE LHE DAR RAZÃO, postar no site Reclame Aqui, sua insatisfação e frustração pessoal, obviamente sem culpa da loja reclamada.

O requisito específico - juízo de plausibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar na exposição negativa E DIFAMATÓRIA do nome da empresa na WEB, rede mundial de computadores, que expõe e denigre a imagem e o bom nome da loja, que vem sendo construída há mais de trinta anos no meio comercial em que atua e perante o público consumidor.

O periculum in mora também resta evidenciado quando se verifica que a cada dia que a postagem injusta e difamatória permanece no site, aumenta a probabilidade de prejuízos da autora pela perda de negócios e disseminação de inverdades.

Portanto, presentes os requisitos legais e dada a urgência da situação, inarredável a conclusão pela legitimidade e necessidade da concessão de tutela antecipada DE IMEDIATO, em sede LIMINAR e inaudita altera parte, que é o que se requer, por ser de Direito.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto a Autora:

1. requer, preliminarmente, a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de que seja retirada de imediato a reclamação difamatória do SITE RECLAME AQUI até final julgamento da presente lide;

2. após a concessão da liminar acima referida, requer a Vossa Excelência que se digne a determinar a citação do requerido, através citação POSTAL, no endereço declinado, para, em querendo, apresentar sua contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;

3. requer ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a determinação de retirada definitiva da reclamação efetuada sem propósito no site “reclame aqui”, bem como a condenação do requerido no pagamento da indenização dos DANOS MORAIS, estes no montante sugerido de dez salários mínimos nacionais, ou seja, R$ 11.000,00 (onze mil reais), OU nos moldes e no valor que melhor julgar V. Exa., condenando dessa forma o Requerido no pagamento da quantia definida devidamente corrigida desde o arbitramento e com a incidência de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, desde a citação, além da condenação no pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios, e demais cominações legais.

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive pelo depoimento pessoal do requerido.

Finalmente requer, que todas as intimações pela imprensa oficial sejam feitas em nome de (ADVOGADO), OAB/__ Nº _____ e (ADVOGADO), OAB/__ Nº ______, nos termos do Provimento da CGJ 12/84, art. 64.

Dá-se o valor da causa R$ 11.000,00 (onze mil reais), para os fins fiscais e de alçada.

Termos em que,

Pede Deferimento.

___________, __ de ______ de 20__.

(ADVOGADO) (ADVOGADO)

OAB/__ Nº _____ OAB/__ Nº _____

WSanches
Enviado por WSanches em 11/08/2021
Código do texto: T7318671
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