A informatização do processo judicial no ordenamento jurídico-brasileiro e suas consequências

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Pela lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 vigora o seguinte dispositivo: “O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.”, art. 1º da lei acima descrita, sancionada pelo então Presidente da República Federativa do Brasil, Luis Inácio Lula da Silva.

Mesmo antes de entrar em vigor tal lei, o “E-proc” (sistema que passou a nomear as transações por meio eletrônico), passou a ser executado já em quatro JEF’s (Juizado Especial Federal): Londrina, Florianópolis, Blumenal e Rio Grande. A exemplo, temos conhecimento de uma primeira ação do JEF do RS que foi julgada em apenas quatro horas. Já em Santa Catarina ocorreu uso da videoconferência em 2005, e foi nessa oportunidade que juízes de outros locais se fizeram “presente” na sessão do julgamento.

Em 1999 a lei 9.800 causava discussões introduzindo a mesma idéia apontada em seu art.1º que dita: “É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.” Porém é a nova lei 11.419 que vem sendo motivo de discórdias no que diz respeito à ineficácia da mesma em vista de um possível ‘apartheid’, condições estruturais desproporcionais às medidas necessárias (subentendidamente), e presença de lacunas jurídicas reveladas por alguns juristas.

As discussões à cerca da informatização do processo jurídico no nosso ordenamento jurídico traz à realidade conseqüências (tidas como principais): as negativas (majorantes), no que se referir à capacidade das partes envolvidas para lhe dar com a nova “tetra” e as positivas (minorantes), incidindo estas sobre a velocidade com que irá se resolver processos que antes demorariam um tempo considerável e, à cerca da influência dos recursos antes usados para efetivar e julgar processos, estes últimos que convencionam, obviamente, recursos econômicos e bem mais práticos (como cita por exemplo o art. 9º, § 2º).

Quanto a proposição ao sistema jurídico a ser estabelecido, no que se referir à lei 11.419/2006, cita o juiz de Direito da vara de família e sucessão da comarca de Varginha, Dr. Antonio Carlos Parreiraz: a imprecisão relatada no art. 8º, em que o legislador deixa a cargo do Poder Judiciário a adoção qualquer de um sistema eletrônico, quando, deveria a lei impor subordinação de todos os entes ligados à justiça, um sistema único; integralização e acesso prático a processos certificados digitalmente (sob égide, ambos, do art. 2º, § 1º e 2º), dentre outras observações.

Em minha humilde observação temo que - aderindo ao que o Dr. Antonio Carlos narra quanto à aplicação da lei, que a mesma é boa mas segue por um caminho sem volta – ocorram invasões (já que toda regra tem sua exceção) no neo-processo digital, já que as ferramentas são inerentes ao meio de disseminação almejado. Portanto, uma queima de arquivo pode ocorrer sem muitos planejamentos e sem muitas evidências, dificultando qualquer ação recíproca da polícia em atos investigativos. Há portanto a necessidade de planejar inteligentemente o sistema que deseja abraçar a implantação da informatização do processo judicial. Outro ponto a se observar é o fato de nossos diplomas ordinários e inclusive o diploma supremo estarem desproporcionais às inovações que a lei 11.419/2006 gera. A respeito, qual força terá o Código Penal mediante um “crime de furto” de um processo, de quebra de sigilo de processos, entre outros? Que força terá a nossa mãe-razão (Constituição Federal), pairando obsoleta em meio ao clarão que cega seus olhos? Prende em cadeias seus artigos? Opa, já sei, vai-se tudo à “la jurisprudência”, a “la analogia”, a “la costumes”...a “la francesa”. E então, pra que servirá a lei?

Com essa PROPOSTA de revolução digital, não haverá porque se falar em apartheid já que: primeiro os diplomas regentes devem se integralizar aos novos recursos propostos para utilização destes na ceara jurídica, e portanto, nesse meio tempo, a nova geração entra em órbita (mudança totalmente justa aos demais), com a missão de fazer valer a nova era do século XXI.

A necessidade de se discutir a inclusão da norma a ser tratada nesta pesquisa e suas convergências tanto nas leis que nos regem quanto ao seu objeto indireto de incidência, deve merecer questionamentos concretos, atenções, discussões pois que trata-se de um alvitre radical, e por assim nominar-se poderá ser motivo: ou de uma confusão ou, também ser o início de uma grande conquista!

De fato, tudo tem: positivo e negativo, resta-nos pesar ambos, equilibrá-los e os utilizar de maneira conveniente.

E-refletir: terá o investimento da informatização no ordenamento jurídico brasileiro, eficácia positivada, no sentido de revolucionar a sistematização do processo judicial - em meio à evolução tecnocientífica também "a favor" das concretizações ilícitas?

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"Se tudo tem que terminar assim

Que pelo menos seja até o fim

Pra gente não ter nunca mais que terminar."

Caleidoscópio - Paralamas

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beijinho ;*

tchau! ;)

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 23/11/2007
Reeditado em 07/05/2008
Código do texto: T748653
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