A COBRANÇA (INDEVIDA), PELOS BANCOS E ADMINISTRADORAS, DA TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.

Em sua grande maioria, as instituições bancárias e as administradoras de cartão de crédito cobram de seus clientes tarifas, as quais denominamos anuidade. Tais cobranças são feitas através de debito automático em conta corrente ou através da emissão de boleto bancário, de forma integral (à vista) ou pagamento parcelado.

Uma dúvida recorrente entre os usuários de cartão de crédito é se é permitido aos Bancos e administradoras o envio de cartão de crédito sem a prévia e expressa solicitação do cliente/ consumidor. A resposta é não, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor tal ato ilícito configura-se como "prática abusiva", violando assim o artigo 39, III, do Diploma legal.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Obs: Flávio Tartuce em sua obra "Manual de Direito do Consumidor. São Paulo; Método, 2014, p. 377" defende que, caso o consumidor tenha recebido o cartão de crédito, sem que o mesmo tenha sido solicitado, de forma prévia e expressa, e assim mesmo opte com ele permanecer, desbloqueando-o, o Banco e/ou a administradora não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço considerado como "amostra grátis", conforme preceitua o artigo 39, p. único, do CDC.

Art. 39. (...)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Outra dúvida é se os Bancos e as administradoras podem ou não cobrar anuidade de cartão de crédito que não foi desbloqueado. A resposta é não, caso contrário você está sendo vítima de uma cobrança indevida.

O pagamento da anuidade deve corresponder efetivamente ao serviço prestado pela instituição bancária e administradoras de cartão de crédito, a cobrança realizada sobre cartão de crédito bloqueado caracteriza o pagamento de um serviço que não foi efetivamente utilizado, pratica esta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

Importante salientar que, o simples fato das administradoras de cartão de crédito e bancos realizarem a cobrança indevida da anuidade de cartão bloqueado não configura dano moral indenizável, tendo em vista que o fato gerador não atingiu efetivamente a sua honra. Agora, caso seu nome tenha sido incluído no cadastro de inadimplentes do SPC/ Serasa, por exemplo, você poderá pleitear justa indenização por danos morais pelos danos que a indevida inscrição lhe causou ou poderá vir a causar.

A Súmula nº 532 do STJ assim preceitua:

"Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."

STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015.

Sobre o tema acerca do pagamento de indenização a título de dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). “A mera cobrança indevida de valores, sem demonstração efetiva de reflexo, não acarreta, por si só, indenização por danos morais.” (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018); (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016).

Outrossim, sobre o tema acerca da cobrança indevida da taxa de anuidade de cartão de crédito bloqueado, assim tem decidido nossos Tribunais pátrios:

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora conhecido e provido.

(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004078-47.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021).

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE E SEGURO VINCULADO A CARTÃO BLOQUEADO E NÃO UTILIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO PERFECTIBILIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017051-82.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 02.07.2021).

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DA RÉ/APELANTE 1 DE EFETIVADA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – IRRELEVÂNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO E NÃO UTILIZADO – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO E ANUIDADE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O ARBITRAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.REQUERIMENTO DA AUTORA/APELANTE 2 DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL IN RE IPSA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MAJORADO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – EM CONFORMIDADE O TEMPO DE PERMANÊNCIA E VALOR DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA, BEM COMO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. PLEITO DO APELANTE 1 DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE FIXOU EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – VALOR QUE SERIA IRRISÓRIO – VALOR FIXADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR - 9ª C.Cível - 0058730-43.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.12.2021).

Em suma, o consumidor que se sentir lesado, poderá ingressar com uma demanda judicial face a instituição bancária e a administradora do cartão de crédito, requerendo o cancelamento do mesmo, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como, pleitear o pagamento de justa indenização por danos morais.