NON OLET!

O Imperador Vespasiano teria instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas). Seu filho Tito sugeriu que extingüisse o tributo, em virtude da sua origem. O imperador, então, perguntou ao filho: Olet? (tem cheiro?). Respondeu, então, Tito: Non olet! (não tem cheiro).

A esta passagem remete-se o princípio do NON OLET, para o qual o que importa ao Direito Tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica. Assim, pouco importaria se a hipótese de incidência in concreto deu-se de forma imoral ou ilegal - as circunstâncias que deram surgimento ao fato gerador, mas apenas a materialização do fato gerador tributário, previsto abstratamente em lei.

Neste sentido dispõe o Código Tributário Nacional, no artigo 43:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo."

É possível citar o artigo 118 do mesmo diploma legal como corolário do princípio no ordenamento pátrio:

"art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos."

O assunto já foi tema de tese apresentada pelo ministro Ives Gandra Martins, quando de seu doutoramento na Universidade Mackenzie, em 1982, quando defendeu uma tributação elevada para as atividades no limite da licitude, "para que os criminosos não se beneficiassem da lucratividade de sua exploração, em vez dos Governos", como é o caso do jogo do bicho.

A matéria foi sido objeto de muitas discussões, em âmbito nacional e internacional. A despeito da pacificação da matéria, segundo a lei, admitindo a tributabilidade dos rendimentos obtidos em atividades ilícitas ou ilegais, é passível ponderação a respeito (o que de fato ainda ocorre). O que seria mais adequado ao governo - e eficaz: tributar ou arrecadar o adquirido por ato ilícito ou ilegal, como forma de inibir atos criminosos ou à margem do crime?

Doravante também divulgarei os meus blogs no Recanto, para pesquisaores e estudantes na área do Direito. Têm sido úteis para colegas da faculdade, e talvez possam ter alguma utilidade para eventuais interessados.

Se você digitar no site de busca do Google o meu nome, incluindo os espaços, entre aspas, encontrará vários blogs, a maioria de conteúdo jurídico.

Entrando em qualquer deles, terá acesso a todos, separados por ramo do Direito.

Em alguns, divulgo o material passado em sala de aula. Em outros, as pesquisas que faço. Ainda há outros com o material que produzo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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