RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS, ESTACIONAMENTO ROTATIVO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Dia destes, notícia veiculada em jornal local – cidade de Jundiaí – informava quanto aos valores arrecadados, no ano de 2007, pela empresa permissionária, contratada pela Prefeitura para explorar o serviço de estacionamento rotativo existente no entorno dos centros comerciais da cidade, com a venda dos chamados “bilhetes para vaga-certa.”

Na indigitada matéria jornalística houve afirmação que a empresa permissionária não possui qualquer responsabilização em caso de danos ou furtos havidos com os veículos estacionados em via pública e que estejam fazendo uso do estacionamento rotativo. Houve afirmação, por parte da Prefeitura e empresa permissionária, que não há qualquer garantia ao usuário eventualmente lesado, “por não existir legislação a respeito”.

Não há mesmo legislação que ampare o usuário deste serviço no caso de ter seu veículo furtado ou danificado?

O motorista que estaciona seu veículo em estacionamento particular paga pelo serviço prestado e possui seguro no caso de, eventual, sinistro. Por outro lado, o motorista que estaciona seu veículo nos locais em que há estacionamento rotativo, onde ocorre exploração da coisa pública por particular, se vê desamparado no caso de qualquer sinistro havido com seu veículo? Simplificando, particular explora coisa pública e, “por falta de amparo legal”, não possui qualquer dever de segurança?

Não há dúvida que já se mostrou imperiosa a implementação de referido serviço nas cidades, contudo, induvidoso também que o mesmo restringe direitos fundamentais do cidadão. Neste sentido:

No caso das vias e logradouros públicos, convém lembrar que tais são bens públicos de uso comum do povo (art. 99, I, do CC) e, portanto, sujeitos à proteção pela guarda municipal. Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em `zona azul’, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem seu veículo furtado, ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o Município não vigiou a guarda do veículo. (COSTA, Leonel Carlos. Da responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos `zona azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19, outubro/dezembro 1998)

No caso da exploração deste serviço em específico, empresa particular recebe, após licitação, permissão - mediante pagamento - para exploração do espaço público. De se concluir, portanto, estar a empresa permissionária sujeita a norma contida no §6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Obrigando-se, inclusive, a não apenas zelar pelos princípios que regem a Administração Pública, como também responder objetivamente por eventuais danos causados a terceiros decorrentes do serviço explorado.

A quantia cobrada pela empresa permissionária para uso do serviço, em razão das características do contrato avençado com a Administração Pública, se enquadra no conceito de tarifa ou preço público e não de taxa, stricto sensu. Tarifa é a contraprestação paga pelo serviço fruído pelo particular e efetivamente prestado pela permissionária.

O fato de ser o serviço prestado pago mediante preço, nos leva a ilação, nos termos do §2º, artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, ser de consumo a relação entre o usuário do serviço de estacionamento rotativo e a empresa permissionária que explora indigitado serviço.

O serviço público prestado pela empresa permissionária permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste, dentre outros, na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda.

O artigo 14 do CDC expõe ser objetiva a responsabilidade do fornecedor na reparação de danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço inadequado e/ou inseguro. Ainda, o artigo 22 do mesmo digesto expõe de maneira clara serem obrigadas as empresas permissionárias a fornecer, ao consumidor, serviços “adequados, eficientes e seguros”.

Ao consumidor, face à responsabilidade objetiva da empresa permissionária, caberá apenas a demonstração do nexo causal e comprovação do dano, que neste caso poderá ser produzido por boletim de ocorrência e, eventuais, testemunhas, já que no caso de furto do veículo, por exemplo, o usuário não terá o “comprovante” para demonstrar que esteve com o veículo no local em que ocorreu o furto.

Neste sentido:

(...). O serviço de estacionamento prestado por empresa permissionária não se esgota na venda do talão, mas se estende à garantia de rotatividade e à fiscalização do sistema. A cláusula de ‘não-indenizar´, constante dos cartões de estacionamento, é tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula de pleno direito, ante a legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de furto de veículo se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade mantido pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de dúvida, o que levaria a impossibilitar tal indenização. (TAMG, AC 254.187-7, 3ª C.Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998). (grifei)

Em conclusão, face aos inúmeros artigos de lei mencionados, sejam da Constituição Federal, sejam do CDC, de forma diversa do informado na matéria jornalística, indubitável haver amparo legal para responsabilizar as empresas permissionárias que exploram serviço público de estacionamento rotativo, no caso da ocorrência de dano ou furto de veículos estacionados nestas “vagas-certas”.

Paulo Ricardo Chenquer

richenquer@terra.com.br

Especialista em Direito do Consumidor