DIREITO DO TRABALHO: Anotação da Carteira Profissional (O que não pode!)

O artigo 29, parágrafo 4° da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas garante:

É vedado (proibido) ao empregador (patrão) efetuar Anotações Desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Cláudia Lima
Enviado por Cláudia Lima em 21/08/2023
Reeditado em 23/08/2023
Código do texto: T7866659
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