Projeto de lei, baseado na Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire

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Projeto de Lei - Educação para a População Economicamente Fragilizada, baseado na Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire

Introdução:

A presente proposta de projeto de lei busca promover uma educação mais inclusiva e acessível às necessidades da população mais economicamente fragilizada, baseada nos princípios e ideias da Pedagogia do Oprimido de Paulo Freire. O objetivo é garantir que todos os cidadãos, sem distinção de classe social, tenham acesso a uma educação de qualidade que promova seu pleno desenvolvimento e o exercício pleno da cidadania.

Artigo 1º - Princípios Fundamentais:

Esta lei se baseia nos seguintes princípios fundamentais:

a) Educação Libertadora: A educação deve ser vista como um instrumento de libertação, permitindo que os indivíduos se tornem agentes ativos na transformação de suas realidades e na luta contra opressões e desigualdades;

b) Valorização da Cultura Local: A educação deve valorizar as manifestações culturais, históricas e sociais das comunidades e regiões, reconhecendo a importância da diversidade e promovendo o respeito e a valorização das diferenças;

c) Participação e Diálogo: A educação deve ser construída de forma participativa, envolvendo pais, professores, estudantes e demais membros da comunidade escolar, através de diálogos, debates e tomada de decisões conjuntas;

d) Abordagem Contextualizada: A educação deve ser contextualizada, relacionando o conhecimento com a realidade dos estudantes e suas vivências, estimulando a reflexão crítica e a aplicação prática dos conceitos aprendidos;

e) Inclusão e Democratização: A educação deve ser inclusiva, garantindo o acesso e permanência de todos os estudantes, independentemente de suas condições socioeconômicas, possibilitando o pleno desenvolvimento de suas potencialidades;

f) Formação Cidadã: A educação deve formar cidadãos conscientes, éticos, solidários e comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Artigo 2º - Medidas para uma Educação Inclusiva:

Para garantir uma educação nos moldes da pedagogia do oprimido de Paulo Freire, ligada às necessidades da população mais economicamente fragilizada, serão adotadas as seguintes medidas:

a) Criação de programas específicos de capacitação de professores, visando promover uma formação adequada para lidar com a diversidade cultural, as desigualdades socioeconômicas e as necessidades específicas dos estudantes;

b) Ampliação da oferta de bolsas de estudo, subsídios para transporte e alimentação, possibilitando o acesso e a permanência dos estudantes de baixa renda nas escolas e instituições de ensino;

c) Implementação de políticas de valorização e incentivo aos estudantes que promovam a participação ativa na escola e na comunidade, como grêmios estudantis, projetos de extensão e incentivos para a participação em atividades culturais e esportivas;

d) Adoção de currículos flexíveis e contextualizados, que integrem o conhecimento acadêmico com as realidades locais, estimulando a reflexão crítica e a aplicação prática do conhecimento;

e) Infraestrutura adequada, com escolas bem equipadas, bibliotecas, laboratórios, acesso à tecnologia da informação e comunicação, possibilitando o desenvolvimento de habilidades necessárias para o mundo contemporâneo;

f) Implementação de programas de combate à evasão escolar, através de ações de acompanhamento e suporte aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, buscando garantir sua permanência na escola;

g) Apoio e estímulo à formação de redes de apoio e parcerias entre escolas, organizações

da sociedade civil, empresas e instituições públicas visando à oferta de serviços e recursos voltados para a educação da população economicamente fragilizada.

Artigo 3º - Recursos Financeiros:

Serão destinados recursos públicos para o financiamento das medidas previstas nesta lei, garantindo a implementação efetiva das políticas e programas propostos. Esses recursos deverão ser alocados prioritariamente para as regiões e comunidades com maior vulnerabilidade socioeconômica.

Artigo 4º - Avaliação e Acompanhamento:

Será realizado um acompanhamento contínuo e avaliação periódica das políticas e programas implementados, de forma a garantir a efetividade das ações e a possibilidade de aprimoramento das medidas adotadas.

Artigo 5º - Disposições Finais:

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa:

A criação de um projeto de lei que promova uma educação nos moldes da pedagogia do oprimido de Paulo Freire, voltada para atender as necessidades da população mais economicamente fragilizada, é fundamental para superar-se a alienação política, promover justiça social, combater desigualdades e garantir o desenvolvimento pleno de todos os cidadãos. A educação é um direito fundamental e deve ser acessível a todos, independentemente de sua situação econômica. A proposta visa oferecer condições e oportunidades iguais a todos os estudantes, favorecendo sua formação cidadã e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Daniel Barthes.

BARTHES
Enviado por BARTHES em 24/09/2023
Código do texto: T7893175
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