Da pessoa natural I.

Os artigos que serão trabalhos nessa primeira parte são: 1-8 e 22-39.

Nosso código civil começa trabalhando a questão da personalidade e da capacidade jurídica. Inicialmente, vejamos sobre o nascimento de tal personalidade. Existem 3 visões sobre o tema: natalista, concepcionista e a condicionalista. Nosso código, tecnicamente, defende a a natalista, entretanto o artigo 2 põe em defesa os direitos do nascituros e somando com a jurisprudência, percebe-se que a teoria que vale nos dias de hoje, na realidade, é a concepcionista. Os direitos do nascituros são diversos, passando desde os alimentos gravídicos até o direito a imagem! E até mesmo o natimorto vem ganhando alguns direitos, como direito ao nome a sepultura.

O artigo 1 inicia falando sobre a capacidade jurídica. Mas o que é, de fato, capacidade jurídica(art 2)? Primeiramente, esse conceito é formado a partir de dois outros: capacidade de direito - todos os que nascem* ganham direitos e deveres, todos tem essa parte- e capacidade de fato -é a capacidade de exercer esses direitos e deveres na vida civil, nem todos possuem essa parte-. Vale ressaltar nesse contexto a diferença entre legitimidade e legitimação, pois enquanto um é a capacidade de alguém de processar e/ou ser processado, outro é a capacidade de fato de celebrar certos atos, como o casamento (alguém casado não tem legitimação para casa-se novamente).

(Art 3 e 4)O código divide a capacidade em 3 categorias: plenamente capazes, relativamente e incapazes. Os incapazes, atualmente, pois antigamente a maioria dos relativamente eram totalmente incapazes, são somente aqueles menores de 16 anos. Os relativamente são: os entre 16 e 18 anos, ébrios habituais e/ou viciados em tóxicos, não podem exprimir sua vontade, os pródigos. E, nesse âmbito, não podemos deixar de fora a lei 13.146, mais conhecida como Estatuto da pessoa deficiente.

EPD: antes, aqueles que tinham deficiência eram colocados como relativamente incapazes, agora não mais. Todos são capazes até que se prove o contrário. Entretanto, as coisas não são tão simples. O fato é que algumas pessoas de fato não possuem capacidade tomar decisões muito complicadas devido a sua condição física, portanto existe um instrumento jurídico chamado curatela. Enquanto tutela é para absolutamente incapazes, a curatela e para os relativamente e para os capazes que precisam de ajuda existe a tomada de decisões apoiada, na qual o curatelado escolherá alguém de confiança para lhe ajudar em determinado ato da vida civil.

Continuando, o artigo 5 nos descreve sobre emancipação, que é um ato definitivo, irrevogável (anulável) e irretratável, tudo isso pela segurança jurídica. A definição mais exata seria: antecipar os atos da maioridade sem, contudo, ser de maior. Assim, atos ilícitos ainda continuam sendo respondidos pelos pais e ele ainda é tutelado pelo ECA. Existem 3 tipos: voluntário, judicial e legal. Para finalizar o regime das capacidades, os indígenas são tutelados por lei especial (estatuto do índio/73).

Agora tratemos da morte da personalidade jurídica (art 6-8 e 22-39). A morte da personalidade jurídica acontece em dois casos: morte real e morte presumida. Na primeira, como o nome já indica, é quando a morte é atestada por um médico que efetua um laudo. E a última é quando não acha-se o corpo, podendo ter ou não declaração de ausência. Quando se tem, a morte é dada primeiro como desaparecimento e somente após 10 anos é dado como morto, mas quando não se tem, ou seja, em casos extremos ou guerra, é logo dado como morto. Após o desaparecimento, vale ressaltar, seus bens passam por uma curadoria, e não retornar em um ano, acontece um sucessão provisória que, após 10 anos, torna-se sucessão definitiva.

Para finalizar, a morte da pessoa, vale dizer que a manifestação da sua vontade ainda é valida e que certos direitos da personalidade continuam sendo tutelado e que quando morrem duas pessoas que eram herdeiras entre si ocorre comoriência, e quando sabe-se quem morreu primeiro toda herança vai para o Estado e quando não se sabe ela é divida entre os herdeiros.

Davi Arruda Silva
Enviado por Davi Arruda Silva em 03/10/2023
Reeditado em 03/10/2023
Código do texto: T7900139
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