A usucapio e a praescriptio longi et longissimi temporis

Segundo o ensinamento de LORA (2001: 29), “ idêntico fenômeno (o de, pelo uso reiterado, ter o termo praescriptio adquirido a significação da matéria contida na parte introdutória da fórmula) verificou-se com as ações reais. Justiniano unificou os institutos da usucapião (meio aquisitivo da propriedade) e da prescrição longi et longissimi temporis (meio extintivo da reivindicatória), atribuindo à longa duração da posse extintiva da reivindicatória o mesmo efeito da usucapião, com sua transformação em título aquisitivo da propriedade”.

1. A usucapião

A prescrição aquisitiva ou usucapião é um tipo especial dos modos de aquisição da propriedade. Funda-se, essencialmente, na posse, por tempo prolongado, que transforma uma situação de fato em direito. Justifica-se pela natural preocupação de eliminar a incerteza nas relações jurídicas fundamentais como a propriedade: ne rerum dominia in incerto essent.

Segundo o ensinamento de Sílvio MEIRA (1972: 79), a proteção do fraco contra o forte está na essência das leis romanas. A História romana, desde a realeza, desenvolve-se em torno da luta entre o fraco e o forte. No início o fraco era o plebeu, o forte, o patrício. Ao final da República, o fraco era o pobre e o forte, o rico. Daí as leis agrárias visando a distribuição eqüitativa das terras. Mal recebidas pelos nobres, muitos autores foram sacrificados com a vida, como ocorreu com Tibério e Caio Graco.

O uso ininterrupto de um terreno durante dois anos, e o de qualquer coisa diversa, durante um ano, gerava a propriedade, independentemente de qualquer outro requisito, consoante o disposto na Tábua Sexta – Do direito de propriedade e da posse (MEIRA, 1972: 170).

Aquele que adquiria o direito deste modo ficava dispensado de justificar a sua posse, se decorrido o prazo prescrito, e o direito de propriedade, adquirido, não dependia do direito de seu antecessor. No entanto, estavam excluídas da usucapião as coisas roubadas, enquanto estas não voltassem às mãos de seu legítimo dono. Outras leis estabeleceram regra idêntica quando a posse fora obtida com violência.

Como originariamente o instituto da usucapião aplicava-se a todas as relações de senhoria, inclusive às do poder do paterfamilias, foi possível a usucapião do poder marital (manus), (MARKY, 1987: 82). Mais tarde, restringiu-se o instituto à propriedade.

A usucapião do direito clássico exigia cinco requisitos:

a. Uma coisa suscetível de dominium ex iure Quiritium. Conseqüentemente, eram excluídos desse modo aquisitivo as res extra commercium e os terrenos provinciais;

b. A posse da coisa com a intenção de tê-la como própria;

c. O iustus titulus ou iusta causa usucapionis. Entretanto, se viciado, não teria o poder de transferir a propriedade;

d. A boa-fé do possuidor: trata-se de um erro de fato da parte do agente, exigido apenas no momento inicial da posse. A superveniência de má-fé, no direito romano, não prejudicaria a usucapião;

e. O decurso do prazo necessário, de um ou dois anos, dependendo se o objeto é coisa móvel ou terreno.

2. Praescriptio longi temporis

Muito mais recente que a usucapião, diferencia-se deste quanto ao seu caráter. A praescriptio é, na sua origem, um meio de defesa processual, concedido ao possuidor contra quem lhe exigisse a coisa por meio de ação reivindicatória, enquanto que a usucapio é um modo de aquisição da propriedade.

Segundo MARKY (1987: 84) é um instituto de origem grega, criado no final do século II d.C. Espécie de exceção na ação reivindicatória, paralisava a pretensão do autor em face do réu, em virtude de possuir este pacificamente a coisa durante um determinado prazo. O prazo era de dez anos se ambas as partes morassem na mesma cidade, e de vinte anos, entre ausentes.

Tal defesa acabou, com o tempo, transformando-se em meio de aquisição da propriedade, protegendo o adquirente tanto contra o antigo proprietário como contra qualquer terceiro.

Aplicada primacialmente aos terrenos provinciais, a praescriptio longi temporis estendeu-se, mais tarde, aos móveis, sobretudo em favor dos peregrinos, tendo em vista que estes não podiam utilizar-se da usucapião, instituto do direito quiritário.

Exigiam-se ainda os requisitos da usucapião, como o justo título e a boa-fé.

3. Praescriptio longissimi temporis

Os imperadores do último período, como forma de punição ao proprietário negligente por tempo excessivo, estabeleceram a extinção da ação reivindicatória. Inicialmente, o imperador Constantino, se já decorridos quarenta anos. Após, no século V d.C., Teodósio reduziu o prazo para trinta anos. Tal extinção da proteção judicial opera-se sem a exigência de boa-fé nem justo título por parte do possuidor. Ressalte-se, na lição de MARKY (1987: 85), que o possuidor, neste caso, nunca será proprietário. O que lhe é garantido é apenas um meio de defesa processual, fundado na alegação da praescriptio longissimi temporis.

Justiniano remodelou a usucapião completamente. Fundiu-a a ela e ao instituto da praescriptio longi temporis, modificando essencialmente a praescriptio longissimi temporis. Esta última transformou-se em modo de aquisição da propriedade, aplicável apenas aos imóveis. Exigia boa-fé e justo título, sendo o prazo de dez anos inter praesentes e o de vinte anos inter absentes. A usucapio era o nome do modo de aquisição dos móveis, sujeita aos mesmos requisitos do período anterior, e seu prazo foi aumentado para três anos. A praescriptio longissimi temporis, por sua vez, passou a ser também um modo de aquisição da propriedade, pelo decurso do prazo de 30 anos, sem justo título, mas com boa-fé do possuidor (MARKY, 1987: 85).

Bibliografia:

LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001.

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. São Paulo: Saraiva, 1987.

MEIRA, Silvio A. B. A lei das XII tábuas: fonte do direito público e privado. Rio de Janeiro: Forense, 1972.

Este texto foi uma das bases para a elaboração da monografia A prescrição no Direito do Trabalho. Estudo do Instituto da prescrição relativamente às relações de emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988, apresentado em 2008, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharel em Direito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com a orientação do Professor Doutor Marcelo José Ladeira Mauad.

Recebida a nota máxima, foi publicada na Revista da Faculdade, em forma de artigo, e está disponível para pesquisa na biblioteca física da faculdade.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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