Exame de Ordem, constitucional ou não?

Prezados,

Acredito que os colegas já sabem sobre a decisão prolatada pela Dra. Maria Amélia Senos de Carvalho, Juíza Federal da 2ª Região, que por sua vez proferiu decisão única no Brasil, no sentido de dispensar o exame da ordem para inscrição nos quadros da OAB. Tal decisão não leva em consideração uma série de aspectos que fazem do exame da ordem algo “mais do que necessário” , tais como a degradação da qualidade do ensino jurídico (até sala de cinema vira faculdade), a facilidade na criação de cursos no Ministério da Educação, a desnecessidade do aval da OAB na criação de novos cursos, entre vários outros fatores, os quais prejudicam não só a sociedade, mas como também o Judiciário, eis que terá que lidar com advogados de instrução superficial.

Bem, aos que desejam acompanhar o desenvolver desse processo, basta cadastrar no sistema push da Justiça Federal o número do MS impetrado, 2007.51.01.027448-4, bem como do Agravo interposto pela OAB, 2008.02.01.000264-4, relator Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa.

Atenciosamente,

Felipe Itala Rizk

Advogado

Prezados amigos advogados,

Acerca da decisão liminar que suspendeu a exigência da aprovação no exame de ordem para o exercício da advocacia, pondero o seguinte:

Seria democrático nosso regime, se conforme Sérgio Porto nossa Constituição se resumisse no seguinte artigo: "É proibida a falta de vergonha na cara". Ocorre que, o povo brasileiro tem um mau costume segundo o Ministro Celso Melo, de tudo se dar um "jeitinho"!

Tradição esta que não coaduna com o atual Estado Democrático de Direito, pois como citado pelo ilustre colega e brilhante advogado Dr. Cláudio Colnago: "...a tese da inconstitucionalidade, seja porque a regulamentação legal das profissões é prevista no inciso XIII do artigo 5o. da CF/88 ("XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"), seja porque a faculdade de Direito não confere o grau de "Advogado", mas sim de "Bacharel em Direito", o que, cá entre nós, são coisas bem diferentes."Ou seja, expõe de modo bem claro a distinção entre "bacharel em direito", e "advogado", porém é criterioso, neste diapasão, chamar a atenção que o dispositivo constitucional citado pelo amigo debatedor, inclui no seu conteúdo os seguintes dizeres: "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Pois bem, a Lei nº: 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, prevê em seu art. 3º que: "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.", e continua em seu art. 8º dispondo que: " Para inscrição como advogado é necessário: [...] § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.".

Deste modo não há como ludibriar a interpretação literal dos dispositivos legais acima transcritos, que somente vem complementar o disposto no art. 5º, XIII, da CF/88, que não deixa de ser uma norma de eficácia contida, isto é, o livre exercício da profissão de advogado, depende de qualificação profissional, testada pelo exame de ordem, conforme previsão legal, de acordo com disposição constitucional. Porquê de se expurgar a antítese de inconstitucionalidade.

Acordemos! Nossa novel Constituição federal prega a meritocracia, tanto é, que em seu art. 208 aduz que: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;". Ou seja, basta de profissionais medíocres e ineptos, pois senão além de jogar a reputação de nossa atividade postulatória na lama, será difícil alimentar-se num chiqueiro de porcos!

Já dizia Ivor Morish em 1975 (ano de publicação de sua obra “Anomia”) que as velhas barreiras sociais estavam sendo substituídas pelas do "mérito". “A antiga elite, com a sua gravata com as cores da escola, pode ter desaparecido, mas está sendo firmemente substituída por uma nova elite cuja prescrição é o mérito” assegurava o sociólogo.

O princípio da Meritocracia, cujo cerne está contido na máxima “a cada um é dado o que merece”, serviu, ao longo da história, de respaldo à perpetuação da dominação e ainda hoje serve com excelência a esse fim.

Apesar de John Rawls pregar uma isonomia utópica, defendendo o liberalismo, quanto ao acesso a cargos e ao mercado de trabalho por pessoas dita iguais, acredito que o crítico Michael Walzer, comunitarista, soube bem colocar limites nesta igualdade quando aborda sobre o regime de castas indiano, e sobre o regime de seleção de ministros durante o Império Chinês, que eram regimes estritamente baseados na figura do conhecimento e nas conquistas pessoas de cada um.

Modelo este, que pode ser antigo, todavia se não for este o adotado, imaginem a volta brusca dos tempos do clientelismo e do nepotismo exacerbado, que ainda hoje nos revoltam por mais aglutinados que sejam.

Já dizia J. Stamler, economista e professor de Harward, que: "O mundo e o capitalismo só encontrarão sintonia, o dia em que o mérito de cada um for posto a prova e não as riquezas materiais.".

Razão pela qual considero a pertinência epistemológica do exame de ordem.

Isto posto, encerro meu pronunciamento.

Rogério W. Guasti

Advogado