Direito das Obrigações - Obrigações divisíveis e indivisíveis.

Ao estudarmos essas modalidades de obrigação, observaremos que a classificação em divisíveis e indivisíveis não tem em mira o objeto, pois, seu interesse reside e se manifesta quando ocorre pluralidade de sujeitos.

Podemos afirmar, portanto, que divisíveis são as obrigações possíveis de cumprimento fracionado e indivisíveis são aquelas que só podem ser cumpridas em sua integralidade, segundo Venosa. Algo é indivisível quando as partes divididas têm as mesmas propriedades do todo. Existe indivisibilidade quando decorre da própria natureza da coisa é a indivisibilidade material; a indivisibilidade pode ser jurídica, por força da lei; ou pode ser objeto absolutamente divisível, no entanto, por convenção contratual a obrigação só poderá ser cumprida por inteiro (art. 314 Código Civil /02). Toda essa conceituação está no dispositivo legal, artigo 258 do Código Civil, porém, a definição e critério mais seguro é o dos artigos 87 e 88 do mesmo código, que diferenciam com clareza as respectivas modalidades.

O art. 257 do C.C./02, trata os casos em que existe mais de um credor ou mais de um devedor, a obrigação "divide-se" em tantas quantos sejam os sujeitos ativos e passivos. Na pluralidade de sujeitos, a obrigação divide-se; haverá obrigações distintas, recebendo cada credor de devedor comum ou pagando cada devedor ao credor comum sua quota na prestação.

Há, contudo, alguma dificuldade e necessidade de conceituação quando o objeto da prestação for indivisível diante da pluralidade de sujeitos, mas o legislador ajudou o operador do Direito dispondo os arts. 259 e 260 do C.C./02. O devedor, nesta hipótese, estará obrigado pela dívida toda, ficando este com direito de cobrar o que for devido do outro devedor, nos termos do parágrafo único do art. 259 C.C./02. Pela pluralidade de credores de prestação indivisível, estes devem ser considerados credores solidários, enquanto persistir a indivisibilidade (art. 261 C.C./02), "o credor que remite a dívida abre mão de seu cumprimento. Em se tratando de prestação indivisível, porém, os demais credores não podem ser prejudicados: a dívida deve ser paga aos credores não remitentes, mas estes, ai exigi-la, devem descontar a quota remitida", segundo Venosa.

Em situações que a obrigação se resumir em perdas e danos, perde o caráter de indivisível (art. 263 C.C./02),pois, a indenização é feita em dinheiro que é divisível por excelência. Se a culpa que motivou a indenização é todos os devedores, responderão todos por partes iguais (§1º art. 263 C.C./02); se a culpa for de um só, apenas este responderá por perdas e danos (§2º), mas pelo valor da prestação, responderão todos.

A nulidade da obrigação declarada com relação a um dos devedores estende-se a todos. Um ato defeituoso danifica toda a relação jurídica. Na insolvência de um dos devedores não prejudicará o credor, que poderá exigir o cumprimento da obrigação pelos demais.

*Referência: Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.