GILSON CONTESTAÇÃO CONTRA NADABI

GILSON CONTESTAÇÃO CONTRA NADABI

EXCELENTÍSSIM(O/A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA

Processo número: 7000339-93.2020.8.22.0018

GILSON MULLER BAILKER, já devidamente qualificado nos autos da ação que NADABI PIRES DE SOUZA lhes move contra, vem respeitosamente, nos termos da lei, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Preliminarmente cabe apontar a nulidade do feito, vez que o Exequido é pessoa simples e honesto nos seus tratos, no entanto vem sofrendo cobranças indevidas por parte do Exequente que nem apresentou, no judiciário, nenhum TÍTULO EXEQUÍVEL que por lei, é indispensável para cobrança legal por meio do Órgão Público do Estado.

Os fatos narrados pelo Exequente não merecem credibilidade, pois é uma acusação infundada com intuito de enriquecimento ilícito, portanto não pode prosperar sua suspeita intenção.

Ocorre Excelência, que para a conclusão do serviço combinado com o Senhor NADABI dependia de uma condicionante que não veio acontecer, qual seja: de que, caso desse certo a efetivação do acerto do haver que o Senhor GILSON tinha há mais de 6 anos nas mão da Empresa BARROS & BARROS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, o serviço de reforma da residência poderia ser realizado, e se a Loja fosse mesmo comprar seu veículo, dando materiais de construção como parte do pagamento, que o serviço poderia ser ampliado.

O Pedreiro então já queria pegar o serviço na modalidade empreitada, como se o negócio de GILSON e BARROS já tivesse sido decidido, mas depois de uma boa conversa resolveu pegar na “diária”, e assim foi executado o trabalho que apresentou muitos erros de engenharia.

O Exequente pegou o serviço, porém deixou por conta de ajudantes não profissionais, pelo que gastou material em demasia, construindo, desnecessariamente, uma parede dupla de tijolos “dobrados” na divisa Oeste do imóvel, onde já havia uma muralha de direito comum aos confrontantes, com toda a estrutura necessária a fixação de vigamentos de amarra das peredes simples que quisesse ali erguer.

Os ajudantes ergueram algumas colunas fora do prumo combinado, pelo que, antes de encher a caixaria com concreto, amassaram a ferragem com uma marreta a fim de acertar o alinhamento, que não foi possível e o resultado está lá para qualquer que quiser conferir.

Os ajudantes de NADABI não se atentavam as recomendações do Exequido, chegando a dar má resposta dizendo que sabiam o que estavam fazendo, que não gostavam de palpites no trabalho.

Esses desencontros levaram o Exequido a dar ordem de parada do serviço, pelo que somou as 10 diárias de um pedreiro e um ajudante e pagou R$2.000,00 (dois mil reais), e falou que era para eles devolver as ferramentas que haviam levado pra casa deles sem ordem do Exequido.

Ao ver na casa as ferramentas do Exequido, o Exequente colocou seus funcionários para trabalhar sem fornecer ferramentas, pelo que além de usar sem ordem do dono, ainda levaram embora algumas ferramentas, fato que também aborreceu o executado.

Quando o Requerido mandou parar o serviço, o Requerente demonstrou irado e falou que não iria parar o serviço, pelo que passou a pedir material na Loja mesmo sem autorização do Requerido, causando mais complicação para o Senhor Gilson.

A Loja alega ter realizado algumas entregas de materiais a pedido dos pedreiros, no entanto nem a loja nem os pedreiros nunca apresentaram os COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO de tais materiais, nem as respectivas NOTAS FISCAIS, pelo que passou a ser uma situação conflitante entre a Empresa BARROS & BARROS e o cliente GILSON, vindo a ser, também, matéria tratada nas vias do Judiciário.

Depois desse episódio, simultaneamente, tanto os pedreiros quanto a Loja de Materiais de Construção, passaram a realizar inúmeras cobranças ao Requerido, chegando a levar junto, na porta do Senhor Gilson, na zona rural, pessoas desconhecidas e má encarada, a fim de coagir a que se pagasse os suspeitos credores.

NADABI persiste em receber pelo serviço que não fez, tendo para tanto, neste mesmo assunto, já ocupado o Poder Judiciário em outra ocasião para cobrar o Requerido por meio de CARTA CONVITE, na qual não obteve êxito, e vem mais uma vez tentar induzir o magistrado ao erro, quando fala de um contrato que nunca existiu entre as partes.

DO DIREITO

A Lei condena quem cobra aquilo que não tem a receber, portanto NADABI está infringindo a lei.

O serviço feito, apesar de mal feito, já foi pago e bem pago, não restando nada mais a pagar, porém, como prometido em audiência da CARTA CONVITE no CEJUSC, o Requerido se dispõe a pagar, em caráter de complementação, o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a fim de conciliar e pôr termo a situação desagradável.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto requer seja reconhecida a improcedência dos argumentos e dos pedidos;

Seja condenado o Requerente a devolver as ferramentas do Requerido;

Seja condenado o Requerente a resolver na Loja Tradição Materiais de Construções, qualquer NOTA de materiais que tenha pego no nome do Requerido;

Seja condenado o Requerente a arcar com serviços de perícia caso venha ser necessário para o deslinde dessa causa.

Santa Luzia d’Oeste-RO, 12 de agosto de 2020.

GILSON MULLER BAILKER

Requerido/Contestante

Léo Nardo WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 12/08/2020
Reeditado em 13/08/2020
Código do texto: T7033369
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