GILSON CONTESTAÇÃO CONTRA BARROS & BARROS

GILSON CONTESTAÇÃO CONTRA BARROS & BARROS

EXCELENTÍSSIM(O/A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE ESTADO DE RONDÔNIA

Processo número: 7000340-78.2020.8.22.0018

GILSON MULLER BAILKER, já devidamente qualificado nos autos da ação que BARROS & BARROS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA lhes move contra, vem respeitosamente, nos termos da lei, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

A Empresa que se diz credora vem a juizo cobrar o Senhor Gilson como se a relação jurídica entre eles fosse apenas a de compra e venda, enquanto na verdade o caso deles vai um pouco além.

Trata-se de um dinheiro de Gilson deixado, há mais de 5 anos, na Loja Tradição Materiais para Construção, de propriedade do Senhor BARROS, para pagamento de 100 folhas de amianto da marca ETERNIT (cópia do comprovante de pagamento anexo).

Ocorre Excelência, que todas as vezes que o Senhor Gilson quis retirar seu produto, o responsável pela loja pedia pra esperar porque não estava tendo as telhas da marca a ele vendidas.

Diante da demora, o Senhor Gilson pediu que então devolvessem seu dinheiro corrigido com o mesmo juro que a loja cobra de seus devedores. Esse foi o ponto divergente que fez nascer um conflito entre fornecedor e consumidor.

Depois de muita cobrança a Empresa decidiu pagar com outros materiais de construção, pelo que assim foi pactuado verbalmente, e como foram calculados os juros oriundos de mais de 60 meses, o Senhor Gilson teve que apenas pagar a diferença que foi no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pra “morrer a nota”.

No Entanto, foi pedido ao Sennhor Gilson que assinasse duas notas de vendas, para que depois eles concluísse o acerto e entregasse as notas junto com o material, porém as NOTAS nunca foram entregues, e que agora, surpreendentemente, vieram a ser cobradas nas vias do Poder Judiciário.

Se algum material de construção foi entregue aos pedreiros de NADABI PIRES DE SOUZA, a pedido do mesmo, possa ter sido manobra em razão do desacerto entre Gilson e Nadabi, e então a loja deve procurar o pedreiro para o devido acerto de tudo que ele tenha pegado sem o aval do exequido.

A Empresa Barros & Barros, em uma segunda ocasião, propôs comprar um veículo de Gilson e pagar parte do valor em materiais para construção, no entanto essa negociação não chegou a se realizar, mas o início do negócio interferiu na relação do pedreiro conveniado da loja, o Senhor Nadabi que passou a seduzir Gilson a que lhe empreitasse maior serviço de reforma de sua residência.

Ocorre Excelência, que para a conclusão do serviço combinado com o Senhor NADABI dependia de uma condicionante que não veio acontecer, qual seja: de que, caso desse certo a efetivação do acerto do haver que o Senhor GILSON tinha há mais de 6 anos nas mão da Empresa BARROS & BARROS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, o serviço de reforma da residência poderia ser realizado, e se a Loja fosse mesmo comprar seu veículo, entregando materiais de construção como parte do pagamento, que o serviço poderia ser ampliado.

O Pedreiro então já queria pegar o serviço na modalidade empreitada, como se o negócio de GILSON e BARROS já tivesse sido decidido, mas depois de uma boa conversa resolveu pegar na “diária”, e assim foi executado o trabalho que apresentou muitos erros de engenharia.

A Exequente alega ter realizado algumas entregas de materiais a pedido dos pedreiros, no entanto nem a loja nem os pedreiros nunca apresentaram os COMPROVANTES DE ENTREGA E RECEBIMENTO de tais materiais, nem as respectivas NOTAS FISCAIS, pelo que passou a ser uma situação conflitante entre a Empresa BARROS & BARROS e o cliente GILSON, vindo a ser, matéria tratada nas vias do CEJUSC, por meio de CARTA CONVITE, porém sem êxito.

Depois que Gilson pagou as diárias do pedreiro e seu ajudante, se dirigiu a loja para pegar as notas do acerto das telhas de ETERNIT, no entanto, ao invés de receber as tais notas, recebeu foi a absurda cobrança, e a partir daí, simultaneamente, tanto os pedreiros quanto a Loja de Materiais de Construção, passaram a realizar inúmeras cobranças ao Requerido, chegando a levar junto, na porta do Senhor Gilson, na zona rural, pessoas desconhecidas e má encaradas, a fim de intimidar e coagir a que se pagasse os supostos credores.

NADABI persiste em receber pelo serviço que não fez, tendo para tanto, neste mesmo assunto, já ocupado o Poder Judiciário em outra ocasião para cobrar o Requerido por meio de CARTA CONVITE, na qual não obteve êxito, e, mais uma vez, ao mesmo tempo que a Empresa Barros & Barros, vem novamente tentar induzir o magistrado ao erro, quando fala de vários contratos verbais que nunca existiram entre as partes, e a Exequente vem querendo mais dinheiro para entregar a NOTA já recebida por meio de adiantamento há mais de 5 anos.

DO DIREITO

A Lei condena quem cobra aquilo que não tem a receber, portanto NADABI e BARROS estão infringindo a lei.

O serviço feito, apesar de mal feito, já foi pago e bem pago aos pedreiros conveniados da Exequente, e a Exequente não tem nada a receber, pois já recebeu antecipado, resta apenas entregar as NOTAS DE VENDA JUNTO COM AS NOTAS FISCAIS.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto requer seja reconhecida a improcedência dos argumentos e dos pedidos;

Seja condenada a Exequente a entregar as DUPLICATAS juntamente com as respectivas NOTAS FISCAIS com detalhamento de cada ítem, mais os COMPROVANTES DE ENTREGA DOS PRODUTOS assinados pelos pedreiros ou qualquer que tenha recebido os materiais;

Seja condenado a Exequente a resolver com o seu conveniado pedreiro NADABI sobre qualquer material que ele tenha retirado na Loja Tradição Materiais de Construções, qualquer NOTA de materiais que tenha pego em nome do Exequido sem o seu aval.

Santa Luzia d’Oeste-RO, 13 de agosto de 2020.

GILSON MULLER BAILKER

Requerido/Contestante

Léo Nardo WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 13/08/2020
Código do texto: T7034134
Classificação de conteúdo: seguro
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