O Conceito de Menor Infrator

Artigo retirado do Portal Educação

Veja o link abaixo:

https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/o-conceito-de-menor-infrator/72819

Artigo (Direito):

Em uma primeira análise, verifico algumas novas regras com relação ao termo ‘‘menor’’ ou ‘‘menor Infrator’’. Esse termo veio para definir a pessoa que é menor de dezoito anos de idade, conforme tipifica o Código Penal Brasileiro (CPB), pelo Decreto-Lei N. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, introduzida em nosso ordenamento jurídico pátrio naquele ano: observando, claro, o conceito legal do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que, por meio da Lei N. 8.069, de 13 de julho de 1990, passou a determinar, diferenciando crianças de adolescentes e criando o conceito de menor infrator.

Após a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990, o termo ‘‘menor’’ é considerado inapropriado bem como é, também, considerado pejorativo – no sentido, da relação: crianças e adolescentes.

Fazendo uma comparação com o Código de Menores de 1930, de autoria do juiz de menores José Candido de Albuquerque Melos Mattos, percebe-se uma postura – subjetiva – de discriminação no alcance de se apresentar como forma de exclusão social – referido termo: menor.

Como sabemos, na área do Direito (Ciências Jurídicas e Sociais) o termo ‘‘maioridade legal’’ se refere ao tempo em que a pessoa adquire idade para responder civil e criminalmente pelos seus atos, conforme tipifica o CPB, por possuir, naquele momento da vida, a capacidade civil e penal: pressupostos para fazer os indivíduos exercer suas obrigações, ou seja, usufruir de todos os seus direitos e deveres perante a sociedade contratualista em que vivemos.

No contexto explanado, o termo ‘‘menor de idade’’ não deve ser usado para distinguir ou designar uma criança ou um adolescente, de modo que, eles já são sujeitos de direitos pela legislação em vigor. Basta uma simples análise junto ao próprio Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que garante as crianças e aos adolescentes o direito a bens jurídicos, assim como o próprio Código Civil de 2002, que abarca todos os direitos referentes à esses indivíduos.

Da forma que fora definido acima, o termo ‘‘menor’’ possui uma forma pejorativa suportada para as crianças e os adolescentes na atualidade – dado a controvérsia da língua portuguesa, hoje em vigor no Brasil. Assim, acredita-se que, com o temo utilizado para jovens (crianças e adolescentes), deixa transparecer que tais indivíduos não gozam de direitos como cidadãos, uma vez que estão sob a tutela de seus familiares: pais ou responsáveis, tutores, guardiões e etc., – esses últimos por imposição judicial.

Tudo isso exposto, venho trazer uma relação causal com que a mídia se envolve com a problemática: seu papel, muito importante, na transmissão da informação correta.

Verifica-se o papel da mídia que, ao redigir ou veicular suas matérias, os repórteres e/ou editores, bem como todos os outros profissionais da área, devem adotar uma terminologia alinhada, no sentido dos paradigmas suportados pelas normas de direito internacional e nacional.

Com base no enunciado temos, então, como utilizar o termo ‘‘menor’’ e o termo ‘‘menor infrator’’, crianças e adolescentes, alcançados pela norma especial, o ECA, por pura imposição da Lei, havendo controvérsias com relação ao que suporta a língua portuguesa.

Todo o indivíduo menor de dezoito anos de idade deve ser chamado, conforme a regra explicitada, de criança, menina, menino, garota, garoto, adolescente, rapaz, moça ou jovem, mas nunca moleques dentre outros. Conforme a interpretação da língua portuguesa, o termo ‘‘menor’’, nesse caso, reproduz o conceito de incapacidade na infância, acreditando ser discriminatório até porque, estes possuem, como já dito, os direitos consagrados por lei – são sujeitos de direitos no Brasil.

Já para os adolescentes em conflitos com a norma, aqueles que possam ser alcançados pelo ECA (autor de ato infracional), ao invés de usar os termos menor infrator, menor preso, delinquente juvenil, trombadinha, pivete, marginal e etc., pede-se para utilizar, conforme a regra do direito internacional e nacional, de adolescente responsabilizado, adolescente que cumpre medida socioeducativa, adolescente internado, etc. Nunca deve-se falar em menor preso ou punido. É o que pede! Mas, existem controvérsias.

Aqueles que vivem nas ruas, podemos chamar de meninos e meninas em situação de rua.

Com base no texto acima, por haver controvérsias, no meu simples entendimento – técnico e científico – acredito que, o que pesa na regra de direito internacional e nacional não se confunde com o que regra o direito, no caso concreto, e suas normas em si.

Então, por perceber a claridade da língua portuguesa e o direito legal, a norma em si e o caso concreto, acredito ser, conforme o texto abaixo, a linha mais adequada, no mínimo por enquanto, para a definição do termo: menores infratores.

Sendo assim, e passando pelo enunciado acima, discorro sobre o ponto de vista que percebi ao longo do estudo.

No Brasil (que vergonha!), o menor infrator é conceituado como aquele que não responde pelos seus atos perante o Código Penal Brasileiro, que foi criado por decreto-lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no período da ditadura, pelo então presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. Sendo o terceiro código introduzido no Brasil e o mais longo, e perdurando até os dias de hoje, por isso, é chamado vulgarmente de código ultrapassado, como fala exaustivamente o apresentador José Luís Datena, do programa policial Brasil Urgente, da TV Bandeirantes.

Como toda a sociedade, ou talvez como a maioria, acredito que o diploma processual legal ainda vigente não acompanha os ilícitos perpetrados contra nossa sociedade, pelos menores infratores por falta de adequação, incorrendo em muitos dos casos na atipicidade ou antijuridicidade nos casos concretos, deixando o magistrado a mercê do referido diploma e restringindo sua área de atuação. Assim, mesmo que tenha vontade de agir, mas fica impossibilitado por falta de adequação legal.

Mas isso é outra história, e vamos nos ater ao nosso tema que continua: possuindo norma própria que regula a matéria, a Lei 8.069 de 1990, que diz que menor infrator é todo indivíduo que, antes de completar 18 anos de idade, ao cometer qualquer tipo de delito classificado como ato infracional, será tratado de forma diferente do maior de 18 anos de idade e que infringe a lei, responderá por seus atos e conforme a norma específica, com medidas socioeducativas determinadas pela autoridade judiciária ou, no máximo, podendo ser apreendido por um período de três anos em unidades especificas do Poder Estatal, pois é inimputável, não podendo responder pelos seus atos como adulto.

Como sujeitos passivos das medidas socioeducativas listadas no capítulo IV do ECA, o maior de doze anos de idade, menores infratores, poderão sofrer detenção física, podendo ficar recolhidos em uma unidade de menores - chamados Centros Socioeducativos - por um período determinado pela autoridade judiciária por, no máximo, três anos. Fui repetitivo, mas precisava sê-lo, – não confundir com redundância –, de acordo com o artigo 121, parágrafo terceiro do referido diploma legal que prescreve:

Seção VII Da Internação:

Artigo 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

Ao menor de doze anos de idade, caso este cometa qualquer tipo de delito – pasme, sociedade de eleitores queridos –, para todos aqueles que votaram nos nossos legisladores, nada poderá acontecer. A criança sairá impune, porque o artigo 105 do dispositivo supra nos remete ao artigo 101 – vejam que, neste caso, nem a internação ocorre –, ficando a critério do juiz da causa o que aplicar contra a ‘criança infratora –, que decepção –, mas digo isso para toda a sociedade, incluindo todos os nossos ‘amáveis legisladores’, porque ‘acham’ que sabe o que fazem.

Como vimos, conceituar ‘menor’ infrator (maior de doze anos), e ‘criança’ infratora (menor de doze anos) nada mais é do que –, tão simples assim –, nos remeter aos ditames da lei, conforme os artigos acima. Agora, o código – a lei ‘especial’ (ordinária) –, deixa claro que menores infratores são crianças e adolescentes que não tenham completado dezoito anos de idade na data do fato criminoso ou da contravenção penal, logo não podendo ser alcançados pelo Código Penal Brasileiro, e de acordo com o fato típico e ilícito, estejam sujeitos aos ditames da referida lei, e de acordo com cada caso concreto, sejam alcançados pela norma especial para vir responder de acordo com seus atos, perante o órgão do Poder Judiciário competente que, neste caso, é a vara da infância e juventude do município onde os fatos ocorrerem, sendo sempre acompanhados pelo Ministério Público (promotor de justiça).

Ao longo da história – sem contar o Livro V do Rei Filipe II de “1603” com o código batizado de D. Sebastião –, já no período do Brasil Colônia, nasciam os primeiros registros sobre direito penal. Primeiramente ordenações Afonsinas (até 1512), e Manuelinas (até 1569), vindo em seguida as Ordenações Filipinas, como regra do Direito Penal naquele tempo medieval. Aliás, tais ordenações foram copiladas por Filipe I, tornando-se na época o primeiro Código Penal, chamado de Código Filipino. Mas nessas “ordenações”, nem no código citado, houve uma maior preocupação com os direitos infantojuvenis.

Como narrado, não posso fazer uma comparação, muito menos uma distinção sobre o conceito de menor infrator, a não ser o conceito legal do ECA, até porque essa regra é nova – contemporânea –, introduzida em nosso sistema interno de leis a partir de 1990 –, muito embora já existissem regras que regulavam os “deveres e direitos” do menor –, ainda que precários –, quando da introdução do Código de Menores de 1930, de autoria do juiz de menores, José Cândido de Melos Matos.

por PROF. JOSELITO OLIVEIRA ROCHA (BARÃO J. O. ROCHA).

Professor de Direito. Graduado e Pós-Graduado em Direito - Especialista/Criminalista. Mestrando em Direito pela PUC/SP. Mediador Judicial, e Conciliador Judicial. Escritor de Livros jurídicos, de Literatura Brasileira e Lusófona. Acadêmico (Imortal) de academias de letras nacionais e estrangeiras. Cursos de Direito, declarados pela Fundação Getulio Vargas - FGV. Fé em Deus!

J O Rocha
Enviado por J O Rocha em 25/04/2020
Reeditado em 25/04/2020
Código do texto: T6928643
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