GREVE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: A RELEVÂNCIA DE UM DIREITO CONSTITUCIONAL

* José Jorge Souza

Os servidores do judiciário baiano deflagaram a greve por tempo indeterminado, cuja assembleia está prevista para o dia 21/08/2015, e conta com treze dias de reivindicações contra as perdas salariais fruto da negação dos direitos da classe trabalhadora do Tribunal de Justiça do estado.

O firmatário desse artigo é educador popular e escrevente de cartório do referido tribunal, lotado na Comarca de Ubaitaba e retifica o texto publicitário que anunciava o “apoio dos técnicos judiciários à greve dos servidores”, esclarecendo que nosso segmento não é excluso da classe judiciária e, por isso, não “APÓIO A GREVE”, mas “ADIRO A GREVE”, pois sou integrante do quadro funcional. Registro ainda que a minha adesão está embasada em minha própria vida que foi dedicada à luta dos movimentos sociais indignando-se com as injustiças e semeando sonhos de liberdade, transformando meus princípios na maior riqueza para ser herdada pelos meus filhos.

Ressalto ainda que este artigo não tem como escopo versar sobre as reivindicações provocadas nesse período, mas fazer uma pequena reflexão crítica e fundamentada sobre os movimentos grevistas para melhor compreender a motivação de nossa participação.

Oportuno registrar que abominar a greve é aceitar pacificamente as injustiças cometidas pelo empregador, portanto, não devemos “abrir mão” desse direito, que está previsto na Carta Magna [1] e em legislação infraconstitucional nº 7.783/89 [2], que garante o seu exercício conforme o princípio da razoabilidade e o respeito às normas legais que a regulamenta.

É importante observar que as garantias legais para o exercí

cio desse direito não se dão sem uma contrapartida, por isso os sindicatos envolvidos (SINPOJUD e SINTAJ), manterá em atividade equipes de servidores com o propósito de assegurar as atividades inadiáveis cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, uma vez que os serviços jurisdicionais são essenciais à população – principais contribuintes de nossos salários.

Louvável salientar, para uma melhor compreensão, que a doutrina traz inúmeras conceituações de greve, ensejando destacar o que diz Gehard Boldt [3]:

“Greve é uma interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atingidos”.

Portanto, não há de se negar a legitimidade da greve, pois não vivemos a era histórica do século XVII, quando prevalecia a Lei Le Chapoelier e o Código Napoleônico, e nesse novo século podemos livremente exercer esse direito, todavia, o trabalhador deverá comparecer onde labora seus serviços deixando de lado a rotina burocratizada e mecanizada para socializar um debate aberto sobre as questões estruturais do seu trabalho, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. (grifei)

Reflito ainda, nesse ínterim, que os serventuários do judiciário que não aderiram a greve não devem ser hostilizados pela sua postura, mas poderão ser convencidos pela conscientização. Ademais, podemos lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos indistintamente, por isso não é admissível a contrariedade pessoal que cria uma visão negativa da greve advinda de preocupações individualistas, que motivam a interpretação deturpada desse direito.

Por fim, é bom esclarecer que os grevistas não podem sofrer represálias ou perseguições, porque só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte da classe trabalhista e o direito à sua sobrevivência (salário) não pode ser sacrificado [4], porque essa atitude fere aos princípios constitucionais causando um retrocesso social que colocará o Tribunal de Justiça nos trilhos da fronteira do desrespeito da dignidade da pessoa humana.

Encerro fazendo o convite a todos a aderir a greve em defesa dos direitos de nossa classe e parafraseio Raul Seixas advertindo da importância de nossa unidade: “Um sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade”.

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[1] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo, Saraiva, 2004.

[2] <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/LEIS/L7783.htm>. Acesso em: 12/08/2015.

[3] BOLDT in NASCIMENTO Edmilson Ferreira. Aspectos relevantes do direito de greve. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/30924/aspectos-relevantes-do-direito-de-greve>. Acesso em 11/08/2015.

[4] MAIOR Jorge Luiz Souto. Greve e Salário. Disponível em <http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57>. Acesso em 11/08/2015.