CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA FAKE NEWS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA BRASIL COM ZERO VÍTIMA DE CORONAVÍRUS E COVID-19

CALAMIDADE PÚBLICA DA PANDEMIA FAKE NEWS EM SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA BRASIL COM ZERO VÍTIMA DE CORONAVÍRUS E COVID-19

O Governador de Rondônia Coronel Marcos Rocha decretou 24.871 em 16/03/2020 algumas restrições de aglomerações a fim de prevenir para a suposta chegada do tal CORONAVÍRUS e COVID-19.

Caso viesse chegar até Rondônia por meio dos turistas, a restrição seria para achatar a hipotética curva de possível contaminação.

Ocorre que o Prefeito Nelson José Velho, na data de anteontem, 21 de março de 2020, meteu o terror na população de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, ao decretar Estado de Calamidade Pública (decreto número 026/2020) e suspender quase todos os serviços públicos e privados, mesmo não tendo nem 01 caso de vítima infectada pelo VÍRUS da Assombração.

De igual modo, nessa data de 23 de março de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, José Wilson da Igreja Assembléia de Deus, resolveu suspender por 15 dias os trabalhos dos Vereadores, podendo prorrogar por mais 15 dias.

Interessante que o Parlamentar reforçou seu argumento com a justificativa de que a medida tomada é no sentido de evitar a propagação do vírus no município de Santa Luzia d'Oeste Rondônia.

Eu nem sabia que tem Vereadores ou qualquer munícipe contaminado com a porra do tal CORONAVÍRUS e COVID-19.

Eita VÍRUS feroz! tá lá na China e na Itália e já serve pra ir assombrando o povo no interior de Rondônia. Isso que é calamidade intelectual.

Os vereadores deveriam sair distribuindo máscaras e álcool em Gel nas comunidades. Ou instalando respiradores na Unidade Mista de Saúde e nos diversos Postos de Saúde.

Mas duvido que eles estejam preocupados em equipar os Estabelecimentos Médicos para realmente enfrentar a PANDEMIA do CORONAVÍRUS e COVID-19, haja vista que há anos não funciona o Sistema de Atendimento de Maternidade.

O Centro Cirúrgico que funcionou tão bem durante tantos anos, está há muito, desativado, abandonado, por falta pequenos reparos, mais por falta de contratação de Profissional Competente.

Será que agora os Vereadores irão unir forças na Campanha Branca Contra o Imaginário VÍRUS que aterroriza Santa Luzia d'Oeste Rondônia?

Se Cada 1 dos 9 Vereadores sair distribuindo EPI's, cada 1 em 1 Bairro, e o nono distribuir no Centro, já atende toda a cidade.

Mas nossos Vereadores ainda não leram a Lei 022 de 1987 que criou os Bairros de Santa Luzia d'Oeste Rondônia. Daí não vão saber fazer o serviço e vão acabar levando o material pra suas casas pra distribuir só com parentes e amigos, e os eleitores comprados com besteiras.

É melhor mesmo que o Poder Público não distribua nada. Pelo menos assim, se depois disserem que gastaram tantos e quantos com a Pandemia, a gente desmente eles no MP ou na PF.

Em Santa Luzia d'Oeste Rondônia não têm CORONAVÍRUS nem COVID-19, tem apenas Políticos Corruptos vendendo Fake News

Mais informações podem ser obtidas no Jornal do Policial Civil Sinval, www.rondonianews

Observe o Documento sobre a PANDEMIA FAKE NEWS com o seguinte título:

"PREFEITURA DE SANTA LUZIA DECLARA CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA PANDEMIA"

Autor do Texto: Alessandro Tedeschi da Silva

Fonte: Rondonianews.com

1 dia atrás

ESTADO DE RONDÔNIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – GABINETE DO PREFEITO

DECRETO No 026 DE 21 DE MARÇO DE 2020.

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO

ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D ́OESTE

EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO

CORONAVÍRUS (COVID-19) E POR ESTE

DETERMINA AS PROVIDÊNCIAS E MEDIDAS PARA

O ENFRENTAMENTO, PREVENÇÃO DA

TRANSMISSÃO E MITIGAÇÃO DA EMERGÊNCIA DE

SAÚDE.

O prefeito do município de Santa Luzia D” Oeste ,RO, no uso de suas atribuições legais e visando regulamentar, no âmbito do município de acordo com o disposto na lei 13.797, de 06 de fevereiro de 2020, e o Decreto Estadual numero 24.887, de 20 de março de 2020, e ainda que a organização Mundial da Saúde declarou a infecção humana do Corona Vírus (COVID 19) pandemia, com declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN).

CONSIDERANDO que o Ministro de Estado da Saúde declarou estado de

transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território da federação,

conforme portaria no 454 de 20 de março de 2020;

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CONSIDERANDO a confirmação de caso positivo para o Coronavírus

(COVID-19) no Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que os municípios fora do eixo da BR 364 não possuem

quaisquer condições para dar resposta hospitalar adequada, com a impossibilidade da

Rede de Saúde no município, e de municípios circunvizinhos, quanto as condições

necessárias para recepcionar pacientes que venham a necessitar de atendimento

médico em função da infecção por Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a previsão de impactos nas finanças públicas

decorrentes desta pandemia, já explicitado pela União e Estado de Rondônia através

do reconhecimento de Calamidade Pública, que evidencia a necessidade de

descumprimento das metas fiscais e demonstra que os impactos alcançarão os entes

Municípios;

CONSIDERANDO que compete ao município legislar sobre os assuntos

que afetam o seu funcionamento local, conforme estabelece a Constituição do Estado

de Rondônia em seu Art. 122, concomitante aos incisos II, V, VII e VIII do Art. 30 da

Carta Magna;

CONSIDERANDO a necessidade de tutelar o interesse público e o

interesse particular das pessoas, em especial neste momento de eminente risco

global;

CONSIDERNADO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que o

faz por ações e políticas públicas que visem a redução dos riscos de doenças e de

outros agravos, como também o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde

pública na forma do Art. 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a supremacia do interesse público sobre o interesse

privado;

CONSIDERANDO que o Município não dispõe de recursos mínimos para

prover o devido atendimento hospitalar a quem for comedido pelo CORONAVIRUS

(COVID19);

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CONSIDERANDO que é dever do Administrador Público tomar as

providencias necessárias e em tempo para resguardar o interesse público;

CONSIDERANDO as únicas medidas para diminuir os impactos e trazer

saúde pública ao município é a educação através das medidas de higiene, bem como

o isolamento social e a participação colaborativa e de responsável do cidadão;

CONSIDERANDO, que a circulação de pessoas nas ruas, o transporte de

passageiros nos limites do município e entre municípios impõem risco de proliferação

do vírus de forma comunitária;

CONSIDERANDO QUE as medidas ora estabelecidas, visam informar,

recomendar, prevenir, restringir, proibir e/ou desautorizar as atividades no âmbito

municipal, e,

CONSIDERANDO que a prevenção é a única alternativa para assegurar a

vida dos moradores do Município de Santa Luzia D`Oeste e o art. no 23 da

Constituição Federal, estabelece no inciso II que: “é de competência comum da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência

pública”.

DECRETA

Art. 1o Fica declarada o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO

ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D`OESTE, em decorrência da pandemia,

causada pelo Coronavírus (COVIC-19), que gera doença infecciosa viral respiratória

aguda grave, para que possamos prevenir, enfrentar e mitigar as emergências de

saúde pública decorrentes deste vírus, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser

prorrogado caso necessário por iguais e sucessivos períodos.

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CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E SERVIDORES

Art. 2o Fica suspenso todo e qualquer atendimento ao público presencial,

em todos os órgãos e entidade integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura de

Santa Luzia D`Oeste, exceto os de urgência de saúde pública e os serviços essenciais

de coleta de resíduos sólidos.

Art. 3o Fica determinado que os servidores que atuam nos serviços

administrativos executem os trabalhos em regime de home Office, regulados por

telefone e canais eletrônicos de comunicação, como e-mails, WhastApp, sistema de

videoconferência entre outros, a fim de que munícipes e servidores não necessitem

deslocar-se até os prédios públicos de atendimento da Administração Municipal.

Art. 4o As atividades internas que não possam ser executadas de forma

remota, em regime de home Office, deverão ser realizadas por servidor que não esteja

no grupo de risco, organizados em escala de plantão, de forma que não poderá haver

mais de um servidor por sala ou departamento, evitando assim o contato e potencial

proliferação do vírus;

Art. 5o Fica suspenso o deslocamento e viagens de servidores de todos os

Órgãos e institutos da Administração Municipal, para fora dos limites do município,

exceto as que sejam por consequência do trabalho realizado pela gestão municipal

para controle da pandemia, ou tratamentos essenciais e urgentes de Saúde que não

possam ser adiados, como o de saúdes crônicas.

Art. 6o Servidores idosos com sessenta (60) anos ou mais, gestantes e os

portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos poderão ser dispensados,

mediante apresentação de declaração ou atestado médico, sem prejuízo de sua

remuneração, ficando a critério dos mesmos a realização dos serviços em seus

domicílios, em ocorrendo possibilidade.

Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se doenças crônicas:

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I – Doenças cardiovasculares;

II – Hipertensão;

III – Diabete;

IV- Doença respiratória crônica;

V – Insuficiência renal crônica; e,

VI – Câncer.

Art. 7o É vedado ao servidor que esteja em “home Office” ou dispensado de

suas atividades por consequência de atestado médico ou por pertencer ao grupo de

risco, não ficar em quarentena;

Parágrafo único – O servidor que descumprir e realizar viagem, participar de eventos

como reuniões e outros com aglomeração de pessoas, pescaria, atividade desportiva

fora de sua residência, em sendo comprovado, este responderá procedimento

disciplinar, resultante se comprovado em demissão e/ou perda da função pública.

Art. 8o Torna-se suspensos os prazos de processos administrativos.

disciplinares, tomada de contas e sindicâncias que porventura estejam em andamento.

Art. 9o Aos servidores públicos municipais que possam apresentar sintomas

do vírus ou casos em familiares que exista convivência de agente patogênico ou que

está sob investigação epidemiológica, será emitido licença compulsória de 14

(quatorze) dias, ou até que comprove a ausência de infecção.

Art. 10 Ficam suspensas licenças prêmios e férias de servidores da saúde,

que por conveniência e necessidade do Secretário Municipal de Saúde que se

convocados, deverão retornar as suas atividades, e gozar do direito em outro

momento.

Art. 11 Ficam suspensas quaisquer atividades internas de capacitação,

treinamento ou reuniões que envolvam aglomerações de pessoas, exceto as de

extrema relevância a tratar da pandemia.

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Art. 12 Os servidores municipais na condição de gestores dos contratos,

deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização

contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e

prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência

dos sintomas;

Parágrafo único – As obras e/ou serviços prestados por terceiro não deverão ter

aglomeração de pessoas, caso ocorra deverá ser suspensa pelo gestor de contratos

e/ou secretário da pasta.

Art. 13 Determina em um prazo inferior a 3 (três) dias a instalação de

dispersores de álcool em gel 70%, nos órgãos do Município, em locais acessíveis e

visíveis aos servidores.

CAPÍTULO II

DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 14 A rede municipal de educação terá suas aulas suspensas, devendo

ao setor pedagógico buscar através dos mais variados meios eletrônicos tentar

demandar ações de conscientização aos alunos quanto a pandemia;

Parágrafo único – Deverá ser cumprido os 200 (duzentos) dias letivos, devendo haver

posterior recuperação, salvo se norma federal futura dispor de forma diversa. Será

seguida orientação do Ministério da Educação e Cultura – MEC e do Conselho

Nacional de Educação.

Art. 15 O corpo técnico das escolas deverá neste período de suspensão

das atividades letivas, planejar formas e condições para reposição do tempo

suspenso.

Art. 16 Ultrapassando os 15 (quinze) dias iniciais deste decreto, deve-se

planejar o uso de ferramentas de ensino à distância ou a antecipação das férias, afim

de minimizar os impactos no calendário escolar

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Art. 17 O transporte escolar terceirizado deverá ser notificado da

suspensão, a fim de evitar transtornos contratuais;

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES

EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO

Seção I

Das Congregações Religiosas, Igrejas, Templos, Doutrinas e Demais.

Art. 18 Ficam suspensas os encontros em igrejas, templos, residências,

demais estabelecimentos religiosos, como missas, cultos, encontro de células, ou

outra cerimônia de qualquer doutrina, fé ou credo, que resultem em aglomeração de

pessoas.

Art. 19 Estão suspensas as atividades denominadas células, cultos

familiares, estudos religiosos ou congêneres nas residências que resulte na em

aglomeração de pessoas além das que residam no endereço.

Seção II

Dos Velórios

Art. 20 Caso o óbito seja por Coronavírus (COVID-19), o velório deve

ocorrer sem concentração de pessoas;

Parágrafo único – Sendo a causa morte outra, limita-se o público ao velório, não

podendo este ser superior a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima.

Seção III

Dos Eventos

Art. 21 Ficam suspensos todo e qualquer evento em local aberto ou

fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do

público, duração, tipo e modalidade do evento.

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Art. 22 Ficam canceladas formaturas, colações de grau, batizados e

casamentos.

Art. 23 Fica suspensa a emissão de alvarás de autorização para eventos

temporários, durante o período que pendurar o estado de calamidade pública.

CAPÍTULO IV

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS

Art. 24 Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos

comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

I – Farmácias e Drogarias;

II – Clínicas de atendimento médico;

III – Mercados e Supermercados;

IV – Restaurantes (somente sob encomenda com entrega ou delivery);

V – Postos de combustíveis;

VI – Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; e

VII – Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro exclusivo para os

atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as

consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos

de pessoas com doenças graves e beneficiários de auxilio doença;

VIII – Distruidora de gás e Água Mineral;

IX – Açougues e padarias;

X – Oficinas Mecanica

XI – Delivery.

§1o Os empreendimentos que tratam o inciso I deverão atuar com redução de 50%

dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodizio, devendo a empresa fornecer EPI

aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%) restringir o acesso evitando

aglomeração interna e em casos de fila essas deverão ter distância de 2 metros de

cada consumidor.

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§2o Os empreendimentos deverão na sua totalidade disponibilizar sistema de

atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio.

§3o Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que não

estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo

período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima,

com o objetivo de resguardar o interesse público e a saúde coletiva.

Seção I

Do funcionamento dos empreendimentos autorizados

Art. 25 Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao

funcionamento, na forma do art. 23 deste Decreto, deverão adotar as seguintes

medidas, cumulativas:

I – Higienizar, a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre

quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas

rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas

de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70%

(setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica,

quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II – Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 03 (três)

horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades,

os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por

cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de

amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por

cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e,

IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa

aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V – Deverão manter o uso de mascaras e luvas em todos os funcionários para que

não tenha contato com os clientes que serão atendidos.

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Art. 26 O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art.

23 deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao

número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de

pessoas.

§1o A lotação nestes estabelecimentos não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da

capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, bem como de pessoas

sentadas.

§2o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e

espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

§3o Nos empreendimentos de restaurantes e padarias, estes devem diminuir a

quantidade de mesas, tornando o ambiente com distância entre os usuários sentados

não inferior a 02 (dois) metros, e ainda:

I – Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com Buffet;

II – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados

limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa

aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

III – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e

funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e

toalhas de papel não reciclado;

VI – Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar

a contaminação cruzada;

V – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim

de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E PRECAUÇÃO

Art. 27 O munícipe residente no Município que tomar conhecimento de

pessoa que se encontra de passagem ou residente, proveniente de outros países ou

Estados de risco ou de alta incidência do Coronavírus, com quadro de suspeita de

contaminação pelo coronavírus, deve comunicar às autoridades sanitárias municipais,

através dos telefones 69-3434-2309/ 69-9.8495-5989, a fim de que possam ser

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realizados os diagnósticos com brevidade.

Parágrafo único: Mesmo a pessoa não apresentando os sintomas da doença, deverá

permanecer em isolamento domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias.

Art. 28 Os hotéis devem ser notificados pela fiscalização municipal, para

que no prazo de não mais que 48 (quarenta e oito) horas deste decreto, forneça

listagem de todos os hospedes, contendo nome, tempo de permanência e local de

origem.

Art. 29 Fica vedado o compartilhamento de utensílios usuais em especial

aos jovens, tais como chimarrão, tereré e narguilé.

Art. 30 Ficam SUSPENSOS os serviços públicos, pelo período deste

decreto, prorrogáveis por igual período;

I. Atendimento nas creches municipais e área de convivência de idoso;

II. As atividades de capacitação, treinamento, seminários, oficinas, encontros,

conferência, realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal,

direta e indireta, que impliquem a aglomeração de pessoas;

III. As ações públicas ou eventos coletivos que causem aglomerações em áreas

públicas ou privadas, internas ou externas;

IV. Autorizações para o evento privados;

V. Visitação a presídios e centros de detenção para menores;

VI. Abertura de parques de exposição, turísticos, praça e locais de eventos ao ar livre;

VII. Eventos culturais, cinema, teatro, feiras;

VIII. Eventos esportivos, exceto aqueles realizados de portões fechados;

IX. Inaugurações e atos da prefeitura, exceto nos casos que não tenham a presença

do público;

X. Feiras de todo tipo e setor;

XI. Abertura de balneários, banhos, lagoas e parques aquáticos;

XII. Abertura de pontos turísticos, permanência ou visita;

XIII. Visita hospitalares e em asilos, assim como atividades que envolvam grupos da

terceira idade, projetos sociais, casas de convivência, entre outros que o Município

julgar necessário;

XIV. As atividades de caminhada, musculação, natação, pesca esportiva e outras que

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possam ser objeto de aglomeração por consequência.

Art. 31 Ficam SUSPENSAS, em todo o perímetro municipal, sob regime de

quarentena, nos termos do inciso II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 06 de

fevereiro de 2020, pelo período de 07 (sete) dias:

I – A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e

interestadual de passageiros;

II – A circulação de veículos universitários e/ou escolares;

III – utilização e circulação de moto-taxi;

IV – A entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro; e,

V – O terminal rodoviário municipal;

VI – E qualquer transporte fluvial.

Art. 32 Ficam AUTORIZADOS a serem realizadas em todas as vias que

deem acesso o perímetro municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso

II do art. 2o da Lei federal no 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 07

(sete) dias:

I – Bloqueios “barreiras sanitária”, realizando com agentes de endemias, fiscais

sanitários, tributários e/ou requisitar quaisquer outros servidores que possam exercer

a atividade;

II – Utilização de máquinas pesadas, a fim de fechar a entrada e saída da cidade entre

as 22h e 06h, aumentando assim o controle;

III – Produção e entrega de informativo, bem como só permitir a entrada de

morador, ou que possua parente e/ou afinidade, desde que com declaração de que

irá cumprir a quarentena, firmada pelo dono do domicílio e o visitante; e,

IV – Controlar a entrada e descarga de mercadoria evitando contato.

Art. 33 Fica o Munícipio Santa Luzia D`Oeste autorizado a remanejar mão

de obra terceirizada, em especial prestadores de serviço de obra, fiscal, limpeza e

higienização, para execução dos respectivos serviços em áreas definidas como

prioritárias neste Decreto, independentemente da secretaria à qual o respectivo

contrato estar vinculado.

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Art. 34 Fica o Município autorizado a remanejar servidores entre

Secretarias ainda que sejam diversas as funções exercidas, observada a área de

conhecimento, bem como a capacidade mínima e aptidão do servidor para a

realização do serviço.

Art. 35 Compete a secretaria Municipal de Saúde, apresentar em um

interregno não inferior a 07 (sete) dias deste, plano de contingenciamento para o

enfrentamento a pandemia no município, contendo as ações, recursos e atual cenário

da saúde municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Autoriza que os a Secretaria Municipal de Saúde, limitando-se ao

indispensável a promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à

epidemia causada pela pandemia, mediante ato fundamentado do Secretário,

observados os demais requisitos legais:

I. Requisite bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos

e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção

individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que

s e fizerem necessários;

II. Importe produtos sujeitos à vigilância sanitária s em registro na ANVISA, desde que

registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do

Ministério da Saúde;

III. Adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da

emergência de saúde pública de corrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante

dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4o da Lei Federal no 13.979, de 06

de fevereiro de 2020.

Parágrafo único – Sempre que necessário, a Secretaria solicitará o auxílio de força

policial para o cumprimento do disposto no inciso I, onde o estabelecimento e/ou

responsável pela aglomeração e infração poderá sofrer sanções de natureza criminal

com base no art. 268 do Código Penal.

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Art. 37 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a

qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do

contágio e da evolução dos casos no Município.

Art. 38 Fica vedada a realização de quaisquer despesas que dependam de

recursos próprios, se a anuência do chefe do Executivo Municipal, devendo eivar

todos os esforços na área de saúde pública.

Art. 39 fica revogado o artigo 08 do Decreto no 025 de 20 de março de

2020.

Art. 40 Este decreto mesmo tendo o seu caráter de urgência, respeita a

independência e repartição dos poderes, passando a existir no universo jurídico a

partir de sua publicação.

Santa Luzia D ́Oeste – RO, 21 de março de 2020.

Nelson José Velho

Prefeito Municipal

___________________________________

Divulgado, sem correição textual, por:

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário/Policial Penal de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intermediações e Intervenções PGI

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Combatente Solitário da Corrupção

Amicus CURI

Juiz Arbitral

Pré Prefeito Mirandão

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

Santa Luzia d'Oeste Rondônia

23 de março de 2020

Chega de Enganação. Prefeito agora é PGI Mirandão.

O Lula implantou o demônio no cérebro dos ignorantes para que fiquem o tempo todo atacando o Presidente Bolsonaro.

BraZil acima de todos.

DEUS acima de tudo!

RAUL SEIXAS PREVIU A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS e COVID-19 quando cantou:

"O DIA EM QUE A TERRA PAROU"

Mirandão

Acompanhe no YouTube a série de Vídeos intitulados "Pré Prefeito Mirandão..."

Ou veja todos nos comentários do perfil do meu Facebook denominado Bel-Ozonny de Myranda Wernneck

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Sobre Prevenção do suposto coronavirus:

Se não tem obesos, nem hipertensos, nem gripados, nem idosos , nem gestantes, nem diabéticos, nem hepatiticos, nem aid éticos, ou portadores de outras doenças auto-imunes, então pode aglomerar sem MÁSCARAS.

Se contrair o covid-19, basta fazer uso do chá de MELÃO-DE-SÃO-CAETANO que cura rapidamente, cura até malária, dengue, hemorróidas, próstata, diabetes, coceira, manchas, AIDS/HIV, etc.

Não tenha medo, pois, PANDEMIA do coronavirus ou covid-19 é a maior mentira política esquerdista.

WebSniper e Senador Mirandão Bolsonaro de Rondônia 26/04/2020

#FechadoComBolsonaro

Léo Nardo WebSniper e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 23/03/2020
Reeditado em 26/04/2020
Código do texto: T6895135
Classificação de conteúdo: seguro
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