LEGALIDADE DA JUSTIÇA ARBITRAL E SUA EFICÁCIA - LEI FEDERAL 9.307/96

LEGALIDADE DA JUSTIÇA ARBITRAL E SUA EFICÁCIA - LEI FEDERAL 9.307 - 23/09/1996

A arbitragem representa a possibilidade de solução dos conflitos de interesses por um terceiro imparcial, que possui plenas condições de resolver a lide e reestabelecer a pacificação entre os litigantes por meio de uma decisão justa e equânime.

Por isso tudo, ela é vista como um produto da evolução histórica do Direito, e que sempre influenciou nas alterações legislativas relacionadas à tutela dos direitos.

Além disso, devido aos atuais movimentos trazidos pelos aplicadores do Direito em prol do “desafogamento” dos órgãos jurisdicionais, sua contextualização é de suma importância para o efetivo acesso à justiça.

Portanto, o presente texto tem por objetivo discutir a incidência e os reflexos práticos da arbitragem na sociedade contemporânea, além de demonstrar as influências deste mecanismo para os institutos processuais ora vigentes.

Neste estudo foram utilizados elementos doutrinários e revisão literária a fim de adequar os estudos teóricos ao dia-a-dia forense, além dos métodos dedutivo, histórico e comparativo.

Conclui-se, assim, que a arbitragem, por ser um dos mais antigos métodos de solução de litígios, apresenta elevada relevância pública e, ainda, como importante aliado para a garantia do Estado Democrático de Direito e do efetivo acesso à justiça.

Fonte: cienciasaude.uniceub.br

Arbitragem: incidência e os reflexos práticos na sociedade contemporânea

Heitor Filipe Men Martins, Ivan Aparecido Ruiz

Universitas Jus 27 (3), 2017

Divulgado por

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intervenções e Intermediações

Poeta

Compositor

Músico

Palhaço

Pré Político

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Amicus Cury

Juiz Federal Arbitral

Pré Advogado

Combatente Solitário da Corrupção

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

Facebook Bel-Ozonny Myranda Wernneck

Leia também

Podemos notar que os conflitos nascem a partir de uma sociedade que é formada por uma infinitude de pessoas com concepções distintas.

Assim surge a grande maioria dos conflitos que acompanhamos diariamente dentro do certame jurídico.

A natureza humana opõe-se à ideia inicial de admitir espontaneamente o erro e foi, por isso, necessária a figura imperativa do Estado, através do Poder Judiciário, para que houvesse um bom andamento da sociedade de Direito na dissolução de conflitos oriundos desta relação interpessoal dos homens.

Deste modo, nota-se que o Poder Judiciário está sobrecarregado e alternativas se fazem necessárias para que haja um adequado andamento das questões conflitivas.

Portanto, este trabalho objetiva conceituar e diferenciar os métodos alternativos que visam diminuir a demanda do Poder Judiciário, quais sejam: a mediação, conciliação e arbitragem.

Além disso, pretende delimitar a utilização dessas práticas alternativas. Contudo, temos que assegurar que estas alternativas resolvam o real problema e não apenas o mascare.

Para tornar possível a elaboração do trabalho se utilizou o método dedutivo e comparativo e como técnica de pesquisa foi empregada a bibliográfica.

Fonte: Mediação, Conciliação e Arbitragem como Métodos Alternativos na solução de conflitos para uma Justiça célere e eficaz

Caroline Pessano Husek Silva, Fabiana Marion Spengler

Revista Jovens Pesquisadores 3 (1), 2013

Divulgado por

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intervenções e Intermediações

Poeta

Compositor

Músico

Palhaço

Pré Político

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Amicus Cury

Juiz Federal Arbitral

Pré Advogado

Combatente Solitário da Corrupção

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

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Leia também:

FÓRUM FEDERAL ARBITRAL DO JUIZ MIRANDÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz Federal Arbitral na Comarca de Santa Luzia d'Oeste, Estado de Rondônia, BraZil

A SOCIEDADE GERAL dos municípios de Parecis, Santa Luzia d'Oeste, Alto Alegre dos Parecis e São Felipe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CARTA CIRCULAR DE GRANDE REPÚDIO

aos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores destes 4 municípios que tem a mesma sede eleitoral que é a Comarca de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS:

Em razão de pura politicagem e falta de conhecimento técnico sobre Leis e Decretos Presidenciais ou Governamentais, os políticos dos municípios acima referidos, tem violado a CARTA MAGNA no que tange o DIREITO DE LIBERDADE dos cidadãos, tendo, assim, cercados nossos direitos de livre circulação em tempos de PAZ.

Ocorre que, a fim de mascarar a realidade e dar uma aparência de legalidade à proibição ao direito de ir e vir, sem que prove a prática de crimes, ou seja, sem que coloque as pessoas em cárcere público, os Prefeitos e seus Vice-prefeito e, apoiados pela unanimidade de Vereadores destes 4 municípios do interior de Rondônia, componentes da denominada e notória ZONA DA MATA, tiveram a crueldade de decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, ordenando o injusto fechamento de Comércios, Escolas, Igrejas, etc., afirmando, criminosamente, que as cidades dos mencionados municípios foram contaminadas por uma terrível doença rara contagiosa batizada de COVID-19 que é proveniente de um vírus em formato de coroa, pelo que recebeu-se o nome de (coronavírus).

Estes políticos irresponsáveis, possivelmente contaminados por ideologias contrárias ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Capitão Jair Messias Bolsonaro, a fim de instalar o pânico no povo, alarmaram que a doença havia tomado toda a extensão urbana e rural destes 4 municípios, pelo que essa descontrolada contaminação recebeu o nome de PANDEMIA.

Pois bem Excelência, essa "pandemia" é a maior MENTIRA da Política Esquerdista nessa região eleitoral, pois que, o número de vítimas da tal doença não chegou nem a 1% dos habitantes de cada município.

DO DIREITO:

Para que os políticos pudessem decretar ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, teria que, verdadeiramente, haver uma desgraça na cidade, de modo que não fosse possível se resolver sem a interferência proibitiva da circulação de pessoas em caso de contaminação viral, ou da remoção se o caso envolvesse catástrofes decorrentes de fogo ou enchentes.

É claro e nítido que os políticos destes 4 municípios de Rondônia praticaram crime de responsabilidade, haja visto que, criaram COORDENADORIAS para administrar recursos públicos destinados ao COMBATE do #coronavírus antes que tivesse pelo menos 1 (um) paciente internado, diagnosticado com a #covid-19.

Prova da desnecessariedade de criação de COORDENADORIAS para cuidar de CALAMIDADE, é a comprovada ausência da Calamidade pública. Isso tudo não passa de pura safadeza política. Não está havendo despesas extras e o tal esforço pra combater a PANDEMIA nestes 4 municípios é pura MENTIRA.

Os bloqueios de contenção é só uma farsa, pois moramos em cidades sem muralhas, portanto sem portas de entrada. Então, uma única equipe da Vigilância Sanitária não significa um trabalho sério como teria que ser caso fosse verdade a tal #pandemia.

A equipe da Vigilância Sanitária não está contribuindo em nada. Suas perguntas são IDIOTAS, não possui termômetro digital para aferir a temperatura corporal das pessoas abordadas, a fim de constatar ao menos 1 (un) dos sintomas da #COVID-19, que é a #febre.

Ademais a equipe da Vigilância Sanitária não oferta máscaras ao que passam desmascarados, nem ofertam álcool em gel 70%, como recomenda os Decretos Municipais opressores e inconstitucionais.

Nos tais bloqueios de contenção, não são inspecionados os Transportes Coletivos Rodoviários ou outros. Bem como não há Equipes da Vigilância Sanitária nos Terminais Rodoviários destes 4 (quatro) municípios mencionados, e se tivesse seria só para fazer perguntas bobas, sem examinar nada.

Em conformidade com a Lei Federal número 9.307, de 23 de setembro de 1996, o Juíz Arbitral é uma autoridade de fato e de direito, reconhecida pelas autoridades Executivas, Legislativas e Judiciárias em todo o mundo desde os tempos mais remotos, e seu trabalho tem sim contribuído com célere solução de conflitos, tendo, assim, servido para desafogar o Judiciário, e para devolver a paz às partes em litígio.

De acordo com a citada Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, a atuação da mediação e da arbitragem é exercida pela figura do “ÁRBITRO”. O Capítulo II da Lei, ao tratar deles, é taxativo ao dispor, in verbis:

Capítulo III

Dos Árbitros

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.

§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.”

DOS PEDIDOS:

Diante de tudo acima exposto, e da omissão do Ministério Público Estadual e Federal em nossa região eleitoral, ou seja, em Parecis, Santa Luzia d'Oeste, Alto Alegre dos Parecis e São Felipe, mesmo diante de denúncias anônimas e presenciais, apontando irresponsabilidades de todos os políticos envolvidos na #FRAUDE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS OU COVID-19, que tem escolhido estar do lado dos covardes políticos e contra os interesses da população mascarada em razão de decretos criminosos, e assim, deixado de representar em Juízo por meio de #Ação Civil Pública essa Urgente e Emergente Causa, bem como em razão do Juiz togado ter o dever de cumprir, na íntegra, e em qualquer tempo ou situação, o irrevogável Princípio da Inércia, é que a população conjunta destes 4 (quatro) municípios vem, humildemente, à presença de Vossa Excelência propor, em via ARBITRAL, Ação Cível e Criminal contra o Poder Público no âmbito Administrativo/Executivo, Legislativo e Judiciário.

REQUEREMOS seja condenados todos os responsáveis pelos prejuízos da sociedade em razão do fechamento total ou parcial de Empresas Públicas, Privadas ou Mistas.

Que sejam responsabilizasos também os Órgãos da Segurança Pública e Ministério Público na medida de suas responsabilidades.

REQUEREMOS seja encaminhado cópia da Sentença Arbitral ao Excelentíssimo Presidente da República Federativa do Brasil Senhor Capitão Jair Messias Bolsonaro e Ministros pertinentes para que tome URGENTE PROVIDÊNCIA no sentido de usar Vossa DECISÃO como exemplo a ser aplicada a nível nacional em prol de tidos os brasileiros de direita, podendo deixar que continui de quarentena e mascarados todos os esquerdistas.

REQUEREMOS seja ordenado o FIM de todas as proibições aos que torcem por um Brasil melhor e com economia forte. E que continua valendo os Decretos IDIOTAS somente para os IDIOTAS que acreditam no PT e em outros partidos IDIOTAS.

REQUEREMOS seja encaminhado cópia de Vossa DECISÃO à Polícia Federal de Brasília, pois a de Rondônia é suspeita até que substitua a Diretoria.

REQUEREMOS indenização por DANOS MORAIS (abalo psicológico pelo pânico em virtude da PANDEMIA apregoada pelos políticos idiotas), e DANOS MATERIAIS (lucros cessantes em razão do fechamento coercitiva por meio de decretos criminosos que proibiu de FUNCIONAR, Pessoas Jurídicas tidas como não essenciais, e de CIRCULAR, Pessoas Físicas classificadas pela OMS - Organização Mundial de Saúde, como estando na FAIXA DE RISCO, e desempregos).

NESTES TERMOS

PEDIMOS E ESPERAMOS

POR DEFERIMENTO

URGENTÍSSIMO

Santa Luzia d'Oeste Rondônia, Brasil

05 de maio de 2020

ABAIXO ASSINADO

População Revoltada

BraZil acima de tudo

DEUS acima de todos

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

PAD 004/2009/COGER/SEJUS

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

Procurador-Geral de Intervenções e Intermediações

Poeta

Compositor

Músico

Palhaço

Pré Político

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Escritor Universal de Utilidades Públicas

Fiscal Independente

Amicus Cury

Juiz Federal Arbitral

Pré Advogado

Combatente Solitário da Corrupção

hellyozanny@gmail.com

69984060100

69984079488

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Léo Nardo WebSniper e Juiz Federal Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 04/05/2020
Reeditado em 05/05/2020
Código do texto: T6937501
Classificação de conteúdo: seguro
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