TIRIRICA NÃO ASSUME

Eleições no Brasil ou é motivo de muita tristeza ou de muitos risos; é incrível como o eleitorado consegue nos surpreender com suas decisões estapafúrdias e descabidas; da mesma forma que é evidente a capacidade que muitos candidatos possuem de enganarem a si próprios. Num primeiro ato eles estão certos de que vão enganar o povo, mas quando se encerram os pleitos o que se observa é um monte de brincadeiras infantis; mas é assim que traduzimos a festa da democracia brasileira.

O candidato não ter sido votado (zero voto), não quer dizer necessariamente que ninguém votou nele; muitas candidaturas foram barradas pela justiça (é o caso de Paulo Maluf), alguns morreram antes das eleições, outros desistiram, enfim, também tiveram, com certeza, os que nem eles conseguiram confiar seu voto para si próprio, mas fica eternamente difícil saber a verdade.

Mas tiveram os que somente eles votaram em si mesmo; esposas, maridos, filhos, parentes e amigos lhes abandonaram na hora das urnas e foi atrás destes personagens que eu fui pesquisar no sistema do TSE. Veja só a “in” justiça cometida...

Para Deputado Federal o único em todo o Brasil que provavelmente só teve seu próprio voto veio do Amapá; trata-se da aspirante a congressista Iraciara do PTC.

Já para Deputado Estadual foram 44 pessoas a ter um único voto: do Acre são Sirlene Cunha do PMN, Dione do PMDB, Gedi Rocha do PT do B, Nega do PRTB e Marquinhos do PC do B; do Amazonas foram Mari Lourdes do PRP e Gecilda do PTB; Amapá foram Joaquina Lino do PTC, Maria do PSB, Robson do DEM, Amanda do PSB, Jussara Santos do PSDB e Marcilene Vilhena do PSDB; do Ceará foram Catarina Laboure do DEM e Valeska Capistrano do PMN; do DF foram Marisa do PDT, Nerineuma Godoy do PT do B, Iraci Claro do PSB e Roberta Chaves do PDT; de Goiás foram Joanita e Sandra Milagres do PSOL; do Pará foram Sandra Maria do PSDC, Odineide Reis do PRB, Naligia do PDT e Deborah Franco do PC do B; da Paraíba foi Josefina do PT; do Pauí foram Maria Aucirene, Neusa Araujo, Vilma Gomes, Maisa e Rosângela Brito do PTC, Vallice Aguiar pelo PSC; do Rio de Janeiro foram Mercia de Sá do PT do B, Marcelo Gonzales do PTN e Camila Soares do PTB; Patrício Mucajai do PSL, Sônia do PP, Neide do PRTB, Irmã Rosinete do PSC, Marilda Carvalho do PRB, Leco Mota do PTB, Tatiana do PRB, Leyla Parente do PSDB e Cleane Salazar do PSL foram o time de Roraima.

Juntando esta turma toda, não se pode confiar nem numa eleição para síndico de um condomínio de pequeno porte! Eu não duvido se dentre estes com apenas um voto, que este sufrágio solitário tenha sido por engano, ou seja, nem eles próprios; é possível, que não tenham votado em si mesmo. Eu também não duvido que nas próximas eleições para vereador, que muitos destes voltem a pleitear um cargo de edil.

Se Iraciara do PTC do Amapá fosse candidata da coligação de Tiririca em SP, e quisesse o destino que fossem somente eles dois os candidatos, ela estaria eleita com apenas um voto; isso poderia ocorrer por causa do coeficiente eleitoral previsto da legislação em vigor. Tiririca elegeu a ele próprio com mais de 1,1 milhão de votos e outros quatro afortunados que estavam em sua coligação partidária; gente que não seria eleita não fosse o voto palhaço que deram ao aspirante a humorista e cantor.

Explicar ao povão alguns números de eleitos e derrotados é algo que somente compete ao matemático Oswald Souza ou quem elaborou e corroborou com a Lei Eleitoral; Lira Moraes do PRP do Acre se elegeu Deputado Estadual com 1.690 votos, mas Manoel Lima do PT não conseguiu a mesma vaga na Assembléia Legislativa e obteve 4.051 votos; Severino Pessoa do PPS das Alagoas conseguiu uma vaguinha também como Deputado Estadual, mas Cícero Ferro do PMN, que teve 24.055 votos ficou de fora.

Quociente eleitoral é, em conjunto com o quociente partidário e a distribuição das sobras, o método pelo qual se distribuem as cadeiras nas eleições proporcionais brasileiras (cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador). Este sistema é matematicamente equivalente aos métodos de d'Hondt e de Jefferson, sendo na verdade uma mistura desses dois métodos.

O Quociente eleitoral é definido pelo código eleitoral brasileiro como sendo: determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior; enquanto o quociente partidário é: determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dada sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Entendeu? Muita gente também não, inclusive candidatos derrotados, é claro!

Esta equação de difícil compreensão é fácil para os que militam na Lei Eleitoral e traduzindo em miúdos, que é o que todos querem, o número de votos válidos é dividido pelo número de vagas disponíveis. Cada coligação ou partido isoladamente precisa ter um número mínimo de votos (fator) para apontar o mais votado para a vaga; a cada fator obtido extra, mais um candidato ocupa a vaga.

Um exemplo mais simples é: se tivermos 9 cadeiras para vereador e 6.050 votos válidos, num cenário onde há 4 coligações ou partidos isolados; dividiremos 6.050 votos por 9 cadeiras disponíveis; encontraremos o fator eleitoral de “672,22” votos para cada cadeira. Se a coligação a teve 1.900 votos entre todos os seus candidatos; a coligação B teve 1.350 votos; a coligação c teve 550 votos e a coligação C teve 2.200 votos válidos; conseqüentemente, pela Lei vigente brasileira, a coligação A terá direito a 2 vagas; a coligação B também terá direito a 2 vagas; a coligação C não terá direito a nenhuma vaga e a coligação D terá direito a 3 vagas.

Sobraram duas vagas pelo nosso exemplo e neste caso, O código eleitoral em seu artigo 109 diz que: A distribuição das sobras, ou método das Médias, é a forma como se distribuem as cadeiras que não puderam ser preenchidas pelo quociente eleitoral nas eleições proporcionais brasileiras.

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.

Esta sopa de letrinhas indigesta só serve para valorizar a dúvida e formatar a cabeça dos inocentes; no exemplo acima as duas vagas seriam legalmente, uma para a Coligação A e a outra para a Coligação D, interpretando apenas a lei vigente.

É em casos como o citado que ocorrem casos até engraçados que já vivenciamos no passado, quando, por mero exemplo, o Professor Anéas Carneiro, falecido, puxou 1,5 milhões de votos em sua composição partidária para Deputado Federal e acabou elegendo uma pessoa com menos de 300 votos. Nesta última eleição, caso seja diplomado Deputado Federal, Tiririca levará com ele, apenas por causa de sua expressiva votação o Delegado Protógenes Queiroz, o olho do furacão de uma das operações mais discutidas da PF dos últimos anos, a Satiagraha. Pela votação simples de Protógenes, 94.906 votos, ele não seria eleito; mas Salvador Zimbaldi do PDT paulista sim, está na lista de aprovados para Brasília com 42.743 votos. Estranho, não é?

Para as eleições majoritárias, ou seja, Prefeito, Senador, Governador e Presidente, o caso é outro; quem tiver mais votos se elege e não há nenhum risco de eleição decidida por outro método senão a maioria simples; apenas no caso de presidente, governadores e alguns casos de prefeitos; para eleição decidida em primeiro turno, basta que o candidato obtenha 50% dos votos válidos mais um voto.

Agora estamos de olho nas eleições do próximo dia 31 de outubro, para enfim sabermos se teremos a primeira mulher a ocupar o cargo mais alto do Planalto ou se teremos pela primeira vez o tucano José Serra na mesma cadeira. Depois disso, a Justiça Eleitoral tem prazo máximo até meados de dezembro para diplomar todos os eleitos. Findo os prazos de impugnação e recursos, quem receber o diploma eleitoral, terá em tese, garantido a vaga da posse no dia 1º de janeiro de 2011, pelo menos se a justiça resolver todas as questões, principalmente às de “ficha limpa” até a data da posse!

Paulo Maluf e Jader Barbalho estão ansiosos; Tiririca também!

Carlos Henrique Mascarenhas Pires

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CHaMP Brasil
Enviado por CHaMP Brasil em 08/10/2010
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