REGIME DE COMUNHÃO DE BENS

Um amigo nosso procurava orientações junto a um advogado sobre o seu possível processo de separação conjugal. A conversa se dava numa roda de cerveja entre amigos e parentes. Um dos presentes entra na questão sem fichas, ouviu a expressão regime, logo deu a sua opinião: - lá em casa o regime é de frutas e verduras, mas por baixo dos panos eu como buchada, panelada, mão de vaca, cuscuz e até tripa de porco assada na brasa. Só então, o advogado teve a oportunidade de explicar: - primo, o regime a que me refiro, é a norma que rege o patrimônio do casal. ‘A comunhão parcial ou total dos bens da família que norteia o processo do divórcio’. O primo confundiu com regime alimentar, entendeu?