INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS

INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS

1. CONCEITO DE DIREITO REAL:

1.1. TEORIAS UNITARISTAS – negam a distinção entre direitos reais e direitos pessoais.

1.1.1. Personalista – baseia-se na existência de um sujeito passivo universal. Os defensores desta teoria sustentam, basicamente, que o direito real não reflete relação entre uma pessoa e uma coisa, mas, sim, relação entre uma pessoa e todas as demais.

1.1.2. Realista – procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. Assim, os denominados direitos pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre o seu patrimônio. Propõe a absorção do direito obrigacional pelo real.

1.2. TEORIA DUALISTA – aceita pela maior parte da doutrina, se assenta na existência de dicotomia essencial entre direitos reais e direitos pessoais. Neste diapasão os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação.

2. Para o Código Civil, os direitos podem ser classificados em:

2.1. Direitos Pessoais : relações entre pessoas, abrangendo tanto sujeito ativo como passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (exemplo: contratos).

2.2. Direitos Reais : relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (exemplo: propriedade), contendo três elementos:

2.2.1. sujeito ativo

2.2.2. coisa

2.2.3. relação (ou poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).

3. Direitos Pessoais x Direitos Reais (ou das coisas)

DIREITO PESSOAL

DIREITO REAL

Dualidade de sujeitos:

a) Ativo (credor)

b) Passivo (devedor)

Apenas um Sujeito:

a) Ativo

Objeto é sempre uma prestação do devedor Objeto é sempre uma coisa, corpórea ou incorpórea.

Violados os direitos pessoais, pode a parte ingressar com ação, mas somente contra a outra parte.

Violados os direitos reais, pode a parte ingressar com ação contra quem detiver a coisa, indistintamente.

Regulado pelo princípio da autonomia privada, com eficácia inter partes.

Exemplo: contrato Regulado pelo princípio da publicidade com eficácia erga omnes.

Exemplo: Propriedade

4. Conceito de Direito Real

O direito das coisas (ou direitos reais - res, rei - coisa) vem a ser um conjunto de regras que regulamentam as relações jurídicas entre o homem e as coisas. Prevê a aquisição, o exercício, a conservação e a perda de poder dos homens sobre os bens suscetíveis de apropriação, sejam eles corpóreos ou incorpóreos (entre os bens incorpóreos ou imateriais incluem-se a propriedade literária, científica e artística, - direitos autorais - e a propriedade industrial - marcas e patentes).

O direito das coisas traz um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa, constituindo um direito oponível contra todos (erga omnes).

O titular do direito real tem o poder de reivindicar a coisa onde quer que ela se encontre (direito de seqüela).

5. Obrigações reais ou propter rem

As obrigações reais ou propter rem (em razão da coisa) situam-se em uma zona intermediária entre o direito real e o direito obrigacional. Surgem como obrigações pessoais de um devedor, por ser ele titular de um direito real, mas acabam aderindo mais à coisa do que ao seu eventual titular (exemplos: dívida por imposto predial, despesas de condomínio, hipoteca).

6. Classificação dos Direitos Reais.

O direito real pode incidir sobre coisa própria ou sobre coisa alheia conforme gráfico abaixo:

DIREITOS REAIS

SOBRE COISA PRÓPRIA

(jus in re propria) SOBRE COISA ALHEIA

(jus in re aliena)

Propriedade

De Gozo

a) usufruto

b) servidão predial

c) uso

d) habitação

e) enfiteuse

f) superfície

g) concessão de uso especial para fins de moradia

h) concessão de direito real de uso

De Garantia

a) penhor

b) hipoteca

c) anticrese

d) alienação fiduciária

De Aquisição

a) Promessa irrevogável de compra e venda

DA POSSE

1. TEORIAS SOBRE A POSSE:

1.1. TEORIA SUBJETIVA (FRIEDRICH KARL VON SAVIGNY)- Poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo com a intervenção ou agressão de quem quer que seja. Possui dois elementos:

Corpus : elemento material - poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.

Animus domini : intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.

Observação: Para essa teoria, o locatário, o comandatário, o depositário não são possuidores. Portanto, não gozam de proteção direta, não podendo ingressar com as ações possessórias.

1.2. TEORIA OBJETIVA (RUDOLF VON IHERING)- Para constituir a posse basta dispor fisicamente da coisa ou mera possibilidade de exercer esse contato. Dispensa a intenção de ser dono. Possui apenas um elemento:

Corpus - elemento material; único elemento visível e suscetível de comprovação; atitude externa do possuidor em relação à coisa, agindo ele como dono.

Observação: Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, logo o locatário, o comandatário, entre outros, para o nosso direito, são possuidores e como tais podem utilizar as ações possessórias, inclusive contra o proprietário.

2. Conceito de posse - O art. 1.196 do Código Civil define a posse como sendo o exercício pleno ou não de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Portanto posse não depende de propriedade. Alguém pode ter a posse sem ser proprietário. Ser proprietário é ter o "domínio" da coisa. Já a posse é apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos.

3. POSSE X DETENÇÃO

3.1. Fâmulo de posse - detenção: fâmulo é o servidor, empregado. Não deve ser confundido com o possuidor, pela inteligência do artigo 1.198 do Código Civil. O fâmulo de posse detém a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.

3.2. Para o Direito Civil, deter não é possuir: Art. 1.208, 1ª parte.

É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicialmente, ou que conseguiu o mesmo efeito por meio de autotutela exercida nos limites da lei.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

4. Elementos da Posse

4.1. sujeito capaz (pessoa natural ou jurídica).

4.2. objeto lícito e possível (coisa corpórea ou incorpórea).

4.3. forma - neste caso a forma é livre.

4.4. relação dominante entre o sujeito e o objeto.

5. Objeto da posse

Podem ser objeto de posse todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade. Incluem-se os bens, entre outros: corpóreos e incorpóreos; móveis e imóveis; principais e acessórios, singulares e coletivos, divisíveis e indivisíveis.

6. Classificação

6.1. Posse Direta (ou imediata) - quando é exercida por quem detém materialmente a coisa; poder físico imediato (exemplos: posse exercida pelo próprio proprietário, posse exercida pelo locatário - por concessão do locador).

6.2. Posse Indireta (ou mediata) - quando é exercida através de outra pessoa (exemplos: proprietário que tem a posse através do inquilino; nesse caso há duas posses paralelas e reais: a do possuidor indireto - que cede o uso do bem - e a do possuidor direto – que o recebe, em virtude do contrato). Desta forma o locatário tem a posse direta e o locador a posse indireta; depositário tem a posse direta e o depositante a posse indireta; o usufrutuário tem a posse direta e o nu-proprietário tem a posse indireta. Tanto o possuidor direto quanto o indireto podem invocar a proteção possessória contra terceiros. Como regra o possuidor direto (locatário, depositário) não pode adquirir a propriedade por usucapião.

6.3. Posse Justa - é a que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo.

6.4. Posse Injusta - é a posse adquirida viciosamente, por meio de violência, clandestinidade ou precariedade. São suas espécies:

6.4.1. Violenta - é a obtida através de esbulho, for força física ou violência moral. Assemelha-se ao crime de roubo.

6.4.2. Clandestina - é a obtida sub-repticiamente, às escondidas, às ocultas; assemelhada ao furto.

6.4.3. Precária - é a obtida com abuso de confiança, não restituindo a coisa ao final do contrato (exemplo: locatário que, alugando um carro, não o devolve ao final do contrato). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita.

Observação¹: A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações, não contra aquele de quem se tirou, mas contra terceiros.

Observação²: Aquele que detém posse injusta, regra geral, não tem posse “ad usucapionem” ou “com vistas à usucapião”.

6.5. Posse de boa-fé - quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou do direito possuído. Os vícios são a violência, a clandestinidade e a precariedade. Neste caso o possuidor tem a convicção de que a coisa lhe pertence; é um critério subjetivo. Ocorre em geral com quem tem justo título, isto é, um documento referente ao objeto possuído (exemplo: contrato de compra e venda, locação, comodato doação, etc.). Nosso direito estabelece presunção de boa fé em favor de quem tenha justo título. A boa-fé valorizada na esfera possessória é aquela tida como subjetiva, relacionada com a boa intenção do sujeito da relação jurídica.

6.6. Posse de má-fé - é a posse viciada por obtenção através da violência, clandestinidade e precariedade. O possuidor tem ciência do vício. Neste caso, nunca possui o justo título (documento). Ainda que de má-fé o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque a sua posse.

6.7. Posse nova - é a que conta com menos de um ano e um dia. Processualmente, se a invasão ocorreu a menos de um ano e um dia poderá o prejudicado ingressar com a ação de reintegração de posse pelo rito especial, pleiteando liminar “inaudita altera par” para desocupação.

6.8. Posse velha - é a que conta com pelo menos um ano e um dia. Esse prazo é importante porque, se a pessoa estiver a mais de um ano e dia na posse, pode obter liminar contra quem o estiver incomodando, sendo mantido sumariamente na posse.

6.9. Posse ad interdicta - é a que pode ser defendida pelas ações possessórias, mas não conduz usucapião. O locatário pode defender a posse de uma turbação ou esbulho, mas não tem direito de usucapião.

6.10. Posse ad usucapionem - é a que se prolonga por determinado lapso temporal previsto na lei, admitindo-se a aquisição do domínio pelo usucapião, desde que obedecidos os requisitos legais.

ATENÇÃO:

1. Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema