DIREITO CIVIL – SUCESSÕES

DIREITO CIVIL – SUCESSÕES

Período 2008.2

Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO

estudosevilazio@gmail.com

DIREITO DAS SUCESSÕES

Elencado no Livro V, da Parte Especial do Código Civil, o Direito das Sucessões abrange os artigos 1.784 a 2.027. Além do Código Civil, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXX, garante o direito de herança. Também o Código de Processo Civil apresenta regras com relação a inventários e partilhas (artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil).

A abertura da sucessão ocorre com a morte do titular do direito, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros. Essa abertura também é chamada delação, e é informada pelo princípio da saisine.

Sucessão é a transmissão dos bens de uma pessoa para outra, podendo ser inter vivos ou causa mortis.

A sucessão causa mortis também é chamada sucessão hereditária. O sucessor a título universal (herdeiro) continua, de direito, com a posse do seu antecessor (artigo 1.207 do Código Civil). Assim, pode fazer uso das ações possessórias.

A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador).

O Princípio da Saisine foi acolhido no artigo 1.784 do Código Civil (Le mort saisit le vif – A morte transfere a posse ao vivo).

Como conseqüência desse princípio, a capacidade para suceder é a existente ao tempo da abertura da sucessão, que se regerá conforme a lei então vigente (artigo 1.787 do Código Civil).

O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por apenas um instante, recebe a herança e a transmite aos seus sucessores, mesmo se morrer no momento seguinte.

2. SUCESSÃO HEREDITÁRIA

2.1. Conceito

A sucessão hereditária consiste na transmissão de bens de uma pessoa, em razão de morte, aos sucessores previstos na lei ou nomeados em testamento.

Com a morte de alguém, dá-se a transmissão de bens, que independe do inventário e da partilha; a posse e o domínio dos bens transferem-se imediatamente aos sucessores, sem necessidade de qualquer formalidade (artigo 1.784 do Código Civil). O que existe inicialmente é a denominada posse indireta (direito sobre a posse e o domínio), visto que a posse direta cabe ao administrador provisório. A entrega efetiva dos bens ocorre somente após a partilha.

Os bens transmitidos na sucessão hereditária abrangem tanto os bens materiais como direitos, obrigações, créditos, débitos etc. Esse acervo hereditário é chamado herança (conjunto de bens transmissíveis).

A palavra herança apresenta dois sentidos: genericamente, é o que resta aos herdeiros após o pagamento das dívidas do falecido; juridicamente, é considerada um bem indivisível, por ficção da lei, até que se efetue a partilha.

Quando se fala em pessoa que vem a falecer, está se falando da pessoa natural (ser humano), que tenha nascido com vida, e não da pessoa jurídica. A morte da pessoa natural acarreta a abertura da sucessão, que também pode decorrer da ausência; essa, entretanto, num primeiro momento, faz surgir a abertura da sucessão provisória, para, depois de transcorrido o lapso legal, consolidar a sucessão definitiva.

Os sucessores são chamados herdeiros; podem ser pessoas físicas ou jurídicas, existentes na data da abertura da sucessão. Exceções:

• resguardam-se os direitos do nascituro que tenha sido concebido antes da morte;

• no caso de fundação (pessoa jurídica criada após a abertura da sucessão).

Os herdeiros podem ser legítimos (previstos em lei) ou nomeados por testamento. A lei estabelece uma ordem de preferência aos legítimos, denominada ordem de vocação hereditária (OVH), que vem expressa no artigo 1.829 do Código Civil, senão vejamos:

• descendentes – herdeiros necessários;

• ascendentes – herdeiros necessários;

• cônjuge sobrevivente – herdeiro necessário;

• colaterais até o quarto grau;

• Município, Distrito Federal, ou União (se os bens estiverem localizados em território, autarquia federal de administração da União) a depender de onde estiver localizado o bem.

O autor da herança pode nomear um sucessor em testamento (herdeiro instituído). Esse sucessor, ainda que não faça parte do rol constante do artigo 1.829 do Código Civil, possui direitos sucessórios a título universal, se não concorrer com herdeiro necessário; se concorrer, tem direito à parte ideal. Ao lado do herdeiro instituído, pode ser indicado no testamento um legatário, que tem direito a título singular; por sucessão a título singular entende-se a hipótese de o testador mencionar um bem definido, determinado para ser entregue (legado).

Há diferenças entre herança e espólio, quais sejam:

• Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa aos seus sucessores (sentido genérico).

• Espólio é a denominação que se dá à herança do ponto de vista jurídico-formal. Enquanto os bens estão sob inventário, aguardando partilha, utiliza-se a expressão espólio. O espólio tem capacidade processual e é representado pelo inventariante; porém, não é pessoa jurídica considerando-se o Código Civil não o catalogar assim. O espólio pode, inclusive, transmitir e adquirir bens, com autorização do juiz. A natureza jurídica do espólio é de universalidade de bens, e não de pessoa-jurídica.

2.2. Espécies de Sucessão

a) Sucessão legítima

É a modalidade de sucessão decorrente da lei, que obedece à ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida (artigos 1.829 a 1.856 do Código Civil). Aplica-se na falta de testamento.

b) Sucessão testamentária

Modalidade de sucessão que surge de atos de última vontade, praticados pelo de cujus para que valham depois de sua morte. Opera-se, em geral, por meio de testamentos e codicilos (artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil).

2.3. Sucessores

Também chamados herdeiros e legatários, verdadeiras espécies do gênero sucessor, são os beneficiários da herança, tanto por sucessão legítima quanto por sucessão testamentária, seja a título universal ou singular.

2.3.1. Herdeiro legítimo

O herdeiro legítimo pode ser universal, se único herdeiro; ou ter direito à parte ideal dos bens deixados, se houver mais de um sucessor. Enquanto não concretizada a partilha, a herança é indivisível (artigo 1.791 do Código Civil). Com efeito, o Código Civil considera o direito à sucessão aberta bem imóvel por ficção legal, ainda que todos os bens deixados sejam bens móveis.

A cessão de direitos hereditários é perfeitamente possível; entretanto, o sucessor não pode ceder um determinado bem, visto que não paira direito sobre bens definidos. Por ser considerada bem imóvel por ficção legal, a cessão deve ser feita por escritura pública (artigos 1.793 a 1.795, do Código Civil).

2.3.2. Herdeiro testamentário

O herdeiro testamentário é aquele indicado no ato de última vontade do de cujus. Subdivide-se em instituído e legatário. O herdeiro instituído é herdeiro a título universal; o legatário é herdeiro a título singular, visto que tem direito a uma coisa certa (legado).

Se o bem deixado ao legatário for infungível, ele adquire seu domínio desde logo; se fungível, somente após a partilha. Quanto à posse, ele pode requerer aos herdeiros instituídos quando da abertura da sucessão, mas esses não são obrigados a entregar antes de se certificarem de que o espólio é solvente.

2.3.3. Herdeiro necessário

O herdeiro necessário é aquele que, se e quando existente à época da sucessão, possui, por lei, direito a uma parte da herança (legítima), que seria a metade indisponível, ou seja, 50% do patrimônio do morto. Assim, o de cujus não pode dispor, por testamento, de mais da metade do seu patrimônio (artigo 1.789 do Código Civil).

Os artigos 1.845 e 1846 do Código Civil mencionam as disposições sobre os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

2.3.4. Herdeiro aparente

Herdeiro aparente é aquele que ostenta a qualidade de herdeiro; mas, na realidade, não o é. Os atos praticados pelo herdeiro aparente são válidos quando dirigidos a terceiro de boa-fé (artigo 1.817 do Código Civil). O herdeiro aparente fica obrigado a indenizar os demais herdeiros pelos prejuízos causados com seus atos.

3. TRANSMISSÃO DA HERANÇA

A transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão (princípio da saisine). Logo após a morte do de cujus, os herdeiros entram na posse dos bens – o inventário e a partilha servem somente para formalizar a transmissão dos bens, atendendo ao princípio da continuidade registral. Com relação a alguns bens, não há necessidade de inventário e partilha.

Com a morte do titular dos bens, portanto, os herdeiros passam ao domínio e à posse dos bens. A posse direta cabe ao administrador provisório (artigo 985 do Código de Processo Civil) até que o inventariante preste o compromisso (artigo 940, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

O administrador provisório é aquele que, de fato, estava na posse dos bens no momento do falecimento do de cujus. Aberto o inventário, a posse direta passa ao inventariante (que pode ser quem está na posse provisória, um dos herdeiros ou até um terceiro).

O inventário deve ser feito no foro do domicílio do autor da herança, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, será considerado o local da situação dos bens; e se além da falta de domicílio, o de cujus possuía bens em lugares diferentes, será considerado o lugar do óbito (artigo 96 do Código de Processo Civil).

A capacidade para suceder regula-se pela lei vigente à data da abertura da sucessão (artigo 1.787 do Código Civil). São capazes, para suceder, as pessoas previstas na lei ou no testamento, podendo ser pessoa natural ou jurídica.

Os direitos do nascituro estão assegurados nos artigos 2.º e 1.798 do Código Civil, que o tornam capaz para suceder. À prole eventual (futuro filho de alguém denominado pelo testador) é garantido o direito de sucessão (artigo 1.799, inciso I, do Código Civil).

A comoriência, de acordo com o artigo 8.º do Código Civil, ocorre quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, sem que seja possível determinar se um precedeu ao outro. Nesse caso, não herdam entre si, e sim cada qual transmite sua herança aos seus sucessores.

4. ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

A herança é uma universalidade; é o conjunto de bens deixado pelo morto. Diferencia-se do legado, por deixar um bem certo e determinado. Esse conjunto de bens, ou ainda o bem determinado deixado como legado, podem ser aceitos ou renunciados, desde que em sua totalidade.

4.1. Aceitação da Herança

A aceitação é apenas a confirmação da transferência dos bens, feita pela lei (saisine). Pode acontecer das seguintes formas:

• expressa: quando o herdeiro declara que aceita os bens;

• tácita: quando o herdeiro comporta-se de modo a deduzir que aceitou a herança;

• presumida: o interessado em que o herdeiro declare a aceitação da herança pode requerer ao juiz que fixe prazo para que o herdeiro se manifeste. Se o herdeiro não se manifestar dentro do prazo judicial, presume-se a aceitação ou a adição.

A natureza jurídica da aceitação é de negócio jurídico unilateral, incondicional e indivisível.

É unilateral, pois se aperfeiçoou com uma única manifestação de vontade.

É incondicional, porque não se pode aceitar ou renunciar a uma herança sob condições (artigo 1.808 do Código Civil).

É indivisível, pois não se pode aceitar a herança em parte; o mesmo cabendo ser dito com relação à renúncia. Mas, se testado ao herdeiro um legado, é possível a aceitação desse e a renúncia da herança, e vice-versa (artigo 1.808, § 1.º, do Código Civil).

Por fim, ressalte-se que o eminente Des. Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, determina ser a aceitação negócio jurídico “não-receptício”, porque independe de comunicação a outrem para a produção dos seus efeitos.

A aceitação pode ser retratada, desde que não prejudique os direitos dos credores.

O herdeiro não responde pelas dívidas do morto, que superem a força da herança. Em razão desta disposição, inserida inclusive no texto constitucional, extinguiu-se a denominada aceitação a benefício do inventário, uma vez que, legalmente, hoje todas as heranças aceitas não implicam prejuízos maiores que o valor os bens recebidos pelos herdeiros.

4.2. Exclusão do Direito à Herança

Em alguns casos, seja por disposição da lei, seja por conta do testador ou até mesmo pela vontade do herdeiro, algumas pessoas são afastadas do direito à herança.

4.2.1. Exclusão voluntária

A exclusão voluntária ocorre por vontade do herdeiro, que renuncia à herança expressamente (artigo 1.805 do Código Civil).

4.2.2. Exclusão por determinação legal

Conforme o artigo 1.814 do Código Civil, a lei prevê a exclusão de certas pessoas ao direito à herança e descreve hipóteses em que o herdeiro será afastado por indignidade. Em relação ao indigno, cumpre ressaltar que se trata de resquício da denominada morte civil, seus herdeiros recebem a herança como se o indigno morto fosse, e este fica privado de administrar os bens recebidos por seus herdeiros.

4.2.3. Exclusão testamentária

O testador pode excluir o sucessor, desde que seja herdeiro necessário (ascendente ou descendente) do direito à herança, por meio do instituto denominado deserdação, em razão de fatos não tão graves quanto os de indignidade, mas que ofenderam o testador, assim dispostos nos artigo 1.961 e seguintes do Código Civil. Assim como a indignidade, a deserdação depende de ação para produzir os seus efeitos, ação esta a ser proposta pelos demais herdeiros.

4.3. Renúncia da Herança

Renunciar é manifestar a vontade de não figurar no rol de herdeiros.

A renúncia retroage à data da abertura da herança (morte do de cujus), considerando-se o renunciante como se nunca tivesse existido.

A renúncia deve ser expressa e solene. Faz-se por escritura pública ou por termo nos autos, não se admitindo renúncia tácita. A renúncia, ainda, não pode ser condicional, parcial ou a termo. É possível, todavia, renúncia da herança e aceitação do legado, ou vice-versa; entretanto, numa ou noutra situação, deve ser feita na totalidade da herança ou do legado.

Sendo o herdeiro casado, a doutrina diverge quanto à necessidade da outorga uxória para renúncia da herança. Para uma primeira posição, entende a outorga ser necessária, tendo em vista tratar-se de bem imóvel, segundo o artigo 80, inciso II, do Código Civil (majoritária). Para outros, não há necessidade da outorga, pois não se trata de “alienação” de bens.

O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (artigo 80, inciso II, do Código Civil), independentemente dos bens que componham a herança.

4.3.1. Espécies de renúncia

São as seguintes as espécies de renúncia:

• Abdicativa ou propriamente dita: quando manifestada antes da prática de qualquer ato que signifique aceitação tácita. Essa renúncia deve ser pura e simples, feita em benefício do monte. Assim, com a renúncia, os bens serão repartidos entre os demais herdeiros. Nessa modalidade de renúncia, recolhe-se apenas o imposto causa mortis.

• Translativa (cessão ou desistência): o renunciante indica a pessoa em favor de quem pratica o ato. Dessa forma, há uma aceitação seguida de doação. Portanto, incidem dois impostos de transmissão, um causa mortis e outro inter vivos. Considerando-se o artigo 1.647 do Código Civil, que prescreve que os bens imóveis só podem ser alienados após outorga uxória, parte majoritária da doutrina entende ser essa necessária para a renúncia translativa. Outra corrente entende dispensável, pois renúncia não é alienação, conforme exprime o próprio artigo 1.647.

O herdeiro só poderá renunciar se o seu ato não prejudicar eventuais credores. Não produz efeitos a renúncia à herança, feita até dois anos antes da decretação da quebra (artigo 52, inciso I, do Decreto-lei n. 7.661/45).

4.3.2. Efeitos da renúncia

São os seguintes os efeitos da renúncia:

• exclusão, da sucessão, do herdeiro-renunciante;

• retroação da renúncia à data da abertura da sucessão;

• acréscimo na cota dos herdeiros legítimos da mesma classe (artigo 1.810 do Código Civil);

• impossibilidade da sucessão por direito de representação (artigo 1.811 do Código Civil).

Se todos os herdeiros de uma mesma classe renunciarem, os da classe seguinte herdarão por direito próprio (por cabeça) e não por representação (por estirpe) – porque o renunciante é considerado como se nunca tivesse existido.

É retratável a renúncia quando proveniente de erro, dolo ou violência (artigo 1.812 do Código Civil). Na verdade não se trata de retratação, mas sim de anulação do ato.

4.3.3. Renúncia própria

A renúncia – de que trata o Código Civil, em seus artigos 1.805 e seguintes – é a renúncia pura e simples, sem termo, condição ou prazo, e não parcial. É a declaração expressa do herdeiro de que não quer a herança.

O quinhão do herdeiro-renunciante volta ao monte mor, para ser dividido entre os demais herdeiros, da mesma classe ou da classe subseqüente.

Não há sucessão por representação do herdeiro-renunciante (artigo 1.811 do Código Civil).

Se o herdeiro-renunciante tem credores, poderá, mesmo assim, renunciar à deixa; entretanto, a lei faculta ao credor habilitar-se no lugar desse herdeiro, para receber seu crédito (artigo 1.813 do Código Civil).

4.3.4. Renúncia imprópria

A renúncia imprópria não é uma renúncia verdadeira. A renúncia imprópria implica dois atos: a aceitação da herança e a transmissão dessa, por cessão de direitos, a outrem.

A renúncia deve ser expressa, feita por escritura pública ou termo nos autos. A renúncia imprópria também é chamada translativa ou in favorem.

RENÚNCIA PRÓPRIA

RENÚNCIA IMPRÓPRIA

Dispensa-se a outorga uxória É necessária a outorga uxória

Incide o imposto causa mortis (40% ao Estado sobre bens imóveis) Incide o imposto causa mortis e o ITBI (esse somente sobre bens imóveis)

5. HERANÇA JACENTE

De acordo com os artigo 1.819 e seguintes, herança jacente é aquela para a qual não aparecem herdeiros, sejam legítimos ou testamentários, ou, ainda que existentes, são excluídos da herança (deserdação, indignidade).

Publicados os editais, e não comparecendo nenhum herdeiro no prazo de um ano, a partir do primeiro edital, a herança passa de jacente para vacante.

A herança vacante, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, passa ao Município onde se situa o bem, ou ao Distrito Federal, ou ainda à União, caso o bem esteja em Território não dividido em municípios.

5.1. Procedimento de Arrecadação

O parágrafo único do artigo 1.822 do Código Civil está em consonância com o artigo 1.158 do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil, artigos 1.142 a 1.158, aborda o procedimento para a arrecadação de bens da herança jacente. Aparecendo algum herdeiro, converte-se em inventário.

O herdeiro, reconhecido depois da sentença declaratória da vacância, deve ingressar com ação direta reivindicando bens (petição de herança); porém, somente poderá fazê-lo se aparecer até cinco anos após a abertura da sucessão.

6. SUCESSÃO DO AUSENTE

6.1. Conceito

De acordo com o Código Civil, o ausente é pessoa que está em local incerto e não sabido, não tendo deixado procurador para administrar os seus bens. A proteção do ausente tem caráter patrimonial, não objetivando resguardar sua pessoa.

Ao ausente é nomeado um curador (artigo 1.160 do Código de Processo Civil).

Qualquer interessado (cônjuges, herdeiros, credores) e o Ministério Público podem pedir a nomeação do curador. Suas obrigações abrangem os atos de administrar os bens, arrolando-os, arrecadando-os e vendendo os móveis de fácil depreciação, recolhendo os valores, representando o ausente em Juízo e fora dele.

O curador deve ser remunerado com base em porcentagem da renda líquida anual do ausente, não podendo superar 10%. O curador responde pelos prejuízos causados, por ação ou omissão, culposa ou dolosa.

6.2. Partilha dos Bens do Ausente

O juiz mandará arrecadar os bens do ausente, nomeando-lhe curador. Serão publicados editais, durante um ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente para entrar na posse de seus bens.

Após um ano da publicação do 1.º edital, sem que o ausente tenha se manifestado, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, com a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes, para oferecerem artigos de habilitação.

A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória produzirá efeito seis meses após sua publicação. Mas logo que passe em julgado, abre-se o testamento (se houver) e procede-se ao inventário e à partilha dos bens do ausente, como se esse houvesse falecido.

Se, dentro de 30 dias, não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.

6.3. Efeitos da Partilha em Relação aos Sucessores Provisórios

Os sucessores provisórios não podem alienar os bens do ausente, pois têm o dever de conservá-los. Somente os frutos são alienáveis.

Os bens imóveis, excluindo-se os casos de desapropriação, dependem de ordem do juiz para serem alienados, exigindo-se ainda que estejam em estado de ruínas ou que possam ser convertidos em títulos da dívida pública.

Os sucessores deverão garantir a restituição dos bens recebidos, mediante caução (artigo 1.166 do Código de Processo Civil), penhor ou hipoteca equivalente aos quinhões respectivos. O herdeiro será excluído da sucessão provisória, caso não possa dar a garantia necessária. O excluído pode receber a metade dos frutos do quinhão que lhe caberia, desde que prove a falta de meios (artigos 30 e 34 do Código Civil).

Os frutos pertencem aos sucessores provisórios, quando forem descendente, ascendente ou cônjuge do ausente. Os demais sucessores deverão capitalizar a metade desses frutos e prestar contas anuais ao juiz competente (artigo 33 do Código Civil).

6.4. Efeitos da Abertura da Sucessão Provisória em Relação a Terceiros não-Herdeiros

Os efeitos da abertura da sucessão provisória em relação a terceiros não-herdeiros são:

• o pagamento do imposto causa mortis ao Fisco;

• transmissão do direito à sucessão provisória aos herdeiros dos sucessores, em caso de morte destes;

• possibilidade dos legados serem exigidos dos herdeiros;

• extinção dos vínculos patrimoniais personalíssimos existentes em favor do ausente (usufruto);

• impossibilidade dos herdeiros provisórios intentarem ações para redução de doações inoficiosas, feitas em vida pelo ausente.

Na partilha, os imóveis serão confiados, em sua integridade, aos sucessores provisórios mais idôneos (artigo 31 do Código Civil).

Para Carvalho Santos, todavia, não é possível a cessão de quinhão hereditário após a abertura de sucessão provisória.

6.5. Da Sucessão Provisória à Definitiva

Os sucessores provisórios, uma vez empossados nos bens da herança, passam a representá-la ativa e passivamente, contra eles correndo as ações relativas ao ausente (artigo 32 do Código Civil). Podem, até mesmo, propor ações em defesa dos bens adquiridos.

Caso um dos sucessores, na defesa de seus interesses, litigue contra o ausente, o juiz deverá providenciar a nomeação de curador especial para defender os interesses desse último.

Se, durante o período de sucessão provisória, ficar provado o momento do falecimento do ausente, será essa data a da transmissão dos bens (artigo 31 do Código Civil). Não se sabendo o exato momento da morte do ausente, serão considerados herdeiros os existentes no momento da abertura da sucessão provisória, conforme entendimento de Pontes de Miranda.

Caso o ausente apareça, cessam, imediatamente, as vantagens dos sucessores provisórios, ficando esses obrigados a restituir àquele os bens recebidos (artigo 36 do Código Civil).

Extingue-se a sucessão provisória, com:

• a certeza da morte do ausente (artigo 1.167, inciso I, do Código de Processo Civil);

• o reaparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o pretenda;

• o decurso de dez anos, transformando-se em sucessão definitiva (artigo 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil);

• quando o ausente tiver 80 anos de idade na data do desaparecimento de seu domicílio, e tiver decorrido cinco anos de suas últimas notícias (artigo 1.167, inciso III, do Código de Processo Civil).

As custas e despesas judiciais, com o reaparecimento do ausente, correrão por conta deste, pelo fato de ter sido o causador do processo de sucessão provisória.

6.6. Sucessão Definitiva

Após dez anos do trânsito em julgado da sentença declaratória da sucessão provisória, os interessados poderão requerer a sucessão definitiva (artigo 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil, que reduz o prazo previsto no artigo 37 do Código Civil).

Com a sucessão definitiva, os herdeiros tornam-se proprietários dos bens; porém, seu domínio é resolúvel – extingue-se, se reaparecer o ausente dentro dos dez anos seguintes. Ocorrida a sucessão definitiva, os herdeiros têm direito de levantar as cauções anteriormente oferecidas. Por fim, observa-se que a necessidade da sucessão definitiva ocorre para garantir o princípio da livre circulação de bens.

Os legitimados para sucessão definitiva são os mesmos da sucessão provisória, podendo os interessados, conforme anterior explicação, levantar as cauções prestadas.

Resumindo:

• os herdeiros tornam-se proprietários resolúveis dos bens da herança;

• os herdeiros adquirem os frutos dos bens e os seus rendimentos;

• os herdeiros, além de poderem alienar, gratuita ou onerosamente, os bens da herança, podem até mesmo gravá-los;

• os herdeiros podem levantar cauções anteriormente prestadas;

• os herdeiros podem intentar ações próprias contra terceiros, inclusive no que diz respeito a doações inoficiosas do ausente em vida;

• ocorre a efetiva divisão dos bens do ausente.

6.7. Regresso do Ausente

Caso o ausente reapareça no prazo de dez anos após a abertura da sucessão definitiva, terá direito a receber, no estado em que se encontrem, os bens existentes ou os sub-rogados, ou ainda o preço recebido pelo sucessor, desde que prove que os bens são realmente sub-rogados e que o dinheiro encontrado em mãos do sucessor corresponde ao preço justo.

São aplicados ao tema os seguintes princípios:

• os atos praticados pelos sucessores são válidos;

• o sucessor não pode enriquecer às custas do ausente;

• o ausente não tem direito aos frutos percebidos no período da ausência.

6.8. A Ausência no Direito de Família

A declaração de ausência, ainda que definitiva, não autoriza novo casamento do outro cônjuge. A ausência pode, todavia, ensejar o divórcio, e por via oblíqua dissolver-se a sociedade conjugal.

De acordo com o artigo 484 do Código Civil de 1916, se o cônjuge do ausente tiver falecido ou for impedido de exercer o pátrio poder, os filhos serão considerados como se órfãos fossem, ficando sob tutela.

7. REPRESENTAÇÃO

No caso de premoriência, pode haver representação (artigo 1.844 do Código Civil). Essa somente existe na linha de descendentes, e não na de ascendentes.

Não há representação na sucessão testamentária, ou seja, os herdeiros do instituído ou do legatário não podem representá-los no caso de premoriência.

Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O conteúdo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cópia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo não pretende ser original, muito menos se destina à publicação, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqüente compreensão dos temas pelo aluno. Imprescindível, portanto, a aquisição de livros e obras clássicas para o aprofundamento do tema.