Contrato, preposições e intertranscendências no âmbito virtual

Chaves: Contrato. Ato/negócio jurídico. Teoria da declaração/vontade.

Para iniciar as reflexões feitas, considerações sejam imputadas. Destarte, comecemos com o conceito de contrato.

Contrato, do latim CONTRACTU, significa ATO OU EFEITO DE CONTRATAR, e, pela classificação verbal -VERBO TRANSITIVO INDIRETO- quem contrata, contrata a alguém. Perfeito? Assim, contrato é o instrumento que declara acordo, que traz vantagem às partes e atende, obrigatoriamente, à função social que referir-se {último grifo adornado pelo art. 421, CC}.

Figurando como um acordo entre partes, o contrato reveste-se de pressupostos que atraem -imprescindivelmente- sua consecução e de elementos que concatenem-se à eficácia desta; respectivamente apresentados por v.g. : necessidade de frear a intervenção estatal na economia, na vontade de seus indivíduos frente à revolução industrial e necessitando de que o objeto seja lícito, possível, determinado e o agente, capaz e ainda, fazendo-se compulsória que a expressa estrutura contratual atenha-se em lei ou não {asseverado pelo art. 104, CC}.

Destarte, podemos entender o objeto do contrato como negócio jurídico. Por quê? Pelo simples fato de as partes auferirem vantagem direta mediante execução do que foi anuído, diferenciando-se do ato jurídico, em que, somente o ordenamento jurídico detém esta finalidade.

Para tanto, explico-me, validando-se o contrato como um "livre" acordo entre as partes, temos que, faz-se necessário meio que expresse o consenso destas a esse. Consenso esse que, o Código Civil Brasileiro entende elencado na Teoria da declaração da vontade {art. 112}.

Indaga-se: a que atende a Teoria da declaração da vontade? Responde-se: à vontade fática que culminou -voluntária ou involuntariamente- em determinado contrato. Isso significa dizer que: não importa a literalidade que compreenda o teor do contrato e sim a intenção que estas enfocar. Portanto, segue a querela: e se o contrato deter, à omissão, a intenção que de fato busca efetivar? Onde paira a Teoria da vontade, não consubstanciada no Código Civil? Onde paira a tese que protege o contratante desprovido da voluntária ação de contratar, de tal forma que a sua vontade interna deixe de imperar sobre a vontade declarada dando legalidade e subtraindo chances de a nulidade corromper suas intenções? Txãrãã... queridos leitores, a Teoria da vontade repousa sobre o inciso II do art. 171, CC que versa: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores."

Teoria a ser aceita -por analogia- nos contratos eletrônicos interativos e/ou interpessoais, que, respectivamente configuram: acordo de vontade(s) entre o homem e máquina, em que o último sujeito está programado -pelo titular do Web Site- a propor e "fechar" contratos em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente; e, pactos firmados entre pessoas, através de dispositivos, entendidos como simultâneos, podendo serem realizados através de chats ou afins. Estes tipos de contratos são os viáveis às leis do Código Civil Brasileiro, Código em Defesa do Consumidor, Constituição Federal {quanto aos príncipios cabíveis, v.g. princípio da boa-fé}, leis como a UNCITRAL -de extensão internacional - {United Nations Commision on International Trade Law} e Projeto de lei n.º 1.589/99 -substituído pelo PL n.º 4.906/01, autoria do Excelentíssimo Senhor Senador Lúcio Alcântara/CE, onde aguarda decisão da Câmara dos Deputados Federais.

Vale citar que, os contratos eletrônicos -via internet-, podem ser objeto de querelas consumistas, quando uma das partes for consumidor-destinatário final. E então, aufere, o Código em Defesa do Consumidor, todos os dispositivos que buscam desfragilizar a relação de consumo. Bem, como o Código Civil trata de, expressamente, relatar a necessidade de boa-fé no negócio jurídico consubstanciado, o CDC no seu art. 4.º, II versa equivalentemente, bem como outros institutos amparados por aquele.

Citados os elementos imprescindíveis à realização de um contrato e algumas considerações acerca, enredando sua eficácia como escopo, atentemos para a concatenação destes sob o prisma do âmbito digital.

Pobrematizando, o que é matéria? Segundo Aurélio Buarque de Holanda auferimos o significante a frente: "qualquer substância sólida, líquida ou gasosa que ocupa lugar no espaço." Danou-se! Como jurisdicionar na internet, então? Afinal, esta que é o combustível da ocorrência de v.g. um contrato eletrônico não se acopla a qualquer dos quesitos referentes ao significado 'matéria'. Ah, muito simples, a internet se materializa, sim! Se materializa através dos softawares, bits, bytes... São essas unidades que paralelamente ou não ventilam informações aos seus olhos agora, nesse exato momento. Perfeito?

Ótimo, resolvida a pendência, passemos adiante.

Se, sua vó, que mora em zona rural, nunca nem se quer teve interesse de procurar tocar os dedos na fonte da sua CPU, acaba por cogitar-se parte contratante de um determinado acordo realizado via internet, como orientar o contraditório? Lembre-se: "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração" -art. 113, CC-, do contrário, o erro, o dolo, a coação, etc {citados um pouco acima}, devem ser objeto de reação no exercício da ampla defesa.

Valendo ressaltar ainda que, o contrato celebrado virtualmente, deve ser entendido -na conveniência da lógica- como um contrato entre ausentes, e destarte, como prova a parte oposta que a sua vó, que nunca se quer tocou os dedos na fonte da sua CPU, anuiu em responder à proposta? {grifo último dado pelo inciso II, art. 434, CC}

Mediante todos esses dispositivos acolhidos pela manjedoura do Código Civil, CDC e afins, e de recursos informáticos -para, exemplo, provar o que se anuiu-, como o comando PRINT SCREEN, que capta a tela em exibição, qual o temor de ostentar a bandeira a favor da disseminação dos contratos eletrônicos?

Eu levanto ~~\o

A internet é o espaço futuro do terráqueo do presente, a www é a galáxia das matérias desmaterializadas pelo "NADA". UUUUhuuuuuu!

Crakers? Que tem? Cada um no seu quadrado, ora. ;)

_____________________

Filosofia esquemática: urda essa transfusão!

_____________________

Vai contratar pela internet? Observe: 1) https://www.certisign.com.br/companhia/icp-brasil/; https://www.certisign.com.br/produtos/assinadores/documentos/ ;

2) ative sua resposta automática {e-mail}, pode ser usada como prova de que recebeu;

3)Na mesma pista: procure sempre celebrações de contratos que tenham sua execução em unidade jurídica brasileira, auferindo a competência na jurisdição do litígio a autoridade inerente. {Art. 12,Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942; art. 88, CPC} - Lembrando que, os efeitos dependerá das relações existentes entre os territórios {art. 435, CC -princípio da autonomia ferido};

4) o domínio do site {pesquise sobre: identificador de conjuntos na internet}, vale ressaltar que, os domínios brasileiros são insculpidos ao final do link com o emblema '.BR'. {Ajuda, mas não há exceções, quanto aos sites instalados em lugares em que não foram certificados pelas organizações inerentes.}

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 28/08/2008
Reeditado em 01/09/2008
Código do texto: T1150642
Copyright © 2008. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.