FUNRURAL -ENTENDIMENTOS DE ADVOGADOS LEITORES RECANTO DAS LETRAS

Meus caros,

Desculpas antecipadas.

Estou aproveitando para resumir o que já venho comentando a algum tempo.

Gostaria de saber o entendimento de vocês com relação ao desconto do Funrural do produtor rural no momento da comercialização da sua produção?

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 1103, entendeu que a Lei 8.870, era inconstitucional por dois aspectos essenciais;

1)POR CRIAR UMA CONTRIBUIÇÃO FORA DO REGIME DISCIPLINADO DO ARTIGO 195 DA C.F.,

2) POR AO CRIAR FORA DO REGIME DO 195, NÃO ATENDEU AO PARÁGRAFO 4º DO MESMO ARTIGO E POR CONSEGUINTE O 154 I DA CF.

O Supremo Federal não distinguiu se o FUNRURAL criado pela Lei 8870, seria Inconstitucional para a Pessoa Física ou Jurídica. Entendeu apenas o STF que era Inconstitucional porque sua criação agredia os já citados artigos. Importante salientar, que a própria lei determina como sendo equiparado a empregador qualquer pessoa que remunere outra. Enfim, a diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica para efeitos do funrural e do julgamento desta ADIN, está apenas no aspecto burocrático eis que ambos, para serem destinatários da norma, hão de ser empregadores.

Portanto, foi julgado inconstitucional para as empresa agroindustrias, em contrapartida o produtor rural continua pagando esta contribuição.

Gostaria de saber de vocês é ilegal esta contribuição para os produtores rurais?

Qual o fundamento legal?

No meu entender acredito que:

a) O STF – Supremo Tribunal Federal julgou no dia 03/02/2010 o Recurso Extraordinário nº 363.852, interposto pelo Frigorífico Mataboi S/A. Por essa decisão somente esse frigorífico está desobrigado a efetuar o desconto do FUNRURAL.

b) O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previdenciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais pessoas físicas, jurídicas e também das empresas agroindustriais. Para o segurado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT. A contribuição ao SENAR, de 0,2%, não faz parte do FUNRURAL, ainda que seja sobre o valor da comercialização da produção e recolhida na mesma GPS – Guia da Previdência Social, pois tem natureza jurídica diferente do FUNRURAL. Estou certo?

A obrigação de recolher o FUNRURAL permanece e somente deixarão de recolher os produtores que ingressarem com ações judiciais e após o julgamento do caso com decisão favorável ao produtor. Mas antes de entrar com ação contra a União é importante observar alguns detalhes:

1 – Não recolher o FUNRURAL implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento: Aqueles produtores que deixarem de recolher o FUNRURAL, implica no recolhimento sobre a Folha de Pagamento e passarão a recolher o INSS sobre a folha de salários, na alíquota de 23%, sendo 20% ao INSS e 3% ao RAT – Riscos Ambientais do Trabalho. Quem não entrar com ação judicial permanece recolhendo sobre a comercialização ou sendo obrigação do comprador recolher.

2 – Direito de Ressarcimento – Somente os produtores rurais pessoas físicas que obtiverem decisão judicial em seu próprio favor é que terão o direito ao ressarcimento do FUNRURAL. As empresas apenas retém o FUNRURAL e repassam ao INSS (sub-rogação). Os produtores rurais que solicitarem a restituição dos valores recolhidos deverão apresentar os documentos que comprovem as vendas e as retenções feitas pelas empresas, através da Nota Fiscal de Produtor Rural e Notas de Entrada (contra nota), quando necessário. Não é bom para quem recolhe na aquisição de produtos rurais.

3 – Contribuição ao SENAR – O julgamento do STF não abrange todo o recolhimento de 2,3% sobre a comercialização, somente o FUNRURAL, que é de 2,1% (2,0% ao INSS e 0,1% ao RAT). Assim a contribuição ao SENAR de 0,2% permanece inalterada, bem como a obrigação de retenção por todas as empresas adquirentes, inclusive para o Frigorífico Mataboi. Estou certo?

O FUNRURAL não acabou?

Como ainda não há Sumula Vinculante a respeito, o próprio STF pode julgar de forma diversa outras ações sobre o mesmo tema (FUNRURAL)? Entendo que sim.

Embora também entenda que a contribuição ao SENAR também é inconstitucional e por tal razão também não deverá ser paga, pelos mesmos motivos da decisão do STF em discussão.

O artigo 1º da Lei 8.540/92 criou nova forma de contribuição social sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Essa equiparação se restringiria às empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços, não alcançando os empregadores rurais, pessoas naturais, de acordo com a ação. Além disso, a norma não poderia ser criada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar. A lei ora combatida, ao considerar receita e faturamento como conceitos equivalentes, promove a bi tributação, devido à incidência de PIS/Cofins. O artigo 1º da Lei 8.540/92 fere os princípios constitucionais da isonomia, da capacidade produtiva e da proporcionalidade. Concluindo, a contribuição ao SENAR também não deveria ser paga, por ser inconstitucional também.

Através de estudos feitos pelo nosso escritório, concluímos em conjunto que esta contribuição somente poderia ser exigida do produtor rural pessoa física, quando este EXPLORE SUA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES, é a regra clara e específica do § 8º do art. 195 da Constituição Federal, que é a única hipótese de incidência do Funrural.

TALVEZ FOSSE O QUE PENSAVA O LEGISLADOR

Qualquer outra fonte de custeio da previdência social, que não esta prevista pelo referido dispositivo constitucional, somente seria possível de ser instituída por meio de lei complementar. E isto não foi o que ocorreu, pois a exigência foi feita por meio de lei ordinária, a Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.540/92.

Agradeço qualquer comentario. Obrigado

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 10/10/2010
Código do texto: T2548789
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