A Desaposentação

A DESAPOSENTAÇÃO

EVILAZIO RIBEIRO

No Brasil, muitos trabalhadores se aposentam, mas, não podem parar de trabalhar, tendo em vista que apenas o valor do benefício é insuficiente para a subsistência da família, voltam ao mercado de trabalho com o objetivo conseguir subviver.

A desaposentadoria está sendo uma alternativa, desesperada, de melhorar os rendimentos dos brasileiros aposentados, já que os seus legítimos direitos, no que se refere aos míseros valores recebidos como aposentado, estão sendo, negligenciados pelos Três Poderes federais.

Os projetos de lei 01/07, 3299/08 e 4434/08 que, seguramente, resolveriam os gravíssimos problemas dos injustiçados e extorquidos aposentados e dos futuros aposentados, estão sendo insistentemente deixados no fundo da última gaveta na mesa da Câmara dos Deputados. Eles poderiam, seguramente, evitar as péssimas condições financeiras a que milhões de aposentados e pensionistas estão sendo submetidos há anos.

A Desaposentação é uma ação que consiste na renúncia da atual aposentadoria para que, em seguida, uma nova aposentadoria seja concedida, com a inclusão de todo período contributivo. Principalmente, aquele período relativo ao lapso temporal em que o segurado contribuiu depois de aposentado. O certo é que, ao ajuizar a ação de “desaposentação” o aposentado não deixa de receber o benefício e também não tem que restituir os valores percebidos a título de benefício. Está sendo uma alternativa, de melhora nos rendimentos dos brasileiros aposentados, já que os seus legítimos direitos, no que se refere aos míseros valores recebidos, estão sendo, negligenciados pelos Três Poderes federais estabelecidos.

O Superior Tribunal de Justiça mais uma vez decidiu favoravelmente para um aposentado que continua na ativa e conseguiu sair da condição de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir uma nova aposentadoria, dessa vez contando os quatro anos que continuou trabalhando mesmo após ter se aposentado proporcionalmente.

Desde 2007, o STJ tem dado resultados favoráveis para esses aposentados que querem englobar as contribuições feitas após conquistar a aposentadoria. No entanto, esta foi a primeira vez que uma sentença usou a palavra “desaposentadoria”, que está relacionado ao fato do beneficiado abrir mão da condição de aposentado para pedir uma nova aposentadoria contando com as últimas contribuições. Essas decisões reforçam o debate que foi adiado pelo Superior Tribunal Federal relativo ao processo de contar as últimas contribuições para os aposentados que ainda estão na ativa. A diferença do que foi julgado no STJ e do que está sendo discutido no STF é a “desaposentadoria”, pois o último propõe uma revisão automática do benefício de quem continua a contribuir para o INSS. Isso já ocorre em outros países, como Portugal.

È com muita ansiedade que os aposentados aguardam o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do instituto hoje conhecido como “desaposentação”, nome originado da doutrina e da prática forense.

Cabe-me dizer que tal ação, não possui previsão específica na legislação previdenciária, circunstância que vem oportunizando à Previdência o sustento de sua inconstitucionalidade.

Contudo, a ausência de previsão legal expressa não significa a impossibilidade jurídica do referido instituto, já que, em contrapartida, não há qualquer vedação ao mesmo.

“A hipocrisia é uma homenagem que o vício presta à virtude” François de La Rochefoucauld.

evilazioribeiro
Enviado por evilazioribeiro em 08/07/2012
Reeditado em 11/07/2012
Código do texto: T3767334
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