Os nove vetos à MP n.º 571/12 - Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2012

O novo Código Florestal, em uma visão presidencial, camponesa e latifundiária sob o aspecto jurídico-político.

Nathanaela Honório P. Batista dos Santos.

Bacharel no curso de Direito, pela FACISA e Faculdade Cathedral - ano de 2011.

Palavras-chave: Novo Código Florestal. MP n.º 571/12. Mensagem n.º 484, 17 de outubro de 2012. Lei n.º 12.651/2012. Decreto Presidencial n.º 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.

Este artigo tem como intenção divulgar, passo-a-passo, alterações decorrentes da aprovação – com vetos - do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) realizada pela então presidente, Excelentíssima Sr.ª Dilma Vana Rousseff através do Decreto Presidencial n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012.

A campanha para veto ao Código Florestal ganhou repercussão geral, pois, o medo de que o próprio sistema ecológico que sustenta a indústria pudesse estar minando é eminente, e isso não é uma constatação apenas do ponto de vista da engenharia agrônoma, florestal. Em um palco onde as audiências públicas têm como emergente aspirações de latifundiários, a realidade não poderia ser outra.

Faço uma pausa, para trazer-vos um pequeno, porém, afável detalhe. O que talvez você não saiba sobre a repercussão deste assunto é no que tange aos sujeitos envolvidos; entre os ativistas ambientais ganhamos participação notória da figura pública do Chico Bento que, com apoio de Rosinha, Hiro, seu primo Zé Lelé e Zé da Onça – que não fala caipirês, mas também se preocupa com os patos, bezerros, peixes e a mata que circunda a ‘roça-de-cada-dia’, puxou o gatilho contra a MP n.º 571/2012. Você teve saudades e a criançada gostou, não é mesmo?, então curte!

Mas, tirinhas a parte, vamos aos vetos e suas repercussões, entenda as diretrizes do Novo Código Florestal!

Na data do dia 17 de outubro do ano corrente a Presidente Dilma Rousseff, na pessoa da Excelentíssima Dr.ª, Sr.ª Izabella Mônica Vieira Teixeira - atual Ministra do Meio Ambiente, fazendo-se valer do que reza no parágrafo 1.º do art. 66 da nossa Carta Magna, apresentou os nove vetos à MP n.º 571/12 (Projeto de Lei de Conversão n.º 21 de 2012) juntamente com o advogado Dr. Luís Inácio Adams.

Os vetos, segundo mensagem nº 484 (17 de outubro de 2012) dirigida ao Presidente do Senado Federal, são frutos de sincrônico debate entre os Ministérios do Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Desenvolvimento Agrário e Advocacia-Geral da União, frutos estes com intenso sabor de satisfação para pequenos agricultores e pecuaristas – que passam a ter valorizada a sua inclusão social no campo - e amargoso para os grandes latifundiários – cujas terras encontram-se em desacordo com as novas regras.

Vejamos, então, veto a veto.

Veto n.º 1. Parágrafo 9.º do art. 4.º da Lei 12.651/2012, alterado pelo Projeto de Lei de Conversão (MP n.º 571/2012): “§ 9o Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6o.”

Razão do veto: “A leitura sistêmica do texto provoca dúvidas sobre o alcance deste dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica acerca da aplicação da norma.”

No que tange à justificativa do veto, creio ser inteligível – em absoluto, isto porque, o próprio art. 4.º e 6.º da Lei 12.651/2012, traz rol taxativo para caracterizar uma área como de proteção permanente (as famigeradas APP), de modo que, subjetivando estes seria oportunizar Poder Discricionário aos gestores o que significaria uma flexibilização do conceito e, consequentemente, azo jurídico para quem não quer ter mais um desembolso financeiro e dor de cabeça com monitoramento contínuo. Para os camponeses essa flexibilização poderia acarretar em acentuação das tragédias por desbarrancamentos, diminuição da qualidade da água.

Veto de n.º 2. Inciso II, parágrafo 4.º, art. 15 da Lei 12.651/2012 – acrescido pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão: “II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.”

Razão do veto:

“Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4o.”

Não vetar este inciso seria dizer: Senhores é possível considerar a tua APP para fins de cálculo de percentual de Reserva Legal (elementar biológica necessária para manter equilibrado o meio ambiente) da tua terra, em qualquer situação. Tal significaria para os latifundiários um alvitre à não preservação das reservas legais presentes em suas propriedades. Por outro lado, o texto parlamentar iria de encontro com os ideais de preservação da fauna e flora nativas, conservação da biodiversidade e reabilitação dos processos ecológicos, o que, para os camponeses significa perda gradativa da identidade local e, claro, acentuada tristeza pelo evidente desrespeito e consideração à comunidade ali vivente.

Veto de n.º 3. Parágrafo 1.º do art. 35 da Lei 12.651/2012, alterado pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão:

“§ 1o O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.”

Razão do veto:

“O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos.”

O objetivo do legislador é desburocratizar, logo, é controversa a ordem de controle por parte do órgão fiscalizador competente. Absolutamente controverso. Mas, se aprovado o texto parlamentar, as consequências atingiriam os camponeses com mais uma obrigação, e para quem vive de cabeça quente devido à labuta sob sol intenso, acordar cedo, plantar mil sementes, cuidar dos calos, colher cinco ou dez sacas no mês e sobrar menos que o necessário para manter as crianças da casa, seria uma obrigação esquecida – com certeza!, e aí?, talha-se uma futura multa, esbulho nos pequeninos bolsos campestres e uma moeda de um real a menos no bolso dos latifundiários.

Veto de n.º 4. Parágrafo 6.º do art. 59, Lei 12.651/2012, acrescido pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão:

“§ 6o Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.”

Razões do veto:

“Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59.”

O objetivo do Programa de Regularização Ambiental é promover e apoiar a adequação das propriedades particulares aos parâmetros legais, entretanto, nossos parlamentares não atentaram para o fato de que estamos lidando com hectares; se quer atentaram também, para o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (cadê o prazo para defesa?). O aceite do texto parlamentar significaria fomento à escravidão rural para os camponeses subordinados e queda de renda familiar líquida para os “independentes”.

Veto de n.º 5. Inciso I, parágrafo 4.º, art. 61-A da Lei 12.561/2012, alterado pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão:

“I – em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;”

Razões do veto:

“A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira.”

A redação parlamentar é descarada! Como podem beneficiar a quem caracteriza-se como abastado financeiramente devido à posse e propriedade de terras em maiores extensões? Senhores deputados e senadores, os senhores leram o que escreveram na MP? A redação significa 5 metros a menos de trabalho para quem possui mais terras! Isso é um ato hipócrita diante de uma fanfarra que se diz operante a favor do meio ambiente sustentável e ecologicamente equilibrado. Não é necessário citar as consequências para as partes inerentes, pelo óbvio. Justo é a “escadinha”, em universo brasileiro cujas médias e grande propriedades representam 76% dos imóveis rurais do país.

Veto de n.º 6. Inciso V, parágrafo 13, art. 61-A da Lei 12.651/2012, acrescido pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão: “V – plantio de árvores frutíferas.”

Razões do veto:

“Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutíferas para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira.”

Conforme ilustra a própria justificativa ambiental, o inciso que precede o texto parlamentar prevê a possibilidade da prática, de forma intercalada. Isso significa dizer que, não teremos pomares (intervalo para risos) nas APPs, significa dizer que, a partir de tal sistemática ocorreria a continuidade do ciclo, garantindo-se a conservação da biodiversidade de origem, o que oportuniza uma sustentabilidade, posto que o impacto ambiental gerado pela atividade geraria efeito em escala menor. É irracional incentivar a recomposição de uma área de proteção permanente de forma indiscriminada, tem-se que atentar para a finalidade sistemática do Código Florestal.

Em se tratando de consequências, temos que, para o camponês significa um lucro em menor escala, mas, em contraposição tem-se a manutenção de sua pequena propriedade gerando frutos de ordem financeira e não um crescimento desordenado - que findaria em um desmatamento dano gradual à fauna e flora presentes. Para o latifundiário, um real a menos na Bolsa de Valores.

Veto de n.º 7. Parágrafo 18, art. 61-A da Lei 12.651/2012, acrescido pelo art. 1.º do Projeto de Conversão de Lei:

“§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.”

Razões do veto:

“A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto.”

Vejam que, os parlamentares pediram redução do limite MÍNIMO! E, notem a confirmação do total descaso do governo para com os nossos rios, nem se quer, informações coesas e reais sobre a vida de nossos rios é de conhecimento do governo. Este fato é reflexo da ausência de um debate interdisciplinar nas casas! Não houve convite! Entretanto, senhores, a conclusão das pesquisas que datam publicação em 13 de abril do corrente ano é que as nossas bacias de água doce apresentam situação ainda mais crítica, os destaques vão para rios que em seus entornos possuem parque industrial, como é o caso do Rio dos Sinos (RS). Apesar de não se tratar de área rural, o fato é que estes rios foram emergidos pelo crescimento da zona urbana, pela contaminação desordenada e não reparada, ícone que manifesta o desrespeito ao meio ambiente e nos alarma quanto à total e lógica possibilidade de repercussão, também, na zona rural em casos de desajuste por parte dos proprietários às normas inerentes. Neste ponto, Dilma aplicou, analogicamente, a ‘escadinha’.

Veto de n.º 8. Inciso III, do art. 61-B da Lei 12.561/2012, acrescido pelo art. 1.º do Projeto de Conversão de Lei:

“III – 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.”

Razões do veto:

“A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional.”

A princípio, por que há desproporcionalidade no critério de estabelecimento da percentagem, sendo até 10% de área a recompor para quem possui terra até 2 módulos e até 20% para quem possui 4 módulos fiscais, e em seguida esse percentual sobe apenas 5% para quem possui uma propriedade de 4 a 10 módulos fiscais? Senhores parlamentares, o que acham de nossa Presidente? Que ela não sabe ler e interpretar? O critério dos senhores – se é que há algum – é demasiadamente ilógico, descarado! Os senhores estão representando todos os brasileiros ou os 76%?

Calha ressaltar que, quanto mais numerosa for a quantidade de módulos fiscais por parte do proprietário, maior valor este arrecada com a atividade empreendida em sua propriedade, posto que, módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Você deve estar se perguntando a quantos hectares equivale um módulo fiscal, pois bem, trata-se de um valor impreciso, mas aproximado à casa dos 110ha!

Quanto a este veto creio ser desnecessário comentar quais as consequências para um e para outro, pois, o mesmo fala por si.

Veto de n.º 9. Art. 83 da Lei 12.651/2012, alterado pelo art. 1.º do Projeto de Lei de Conversão:

“Art. 83. Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.”

Razões do veto:

“O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4o, da Lei no 12.651.”

A princípio, o que salta aos olhos é a questão tratada no art. 167, II, item 22 da Lei 6.015/73 (dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências) objeto de tentativa de revogação por parte dos parlamentares! Senhores, se não fosse compulsória a averbação da área destinada à reserva legal, como provar que determinada propriedade a possui? Ao que me parece, a presidência (todos nós) foi alvo de uma tentativa de boicote ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo da fauna e flora nativas e dentre outros objetos sujeitos da ação contínua da reserva legal, direito que, inclusive, é também nosso dever – insculpido sob o art. 125 da nossa Carta Magna.

Se este trecho parlamentar não fosse vetado, os latifundiários teriam azo para desarticular a Política Nacional do Meio Ambiente e todos os mecanismos que buscam efetivar o equilíbrio de nosso meio ambiente por meio de um desenvolvimento sustentável. Significaria, para eles, uma preocupação a menos. Para os camponeses, infelizmente, é um valor a mais a ser gasto e uma área a menos a ser cultivada, entretanto, como já assinalado, não respeitar a necessidade de reserva legal e APP é dar um tiro no pé, pois que significaria um desequilíbrio gradual que não findaria em outra a não ser prejuízo, próprio e alheio.

Não tratarei dos outros pedidos solicitados à Presidente, pois, ao óbvio salta-se a reiterada tentativa de burla aos ditames constitucionais, na busca de favorecimentos do grupo 76%, e, evidente, que o objetivo de revogação das supracitadas leis não significariam título de melhor cidadão do ano para cada um dos senhores nossos parlamentares.

Por derradeiro, caros leitores, minha conclusão - sobre todos os pedidos parlamentares tendo como resposta os vetos corajosos e incisivos da Presidente - não pode ser outra senão que a MP 571/2012 significava uma 'caixa de pandora', por seu conteúdo controverso e bandido.

Senhores proprietários de terras, há incorporadoras que fazem o ’pacote completo’. Elas podem ajudar os senhores a adequar tua propriedade aos novos parâmetros legais. Obtenha o selo verde, faça uma demonstração de amor à mãe natureza e a teus filhos e netos!

Saudações jurídico-ambientalistas!

REFERÊNCIAS

____________________. Veja a íntegra da MP do Código Florestal sancionada por Dilma com os nove vetos. congressoemfoco. Disponível em: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/veja-os-nove-vetos-de-dilma-a-mp-do-codigo-florestal/. Acesso em: 19/10/2012.

____________________. Dilma faz nove vetos radicais e sanciona Código Florestal por decreto. NotíciasAgrícolas. Disponível em: http://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/codigo-florestal/112329-codigo-florestal-e-sancionado-com-nove-vetos.html. Acesso em: 19/10/2012.

____________________. planalto.gov.br. LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm. Acesso em: 19/10/2012.

____________________. planalto.gov.br. DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7830.htm. Acesso em 19/10/2012.

____________________. Produtores de SP já preparam para se adequar ao Código Florestal. Entendendo o Código Florestal. Disponível em: http://blogs.ruralbr.com.br/entendaocodigoflorestal/. Acesso em: 20/10/2012.

____________________. APP e Reserva legal não são a mesma coisa. OECO. Disponível em: http://www.oeco.com.br/blog-palmilhando/25037-app-e-reserva-legal-nao-sao-a-mesma-coisa. Acesso em: 21/10/2012.

____________________. Bioliber. O que é reserva legal? Disponível em: http://www.bioliber.com.br/index.php?view=items&cid=1%3Ageral&id=8%3Areserva-legal&option=com_quickfaq&Itemid=12. Acesso em: 21/10/2012.

Remunerar para preservar. Superinteressante, São Paulo, p. 10-11, out. 2012.

___________________. IBGE apresenta ranking dos 10 rios mais poluídos do Brasil. ANEAM. Disponível em: http://www.aneam.org.br/noticias/destaque/648-ibge-apresenta-ranking-dos-10-rios-mais-poluidos-do-brasil. Acesso em: 21/10/2012.

Produzido em outubro de 20

Nathanaela Honório
Enviado por Nathanaela Honório em 06/11/2012
Código do texto: T3971992
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