A LEI MARIA DA PENHA - (Lei 11.340/2006)

A LEI MARIA DA PENHA - (Lei 11.340/2006)

EVILAZIO RIBEIRO – Estudante de Direito

A Comissão da Mulher Advogada da OAB, presidida pela Defensora Publica Mônica Barroso, promoverá no dia 23/11, um debate sobre a Lei 11.340/2006,que altera o Código Penal brasileiro e possibilita que agressores sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada, os agressores também não poderão mais ser punidos com penas alternativas, a legislação também aumenta o tempo máximo de detenção previsto de um para três anos, a nova lei ainda prevê medidas que vão desde a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e filhos. O nome da lei é uma homenagem a Maria da Penha que foi agredida pelo marido.

Por duas vezes, o seu marido tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo deixando-a paraplégica e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha cearense que vive em Fortaleza, só foi punido depois de 19 anos. Julgado ficou apenas dois anos em regime fechado.

A nova lei fundamenta-se em normas e diretivas consagradas na Constituição Federal (art. 226, § 8º), na Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e na Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Preâmbulo e art. 1º). Seu fundamento político-jurídico, portanto, é admirável. Porém, seus nobres e altruísticos objetivos de proteção e assistência à mulher vítima de violência precisarão de muito tempo, de muita vontade política da parte do poder público e de muito avanço ético-político para serem alcançados. Sabemos que não será fácil cumprir todas as suas normas que prescrevem ações governamentais verdadeiramente transformadoras da realidade socioeconômica brasileira. Às normas da nova lei natureza restritiva ou repressiva, da relação jurídica conflituosa ou de violência, precisa de muita discussão acerca de sua legitimidade ética e de sua conveniência jurídica, reafirma normas principiológicas e programáticas consagradas na CF/88 e em convenções internacionais. ( Ainda não respeitadas). A lei Maria da Penha proclama textualmente que toda mulher, independentemente, de classe, raça, etnia, orientação sexual etc., " goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana" que assumem a difícil e delicada proposta de assegurar as todas as mulheres " as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social" (art. 2º). O novo texto legal dispõe que serão "asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação" e todos os demais direitos fundamentais (art. 3º). Na verdade, estes últimos, por serem fundamentais, devem ser garantidos a todas as pessoas, independentemente de serem homens ou mulheres. Seu texto é marcado por um grande número de normas programáticas, determinando que o " poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ". Não será fácil cumprir todas as suas normas! Já que prescrevem ações governamentais verdadeiramente transformadoras da realidade socioeconômica brasileira, estabelecendo, expressamente, diretrizes de um altruística Política Pública. Destaque-se que deverá a autoridade policial, garantir a proteção da mulher, encaminhá-la ao hospital, fornecer-lhe e aos dependentes o transporte que se fizer necessário, acompanhar-lhe ao domicílio para retirada dos pertences (art. 10). Diante da precariedade das instalações dos órgãos da Polícia brasileira, é difícil imaginar que as autoridades policiais tenham as condições necessárias para cumprir tão avançado programa de assistência e proteção à mulher.