VIDA DE CAMINHONEIRO II - PRESO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL

VIDA DE CAMINHONEIRO II - PRESO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(Eliozani Miranda Costa)

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES AUTORIDADES POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO POSTO DE VILHENA, ESTADO DE RONDÔNIA

REQUERIMENTO

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, autônomo, licenciado em Normal Superior e bacharel em Direito, pós graduando em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil, com inscrição na OAB/RO sob o nº (em tramitação), portador da Cédula de Identidade RG nº 466.045 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, domiciliado no imóvel nº 2.406, junto à Rua José de Almeida e Silva no Bairro Centro de Santa Luzia d’Oeste – RO, neste ato representando legalmente (cópia do Instrumento Procuratório em anexo) o Senhor ELISEU DA SILVA LIMA, brasileiro, casado, empresário, graduado em Administração de Empresa, portador da Cédula de Identidade RG nº 489.808 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 497.924.312-68, residente e domiciliado no imóvel nº 4.923 que se localiza junto à Avenida Porto Velho, no Bairro Centro da cidade de Rolim de Moura – RO, que é sócio administrador da Empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MODELO LTDA – ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o número 04.793.574/0001 – 15, com sede junto à Avenida Porto Velho, nº 4.917, na cidade de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, vem respeitosamente, requerer a

LIBERAÇÃO DO BEM MÓVEL PARTICULAR

qual seja, o veículo CAMINHÃO FORD/CARGO 1415, amarelo, 1998/1998, placas NBG – 1994/RO, vítima de acidente de trânsito em 04 de fevereiro de 2014, em Comodoro-MT, no KM 507,0, da Rodovia BR 174, cuja obstrução é, segundo informação da Polícia Rodoviária Federal, em razão da restrição que se deu por solicitação da Autoridade da Polícia Investigativa de Comodoro – MT, via telefonema à PRF de Vilhena - RO sob a alegação de que seria necessário a retenção, pelo prazo de 10 dias, para realização de perícias pertinentes.

Conforme documentos em poder da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Rondônia, mais precisamente do Posto policial instalado em Vilhena, foi realizado a perícia necessária aos interesses dos particulares envolvidos, constatou que se trata apenas de perdas e danos materiais, concluiu seu trabalho colocando o bem supramencionado à disposição da Empresa Requerente, no entanto, por conta da solicitação da Autoridade Policial referida, não pôde por si só liberar o veículo.

Pois bem Excelência, os representantes da Empresa tem procurado Vossa Autoridade a fim de solucionar o caso e não tem obtido uma resposta satisfatória, e nesta oportunidade vêm, desta vez por escrito, reforçar a comunicação de que está tendo prejuízos com a morosidade de vossa decisão, pelo que tem embaraçado o resgate do veículo retido no pátio da PRF/RO, sem o mínimo de fundamentação legal que autoriza este comportamento Estatal exagerado em prejuízo dos particulares que têm realizado várias viagens a Vilhena – RO, Comodoro - MT e Pontes e Lacerda – MT, a fim de desenrolar o caso e realizar os reparos necessários para colocar o caminhão para trabalhar, pois que, desde a retenção do mesmo, teve assim seus lucros cessados, pelo que a Empresa que havia contratado os serviços do referido caminhão já até o dispensou por motivo da demora, causando com isso, prejuízos a empresa representada.

Caso Vossa Excelência entenda que a Polícia Rodoviária Federal é competente para realizar perícias relacionadas ao trânsito e que tenha realizado esta com precisão, proceda imediatamente a liberação do veículo, cumprindo vosso papel de Autoridade Policial dentro das atribuições que lhes são conferidas por lei em razão do brilhante cargo exercido nesta jurisdição policial, retirando assim este obstáculo colocado, por Policial lotado neste Posto da PRF, salvo engano, Senhor Paulo Nunes, que nem provou a comunicação de exigência do Senhor Delegado de Polícia Civil de Comodoro, o qual foi apontado como o principal responsável pela continuidade da retenção do veículo, mesmo após a perícia.

Excelência, isso está causando muita angústia, raiva, revolta e prejuízos ao administrador da Empresa Requerente, este que é uma pessoa íntegra e trabalhadora, que tem saído de Rondônia e chegado à porta de Vosso Gabinete não para prestar conta de atos reprovados pela sociedade, mas sim, em busca de solução justa e pacífica de um caso já resolvido junto à Delegacia de Polícia Civil de Comodoro - MT, no entanto embaraçado ainda pela PRF de Rondônia, mais precisamente do Posto policial de Vilhena que persiste em continuar a retenção ilegal do veículo sem o mínimo de necessidade, dando a entender que por premeditado intuito de exigir estadia, podendo assim, caso isso ocorra, ser incurso em má fé e enriquecimento alheio em prejuízo da Empresa Requerente.

Primeiro, a PRF de Vilhena – RO atribuiu a culpa quanto ao obstáculo que embaraça e impede a liberação do veículo, ao Senhor Delegado de Polícia Civil de Comodoro – MT, apesar de nem ter provado nenhuma solicitação de retenção do veículo como apontado, no entanto se era esse o obstáculo, já foi retirado, conforme cópia do AUTO DE ENTREGA em anexo, pelo qual o Senhor HENRIQUE TREVIZAN, Delegado de Polícia Judiciária de Comodoro – MT, DETERMINOU, em 15 de março de 2014, a entrega completa do referido veículo, e a entrega deve ser nas mesmas condições como se encontrava no momento da retenção, ou seja, tanto o caminhão bem como o seu compartimento de carga e outros assessórios, pois se da retenção e permanência prolongada sem justa causa, do veículo no Posto da PRF, tenha deteriorado partes do caminhão ou de seus componentes e assessórios, ou ocorrido a supressão de qualquer parte do conjunto retido, é de total responsabilidade da PRF de Rondônia que tem o dever de conservar o estado dos bens apreendidos.

Mesmo diante de apresentação do AUTO DE ENTREGA a PRF continua obstaculizando a entrega do veículo, descumprindo assim, uma determinação de autoridade competente, passando então a exigir o documento do veículo mesmo sabedores de que o respectivo documento está, desde 30/01/2014, com a PRF de Pontes e Lacerda – MT, que por conta de um pequeno trincado no para-brisas, o documento ficou retido, conforme cópia da Guia de Recolhimento nº 0207013001140850 em anexo, até que apresente o veículo com o para-brisas substituído, e é o que estava indo fazer em 04/02/2014 quando foi vítima do acidente no município de Comodoro – MT, conforme cópia da Guia de Recolhimento em anexo, número eletrônico 2104140204162437 - 1 ACID. C1645339, quando o referido veículo foi recolhido pela PRF de Vilhena – RO.

Vossa Excelência pode observar que não é difícil compreender que é sim a própria Polícia Rodoviária Federal de Rondônia que está causando todo este transtorno, primeiro porque não possui nenhum documento que prova existir de fato essa tal solicitação do Delegado de Comodoro - MT, portanto infundada e descabida a anotação registrada na Guia de Recolhimento do veículo que deveria ter sido imediatamente liberado para os reparos devidos a fim de não cessar os lucros que o mesmo proporcionava a respectiva Empresa Requerente. Em segunda porque exige apresentação do documento que está sob o poder da PRF de Pontes e Lacerda – MT, que mesmo tendo o Senhor Policial Paulo Nunes, salvo melhor juízo, manuseado a Guia atinente, e em seguida realizado contato telefônico àquela PRF que comprovou o alegado e orientou-o que libere o veículo para o reparo necessário, este persistiu em manter a retenção do veículo exigindo apresentação do respectivo documento. Portanto uma exigência impossível de ser cumprida.

O mencionado Agente da PRF de Rondônia orientou ao senhor Eliseu da Silva Lima, ora outorgante, que o único meio de resolver seria ele burlar a PRF de MT, pagando o IPVA antecipado, assim seria emitido novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e apresentasse o novo documento que ele liberaria o caminhão e o documento retido na PRF de MT para nada mais valeria.

Ocorre que, a PRF - RO se equivocou por não ter lembrado que ela mesmo já havia informado ao DETRAN – RO sobre o recolhimento do referido caminhão, pelo que, em 10 de março de 2014, a Coordenadora do RENAVAM, do DETRAN – RO, Senhora MARIA ROSA ARAÚJO DOS SANTOS, comunicara a Empresa Requerente que, bloqueou administrativamente o referido veículo, com base no Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal nº 83140858, elaborado em 10 de fevereiro de 2014, e que por conta dos danos ser de Média Monta não há possibilidade de licenciamento do mesmo, nem podendo ser colocado em circulação sem os devidos reparos.

Portanto, vem este Procurador, respeitosamente perante Vossa Autoridade requerer seja dirimida essa dúvida e respondendo por escrito, ao Requerente, orientando-o sobre qual o melhor meio de resolver este caso com urgência, pois a demora só contribui para acarretar prejuízos que poderão ensejar em condenação por indenização oriundas de abuso de autoridade ou omissão, ou mesmo por mero capricho de caráter particular em razão de repúdio ao exercício profissional do Setor de Transporte, pois os veículos grandes, mesmo quando vítimas dos menores, são tidos por algumas autoridades, como causadores de acidentes, enquanto que muitos motoristas de automóveis, não respeitam a velocidade máxima permitida, ultrapassam em faixa contínua, costuram os veículos agindo com desrespeito à vida de todos os usuários das vias de trânsito, inclusive às próprias vidas, como no presente caso ocorreu, quando o veículo pick-up strada em alta velocidade, desrespeitou as duas faixas contínuas, avançou sobre a pista contrária e colidiu abruptamente contra o referido caminhão, danificando-o e fazendo que o mesmo saísse fora da Rodovia.

A velocidade do automóvel era tanta que na colisão seu motor fora lançado do veículo, pelo que também, após atingir seu canto frontal direito ao canto frontal esquerdo do caminhão, rodopiou pela pista vindo atingir o segundo veículo que trafegava atrás do caminhão, considerando ainda que, o motorista do automóvel possui uma perna encurtada em decorrência de anterior envolvimento em outro acidente de trânsito de semelhante natureza.

Tendo em vista a grande distância percorrida várias vezes pelos representantes da Requerente que se desloca de Rolim de Moura – RO até Vilhena – RO, Comodoro – MT e Pontes e Lacerda – MT, em busca de solução ao presente caso, necessário se faz que Vossa Excelência analise o mérito do direito da Requerente sem mais delongas, pois as medidas tomadas até o momento fogem dos ilibados moldes da esfera administrativa que é a que encaixa perfeitamente ao presente fato, visto que constatado foi não se tratar de crime de trânsito, portanto desnecessário persistir na retenção do veículo referido como tem ocorrido. O que se apura nesse caso não passa de excesso de burocracia, abuso de autoridade, injustiça, ausência de bom senso e humanidade da Polícia Rodoviária Federal no Estado de Rondônia.

NESTES TERMOS

PEDE E ESPERA

POR DEFERIMENTO

Rolim de Moura-RO/Vilhena-RO, 24 de março de 2014.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador/Requerente

Obs: Trabalho realizado com sucesso em 25/03/2014, o chefe de Polícia, senhor Lobato decidiu negociar e liberar o caminhão, e o Policial culpado não será então processado administrativamente e nosso cliente saiu vencedor

Léo Nardo WebSniper
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 26/03/2014
Reeditado em 06/09/2016
Código do texto: T4744023
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