SERVIÇO PÚBLICO OU VANDALISMO PÚBLICO?

SERVIÇO PÚBLICO OU VANDALISMO PÚBLICO?

(Hellyo Zanny)

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE OBRAS DE SANTA LUZIA D’OESTE - ESTADO DE RONDÔNIA

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, estudante, portador da Cédula de Identidade nº 466.045/SSP-RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, residente e domiciliado à Rua José de Almeida e Silva, nº 2406, no Bairro Centro, município de Santa Luzia d’Oeste-RO, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar sobre um fato danoso ocorrido de 14 à 19 de outubro, de responsabilidade da equipe de limpeza (coleta de entulhos e galhos), que prestam serviços para esta Prefeitura Municipal em benefício dos munícipes.

Ocorreu que, o informante, em conjunto com seu vizinho o Senhor Davi, e com os cunhados deste, o professor Senhor João Batista e seu irmão Odair, no dia 12 de outubro de 2013 (sábado) colocaram galhos naquele espaço entre o muro e a calçada para pedestres junto à guia da rua, na frente de seu imóvel nº 2286, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, neste município, para posteriormente, providenciar a retirada dos mesmos.

No entanto, dia 20 de outubro (domingo), o requerente percebeu que os galhos não mais estavam naquele local e constatou que houve destruição de seu patrimônio (calçada e muretas) em virtude de má operação de máquina pesada (pá carregadeira ou retroescavadeira) utilizada na retirada dos galhos.

Conforme Lei Orgânica, promulgada pela Câmara Municipal de Santa Luzia d’Oeste em dezembro de 1989 e reeditada posteriormente, temos: “Art. 164 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Municipal.”. Amparado por esse artigo o INFORMANTE requer:

RELAÇÃO NOMINAL

da equipe referida, pois as condutas de ambos contribuíram para que o fato danoso ocorresse, como se verifica:

O Maquinista, se devidamente habilitado através de cursos específicos, teria plena capacidade e perfeita condição de operar a máquina coletando os galhos sem afetar a calçada e muretas (benfeitorias do imóvel nº 2286), pois se trata de local sem obstáculos que pudessem impedir o exercício regular da atividade coletora.

A responsabilidade do maquinista constitui-se por sua ação negligente, por não ter tido a cautela de operar a máquina com prudência, bem como de haver demonstrado não ser nem um pouco perito na execução da tarefa que lhe foi confiada pela Administração pública, quer seja através de concurso público, ou seja por outros meios admissionais.

Conforme disposto em Manual de Instrução de tratores, retroescavadeiras, pá carregadeiras e demais máquinas, tem-se que durante o trabalho ou transporte é permitido somente a permanência do Operador no trator.

Por aí já se percebe, Senhor secretário, a inobservância das instruções de segurança trazidas nos Manuais, pois sempre se vê, nos dias úteis, grupos de trabalhadores sendo transportados em máquinas públicas deste município, até mesmo o transporte de terceiros em dias não úteis (domingos e feriados) condutas que, em caso de acidente envolvendo esses servidores, sendo ou não concursados, ou mesmo os terceiros, em virtude da não fiscalização da Administração, poderá seus respectivos responsáveis incorrer em crime de improbidade administrativa, bem como poderá a Administração Pública ser condenada judicialmente ao pagamento de altas indenizações em favor das vítimas ou de seus familiares.

Para a perfeita operação da retroescavadeira o operador precisa ter conhecimento prévio sobre toda a técnica operacional da mesma, ou seja, precisa estar familiarizado com os controles da retro e ter conhecimento de segurança, nunca transportando pessoas sobre o trator ou sobre a retro ou concha, nem permitir a aproximação de pessoas. Precisa saber operar com precisão as alavancas de controle dos estabilizadores, do braço, da lança, da caçamba, e do giro horizontal.

E pelo que se vê no presente caso, bem como em outros danos causados aos meios-fios nas ruas de nossa cidade, fica provado a inabilitação dos operadores de retroescavadeiras ou pá carregadeiras utilizadas na coleta de galhos e entulhos.

Caso o dano ocorrido seja em razão de operador não habilitado, seja com permissão ou não do operador titular, independentemente de dolo ou culpa do agente, a responsabilidade de reaparar o dano recai sobre a administração pública, enquanto que seus agentes poderão responder tanto administrativo quanto civil e criminalmente.

Portanto o INFORMANTE/REQUERENTE busca junto ao secretário de Obras, Senhor Donizete Antunes, resolver o caso administrativamente por ser um poder discricionário da própria administração pública de resolver seus problemas conforme melhor oportunidade e conveniência.

Que não venha ser o caso dos operadores de vossas máquinas públicas, o certo é que muitos operadores, a fim de obter um desempenho mais produtivo, alteram a regulagem da pressão dos comandos, que são facilmente medidos por peritos dessa área, e passam a operar a máquina de forma abrupta (movimentos rápidos), em muitas vezes, causando danos tanto à Administração Pública quanto aos administrados.

O fato de haver poucas denúncias desse gênero, não implica dizer que vossos operadores têm desempenhado com afinco e presteza suas funções. Ocorre que os administrados se intimidam frente ao desnível hierárquico que se apresentam em relação ao Poder de comando da Administração Pública, mas a verdade é que essas máquinas circulam, em vias públicas, em velocidades como se fosse automóveis, pelo que já aconteceu, várias vezes, do operador (condutor) perder o controle e até atingir bens particulares e quase acidentar pessoas no centro da cidade.

Já a responsabilidade dos ajudantes se constitui pela omissão, por não ter auxiliado o maquinista orientando-o, a fim de evitar que os pneus ou outras partes (caçamba, elos de articulação, cilindro da caçamba, braço, cilindro do braço, e lança) da retroescavadeira, ou pneus e concha se pá carregadeira, viessem a atingir as construções do requerente. Certamente esse auxílio não houve e a destruição, como no presente caso, foi presenciada e silenciada pelos braçais que compõem a equipe de limpeza.

Estas condutas, tanto comissiva quanto omissiva foram voluntárias e conscientemente dirigidas para que resultasse no dano previsível e dispensável, pelo que os envolvidos se enquadram estreitamente nos dispositivos legais a seguir aduzidos:

Em virtude desse comportamento egoístico por parte dos agentes públicos cabe, “queixa crime” nos termos dos artigos 163, inciso IV Parágrafo único, que trata do Dano, e 167, que trata da Ação Penal, ambos do Código Penal:

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

(omissis)

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

(omissis)

Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Em caso de propositura de Ação Penal em face dos acusados, a sentença transitada em julgado reconhecerá a materialidade do crime de destruição, aplicando a estes as respectivas penas previstas no mencionado Código.

Quanto à reparação pelo dano sofrido, o requerente espera que Vossa Excelência tome providências no sentido de ressarci-lo sem que esse direito seja matéria demandada em juízo, até mesmo porque não se trata de valores avultados aos cofres públicos, sendo apenas um prejuízo considerável ao requerente diante de sua presente falta de condições financeiras para arcar com as despesas de reconstrução das obras danificadas.

O prejuízo é considerável para o requerente sim, por que: - primeiro que, o serviço de retirada dos galhos não se deu por requerimento da vítima; e segundo porque o dano não foi um pequeno trincado na calçada ou poucos tijolos deslocados, foi quebrada uma grande parte da calçada (passarela de pedestres), toda a mureta delimitadora da mesma numa extensão de aproximadamente 10 (dez) metros lineares, mais a destruição total de uma aba vertical da fachada do muro da frente do referido imóvel, prejudicando a estética da obra.

Referente a dano causado por servidor público no exercício da função, a Constituição Federal de 1988, no § 6º de seu art. 37, tem consagrado a responsabilidade objetiva do Estado - teoria do risco administrativo, segundo a qual, havendo relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano, responde a Administração pelo prejuízo provocado ao particular.

Os elementos apontados indicam haver relação entre a função pública exercida pelos agentes e o fato gerador do dano, estes servidores, no exercício da função, ao proceder à coleta dos galhos na frente do imóvel do requerente, indevidamente destruíram boa parte das benfeitorias constantes do imóvel, conduta esta, inclusive, que causou grande raiva, angústia e ódio no requerido, ao ponto de ser levado, a princípio, por força da própria natureza humana, a uma forte vontade de identificar informalmente os responsáveis para posterior aplicação da lei do talião.

Com base na plausível iniciativa estatal de atrair para si todo o jus puniendi, a própria consciência, policiando os impulsos do requerente, orientou-o a buscar uma solução administrativa para a reparação do dano sofrido.

O § 6º do art. 37 da Carta Republicana de 1988, responsabiliza o município na reparação do dano causado por seu agente público no exercício da respectiva função, bem como assegura o direito de Ação Regressiva contra o agente causador do dano.

Como requisito pressuposto da Ação Regressiva contra agentes públicos, indispensável é a instauração de processo administrativo disciplinar pela Administração Pública, podendo culminar na demissão do agente criminoso a bem do serviço público.

Certamente condutas dessa natureza são totalmente reprovadas por Vossa Excelência, pelo que o requerente espera que sejam advertidos os responsáveis, a fim de evitar que continuem causando prejuízos aos administrados.

Se bem que, o serviço de coleta de entulhos, galhos, etc., ocorre em favor dos munícipes, no entanto, se para a execução desses serviços dependa da destruição das benfeitorias construídas com recursos particulares, é melhor que deixe de fazer, assim cada particular contrate quem possa fazer com presteza e segurança.

Infelizmente, a ferramenta disponibilizada pela administração, para a execução dos serviços de coleta de galhos não é a apropriada para tal finalidade, pois estão utilizando trator equipado com retroescavadeira (caçamba – nome da parte que escava), enquanto que o serviço em tela exige que seja utilizado um pegador, ou melhor, poderia ser utilizado triturador de galhos ou picador florestal, como pode se ver nos links seguintes:

http://www.youtube.com/watch?v=VnxL5OyzgY4

http://www.youtube.com/watch?v=l1rrUtEujss&feature=player_detailpage

http://www.youtube.com/watch?v=rp_gECgxebc&feature=player_detailpage

http://www.youtube.com/watch?v=wlwW2YT3wew&feature=player_detailpage

http://www.youtube.com/watch?v=cnKtlZoWLOA&feature=player_detailpage

Desta feita poderia dispensar as máquinas pesadas, bem como em alguns casos os caminhões basculantes, e o produto triturado ou picado poderia ser colocado a disposição dos interessados, que assumiriam o compromisso de retirar no próprio local onde ocorresse a trituração dos galhos ou picada dos troncos ou mesmo destinados a um depósito específico. É uma novidade que poderia servir de modelo a ser seguido por outros municípios de nosso Estado, destacando assim, a iniciativa e investimento tecnológico de nosso prefeito.

Seria essa, uma opção inteligente voltada ao respeito ao Meio Ambiente, pois estaria devolvendo à terra, em forma de adubo, as plantas que dela fossem retiradas, evitando o entulhamento de outros locais (onde despejam os galhos) que em alguns casos são conduzidos como lixo para os aterros sanitários, desviando dessa forma, a finalidade destes.

Os artigos 186 e 187 do CC , também, tratam-se dos danos que decorrem da conduta (comissiva ou omissiva) do agente causador do ato ilícito, obrigando-o a indenizar a vítima ou ofendido pelo prejuízo sofrido:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes.

É bem isso que aconteceu no presente caso, pois sem a ação comissiva do maquinista, e sem a omissão de seus auxiliares, ausente estaria qualquer ilicitude que pudesse causar esse prejuízo ao requerente, pelo que o presente caso merece, também, a reparação de natureza pecuniária, por se tratar de um direito tutelado pelo Estado Nação, fulcrado em sua Carta Maior e em leis pertinentes.

Quanto aos atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício da função, a lei diz que o chefe imediato, ao tomar ciência de ato ilícito do agente público em razão de seu cargo ou função, deve, imediatamente, comunicar seu superior para que este mande instaurar procedimentos apuratórios da infração para identificar os responsáveis, sob pena de incidir, também em crime.

Toda essa informação apresentada objetiva, principalmente, justificar a necessidade que o requerente tem da relação formal de nomes dos envolvidos, uma vez que o mesmo vem tendo dificuldades de obter, informalmente, documentos públicos informativos nesta jurisdição administrativa.

Nestes Termos, Pede e Espera por Deferimento.

Santa Luzia d’Oeste-RO, 23/10/2013.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

INFORMANTE/REQUERENTE

Obs: Sabem qual foi a resposta do Senhor Secretário? Pasmem, mas é verdade, ele apenas disse: __ Veja lá em quanto fica para arrumar, eu dou o material que precisar, mas não vou informar os nomes dos envolvidos ... o que os/as senhor(es/as) acharam da atitude do secretário? Preocupado com a qualidade dos serviços públicos prestados aos munícipes?

Segunda obs: o Requerente não é da oposição partidária, imaginam se o fosse ...!!!

Léo Nardo WebSniper Music e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 01/04/2014
Código do texto: T4752396
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