PÓS-GRADUAÇÃO É DE NÍVEL SUPERIOR - 1ª PARTE

PÓS-GRADUAÇÃO É DE NÍVEL SUPERIOR - 1ª PARTE

EXCELENTÍSSIM(O/A)S SENHOR(E/A)S AUTORIDADES DA INSTITUÍÇÃO DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE DE ROLIM DE MOURA - FAROL

REQUERIMENTO

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, autônomo, licenciado em Normal Superior e bacharel em Direito, pós graduando em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Direito Processual Civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 466.045 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, domiciliado no imóvel nº 2.406, junto à Rua José de Almeida e Silva no Bairro Centro de Santa Luzia d’Oeste – RO, vem por meio deste, em causa própria, requerer

DECLARAÇÃO DE CURSANDO NÍVEL SUPERIOR

para realização de estágio remunerado no Poder Judiciário da Comarca de Rolim de Moura, em conformidade com Edital do Concurso para Estagiário, bem como da publicação da lista de aprovados, e também da Convocação para Posse.

O Requerente vem reforçar seu REQUERIMENTO realizado via telefonema 69 3449 1816, que atendido pela Senhora Jane Meire Fabris, em 04-04-2014, esta exigira a apresentação de uma lista de documentos, conforme solicitara posteriormente por e-mail.

Ocorre que ELIOZANI MIRANDA COSTA, é conhecido pela Instituição de Ensino FACULDADE DE ROLIM DE MOURA - FAROL, desde 2005 quando, sob administração desta instituição, cursou nível superior na modalidade a distância - NORMAL SUPERIOR, licenciado pela FACULDADE DA LAPA - FAEL em 2008, e que até hoje não recebeu o seu Histórico de Notas, tendo recebido apenas o Certificado de Conclusão de Curso.

Em 2009 ELIOZANI MIRANDA COSTA requereu a Ementa do Curso de Normal Superior para aproveitamento de disciplinas no Curso de Direito na FAROL e a Ementa nunca foi disponibilizada, pelo que este Requerente cursou integralmente o Curso de Direito nesta Instituição de Ensino Superior.

A lista de documentos que ora a Instituição exige será providenciada pelo Pós-Graduando Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, no entanto parece desnecessário que seja exigido neste momento, visto que a instituição até já tem uma pasta contendo cópias dos documentos do Requerente, pelo que não é difícil realizar o traslado das cópias que se fizer necessário para montar mais uma pasta do Requerente.

O Requerente foi convocado em 17/03/2014, a tomar posse na função de estagiário, ou seja, após conclusão da graduação, pois colou grau em 15/02/2014, no entanto, o mesmo entende que faz jus ao direito de estagiar visto que o Edital mencionou que o estágio é para quem esteja cursando nível superior em direito, e que tenha concluído o terceiro período.

Atualmente, nos sistemas educativos da maioria dos países do mundo, o ensino superior está dividido em três ciclos de estudos, com a conclusão de cada um deles a corresponder à obtenção de um determinado grau académico. Internacionalmente, consagrou-se o sistema em que existem os graus de bacharel, mestre e doutor, correspondentes, respetivamente, ao primeiro, segundo e terceiro ciclos do ensino superior.

Portanto o Requerente está cursando Pós-Graduação em duas Disciplinas, que são extensões do primeiro ciclo do ensino superior, ou seja, trata-se de estudos focados em determinadas Disciplinas para que ocorra melhor domínio dos conteúdos já estudados na graduação, no entanto com uma estrutura textual mais avançada e sob uma ótica mais atualizada, concedendo-lhe, como consequência deste aprimoramento, o Certificado de Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal, bem como Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Alguém pode até interpretar diferente, na verdade o Curso de Pós-Graduação, pelo fato de vir precedido da Graduação não o faz estar em Nível acima do Superior, mas sim no mesmo Grau, com a diferença apenas no Nível de conhecimento, sem passar para o segundo Ciclo que é o Mestrado.

Pode alguém ainda dizer que a Especialização (Lato Sensu) não se considera como sendo de Nível Superior por conta de que ela não faz parte do Sistema Regular de Ensino brasileiro, não constituindo curso de grau acadêmico e sim, curso de qualificação profissional. Mestrado e Doutorado concedem grau, Especialização concede certificado. Nada disso altera a sua condição de Nível Superior, visto que ela é responsável pelo aprimoramento do primeiro ciclo do nível superior (Bacharelado ou Licenciatura), bem como ela volta a ter lugar também, como aprimoramento do terceiro ciclo do Nível Superior (Doutorado).

A Declaração que ora o Requerente busca, carece ser expedida em caráter de extrema urgência visto que hoje é o último prazo para apresentação deste documento que é pressuposto para a posse no Cargo ou Função de Estagiário Remunerado. O atraso na expedição da Declaração pode fulminar o direito do Requerente, fazendo que ele perca a chance de poder estagiar bem como de ser remunerado.

Diante de todo o exposto, o Requerente confia em Vossa boa interpretação e compreensão, e assim espera pelo deferimento de seu pedido com fundamento no espírito criacionista do ordenamento jurídico brasileiro que, diante da ausência de leis que regulem determinados casos, tem-se o Juízo que se flexibiliza e se sensibiliza a cada tempo, se renovando e se ajustando para melhor atender os interesses da sociedade.

Rolim de Moura-RO, 07-04-2014.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Pós-Graduando no 1º Ciclo do Nível Superior

Léo Nardo WebSniper Music e Eliozani Miranda Costa
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 07/04/2014
Reeditado em 08/04/2014
Código do texto: T4759313
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