JURI À JATO OU JURI RELÂMPAGO EM RONDÔNIA

JURI À JATO OU JURI RELÂMPAGO EM RONDÔNIA...............................................

Sessão realizada das 08:00 às 11: 45, dividida em 4 tempos (três intervalos)......................

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL...............................

Acusado/Réu solto: Pratineto Rodrigues Alves - Crime: Homicídio Qualificado..............................................

Vítima: Claudinei Sinobre Da Silva..........................................

Acusação: Promotor de Justiça Dr. Tiago Lopes Nunes.................

Advogado de Defesa: Dr. Gabriel Feltz.....................................

Juiz Togado - Presidente do Juri: Artur Augusto Leite Junior........

Oficiais de Justiça: Senhores Jucimar Lopes Curbani e Gustavo Aparecido Da Silva......

Secretária/Escrivã Judicial: Cecília de Carvalho Cardoso Fraga

Juizes Populares – Conselho de Sentença: 1. Cleverson Olívio Cappelli, 2. Antonio Marcos Pereira Santos, 3. Daniel Balbino, 4. Wagner Antonucci Cruz, 5. Elias Ferreira da Silva, 6. Paulo Pereira Porto e 7. Amilton de Assis Ferreira........................................................

Assistiram a presente sessão os acadêmicos: ROGER ANDRES TRENTINI, TIAGO GOMES CANDIDO, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, FERNANDA PEDROSA VARGAS, DIEGO HENRIQUE NEVE ROSA, DAIANE GISELE DA SILVA, YONARA OSOWSKI SKIERZINSKI, SOLANGE TEZOLIN MENEZES, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM, KARINA DA SILVA MENEZES, e DAYSE CRISTINA MOREIRA BAZETH

PROCURADOR VOLUNTÁRIO: ELIOZANI MIRANDA COSTA - Realiza Estudo Crítico e Sistemático da Sessão do Tribunal do Juri

_______________________RESUMO______________________

Início da Sessão: 08h00min (OITO HORAS) ............................

Primeiro Tempo da sessão – Abertura, apresentação, chamada pública dos Senhores Jurados, substituição de Jurados, e escolha do conselho de sentença (08:00 às 08:40) = 40min (QUARENTA MINUTOS)

Acharem-se presentes 16 (dezesseis) jurados, quais sejam: 1) Nelma Aparecida Rodrigues, 2) Keylla Rodrigues da Silva, 3) Arquimedes Pereira, 4) Cleverson Olívio Cappelli, 5) Amilton de Assis Ferreira, 6) Ronaldo Pereira Velmer, 7) João Batista Pereira, 8) Neura Gomes Macedo de Oliveira, 9) Glimar Alves da Silva, 10) Paulo Pereira Porto, 11) José Domingos da Silva, 12) Ana Cláudia Machado, 13) João Batista Barbosa, 14) Antonio Marcos Pereira Santos, 15) Denis Vital Vieira, e 16) Wagner Antonucci Cruz

Foram dispensados da presente sessão e reunião e excluídos da lista geral de jurados, os jurados: Marcio Prado Coelho, Laudiane de Freitas, Cleusa de Goes Lira, Andressa Cantão de Azevedo, Gilson Avelino da Silva. A jurada Eliane Anízio da Silva foi dispensada da presente sessão e reunião.............................................................................

Aos jurados que faltaram na presente sessão: Francisco Euclides de Souza, Cristiano Bezerra da Silva, e Valdinéia Gomes de Almeida Fortunato, foi atribuído multa no valor de um salário mínimo vigente............................................................................

Ausente os suplentes: Adriano Vergílio da Cruz, Zuleide Catarina do Carmo, Franciele Pereira de Oliveira, tendo sidos excluídos da lista geral de jurados. E a jurada suplente Creidilene Camilo da Silva tendo sido dispensada da presente sessão e reunião. Pelo MM Juiz Presidente foi decidido o seguinte:............................................................

Considerando que, do total de 25 jurados titulares e 10 suplentes – todos previamente sorteados, entre pedidos de dispensas deferidos e não localização, restaram apenas 16 (dezesseis) titulares, visando evitar um maior esvaziamento da lista de jurados titulares no decorrer dos trabalhos, e diante da experiência deste juízo, oriunda do histórico dos julgamentos do Tribunal do Júri desta Comarca, consoante autoriza o Código Penal Brasileiro e sua melhor interpretação no tocante a matéria em apreço...............................................

Em seguida, colocou-se de volta na urna as cédulas dos presentes (art. 462, CPP – NR.). Havendo número legal de jurados, o MM. Juiz Presidente declarou instalada a sessão de hoje, e anunciou que iria ser submetido a julgamento o processo em que são partes o Ministério Público como autor, como acusado PRATINETO RODRIGUES ALVES, e como vítima CLAUDINEI SINOBRE DA SILVA, ordenando em seguida, ao porteiro dos auditórios, que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi feito, conforme se vê da certidão do Sr. Porteiro e que encontra juntada aos autos.....................................................................................

Tendo as testemunhas sido recolhidas à sala própria, incomunicáveis, de sorte que a testemunha que estivesse depondo não fosse ouvida pela que aguardava a sua vez de depor. Apregoadas as partes, compareceram o Promotor de Justiça Dr. TIAGO LOPES NUNES, o Advogado Dr. Gabriel Feltz, as testemunhas arroladas pela acusação LINDOMAR LOOSE e CLAUDIO RODRIGUES(comum às partes) e a testemunha arrolada pela Defesa ADÃO RODIGUES ALVES. Réu ausente, tendo sido citado por edital, conforme fls. 168 e 168v, e constituído como defensor, o Advogado Dr. Gabriel Feltz. Ocupados pelas partes seus respectivos lugares, declarou o MM. Juiz que iria proceder ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença.....

Primeiro Intervalo – (08:40 às 09:00) = Suespensa a sessão por 20min (VINTE MINUTOS) - para que os jurados pudessem ler e se familiarizar com as peças que lhes foram entregues....

Segundo Tempo da Sessão – (09:00 às 09:32) = 32min (TRINTA E DOIS MINUTOS) - Fase de instrução processual em plenário (inquirir Testemunhas, etc.) ...................................

Segundo Intervalo – (09:32 âs 09:46) Suspensa a sessão por 14min (QUATORZE MINUTOS) antes dos Debates.................................

Terceiro Tempo da Sessão – 1ª fase dos debates - (09:46 às 10:17) = ACUSAÇÃO em 31min (TRINTA E UM MINUTOS)- A seguir, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça, por uma hora e trinta minutos. Inicialmente o Promotor de Justiça Dr. Tiago Lopes Nunes, o qual manifestou-se das 09h46min às 10h17min, fez as saudações de estilo, sustentado a imputação nos termos da denuncia, defendendo a causa de diminuição de pena por provocação da vítima ao acusado e sustentando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima........................................................................

Terceiro Intervalo - Suspensa a sessão por 13min (TREZE MINUTOS) - (10h17min às 10h30min)........................................................................

Quarto Tempo da Sessão – 1ª fase dos debates – (10:17 às 10:46) = DEFESA em 16min (DEZESSEIS MINUTOS) - Ato contínuo, foi dada a palavra ao Advogado, Dr. Gabriel Feltz, por uma hora e trinta minutos, que manifestou-se das 10h30min às 10h46min. Inicialmente fez as saudações de estilo, sustentando a tese de homicídio privilegiado, com afastamento da qualificadora e defendendo a causa de diminuição de pena por provocação da vítima ao acusado................................

RÉPLICA: Promotor debate mais 00:12min (DOZE MINUTOS) - Em seguida, o MM. Juiz questionou ao Promotor de Justiça se o mesmo desejava fazer uso da réplica, tendo eles respondido que SIM, tendo sido concedido uma hora, manifestando-se das 10h46min às 10h58min, ratificando a manifestação anterior....................................................................................

TRÉPLICA: 00:05min (CINCO MINUTOS) Ato contínuo, foi dada a palavra à defesa para tréplica, por uma hora, pronunciando-se das 10h58min às 11h03min, ratificando as teses anteriores defendidas.......................................................................

Concluídos os debates, o Juiz indagou aos senhores jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. E como responderam que estavam habilitados e que nenhum outro esclarecimento precisavam, declarou o Magistrado que iria organizar a redação dos quesitos,................................................................................

Lidos os quesitos, o Juiz Presidente explicou a significação legal de cada um, repetindo a leitura e renovada a explicação. Após, indagou das partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa, de maneira que seguiu-se o julgamento da causa, a portas fechadas sob a presidência do MM. Juiz e com a presença do Promotor de Justiça, do Advogado, da Escrivã Criminal, dos Oficiais de Justiça e Secretária de Gabinete, tendo-se, retirados os circundantes............................................................................

Antes de proceder a votação de cada quesito o Presidente esclareceu o procedimento, leu e explicou o significado de cada um, destacando aos senhores jurados as consequências do SIM e do NÃO, deixando claro o que pretende a acusação e a defesa, sem qualquer esclarecimento sobre o significado das teses ou esclarecimentos jurídicos adicionais, pois coube às partes fazê-lo durante os debates...........................................................................

A seguir, o Presidente, depois de franqueada a entrada no recinto, e a portas abertas, publicou a seguinte sentença: “Em face de tudo o quanto exposto, à luz do princípio da Soberania do Egrégio Tribunal do Júri, e fiel à decisão do seu Egrégio Conselho de Sentença, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu PRATINETO RODRIGUES ALVES, brasileiro, casado, lavrador, filho de João Maria Alves e de Maria Terezinha Rodrigues Alves, nascido em 03.04.1972, como incurso no tipo penal contido no art. 121 caput, §1º, §2º, IV, do Código Penal; motivo pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do artigo 68 do Código Penal, dentro dos limites em abstrato previstos para a figura qualificada do delito.

SENTENÇA: 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.............................

DIMINUIÇÃO DE ¼ de 12 ( UM QUARTO DE FRAÇÃO DO TOTAL) = 9 (nove) anos....

TÉRMINO DA SESSÃO: âs 11h45min (ONZE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS)

TEMPO TOTAL = 03h45min (TRÊS HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS) de duração........................................................

SOMA DOS 3 (TRÊS) INTERVALOS = 20+14+13 = 47min (QUARENTA E SETE MINUTOS) OU MAIS................................................

TEMPO DE ATIVIDADES = 03:45 – (menos) 00:47 = 02h:58min (DUAS HORAS E CINQUENTA E OITO MINUTOS................................

ACUSAÇÃO: 00:31 + RÉPLICA: 00:12 = ACUSAÇÃO TOTAL = 00h:43min (QUARENTA E TRÊS MINUTOS) .........................

DEFESA : 00:16 + TRÉPLICA: 00:05 = DEFESA TOTAL = 00h:21min (VINTE E UM MINUTOS)..........................................

PERGUNTA-SE: HOUVE-SE JURI JUSTO? HOUVE-SE DEFESA EFICIENTE?

SE O ADVOGADO NEM SE DEU AO TRABALHO DE DEFENDER BEM O ACUSADO , PORQUÊ ENTÃO SE INTERESSOU RECORRER DA SENTENÇA? VALE A PENA PAGAR MAIS DE R$30.000,00 POR UMA DEFESA DESSA QUALIDADE? ..............

___________________VEJA NA ÍNTEGRA___________________

Audiência - Sessão do Tribunal do Júri Realizada (12/03/2014) Sessão do Tribunal do Júri em 12/03/2014 às 08:00 ATA DA 1ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DE 2014 DA COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE Autos nº 0000300-30.2011.8.22.0020 Aos 12 (doze) dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze, no edifício do Fórum, no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Nova Brasilândia D´Oeste, sito à Rua Príncipe da Beira, 1500, Setor 13, nesta cidade, a portas abertas, às 08:30 horas, onde presentes se achavam o Excelentíssimo Senhor Dr. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, Juiz Direito e Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, o Promotor de Justiça, Dr. TIAGO LOPES NUNES, o Advogado Dr. GABRIEL FELTZ, a Escrivã Criminal, os Jurados e os oficiais de Justiça deste Juízo, Srs. JUCIMAR LOPES CURBANI e GUSTAVO APARECIDO DA SILVA, servindo este último de Porteiro de Auditório, pelo MM. Juiz foi declarada aberta a presente sessão da reunião periódica do júri desta Comarca. Lavrado e assinado o termo de verificação das cédulas, o MM. Juiz Presidente, depois de tornar público o número averiguado de jurados que compareceram, retirando da urna todas as cédulas, verificou-as, uma a uma, deixando as cédulas após a conferência sobre a mesa, determinando a chamada pública dos senhores jurados pela Sr.ª Escrivã. Assim procedendo, verificou após as dispensas, logo acharem-se presentes 16 (dezesseis) jurados, quais sejam: 1) Nelma Aparecida Rodrigues, 2) Keylla Rodrigues da Silva, 3) Arquimedes Pereira, 4) Cleverson Olívio Cappelli, 5) Amilton de Assis Ferreira, 6) Ronaldo Pereira Velmer, 7) João Batista Pereira, 8) Neura Gomes Macedo de Oliveira, 9) Glimar Alves da Silva, 10) Paulo Pereira Porto, 11) José Domingos da Silva, 12) Ana Cláudia Machado, 13) João Batista Barbosa, 14) Antonio Marcos Pereira Santos, 15) Denis Vital Vieira, e 16) Wagner Antonucci Cruz. Foram dispensados da presente sessão e reunião e excluídos da lista geral de jurados, os jurados: Marcio Prado Coelho, Laudiane de Freitas, Cleusa de Goes Lira, Andressa Cantão de Azevedo, Gilson Avelino da Silva. A jurada Eliane Anízio da Silva foi dispensada da presente sessão e reunião. Aos jurados que faltaram na presente sessão: Francisco Euclides de Souza, Cristiano Bezerra da Silva, e Valdinéia Gomes de Almeida Fortunato, foi atribuído multa no valor de um salário mínimo vigente. Ausente os suplentes: Adriano Vergílio da Cruz, Zuleide Catarina do Carmo, Franciele Pereira de Oliveira, tendo sidos excluídos da lista geral de jurados. E a jurada suplente Creidilene Camilo da Silva tendo sido dispensada da presente sessão e reunião. Pelo MM Juiz Presidente foi decidido o seguinte: Considerando que, do total de 25 jurados titulares e 10 suplentes – todos previamente sorteados, entre pedidos de dispensas deferidos e não localização, restaram apenas 16 (dezesseis) titulares, visando evitar um maior esvaziamento da lista de jurados titulares no decorrer dos trabalhos, e diante da experiência deste juízo, oriunda do histórico dos julgamentos do Tribunal do Júri desta Comarca, consoante autoriza o Código Penal Brasileiro e sua melhor interpretação no tocante a matéria em apreço, de logo elevo, para a lista de jurados titulares, os suplentes: Cenobelino Batista Taveira, Rosimar Souza Queiroz, Edivaldo de Souza Gomes, Daniel Balbino, Elias Ferreira da Silva e Mirian da Silva Alexsandre, que ora sorteio da lista de suplentes, perfazendo agora uma lista nominal de 22 (vinte e dois) jurados titulares, para as sessões vindouras. Em seguida, colocou-se de volta na urna as cédulas dos presentes (art. 462, CPP – NR.). Havendo número legal de jurados, o MM. Juiz Presidente declarou instalada a sessão de hoje, e anunciou que iria ser submetido a julgamento o processo em que são partes o Ministério Público como autor, como acusado PRATINETO RODRIGUES ALVES, e como vítima CLAUDINEI SINOBRE DA SILVA, ordenando em seguida, ao porteiro dos auditórios, que apregoasse as partes e testemunhas, o que foi feito, conforme se vê da certidão do Sr. Porteiro e que encontra juntada aos autos, tendo as testemunhas sido recolhidas à sala própria, incomunicáveis, de sorte que a testemunha que estivesse depondo não fosse ouvida pela que aguardava a sua vez de depor. Apregoadas as partes, compareceram o Promotor de Justiça Dr. TIAGO LOPES NUNES, o Advogado Dr. Gabriel Feltz, as testemunhas arroladas pela acusação LINDOMAR LOOSE e CLAUDIO RODRIGUES(comum às partes) e a testemunha arrolada pela Defesa ADÃO RODIGUES ALVES. Réu ausente, tendo sido citado por edital, conforme fls. 168 e 168v, e constituído como defensor, o Advogado Dr. Gabriel Feltz. Ocupados pelas partes seus respectivos lugares, declarou o MM. Juiz que iria proceder ao sorteio dos sete jurados para formação do Conselho de Sentença, advertindo, antes, os jurados, acerca dos impedimentos do art. 462 do CPP, bem como das hipóteses de incompatibilidades legais ou suspeição, enumeradas no art. 448 e §§ da Lei 11.689/08, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem, e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, tendo lido em voz alta os artigos 466, 448 § 2º, 254 c.c 448, § 2º, 454, § 1º, I a VI e 462, 252, inc. I a IV, c.c 448, § 2º e 449, CPP, com a nova redação dada pela lei 11.689/08. Procedeu-se, a seguir, ao sorteio dos sete jurados para a formação do Conselho de Sentença, e, à medida em que as cédulas iam sendo tiradas da urna, o MM. Juiz as lia, em alta e inteligível voz, tendo sido sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos:. Foram recusados pela defesa, os jurados 1. Nelma Aparecida Rodrigues, 2. Keylla Rodrigues da Silva, e 3. Neura Gomes Macedo de Oliveira. Não houve dispensa pelo MP. Formado o Conselho de Sentença, sendo que os seus jurados integrantes ficaram desde logo incomunicáveis, o MM. Juiz Presidente, levantando-se, e com ele todos os presentes, tomou o compromisso legal do Conselho de Sentença, como se vê do termo à parte. Ato contínuo, foi entregue aos jurados, bem como às partes, cópias do relatório do processo e da sentença de pronúncia (art. 472, parágrafo único). Suspensa a sessão por vinte minutos (08:40 às 09h) para que os jurados pudessem ler e se familiarizar com as peças que lhes foram entregues. Os depoimentos das testemunhas foram realizados através de sistema de gravação áudio visual. Os arquivos serão gravados em CD, que fará parte do processo penal e será mantido cópia de segurança até decurso de prazo para o ajuizamento de revisão criminal. Ficou estabelecido que, se as partes desejarem explorar qualquer depoimento coligido nesta solenidade, farão uso da gravação que será reproduzida em plenário, através do sistema de som existente. A oitiva, perguntas e reperguntas, se deu na ordem do art. 473 e §§ da lei 11.689/08. Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, Lindomar Loose, da testemunha comum às partes, Claudio Rodrigues, e da testemunha arrolada pela Defesa, Adão Rodrigues Alves. Não houve dispensa de testemunhas pelas partes. Após realizadas as oitivas, as testemunhas foram dispensadas com anuência das partes e jurados. Após a oitiva das testemunhas não houve pedido de diligências (acareações, reconhecimento de pessoas e esclarecimento dos peritos), e nem leitura de peças indicadas no art. 473, § 3º, da lei 11689/08. Prejudicado interrogatório, ante a ausência do acusado PRATINETO RODRIGUES ALVES. Encerrada a fase de instrução processual em plenário, antes de iniciar os debates foi feita a advertência às partes no que pertinente à proibição, sob pena de nulidade, de fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, além das advertências do art. 479, parágrafo único. Suspensa a sessão das 09h32min às 09h46min. A seguir, foi dada a palavra ao Promotor de Justiça, por uma hora e trinta minutos. Inicialmente o Promotor de Justiça Dr. Tiago Lopes Nunes, o qual manifestou-se das 09h46min às 10h17min, fez as saudações de estilo, sustentado a imputação nos termos da denuncia, defendendo a causa de diminuição de pena por provocação da vítima ao acusado e sustentando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Suspensa a sessão das 10h17min às 10h30min. Ato contínuo, foi dada a palavra ao Advogado, Dr. Gabriel Feltz, por uma hora e trinta minutos, que manifestou-se das 10h30min às 10h46min. Inicialmente fez as saudações de estilo, sustentando a tese de homicídio privilegiado, com afastamento da qualificadora e defendendo a causa de diminuição de pena por provocação da vítima ao acusado. Em seguida, o MM. Juiz questionou ao Promotor de Justiça se o mesmo desejava fazer uso da réplica, tendo eles respondido que SIM, tendo sido concedido uma hora, manifestando-se das 10h46min às 10h58min, ratificando a manifestação anterior. Ato contínuo, foi dada a palavra à defesa para tréplica, por uma hora, pronunciando-se das 10h58min às 11h03min, ratificando as teses anteriores defendidas. Concluídos os debates, o Juiz indagou aos senhores jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. E como responderam que estavam habilitados e que nenhum outro esclarecimento precisavam, declarou o Magistrado que iria organizar a redação dos quesitos, o que fez com observância ao disposto no art. 483 e incisos da Lei 11.689/08. Pelo MM Juiz foi dito: Faz-se necessário abrir um parênteses acerca da quesitação. No tocante ao quesito genérico da absolvição (O Jurado absolve o acusado?), entendo, sem a menor pretensão de esgotar o assunto, que o quesito sobre a absolvição será submetido à votação sempre que forem respondidas afirmativamente as questões concernentes à materialidade do fato e sua autoria, e negado eventual quesito de desclassificação, se presente no questionário. Outra não é a inteligência que se extrai do art. 483, §2º, CPP. EM SUMA: trata-se de quesito obrigatório, a constar do questionário. Nada obstante, somente será ele votado se afirmada a materialidade e autoria do fato imputado, constante dos quesitos anteriores, e, ainda, se não tiver havido desclassificação do delito, se presente, também, esta tese, já que respondido afirmativamente o quesito sobre a desclassificação, cessa a competência do Tribunal do Júri por entender os senhores jurados não serem o juízo natural competente para a causa. Filio-me portanto a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, obra citada. Ademais, negados quaisquer dos quesitos referentes à materialidade ou autoria do fato, o respectivo réu estará absolvido, cessando, quanto a ele, a votação. Neste sentido é a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, “Tribunal do Júri”, RT, 2008, que afirma que, “Afirmado o segundo quesito, o Conselho de Sentença firma a sua competência para o julgamento, pois reconheceu a prática de um homicídio doloso contra a vida. Passará a analisar, especificamente, o terceiro quesito, que diz respeito à autoria ou participação. Negado e terceiro quesito, estará absolvido o réu. Houve um homicídio, mas ele não tomou parte no evento. Afirmado o terceiro quesito, passa-se a deliberar sobre a sua absolvição ou condenação.” Finalmente, este magistrado passou a seguir a corrente doutrinária segundo a qual, no silêncio do art. 483 e ss do CPP, e por se tratar de questões afetas tão somente à aplicação da pena – pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, portanto -, as circunstâncias agravantes e atenuantes de pena não devem ser indagadas ao Conselho de Sentença mediante quesitos específicos, embora devam ser considerados pelo Magistrado quando da dosimetria da respectiva pena, em caso de condenação, se alegadas nos debates, nos termos do art. 492 do CPP. É como entendo. Lidos os quesitos, o Juiz Presidente explicou a significação legal de cada um, repetindo a leitura e renovada a explicação. Após, indagou das partes se tinham requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa, de maneira que seguiu-se o julgamento da causa, a portas fechadas sob a presidência do MM. Juiz e com a presença do Promotor de Justiça, do Advogado, da Escrivã Criminal, dos Oficiais de Justiça e Secretária de Gabinete, tendo-se, retirados os circundantes. Antes de proceder a votação de cada quesito o Presidente esclareceu o procedimento, leu e explicou o significado de cada um, destacando aos senhores jurados as consequências do SIM e do NÃO, deixando claro o que pretende a acusação e a defesa, sem qualquer esclarecimento sobre o significado das teses ou esclarecimentos jurídicos adicionais, pois coube às partes fazê-lo durante os debates. Determinou fossem distribuídas as cédulas contendo sete a palavra SIM e sete a palavra NÃO, feitas em papel opaco e facilmente dobráveis. Procedeu-se à votação dos quesitos propostos, dadas pelos jurados as devidas respostas aos quesitos por meio das respectivas cédulas. Após a resposta, verificados os votos válidos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinou que a escrivã registrasse no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento (art. 488 e parágrafo único), que fica fazendo parte integrante da ata. A seguir, o Presidente, depois de franqueada a entrada no recinto, e a portas abertas, publicou a seguinte sentença: “Em face de tudo o quanto exposto, à luz do princípio da Soberania do Egrégio Tribunal do Júri, e fiel à decisão do seu Egrégio Conselho de Sentença, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO o réu PRATINETO RODRIGUES ALVES, brasileiro, casado, lavrador, filho de João Maria Alves e de Maria Terezinha Rodrigues Alves, nascido em 03.04.1972, como incurso no tipo penal contido no art. 121 caput, §1º, §2º, IV, do Código Penal; motivo pelo qual passo a dosar a pena a ser aplicada, nos termos do artigo 68 do Código Penal, dentro dos limites em abstrato previstos para a figura qualificada do delito. Seguindo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu apresentou culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Verifico que o réu não possui maus antecedentes (fls.163). Não existem maiores elementos sobre sua conduta social e personalidade. Não restou evidenciado quais foram os motivos do crime. As circunstâncias e consequências do crime não denotam nenhuma particularidade, salvo a circunstância do acusado ter agido sob domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, bem como do acusado ter se utilizado de meio que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, as quais já servem, respectivamente, como causa de diminuição de pena e de qualificadora para o delito na forma reconhecida pelo Conselho de Sentença, motivo pelo qual deixam de ser valoradas nesse momento. O comportamento da vítima influenciou na prática do delito, uma vez que esta provocou o acusado. Assim, analisando de forma individualizada as circunstâncias judiciais elencadas acima, fixo a pena-base em 12 anos de reclusão, observada a forma qualificada. Existindo a circunstância judicial favorável da confissão na primeira fase do júri, a reconheço, mas mantenho a pena ora dosada por já estar no mínimo legal (súmula 231 do STJ). Não existem circunstâncias agravantes ou outras circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento de pena. Existe a causa de diminuição de pena prevista no artigo 121, §1º, do Código Penal, conforme reconhecido pelo egrégio Conselho de Sentença, a qual aplico no patamar de 1/4, uma vez que consta nos autos ter a vítima provocado por mais de uma vez o acusado no momento dos fatos, denotando a necessidade de aplicação da causa de diminuição no patamar ora estabelecido, passando a dosar a pena em 09 anos de reclusão, a qual torno definitiva. Seguindo o artigo 33, §2º, inciso b, fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Deixo de substituí-la por restritiva de direitos ou de aplicar a suspensão condicional da pena por não estar presente os requisitos legais objetivos para tanto. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. O réu deverá continuar em liberdade, pois não estão presentes os requisitos de sua segregação cautelar. Após o trânsito em julgado, deverão ser tomadas as seguintes providências: 1-) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2-) Cumprindo o disposto no artigo 72, §2º, do Código Eleitoral e no artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, bem como sua qualificação; 3-) Oficie-se ao cadastro estadual e federal de identificação e dados sobre antecedentes criminais informando sobre a condenação do réu; 4-) Expeça-se guia de execução. Dou a presente por publicada em plenário e as partes por intimadas. Registre-se. Plenário do Tribunal do Júri, Comarca de Nova Brasilândia Do Oeste, Estado de Rondônia, aos 12 (doze) dias do mês de março (03) do ano de 2014. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR. Juiz Presidente”. A seguir, o MM. Juiz Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a todos os presentes o agradecimento, inclusive aos senhores Jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça, declarando encerrada a sessão às 11h:45min, do dia 12 (doze) do mês de março de 2014. Assistiram a presente sessão os acadêmicos: ROGER ANDRES TRENTINI, TIAGO GOMES CANDIDO, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, FERNANDA PEDROSA VARGAS, DIEGO HENRIQUE NEVE ROSA, DAIANE GISELE DA SILVA, YONARA OSOWSKI SKIERZINSKI, SOLANGE TEZOLIN MENEZES, TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM, KARINA DA SILVA MENEZES, e DAYSE CRISTINA MOREIRA BAZETH. E de tudo, para constar, lavrei esta ata, que será juntada aos autos, e que lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça, pelo Advogado, pelos Oficiais de Justiça e Jurados presentes. Eu, , Cecília de Carvalho Cardoso Fraga, mandei digitar e subscrevi. Artur Augusto Leite Junior Juiz Presidente Promotor de Justiça Advogado Oficiais de Justiça Jurados: ________________________ Cleverson Olívio Cappelli ________________________ Antonio Marcos Pereira Santos ________________________ Daniel Balbino ________________________ Wagner Antonucci Cruz ________________________ Elias Ferreira da Silva ________________________ Paulo Pereira Porto ________________________ Amilton de Assis Ferreira

Léo Nardo WebSniper Music e PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
Enviado por Léo Nardo WebSniper Music em 23/04/2014
Reeditado em 25/04/2014
Código do texto: T4780040
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