2ª CARTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO JOÃO MARIA CAMPOS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E/OU PARTICULARES

2ª CARTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASO JOÃO MARIA CAMPOS - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E/OU PARTICULARES

EXCELENTÍSSIM(O/A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA LUZIA D’OESTE-RONDÔNIA

Processo número: 0001857-87.2013.8.22.0018

JOÃO MARIA CAMPOS, brasileiro, idoso, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.367.038-2 SSP/PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº 911.865.102-00, residente e domiciliado à Rua Barão do Rio Branco, nº 2392, Centro, nesta Cidade e Comarca de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia, neste ato representado por seu bastante procurador ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, Bacharel em Direito, portador da Cédula de Identidade RG nº 466045 SSP/RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, residente e domiciliado à Rua José de Almeida e Silva, nº 2406, Centro, nesta, (cópia do Instrumento Público Procuratório anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu Procurador Voluntário que ao fim subscreve, nos termos do art. 390 e seguintes do Código de Processo Civil apresentar sua

CARTA DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE FALSIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES

pedindo ao Douto Representante do Parquet para intervir nos autos como fiscal da lei, a fim de responsabilizar quem quer que tenha incorrido em crimes por falsificar/forjar documentos públicos ou particulares, bem como manifestar no sentido de emendar os pedidos do Autor da ação que se propôs em face de idoso e não se preocupou em pedir prioridade na tramitação processual como garante o Estatuto do Idoso.

É dever de todos auxiliar na proteção dos idosos, e no presente caso, JOÃO MARIA CAMPOS, vem sofrendo com a acusação de invasor de lote urbano, pelo que isso tem lhe constrangido e causado grande dor e abalo psicológico, pois, é pessoa honesta e nunca violou direitos alheios, nunca invadiu terras, nem urbana nem rural, e tem sido vítima de fraudadores/falsificadores de documentos públicos que lhe imputaram a acusação, pelo que passa a arguir o

INCIDENTE DE FALSIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

O Autor apresentou na sua inicial documento confeccionado pelo setor de cadastro, .fiscalização e tributação do município de Santa Luzia d’Oeste, Estado de Rondônia (fls. 12, 13, 14, 15, 16) e outros documentos que receberam iguais numerações no processo pelo que dificulta arguição de falsidade referindo as folhas, nas quais fundamenta sua alegação fática, ato que carece correção, pois, altera a ordem dos autos.

Ocorre que os documentos constando lote urbano em nome de FABRÍCIO OLIVEIRA RIBEIRO são documentos falsos, pois trata-se tentativa de aquisição ilegal e arbitrária, e abuso de poder de sua genitora que trabalha no Setor de Cadastro de Imóveis e Tributação, qual seja, Senhora MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO juntamente com o Senhor MÁRCIO ROGÉRIO DE FREITAS que procedeu de igual forma com o terreno vizinho (lote nº 395) gerando grande confusão e conflito, oprimindo na delegacia e no judiciário pessoa ilegítima, ambos apresentaram documentos falsos.

Nos termos da lei, o incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte contra quem foi produzido o documento suscita-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (CPC, art. 390). Visa o Réu, dessa forma, obter sentença declaratória da falsidade dos documentos em nome de FABRÍCIO OLIVEIRA RIBEIRO, pois desde a CONTESTAÇÃO tem apontado à falsidade dos documentos do Autor.

Recentemente, veio aos autos outros documentos falsos que é o LAUDO PERICIAL emitido pelo Senhor Engenheiro Agrônomo (fls. nº 81 a 86), por apresentar precário, não tanto quanto sua forma e estética, portanto sim, quanto ao seu conteúdo desprovido de conhecimento especial técnico que o caso exige, bem como não ter atendido, na íntegra, a determinação judicial (fls. nº 65).

No parágrafo terceiro (§ 3º) da folha que ganhou numeração cartorária sendo nº 65, observa-se que a MM. Juiza de Direito Claudia Vieira Maciel de Sousa, demonstrou duvidosa quanto a posse fática provada pelo Requerido, bem como não se convenceu também da propriedade alegada pelo Requerente por meio de Cadastro emitido pela Fazenda Pública deste município, por se tratar de documento meramente declaratório, não vinculando, assim, a efetiva autenticidade legal dos fatos apresentados.

A MM. Juíza não acolheu as preliminares apresentadas pela defesa do Requerido e fixou os pontos controvertidos para serem periciados pelos respectivos profissionais da área específica, a fim de balizar o norteamento preciso para auxiliar na decisão do caso, orientando, assim, futura demarcação, caso o Requerente venha vencer o pleito.

É o que o Engenheiro Agrônomo, ora Perito Judicial Legal, Senhor CRISTIANO ARRUDA DO CARMO CREA/RO 4063-D, deveria ter observado, quando fez carga do pertinente processo em 03 setembro de 2014, quando ficou com o processo em suas mãos durante 17 (dezessete) dias, e outra vez em 27 de janeiro de 2015, quando ficou com o processo em carga por mais 43 (quarenta e três) dias, totalizando 60 (sessenta) dias, ou seja, 02 (dois) meses, prazo razoável para realizar suas atividades pertinentes ou relacionadas ao caso a ele proposto para ajudar resolver o complicado caso sobre invasão ou tentativa de invasão de terras urbanas.

Em se falando de responsabilidade de peritos, vale lembrar que o primeiro nomeado, Engenheiro Agrônomo Senhor ELTON MORES CREA/RO nº ?, escusou-se de fazer a perícia por falta de competência e não por estar indignado por não ter recebidos os honorários judiciais de perícias anteriores como alegou em sua Carta de Recusa (fls. nº 67).

Incompetência sim, pois, se não objetivava fazer essa perícia, porque então ficou lendo e relendo tantas vezes os autos tentando entender o caso? Ou se nem leu o processo, porque então ficou com ele em mãos durante 55 dias? Não teria ele a responsabilidade de devolvê-lo imediatamente ao Cartório Cível desta Comarca para o devido prosseguimento?

Pois bem Excelência, o atual Perito, ao mesmo tempo que ficou satisfeito com a surpresa de sua nomeação, foi honesto e sincero ao deixar claro à MM. Juíza de Direito que ele era leigo no assunto abordado neste caso.

Em 03/07/2014 ele declarou o aceite para ser perito sem ao menos mencionar em qual caso (fls. nº 69). Já em 08/09/2014 (fls. nº 70), ele passou o valor dos honorários para execução da perícia atinente (R$ 500,00 – quinhentos reais).

Portanto, logo mais, ao perceber que não se tratava de mera medição de terras urbanas, e sim que seria indispensável à perícia documental, conforme fixado pela MM. Juiza de Direito, no parágrafo oitavo (§ 8º) da folha nº 65,

“Fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos lotes 100 e 100-A; b) a forma de aquisição da posse tanto do requerente quanto do requerido; c) a invasão e o quanto invadido da linha demarcada.” (negritado nosso).

Mesmo percebendo o Perito a complexidade do caso, e o peso da responsabilidade probativa do encargo legal temporário, necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo em análise, se achou, apesar de habilitado por Diploma regularmente reconhecido pelo órgão competente, na prática, inapto para responder os quesitos, que mesmo não tendo as partes apresentado, está bem explícito na controvérsia do caso.

Conforme último parágrafo dos vistos da MM. Juíza de Direito, (fls. nº 76), determinou ao perito que cumprisse dentro do prazo fixado o seu dever como perito do caso.

“Deverá ainda o perito apresentar laudo, em 30 (trinta) dias, devendo responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como realizar a medição dos imóveis das partes e indicar o local correto da linha demarcanda (divisa), com base nos documentos constantes dos autos.” (negritado nosso)

Quando o perito, ao examinar os autos e não encontrando os tais quesitos juntados aos autos pelas partes, ficou ainda mais confuso, assumiu demarcar os lotes com base apenas nos documentos inclusos aos autos, ou seja, antes da perícia, bem como antes do julgamento da lide, e com toda a sua simplicidade e honestidade, confessou que iria demarcar os lotes, mas que não iria periciar os documentos por não se encontrar apto para o elevado encargo que exige um conhecimento profundo de grafotecnia e documentoscopia.

Pela CARTA DE CONFISSÃO DE INAPTIDÃO, apresentada pelo Perito em 11/12/2014 (fls. 80) resta, implicitamente e explicitamente, provada sua escusa de periciar os documentos como o caso requer, e realizou apenas uma demarcação prematura e desnecessária.

“Declaro que Processo sob nº 0001857-87.2013.8.22.0018 Requerente: Fabrício Oliveira Ribeiro, que tem o Lote 100-A, medindo 10,70m x 38,00m = 406,60 m², que faz divisa com o Norte: Lote 544, CERON. SUL: Lote 100, medindo 15,00m x 38,00m= 570,00 m², que pertence ao Requerido: João Maria Campos. Sendo que estes: Lotes urbano esta no Cadastro da Prefeitura Municipal de Santa Luzia D’Oeste. Toda via, que o Requerente só tem o Cadastro da Prefeitura, e o Requerido não tem documento nenhum, ambos não tem Contrato de Compra e Venda.

Portanto, que foi me conferido fazer a Perícia de demarcação do Terreno Urbano, que esta no Processo acima citado, no dia 16/12/2014, a partir das 14:00 horas. Não estou apto à fazer perícia de documentação.” (negritado nosso)

Não podemos confundir perícia com demarcação. Perícia é para clarear quanto aos fatos apresentados, enquanto que demarcação é uma atividade que seria imposta ao final da lide caso ficasse comprovado que o Requerido houvesse mesmo construído cerca adentrando lotes vizinhos.

Como a MM. Juíza reconheceu a existência do Lote 100-A (fls. nº 65), o perito simplesmente demarcou como indicado pelo Requerente em sua inicial, e emitiu o seguinte laudo.

“LAUDO PERICIAL

PROCESSO:000-87.2013.8.22.0018

ASSUNTO: DIVISÃO DE DEMARCAÇÃO

VARA:1ª VARA CIVEL

REQUERENTE: FABRÍCIO OLIVEIRA RIBEIRO

CPF: 855.825.812-00

REQUERIDO: JOÃO MARIA CAMPOS

CPF: 177.465.589-68

PERÍTO: CRISTIANO ARRUDA DO CARMO

CREA/RO 4063-D

Processo de Deamrcação de Divisa

“Trata-se de demarcação de divisa do requerido Fabrício de Oliveira Ribeiro e o Requerido João Maria Campos.

Portanto foi demarcado com trena e GPS geodésico, portanto foi colocados os piquetes para marcar divisa. Tudo de acordo que esta no processo, Fabrício: 10,70 x 38,00 e João 15,00 x 38,00.

Coordenadas em UTM dos piquetes

1- E-633384,772 – N-8683412,433

2- E-633384,809 – N-8683401,733

3- E-633384,914 – N-8683386,734

4- E-633346,863 – N-8683386,421

5- E-633346,810 – N-8683401,421

6- 6- E-633346,773 – N-8683412,121

As Coordenadas em UTM dos pontos 2 e 5 são da divisas” (sublinhado e negritado nosso)

Veja Excelência, que o perito se equivocou, e como a atividade de perito não tolera margem de erro como tolerado aos demais profissionais, o documento apresentado pelo perito não passa de um simples RELATÓRIO DE ATIVIDADE EM CAMPO DEMARCANDO PREMATURAMENTE.

As coordenadas apresentadas divergem da realidade de fato já apresentadas em sede de Contestação, portanto prova assim, a inaptidão do profissional, até mesmo porque o modelo de LAUDO PERICIAL ora apresentado (fls. nº 81 a 86) pelo Engenheiro Agrônomo contraria as formalidades inerentes à atividade de competência do Engenheiro Civil e outros profissionais correlatos.

A imagem obtida (fls. nº 84) não serve de prova alguma, pois que o Engenheiro confeccionou conforme pedido do Requerente da Ação, e não conforme a realidade de fato e de direito, tendo em tese, agido assim com parcialidade e improbidade.

Não há cerca alguma no local, portanto as fotografias (fls. nº 85 e 86) não servem para provar perícia alguma. Não provam nenhuma divisa, não comprova o quantum invadido pelo Requerido, conforme o Requerente acusou, em fase inicial.

O advogado do Requerente, Doutor Paulo Cesar da Silva OAB/RO 4502, na oportunidade (23/03/2015) fez carga do processo, pelo que, em 25/03/2015 manifestou que “Requer a procedência da ação nos exatos termos da inicial, por questão de cristalina justiça!” (sublinhado e negritado nosso)

O advogado da acusação já poderia ter esclarecido ao seu cliente que o fato já está bem nítido quanto às falsificações documentais, e não exigir que o juízo da causa cumpra determinação imposta por advogado de acusação.

O juízo da causa deve sim, agir com cristalina justiça de forma imparcial e isento de qualquer suspeita. Do contrário não terá praticado justiça e sim injustiça.

Diante de todo o exposto, tempestivamente (incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo ou fase do processo), o Requerido requer, respeitosamente à Vossa Excelência, possa representa-lo em juízo

1- Requerendo que o mesmo declare falso toda a documentação do lote em nome do Requerente;

2- Se preciso, requerendo a substituição do Perito ou nomeação de outro perito que seja grafotécnico/documentoscopista, a fim de auxiliar o primeiro;

3- Requerer o prosseguimento da Ação a fim de se verificar a falsidade documental arguida desde a contestação ampliando até alcançar o laudo do perito que se baseou em prova envenenada, portanto falso também;

4- Requerer a juntada das cópias (anexas) de documentos sólidos (TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE URBANA DE IMÓVEL) que prova ser JOÃO MARIA CAMPOS o vencedor dessa demanda, pois este Título com as devidas medidas e confrontações, resultou do Requerimento Administrativo (cópia anexa), realizado pelo Procurador Voluntário que tem notório conhecimento documentoscópico.

5- Requerer ainda, sejam responsabilizados os autores e co-autores das falsificações documentais atinentes, apresentados pelo advogado de Fabrício parente do engenheiro e filho da confeccionadora de parte dos documentos, por meio de Inquérito Cível ou Criminal Investigatório;

6- Requerer seja dado por impugnado o LAUDO PERICIAL por completo;

7- Requerer realização de Inspeção Judicial no local;

8- Requerer concessão, urgente, de decisão liminar a fim de fazer cessar os ataques do Requerente, visto que se trata de idoso no polo passivo da ação que tem por ilegítimos tanto Requerente quanto Requerido, por se tratar de fato e de direito de apenas um lote, ou seja, apenas existe o Lote 100 que pertence ao Requerido, o Lote 100-A é uma fraude;

9- Requerer designação de audiência de instrução e julgamento intimando as testemunhas arroladas, para contribuir no deslinde do complexo caso em apuração;

10- Requerer a condenação do Autor/Requerente a pagar todas as custas processuais, e os honorários sucumbenciais em 20% dado a complexidade do caso, bem como as demais despesas relacionadas ao pertinente processo;

11- Requerer a condenação do Autor a indenizar o Réu por DANOS MORAIS num valor não inferior a 20 salários mínimos, a fim de inibir os fraudadores para que não se repitam este ato abusado e ímprobo.

O valor pedido pelo Requerido não caracteriza enriquecimento ilícito, dado o avultoso abalo psicológico sofrido em decorrência de serviços públicos de má qualidade, bem como das tantas interpretações obscuras a seu respeito, pelo que tem ficado com nome sujo na praça, sendo agora reconhecido como invasor de terras, pois o processo não tramita em segredo de justiça ao longo de meses e anos, e a publicidade dos fatos aventados pela acusação, circulou rapidamente na cidade, e em toda parte visto que os atos são públicos na internet, tendo, irremediavelmente, maculado sua imagem, sua honra e moral. Isso maltrata muito um idoso que sempre zelou pelos bons princípios, foi sempre guardador da lei, nunca agiu com usura e ganância. Exige, portanto, a correta fiscalização pelo seu direito de idoso, conforme prescrições legais atinentes.

NESTES TERMOS PEDE E

ESPERA POR DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste, 31 de março de 2015.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador Voluntário

CPF: 408.025.742-20

Veja documento anexo:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA D’OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA

ELIOZANI MIRANDA COSTA, brasileiro, divorciado, estudante, portador da Cédula de Identidade RG nº 466045 SSP RO, e inscrito no CPF/MF sob o nº 408.025.742-20, com domicílio junto à Rua José de Almeida e Silva, n º 2406, Centro, de Santa Luzia d’Oeste – RO, neste ato representando o Senhor João Maria Campos e sua cônjuge (cópia da procuração anexa), ambos residentes e domiciliados no imóvel denominado Lote 100, casa nº 2392, que se localiza junto à Rua Barão do Rio Branco, Centro, no município de Santa Luzia d’Oeste - RO, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência requerer

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E RETIFICAÇÃO CADASTRAL

referente ao Lote Urbano nº 100, da Quadra 009, localizado no Setor 003, que é o mesmo onde residem os outorgantes.

PRELIMINARMENTE

É notório que Vossa Excelência tem buscado regularizar os lotes urbanos deste município, proporcionando assim, o fácil acesso aos administrados de baixa renda e que provarem residir no imóvel por mais de 2 (dois) anos, desonerando estes das taxas de escrituração, para que escriture seus lotes devidamente.

É uma ação social louvável, pois a Escritura Pública é maior prova da propriedade e facilita negociações junto a Bancos e Caixa Econômica em caso de financiamentos para construção civil ou mesmo como garantia em financiamentos de outros bens de interesse dos munícipes.

Ocorre que, por precariedade do serviço público anterior, muitos lotes se encontram com suas medidas diferentes da realidade. Há quadras com medidas desiguais, desuniformes, de modo que os terrenos não tem uma medida padronizada.

DESCRIÇÕES CADASTRAIS NÃO CONFEREM COM MAPAS TOPOGRÁFICOS DAS QUADRAS

Onde os terrenos teriam que medir 16 metros de largura e 40 de comprimento, uns medem 16, outros 15, outros 14, ou 8, alguns 17, ou 20, 25 ou mais de largura e no comprimento varia entre 30, 38, 40 ou mais. Caso todos os lotes tivessem medidas uniformes, não geraria tantos problemas quando das transferências de propriedade e suas respectivas escriturações públicas.

Enquanto a maioria das quadras tem medida de 80 metros de uma rua à outra, no sentido Leste/Oeste, há aquelas que não conferem suas medidas, passam de 80 ou faltam, nem chegando dar 80 metros. Isso ocorre até na mesma quadra, numa extremidade (Sul) passa de 80 e na outra (Norte) falta para 80 metros, conforme exemplifica a Quadra 004 do Setor 001 (cópia em anexo), neste município, na qual apresenta lotes com medidas bastante desuniformes, com quebra de alinhamento, divisas desencontradas, tracejados sem ângulos de 90° (noventa graus) e até Lotes cortados ilegalmente, invadindo Igarapé, violando leis que garante a proteção e preservação do Meio Ambiente, como pode se ver no mapa topográfico de dezembro de 1999, o Lote 397 e adjacentes, onde demonstra total ineficiência da Administração Pública.

Observa que a Quadra 004 parece ter sido resultado de atividade de aprendiz, pois em sua extremidade Norte (Av. Senador Olavo Pires), desde a Rua Dom Pedro I, ao Leste da Quadra, até à Rua Belo Horizonte, lado Oeste da Quadra, mede 81m.90cm (oitenta e um metros e noventa centímetros), enquanto que na extremidade Sul, junto à Avenida Rui Barbosa, a medida entre ruas é de apenas 79m.80cm (setenta e nove metros e oitenta centímetros).

Já no lado Oeste da mesma Quadra 004, entre as Avenidas Rui Barbosa e Senador Olavo Pires, a extensão é de 201m.00cm (duzentos e um metros), enquanto que no lado Leste, a medida entre avenidas é de 199m.70cm (cento e noventa e nove metros e setenta centímetros). Assim prova uma topografia distorcida e sem estética, prejudicando as devidas demarcações das divisas, pois os lotes, consequentemente não possuem ângulos de 90°, causando embaraços nos alinhamentos das construções de muros e das residências.

Pelo exemplo, fica claro que não é tarefa fácil para o Poder Público Administrativo ou mesmo para o Poder Judiciário definir a devida demarcação das divisas dos lotes urbanos quando o mapeamento topográfico obedeceu rigidamente às cercas antigas, dando aos lotes medidas exatamente como é a realidade de fato desde quando nem haviam nenhum papel como prova da propriedade ou posse, e sim as provas eram simplesmente o fato de ocuparem os lotes (posse) para residência ou não.

ERROS DE CÁUCULOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS VICIADAS

Percebe-se que o pessoal do Setor de Cadastro e Tributação vem cometendo muitos erros quando das escriturações e lançamentos dos créditos tributários, que não condizem em termos de proporção territorial, bem como tem anulado atos administrativos oriundos de gestões anteriores sem o devido processo legal, tem substituído ou alterado cadastros de lotes sem anuência dos proprietários ou possuidores.

A cobrança do IPTU se dá sobre um tamanho de Lote Urbano enquanto que na realidade, e em conformidade com o Mapa Topográfico, a medida apresentada pelo Setor de Cadastro não confere com a medida pela qual se constitui o crédito tributário, (segue cópia da Certidão Narrativa da data de 24 de janeiro de 2000, para exemplo) do Lote 496 da Quadra 004, Setor 001, que não confere com o mapa de 1999.

Sendo o Mapa Topográfico da Quadra 004 registrado em 1999 e a Certidão Narrativa que descreve o referido Lote 496, localizado na mencionada quadra 004, com data posterior a regularização topográfica (24/01/2000), porque as medidas constantes no mapa e na certidão se divergem?

O crédito tributário, quanto ao Lote 496 tem sido constituído pelo lançamento com base no tamanho do Lote constante da Certidão Narrativa que é de 16m.00cm x 40m.00cm (dezesseis metros de frente e fundo por quarenta metros de laterais) totalizando 640M² (seiscentos e quarenta metros quadrados), enquanto que na realidade o referido Lote 496 da Quadra 004, Setor 001, não possui a medida constante da Certidão Narrativa de 2000, e sim, apenas a exata medida constante do Mapa Topográfico de 1999, conforme as cópias apresentadas.

Assim está ocorrendo o enriquecimento ilícito por parte do erário, bem como tem feito com que os munícipes tenham prejuízos quando das relações jurídicas contratuais quanto à compra e venda dos lotes com medidas duvidosas, quando não, com duplicidade cadastral, como é o caso do Lote 496 citado como exemplo de serviços públicos de má qualidade, prestado por servidores públicos sem a devida experiência exigida aos respectivos cargos criados para atender a demanda atinente.

FRAUDES DOCUMENTAIS NO SETOR DE CADASTRO DE IMÓVEIS

Verifica-se, que, o referido Lote 496, conforme cópia da Certidão Narrativa anexa, é de propriedade do Senhor Wanderlei Cardoso, e este vendeu uma fração do imóvel, contendo uma casa de madeira, à Senhora Lucelena da Silva Santos, onde ela residia até ao fim de seus dias, no entanto nunca outorgou poderes para que ela procedesse o Cadastro do total do Lote 496 em seu nome, junto ao Setor de Cadastro de Imóveis deste município.

Diante desse ocorrido, pergunta-se: como a Senhora Lucelena conseguiu alterar o cadastro do Lote 496 sem anuência do Senhor Wanderlei, vez que ela apresentou contrato de compra e venda apenas de uma fração do Lote? Porventura não foi com o auxílio de alguém que ocupa cargo no setor de Cadastro de imóvel?

O Lote 496 é um caso a ser tratado noutra ocasião, veio parar aqui apenas como exemplo de serviços duvidosos do Setor de Cadastro de Imóvel e Tributação, fazendo acreditar ser necessário uma auditoria pericial afim de detectar irregularidades decorrentes de documentos forjados pelos quais servidores e ex servidores dos Setores em questão vem obtendo ou tentado obter vantagens em prejuízo alheio, para si ou para terceiros, agindo de má fé e covardemente em face de pessoas sem instrução, bem como, ferindo a Constituição da República Federativa do Brasil.

Vem cobrando IPTU de Entidades Religiosas que são protegidas pelo manto sagrado da Imunidade Tributária, tem fracionado Lotes, valendo-se dos cargos públicos, se beneficiando a si ou parentes ou amigos, em detrimento dos reais proprietários ou possuidores como no caso já levado ao conhecimento do Poder Executivo da atual Administração Pública deste município no dia 10 de outubro de 2013 por meio de Requerimento de ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO OU JURÍDICO, referente aos Lotes 395 de propriedade da Entidade Religiosa denominada Congregação Cristã no Brasil – CCB, e 100, de propriedade do Senhor João Maria Campos, dando prazo de 30 dias para resposta escrita, mas que até a presente data nenhuma resposta foi formulada em apreço aos pedidos.

DO OBJETO QUE INSTRUI O PRESENTE REQUERIMENTO

Senhor Prefeito, é sabido que é de Vossa responsabilidade o bom funcionamento da Administração Pública deste município e que para uma boa orientação jurídica o senhor tem autonomia e recursos próprios para contratar excelentes procuradores afim de evitar que o Senhor venha incorrer em crimes de improbidades administrativas durante vosso mandato político, bem como de responder pelos atos legalmente em desacordo, se praticados durante vossa gestão, por um período de até 5 (cinco) anos após encerramento de vosso mandato. E assim tem feito, podendo o assessor jurídico, o Doutor Advogado ADI BALDO em alguns casos, também responder solidário pelos atos em contramão, se assim der causa por ação ou omissão.

Pois bem Senhor Prefeito Jurandir, o presente caso envolve uma servidora pública municipal do Setor de Cadastro de Imóvel e Tributação Senhora MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, cônjuge do também servidor público municipal Senhor VALDESON ANTÔNIO RIBEIRO, genitores do Senhor FABRÍCIO OLIVEIRA RIBEIRO que, de má fé, passaram a importunar os outorgantes, causando raiva e constrangimento ilegal como segue:

DA SIMPLICIDADE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO

Em 1996, o Senhor João Maria Campos, adquiriu à moda antiga, de forma onerosa, o Lote 100, da Quadra 009, no Setor 003 (cópia do Mapa anexo) da mão do Senhor Daniel Bueno, contendo uma casa de madeira construída por José Miranda da Silva (Zizi), primeiro morador do referido Lote.

Ocorre que o vendedor Senhor Daniel Bueno, nem o comprador Senhor João Campos se ocupou em fazer a medição do Lote, se atendo apenas em habitar a residência e ocupar toda a extensão do Lote até às divisas com os Lotes adjacentes, quais sejam: ao Sul Lote 115, ao Norte Lote 544 e à Oeste Lote 395, contra este também existe documentos forjados no Setor de Cadastro de Imóvel e Tributação.

Senhor Prefeito Jurandir, entre o Lote 100 e o Lote 544, nunca existiu nem existe legalmente nenhum outro Lote, ocorre que, em 2003, quando o senhor João requereu a regularização cadastral junto ao setor competente nesta Prefeitura, o pessoal responsável ignoraram o Mapa da Quadra pertinente, ignoraram a realidade de fato e deixaram de cadastrar o referido imóvel em conformidade com a realidade que se prova subjetiva e objetivamente.

A real e exata medida do Lote 100 é a seguinte:

Frente = 25m.70cm (vinte e cinco metros e setenta centímetros);

Fundo = 25m.70cm (vinte e cinco metros e setenta centímetros);

Lateral Esquerda = 38m.00cm (trinta e oito metros);

Lateral Direita = 38m.00cm (trinta e oito metros);

Total = 976.6M² (novecentos e setenta e seis metros e sessenta centímetros qaudrados).

No entanto, devido o referido Lote 100, pertencente ao Senhor João Maria Campos, apresentar uma largura mais avantajada, despertou ganância no pessoal do Setor de Cadastro e Tributação, e procederam como no caso do Lote 395, cadastraram como sendo de apenas 15m.00cm (quinze metros) de frente e fundo, reduzindo-o assim ao tamanho total de 570M² (quinhentos e setenta metros quadrados), tentando, dessa forma, criar, ilegalmente, como de fato criaram, o Lote 100 - A, um Lote clandestino, sem origem válida.

De modo inteligível, para que fosse legalmente criado o Lote 100 – A, seria necessário haver um Termo de Doação ou Contrato de Compra e Venda por parte do Senhor João Maria Campos em favor do Senhor Fabrício Oliveira Ribeiro ou uma sentença judicial, transitada em julgado, declaratória de propriedade pela modalidade USO CAPIÃO, condenando o Senhor João Campos a ceder parte de seu Lote 100, que não é o caso.

Este Lote clandestino denominado 100 – A, criado pela Administração Pública de Santa Luzia d’Oeste de modo forjado e fraudulento é resultado de ato infracional e criminoso, e veio a ser objeto da presente demanda administrativa e judicial pelos fatos a seguir aduzidos:

DOS FATOS PRESENTES

Há aproximadamente dois meses, o Senhor João Maria Campos, ao chegar em sua residência, casa nº 2392, que é o mesmo Lote 100, se deparou com o Senhor VALDESON ANTÔNIO RIBEIRO no interior de seu quintal (Lote 100), com um enxadão, plantando mandioca (macaxeira), exatamente onde o Senhor João e sua esposa haviam recentemente preparado, limpando o terreno, carregando terras férteis de outros locais com um carrinho de mão, aterrando as valetas que nele haviam decorrentes de pequenas erosões, adequando-o para o plantio, como sempre vem cuidando de todo o seu Lote, desde 1996, época em que adquiriu esta propriedade de forma justa e tranquila.

Ao ser questionado sobre seu comportamento estranho (invasão de quintal) o invasor Senhor VALDESON retrucou que aquela parte do Lote lhe pertencia porque sua esposa trabalha no Setor de Cadastro de Imóveis e já havia feito toda a documentação necessária, que só restava o Senhor João assinar um documento para a escrituração do Lote 100 – A, que foi desmembrado do Lote 100. E prosseguiu ainda, em seguida, como forma de desafio e provocação, propondo venda do Lote 100 – A, (lote forjado e clandestino, inexistente, ato nulo) ao legítimo proprietário e possuidor pelo valor de 15.000,00 (quinze mil reais), causando muita raiva no Senhor João Campos, que preferiu se ausentar calado, a fim de evitar complicações para sua saúde, visto que há pouco tempo sofreu início de enfarte.

Passado alguns dias, surge novamente o mesmo invasor com uma enxada querendo adentrar o Lote 100, quando o Senhor João, exigindo respeito, impediu-o de adentrar o quintal de sua residência, pois o mesmo é compreendido como seu domicílio, e não ia admitir a perturbação de seu sossego e de sua família, muito menos ia aceitar a invasão de seu imóvel que adquiriu sem causar prejuízo a ninguém, mas que comprou e pagou. Acrescentou ainda que, são vizinhos não contíguos, mas que um deve respeitar o direito do outro. Que nunca invadiu o terreno do Senhor Valdesson, que ele também não venha, feito um louco invadir o seu terreno só porque a esposa dele manda ele assim agir.

Diante deste impedimento o Senhor Valdesson se exaltou, que isso não ia ficar assim porque possui documento que prova a existência do Lote - 100 A, e que este lhe pertence, pois foi um presente que sua esposa MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO prometeu ao seu filho Fabrício, que ela juntamente com o Fiscal Senhor MÁRCIO ROGÉRIO DE FREITAS criaram os Lotes 100 – A e 395 – A, o primeiro para o seu filho Fabrício e o segundo para a sogra do fiscal a Senhora NAIR MARIA DA ROCHA DUARTE. Que ninguém tem poder para mudar o que eles fizeram porque eles têm competência para fazer todos os documentos necessários. Que não fizeram sozinhos, pois tem as assinaturas do ex-prefeito Nelson José Velho (nelso do posto), do engenheiro agrônomo JOÃO MARIA BENTO, e outros.

Que o proprietário Senhor João Maria Campos é um leigo e não sabe de nada e quem fez o laudo e sabe de tudo é o Doutor JOÃO MARIA BENTO. Depois se calou e foi-se embora.

DA AÇÃO JUDICIAL DE DEMARCAÇÃO

Processo nº 0001857-87.2013.8.22.0018

Em 28 de novembro o Senhor João Maria Campos, recebeu um mandato ou carta de citação dando prazo comum de 20 (vinte dias) para apresentar sua defesa sob pena de revelia.

Trata-se de tentativa, por meio do Poder Judiciário, de validação de ato administrativo forjado, sujo e corrupto. O Senhor VALDESSON ANTÔNIO RIBEIRO, a mando de sua esposa MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, representando seu filho FABRÍCIO OLIVEIRA RIBEIRO, constitui, com o fito de ludibriar o juízo desta comarca, os advogados Doutor PAULO CÉSAR DA SILVA e Doutor DANIEL DE PÁDUA CARDOSO DE FREITAS.

De início já se equivocaram os advogados do requerente ao usar como fundamento os artigos 1.297 e 1.298 do CC, pois o caso não se trata de posse justa e sim adquirida às caladas, por meios fraudulentos (documentos forjados), não houve o desmembramento legal do Lote 100 dando origem ao Lote 100 – A. Não houve ocupação do terreno por terceiros. Sempre foi ocupado pelo Requerido, onde reside desde 1996, nem anuência do mesmo em favor do Requerente.

O art. 946, I e art. 950 do CPC tratam-se de demarcação ou aviventação de linhas divisórias e o caso em tela é referente a uma invasão de fração do Lote 100 não por meio de posse física e sim por meio apenas documental, pois a posse física foi impedida pelo Requerido. E com razão, claro!

Disseram os respeitáveis advogados que os motivos da Ação é de fato e de direito. Para ser de fato necessário seria que o Senhor Fabrício estivesse ocupando a fração do Lote em litígio, fixando nele sua moradia por mais de 5 (cinco) anos, de forma justa e pacífica, e para ser de direito deveria então o mesmo, após residido 5 (cinco) anos na referida fração do Lote 100, requerer judicialmente a declaração da propriedade, criando assim o Lote 100 – A, pelo devido desmembramento do lote 100, regularizando-o junto aos Setores de Cadastramento de Imóvel, efetuando, em seguida a legal escrituração do novo Lote 100 – A, que não é o caso. Logo a Ação ajuizada em novembro de 2013 em desfavor do Requerido não se reveste de verdades.

O Requerente não possui coisa alguma no local mencionado, está sendo usado por sua mãe que tenta burlar e lograr a legislação, se valendo de seu cargo público em detrimento de pessoas simplórias como no presente caso.

O Lote 544 é de propriedade da antiga CERON e mede 72m.20cm (setenta e dois metros e vinte centímetros) por 78m.00cm (setenta e oito metros) e a administração pública já ameaçou invadir o terreno só pelo fato de ser grande, criando traços no Mapa Topográfico de 1999, como fez com os Lotes 100 e 395. Seus vizinhos contíguos nunca foram os forjados Lotes 100 – A e 395 – A, que tentam criar e validar com a ajuda do Poder Judiciário, e sim os terrenos adjacentes ao Lote 544 não são outros senão os Lotes 100 e 395 que possuem ambos, vinte e cinco metros e setenta centímetros de largura.

Estes divergem em tamanho, apenas no comprimento em razão de erro topográfico desde a criação da Quadra 009 que deveria ter medida de 80m.00cm (oitenta metros) entre as Ruas Elza Ribeiro Laurindo e Barão do Rio Branco, enquanto que na realidade mede apenas 78m.00cm (setenta e oito metros) conforme cópia do Mapa Topográfico em anexo. Assim, já que erraram na medida da quadra deveriam então ter cortado os Lotes com 39m.00cm (trinta e nove metros) tanto para os que fazem frente ao Leste, na Rua Barão do Rio Branco, quanto para os que fazem frente à Oeste, na Rua Elza Ribeiro Laurindo, e não como o é de fato e de direito, os do Leste com 38m.00cm (trinta e oito metros) e os do Oeste com 40m.00cm (quarenta metros).

Já que as quadras possuem medidas desiguais e desuniformes e ninguém para alterá-las, porque não pode os lotes continuar também com suas medidas primitivas e originais?

No segundo parágrafo elaborado pelos advogados do requerente, na apresentação dos fatos motivadores da Ação ajuizada, refere-se a um Lote medindo 10m.70cm (dez metros e setenta centímetros) de largura, fazendo divisa aos fundos, com o Lote 395 enquanto que na realidade o falso Lote 100 – A faz divisa aos fundos, com o falso Lote 395 – A.

Se o número do falso Lote fosse outro, ficaria mais fácil passar despercebida a falsificação de documentos, mas a denominação Lote 100 – A indica que foi desmembrado do Lote 100, que depende da anuência de seu legítimo e respectivo proprietário, o Requerido, por meio de venda ou doação em favor de Fabrício o Requerente. Nem uma nem outra relação jurídica houve entre as partes. Restando claro a intenção gananciosa por parte dos forjadores por meio do conhecido ato criminoso de “esquentar documentos”, ato este totalmente repudiado pelos legisladores e reprovados pelo Poder Judiciário e denigre a imagem e o nome de advogados que defendem condutas desse gênero, colocando em risco pelo descrédito, sua carreira profissional.

CONTRADIÇÃO NAS INFORMAÇÕES DO REQUERENTE

No terceiro parágrafo diz que o tal Lote 100–A, quanto suas divisas, não está delimitada por cercas ou muros, cujas fronteiras são livres. E que o requerente interessa cercar na divisa do Lote do requerido (lote 100).

No mesmo parágrafo, o Requerente contradiz ao alegar que, no entanto, o Requerido avançou sobre a divisa dos imóveis adentrando sobre o imóvel do Requerente aproximadamente uns 02 (dois) metros, e não aceita que o Requerente faça o cercamento (ou muros) na divisa correta onde deve ser. (grifo nosso).

O advogado pode até tentar induzir o juízo ao erro, difícil será conseguir fazer que acredite em inverdades do requerente quando no mesmo parágrafo ficam bem nítidas suas contradições, como se vê nessa Ação ajuizada de má fé em desfavor do legítimo possuidor do Lote 100, bem como do Lote 100–A, se é que ele existe mesmo em documentos.

Na contestação, por certo o Requerido irá pleitear pela anulação do Lote 100–A ou substituição do proprietário do mesmo, de modo que a realidade de direito volte a ser conforme a realidade de fato. Que o total do Lote, originalmente, volte ao poder e domínio físico e documental do Senhor João Maria Campos, e seja julgado improcedente os pedidos do Requerente Fabrício. E que por determinação judicial seja anulado o ato administrativo que deu azo a este procedimento ilegal, seja retificado o Cadastro do Lote 100 em favor do Requerido. Contestará todos os pedidos do Requerente.

DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, em nome dos outorgantes, este mandatário, requer:

Seja retificado o Cadastro do Lote 100, Quadra 009, Setor 003, conforme Mapa Topográfico Original pertinente;

Sejam declarados inválidos quaisquer documentos criados em desfavor do outorgante, principalmente suas assinaturas em documentos que possivelmente possa ter postas em favor de Fabrício, pois se houve, foi decorrente de induzimento ao erro, podendo ser levados tais documentos ao reconhecimento de peritos para se verificar a legalidade, autenticidade e veracidade dos mesmos;

Não seja realizado a escrituração do Lote 100 conforme requerido atualmente, por não estar em consonância veraz, mas que seja escriturado, gratuitamente, com as medidas primitivas e originais conforme o Mapa Topográfico de 1999, por ser a realidade de fato e de direito.

Que seja fornecido, em caráter de urgência, a este procurador, ou encaminhado ao juizo desta comarca, parecer jurídico sobre a autenticidade do referido mapa da quadra em questão, pelo qual se prova a real situação do referido Lote 100;

Por fim requer, como prova de que o Senhor Prefeito não se coaduna com pessoas que agem em desafino com a lei, na contramão da verdade, uma auditoria no Setor de Cadastro de Imóveis e Tributação, afim de colocar o trem nos trilhos para que funcione de modo que não lesione os administrados, mandando, se for o caso, instaurar sindicância para se apurar sobre os culpados, ou instaurar processo administrativo disciplinar, julgando ao fim, inocentes ou culpados, absolvendo ou condenando quem assim merecer.

Postura essa que será notória a todos os servidores públicos desta circunscrição administrativa, cujas obediências estão, por lei, ligadas direta ou indiretamente à Vossa Autoridade Executiva, e será reconhecida como marco norteador de bons princípios e inibidora de atos ímprobos nesta Prefeitura Municipal.

NESTES TERMOS

PEDE E ESPERA

POR DEFERIMENTO

Santa Luzia d’Oeste, 29 de novembro de 2013.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador/Requerente

CARTA AO ADMINISTRADOR TITULAR DA CCB DE ROLIM DE MOURA E REGIÃO

A Paz de Deus irmão.

Estou tentando contato com irmão Sargento Militar Armindo de Rolim de Moura, que é Titular Presidente Administrativo da Congregação Cristã no Brasil (CCB) de Rolim de Moura e Santa Luzia d'Oeste Rondônia, só atendeu uma vez, antes de saber o meu número, agora que tem meu nome na Agenda não atende mais.

Por favor, diga a ele e aos Anciães de Rolim de Moura pra marcar uma reunião com o Ministério de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, que preciso conversar com todos a respeito de alguns documentos dos lotes urbanos das igrejas construídas na Zona Rural. Bem como ver a possibilidade de manter cópia com a Administração da CCB de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, de todo o patrimônio e Atas das Reuniões ou Assembleias deliberativas de assuntos pertinentes à irmandade desta Comarca e Região, a fim de prestar maior transparência, tanto para os membros da CCB, quanto para qualquer interessado.

Oportunidade em que será também discutido sobre a possibilidade de criar CNPJ para a CCB de Santa Luzia d'Oeste Rondônia.

Estudo do Projeto do Bombeiro Militar de Porto Velho Rondônia sobre Prevenção e Combate à Incêndio e Reorganização dos Bancos.

Estudo do Estatuto Atualizado e Normas de Segurança NR 35.

Análise dos Títulos Definitivos dos Lotes Urbanos da CCB e devida Escrituração no Cartório Arruda, conforme Mapa de 1999, inclusive do Lote oriundo de doação número 395, Quadra 009, Setor 003, Bairro da Saúde, que mede 25m70cm x 40m00cm, e sofreu desmembramento criminoso, ou seja, sem o devido procedimento legal.

Aguardo contato

69984060100

hellyozanny@gmail.com

Deus abençoe

24 de Janeiro de 2020

Eliozani Miranda Costa

Agente Penitenciário de Rondônia

Matrícula 300060689

Demitido Injustamente

hellyozanny@gmail.com

Procurador-Geral de Intermediações

Motorista Carreteiro Transportador de Produtos Perigosos

Pedagogo e Bacharel em Direito

Futuro Advogado sem OAB

69984060100

69984079488

AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA

Processo número: 7001461-44.2020.8.22.0018

ELIOZANI MIRANDA COSTA, já devidamente qualificado nos autos da ação que SIRLENY SALUSTRIANO VENCESLAU lhe move contra, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO referente a ACUSAÇÃO atribuída à sua pessoa, confome expoe-se adiante.

Pois bem Excelência, a Requerente acusa o Requerido de caluniador e difamador, no entanto não apresentou provas sobre os fatos narrados na exordial.

Nem nas fotos nem no vídeo apresentados pela Requerente não há nada que caracterize a imputação falsa de fato definido como crime, assim não resta configurado a suposta calúnia.

De igual modo, não configura a difamação, pois as fotos e o vídeo não revelam conteúdo que imputa à Requerente fato ofensivo à reputação da mesma.

A Requerente faz uma grande confusão confundindo foto de documento público com coisa privada.

No banner se vê fotos de lote urbano inexistente, ou seja, oriundo de FRAUDE, que na verdade nada tem a ver com a chácara da Requerente conforme diz ela em sua Petição.

O Processo número 7002518-34.2019.8.22.0018 Não tem nada a ver com a chácara onde a Requerente reside, mas trata de assunto delicado que envolve apresentação em juízo, de um cadastro duvidoso emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, semelhante ao que ocorreu no Processo número 0001857-87.2013.8.22.0018.

O presente caso poderá necessitar de PERITO para periciar o conteúdo das fotos e do vídeo a fim de verificar se realmente consta os crimes apontados pela Requerente.

O banner das fotos apresenta conteúdo que trata de uma FRAUDE DOCUMENTAL praticada por servidores municipais que não é a Requerente, são servidores do Setor de Cadastro de Imóveis e Tributação na Prefeitura.

A FRAUDE se deu da seguinte forma:

O Lote 395, da Quadra 09, Setor 03, no Bairro da Saúde, localizado na Rua Elsa Ribeiro Laurindo mede 25m70cm x 40m00cm, isso confirma -se pelo Mapa da Quadra com registro em Cartório.

Todos os imóveis da Quadra 09 que tem TÍTULO DE DOMÍNIO apresenta o MAPA que demonstra todos os lotes existentes, e que de fato não existe o suposto Lote 395-A medindo 10m70 x 40m00cm que a Requerente diz ser a legítima proprietária ou possuidora. Existe sim o Lote 395 medindo 25m70cm x 40m00cm.

Ocorre Excelência que em nenhum momento o Requerido disse que foi a Requerente quem praticou a fraude, ela apenas adquiriu produto de FRAUDE.

Pra não restar dúvidas, basta pedir que a Requerente junte aos autos um documento mais sólido (TÍTULO DE DOMÍNIO com MEMORIAL DESCRITIVO e o respectivo MAPA), pois o que ela apresenta é adquirido por meio de mera declaração na Prefeitura e não condiz com a verdade real.

Quem na verdade praticou a fraude foi NAIR ROCHA DUARTE que declarou ser legítima proprietária do Lote 395-A que "fica dentro do Lote 395".

Nair não apresentou nenhum documento que provasse a declaração, nem Contrato de Compra, nem Termo de Doação, nada, nem residia no imóvel, logo era para o pessoal responsável pelo Cadastro dizer a Nair que era impossível realizar o Cadastro até mesmo porque se o Lote fica dentro de outro Lote, depende de anuência do proprietário do Lote original para que haja o desmembramento de parte do imóvel.

De posse do Cadastro fraudulento Nair Rocha Duarte vendeu para SIRLON SALUSTRIANO e SIRLON vendeu imediatamente pra sua irmã SIRLENY SALUSTRIANO VENCESLAU.

Se de fato o Lote 395-A da Requerente fosse verdadeiro constaria no Mapa da Quadra 09 do Setor 03, e não consta. O Lote 395-A é inexistente, portanto uma FRAUDE.

Se o Oficial de Justiça verificar no Cartório de Registros Públicos da Comarca restará provado que o Lote 395 nunca sofreu desmembramento/desdobramento, e que o suposto Lote 395-A não existe, ou seja, nunca existiu, mas surgiu como moeda falsa. É como uma Certidão de Nascimento de gêmeos tendo nascido apenas uma criança.

Semelhantemente ocorreu com o Lote 100 da mesma Quadra 09, cujo lote é lindeiro aos fundos com o Lote 395, ou seja, possui a mesma largura de 25m70cm em que o pessoal do Setor de Cadastro o Cadastrou também com ardil procedimento afim de prejudicar o real proprietário mas já foi resolvido por meio do Processo número 0001857-87.2013.8.22.0018.

O Requerido acredita que se houver uma perícia nos documentos do Lote 395-A fazendo busca do prontuário em Cartório De Registros Públicos o fato ficará bem mais esclarecido.

O Requerido nunca disse que a Requerida praticou fraude ou estelionato, portanto REQUER seja julgado improcedente os pedidos da Requerente.

O Requerido expôs o banner como forma de Protesto contra a Prefeitura que fraudou o Lote 100-A e o Lote 395-A porque o descaso o afetou psicologicante pelo que está em tratamento de transtorno mental com RISPERIDONA e TRILEPTAL, mas nunca teve a intenção de denegrir a imagem ou a honra da Requerente.

O Requerido tem interesse em conciliar, e requer seja designado Audiência de Conciliação.

Requer a juntada da Contestação, da cópia do RG que inclui o CPF, do Receituário médico, dos Laudos Médicos, do Memorial Descritivo e Planta (mapa) da Quadra 09 do Setor 03 que prova a inexistência do Lote 395-A.

Requer seja julgado improcedentes todos os pedidos da Requerente.

Requer o Arquivamento da presente Ação.

Requer seja conhecida a tempestividade da Contestação, vez que o Requerido foi citado, via oficial de Justiça de Costa Marques - RO, na data de 14 de fevereiro de 2021.

Informa que o telefone para contato via Whatsapp é (69)98407-9488.

Costa Marques Rondônia, 16 de fevereiro de 2021.

Eliozani Miranda Costa

Requerido

Léo Nardo WebSniper
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 31/03/2015
Reeditado em 16/02/2021
Código do texto: T5190366
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