CARTA À SEDAM - RONDÔNIA - CASO JOSÉ MIRANDA DA SILVA (Zizí) Fallha na Execução da Lei SNUC

CARTA À SEDAM - RONDÔNIA - CASO JOSÉ MIRANDA DA SILVA (Zizí) Falha na Execução da Lei SNUC

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES AUTORIDADES REPRESENTANTES DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM – DO ESTADO DE RONDÔNIA – BRASIL.

Processos número:

2005322-23.1996.822.0000

2000834-25.1996.822.0000

0012692-58.2004.822.0016

0003464-59.2004.822.0016

0000198-64.2004.822.0016

0028357-46.2006.822.0016

0031099-10.2007.822.0016

0033954-59.2007.822.0016

0011120-28.2008.822.0016

0001608-45.2013.822.0016

0001187-21.2014.822.0016

Na oportunidade, vem este procurador que ao final subscreve, à presença de Vossas Excelências, arguir embargo às execuções de missões informais de fiscalização ou realização de operações policiais suspeitas, dentro da área de terras rurais do Senhor JOSÉ MIRANDA DA SILVA, cujas terras ficaram inclusas dentro da área demarcada para fins extrativistas, qual seja, RESEX ESTADUAL DO RIO CAUTÁRIO, Linha 17, (linha do Zizi) km 30 aproximado, ao Norte de São Domingos do Guaporé, Distrito de Costa Marques – RO, área denominada Fazenda Reserva da Onça, atualmente sob a administração legalizada do Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA (cópia de Procuração Pública apresentada à SEDAM de Costa Marques e de Porto Velho) constante nos autos do Processo número 0001187-21.2014.822.0016 que tramita na Comarca de Costa Marques – RO, pelos motivos de fato e de direito expostos adiante.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

SNUC – SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – É a Lei que regula condutas e prescreve os procedimentos a serem seguidos quanto às devidas escriturações das Terras destinadas às UC’s, como a seguir aduzido.

Regularização fundiária de uma unidade de conservação é o processo de identificação e definição da propriedade ou direito de uso de terras e imóveis no seu interior.

Conforme dispõe a Lei Federal nº 9985/2000 – SNUC, as Unidades de Conservação são categorizadas com objetivo de preservação. De acordo com cada categoria, é estabelecido se a UC deve ser constituída por áreas de posse e domínio público, particulares ou ambos. Para algumas categorias, é obrigatório que essas unidades sejam de domínio público e, por isso, as áreas particulares no seu interior devem ser adquiridas pelo Estado, isto é, incorporadas ao patrimônio público.

Lembrando bem, a lei específica trata de desapropriar as "áreas particulares", não necessita que seja "propriedade particular", ou seja, qualquer área de terras ocupadas pelo homem na melhor de suas intenções, pela boa fé a que lhe orienta, considera-se o justo título, é portanto uma área particular, apesar da precariedade da posse que se prova pelo seu mero exercício que nada mais é do que o praticar na área, alguma atividade laboral, em cuja área não se tem intervenções legais e regulares que lhe restrinja os direitos de posse.

A criação da unidade de conservação não caracteriza a transferência de domínio das terras para o patrimônio público. Ela se dá por meio de desapropriação de imóveis rurais particulares, indenização de posses e a obtenção pelo órgão responsável pela área da licença para geri-las. Para as unidades de conservação federais, o órgão responsável é o Instituto Chico Mendes (ICMBio); para as unidades estaduais e municipais, os órgãos estaduais de meio ambiente.

A Instrução Normativa ICMBIO Nº 2/2009 regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias e desapropriação de imóveis rurais localizados em UCs federais de domínio público. A partir desta Instrução Normativa o ICMBio publicou uma Cartilha de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação Federais.

Cerca de 10 milhões de um total de 75 milhões de hectares dentro de unidades de conservação federais precisam ser desapropriados e transferidos para o Estado. Isto é, as terras de muitas UCs não foram ainda incorporadas ao patrimônio público. Isto decorre de fatores como falta de orçamento para pagar as devidas indenizações e a má qualidade dos cadastros fundiários.

Ter um cadastro fundiário confiável e completo agilizaria a consolidação das Unidades de Conservação ao permitir ações conjuntas dos órgãos estaduais e federais, revelaria fraudes -- grilagem para obtenção de indenizações -- e facilitaria resolver disputas sobre o valor das indenizações pagas nas ações de desapropriação.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) determinado pelo novo Código Florestal (lei 12.651/2012) facilitará a regularização fundiária de UCs. Ainda em fase de implementação, trata-se de um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no território nacional.

No caso de UCs de uso sustentável de domínio público, como Reservas de Desenvolvimento Sustentável ou Reservas Extrativistas, as populações que lá habitam podem obter um Cessão de Direito Real de USO (CDRU), que regulariza o uso da terra e o direito de moradia de acordo com o plano de uso. No entanto, o CDRU pode estabelecer um limite de tempo para esta posse e não permite venda, apenas a transmissão hereditária.

Posse e propriedade, embora complementares, não se confundem: é possível ter um sem o outro. Por exemplo, o dono de um terreno que não pode usá-lo porque está ocupado pelas famílias que ali vivem. Ele é proprietário, eles são possuidores. Tem a posse da terra quem a ocupa e dela faz uso. A propriedade é o direito sobre a terra, reconhecido através de um título de propriedade. O proprietário tem o domínio da terra, ou seja, as faculdades de gozar, usar, dispor e reaver a propriedade. O domínio público é a propriedade exercida pelo Estado.

Grupo Categoria SNUC Requisito para implementação

Proteção integral

Estação ecológica - De posse e domínio públicos, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Reserva biológica - De posse e domínio públicos, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Parque nacional - De posse e domínio públicos, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Monumento natural - Pode ser constituído por áreas particulares, desde as atividades dos proprietários de utilização da terra e recursos sejam compatíveis com os objetivos definidos pelo órgão ambiental responsável. No caso de incompatibilidade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

Refúgio de vida silvestre - Pode ser constituído por áreas particulares, desde as atividades dos proprietários de utilização da terra e recursos sejam compatíveis com os objetivos definidos pelo órgão ambiental responsável. No caso de incompatibilidade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.

Uso sustentável

Área de relevante interesse ecológico - Pode ser constituída por terras públicas ou privadas.

Área de proteção ambiental - Pode ser constituída por terras públicas ou privadas.

Floresta nacional - De domínio públicos, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Reserva de desenvolvimento sustentável - De domínio público, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas . O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais é regulado de acordo com o SNUC.

Reserva de fauna - De posse e domínio públicos, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Reserva extrativista - De domínio público, as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas conforme a lei. O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais é regulado de acordo com o SNUC.

Reserva particular do patrimônio natural - De propriedade privada.

Se a Terra é de Domínio Público pertence a União, e se a União, por meio do INCRA colocou colonos na área com ou sem Projeto de Assentamento Rural, a área tornou-se particular com ou sem Título Definitivo de Propriedade Rural, daí então, para que o Estado demarque tal área para qualquer finalidade, tem o dever de indenizar o particular ou tolerar que o mesmo continue suas atividades dentro das unidades de Conservação, ocupando sua área regularmente, respeitando as leis e não interferindo prejudicialmente na comunidade extrativista vizinha, podendo se interagir com a referida comunidade para fins que sejam benéficos ao relacionamento social e cultural.

A partir da Escrituração Pública do Título Definitivo de Propriedade Rural ou Urbana a posse ou propriedade deixa de ser de Domínio Público e passa a ser inteiramente de Domínio Particular.

Logo se tem que as áreas de Terras Rurais das RESERVAS EXTRATIVISTAS DO RIO CAUTÁRIO em Rondônia, tanto a Federal quanto a Estadual, são de domínio da União, pois não se tem nenhum documento que prove ter a União cedido área colonizada (PA CONCEIÇÃO) para o Estado. O Estado não ganhou nem comprou a área, e simplesmente demarcou-a com violência, respeitando apenas os direitos dos particulares do SETOR CANUTO, ao Norte da Linha apelidada de km 33, onde os particulares usufruem livremente suas áreas próximo ao Rio Cautário, interagindo com os ribeirinhos pacificamente, desde a criação da RESEX.

De igual modo, o mesmo entendimento deve ser estendido ao pioneiro JOSÉ MIRANDA DA SILVA e seus vizinhos que também habitavam o local desde muito antes do Estado decretar a criação da RESEX ESTADUAL DO RIO CAUTÁRIO, incluindo suas áreas particulares. Que no mínimo o Estado de Rondônia, por meio do órgão competente SEDAM, reconheça o direito de JOSÉ MIRANDA SILVA (Zizi), autorizando-o a se beneficiar de suas benfeitorias (pequenos desmatamentos antigos onde têm formadas há anos, aproximadamente 100 hectares), podendo ali residir sem a perseguição estatal.

Assim estaria o Estado tratando o pioneiro com o mínimo de dignidade humana, respeitando direitos do homem que nunca pediu uma casa dos Programas Habitacionais do Governo, nunca recebeu bolsas de alimentação básica, etc., porque é homem que tem caráter, tem saúde e coragem para enfrentar as dificuldades se autossustentado do que a Terra produz por meio de seus esforços. Homem que teve a coragem de morar com a esposa e filhos pequenos (o caçula tinha apenas 04 quatro anos de idade quando, em 1993, chegaram no local), enfrentando uma trilha perigosa de quase 30 km no seio das matas.

O local era tão insalubre que os paranaenses colocados pelo INCRA venderam suas posses que hoje pertencem a JOSÉ MIRANDA, em razão das moléstias que aterrorizavam o local, as quais maltrataram a saúde de Zizi, sua esposa e seus filhos menores, enfermidades essas notória ao povo de Rondônia, quais sejam:

Febre amarela

O que é? - A febre amarela silvestre (mais comum no Brasil) é uma moléstia transmitida pelo mosquito Haemagogus. Ele pica um macaco ou outro animal contaminado e depois os humanos.

Período de incubação - 3 a 7 dias

Sintomas - Dores de cabeça e no corpo, febre alta. Olhos e pele podem ficar amarelados – daí o nome da doença.

Vacina - Sim

Tratamento - Só serve para amenizar os sintomas. Inclui repouso, reposição de líquidos e de sangue.

Risco de morte - Cerca de 50%.

Casos de morte por ano (Brasil) - 30 (15 mortes).

Regiões de risco - Zona Rural das Regiões Norte e Centro-Oeste, predominando nos Estados a seguir: AC, AM, AP, MT, RO, RR, PA.

Dengue

O que é? - Doença causada por 4 tipos de vírus transmitida pelo mosquito Aedes aegypti. Ele passa o vírus de uma pessoa infectada para outra.

Período de incubação - 3 a 14 dias

Sintomas - Febre baixa, dores de cabeça e no corpo, náuseas. No caso da dengue hemorrágica, sangramentos.

Vacina - Não

Tratamento - Repouso, hidratação e remédios contra dor e febre. Também só alivia os sintomas.

Risco de morte - Até 20% para a dengue hemorrágica, menos de 1% para a dengue clássica.

Casos por ano (Brasil) - 480 mil (dengue clássica) 926 (hemorrágica). 98 mortes.

Regiões de risco - Todo o país.

Malária

O que é? - Causada pelo protozoário Plasmodium, é transmitida pelo mosquito Anopheles. Também pode ocorrer o contágio por transfusão ou contato com sangue doado.

Período de incubação - 15 dias

Sintomas - Dores de cabeça, fadiga, anemia, febre e náuseas.

Vacina - Não

Tratamento - Coquetel de remédios para diminuir a quantidade de Plasmodium no sangue.

Risco de morte - Cerca de 40%.

Casos por ano (Brasil) - 550 mil (200 mortes).

Regiões de risco - A chamada Amazônia Legal (AC, AP, AM, PA, RO, RR, TO, MT e MA), que concentra 99,5% dos casos. (fonte: Revista Super Interessante).

CONCLUSÃO

Em todo o exposto, em nenhum momento prescreve a desocupação violenta e arbitrária como fazem o pessoal da SEDAM/RO, trata-se de desapropriação que é ato que depende de procedimentos legais para uma negociação com o particular que tiver sua área (propriedade ou posse rural) afetado pelo interesse público. É diferente de expulsar os moradores, destruindo suas moradias e apreendendo seus pertences, como sempre vem fazendo com o pioneiro da Linha dos Mineiros em São Domingos do Guaporé, Distrito de Costa Marques-RO, qual seja, Senhor JOSÉ MIRANDA DA SILVA, filho de JOEL ALVES DE MIRANDA e de Dona ZILDA PEREZ DA SILVA, pelo que tem, recentemente, torturado-o, juntamente com seu sobrinho e seu procurador, o Bacharel em Direito Senhor ELIOZANI MIRANDA COSTA, na Fazenda Reserva da Onça, área ocupada desde 1987, sobre responsabilidade do INCRA que expediu Cartas de Ocupação, que era e é reconhecida como Título de Posse Provisória e até mesmo Título De Domínio Definitivo na época.

Em que pese às boas intenções quando da criação das UCs, ignorou o Estado, os direitos de diversas comunidades que lá habitam. Nossa farta e detalhada legislação aponta os caminhos para que não se cometam omissões despropositadas. Antes de destinarmos e categorizarmos tais áreas, restará, primordialmente, a Arrecadação da área, Discriminação e Destinação final, apartando-se as que têm direitos consolidados (ex. área indígena/área quilombola) comunidades tradicionais.

O CAR é instrumento basilar de controle e regularização ambiental-fundiário das áreas do Estado. Logo, as áreas das comunidades Indígenas e Quilombolas que foram superpostas por UCs deverão ser desafetadas das UCs, pois que têm Institutos Jurídicos próprios que lhe garantem a exclusividade do uso e fruição da área, considerando as diferenças que lhe recaem constitucionalmente garantidas, ex.: as comunidades quilombolas detém a propriedade das áreas ocupadas, enquanto nas comunidades indígenas quem detém a propriedade é a União, mas que devem ser Demarcadas, Destinadas e Georeferenciadas com respectivos Decretos de Criação.

Ou seja, é tardio e urgentíssimo o reconhecimento de que os processos havidos de regularização fundiária das áreas dos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais que foram e são afetados em seus direitos quando da criação de UCs e outros projetos estatais, tenham a sua adequação jurídica enfrentadas adequadamente. O CDRU recai, pelo que compreendemos, sobre outros grupos tradicionais que ocupam tais áreas, mas que, portanto, não se reconhecem indígenas ou quilombolas, porém vive de semelhante modo ou idêntico estilo de vida simples e floresteira.

A lentidão, omissão e precariedade de ações por parte dos dirigentes das autarquias, órgãos dos entes federativos responsáveis por essa correção e ainda, de criação de forma escorreita das áreas que ainda padecem de continuidade para concretização/titulação, contribui decisivamente para toda desordem e caos fundiário-ambiental em todo território nacional.

Por fim, quando as demandas são judicializadas recaem para um judiciário não assenhoreado da matéria fundiário-ambiental, até mesmo por elas não serem enquadradas como matérias obrigatórias no curriculum das Universidades desde o 1º ano, dada a sua vital importância para um país que detêm dimensões continentais. Salvemos as iniciativas dos MPs Estaduais e Federal com suas iniciativas setorizadas com a criação de Câmaras Técnicas que são importantes nichos de desentranhamento dessas questões.

DOS PEDIDOS

Diante disso, o Requerente apela ao órgão competente, que reconheça o seu direito de Posse Antiga (mais de 20 anos), podendo ainda ser entendido como sua desde 1987, em virtude de portar Cartas de Ocupação Rural expedida pelo INCRA, com efeito de Título Provisório que não consta restrição nenhuma quanto a sua disposição (VENDA OU PERMUTA). Portanto, a partir de 1992 (05 - cinco anos após a emissão) eram tidas tais Cartas como Títulos De Domínio Definitivos, pelos moldes e costumes antigos.

Para exemplo, como consta, atualmente, proibições de VENDA nos Títulos Provisórios dos Lotes dos Assentamentos a serem, em breve, demarcados pelo INCRA de Rondônia, nas imediações do Famoso e Protegido Rio Cautário, quais sejam: PA RIO AZUL, PA RIO AZUL II, PA RIO AZUL III e PA RIO AZUL IV, no Distrito de São Domingos do Guaporé, Distrito de Costa Marques – RO, pois tais Títulos foram entregues pelo Governo Federal e Estadual, poucos dias antes da eleição de 2014, ocasião em que o Governador Confúcio Moura, agradeceu a Presidenta Dilma Rousseff por ter ajudado a assentar mais de mil famílias na Zona Rural de Rondônia, prometendo que assentaria, durante a nova gestão, um número bem maior de "Produtores Rurais Sem Terra".

O Título Provisório à exemplo, tem validade de 05 (cinco anos) para que seu detentor possa estar buscando junto ao órgão competente, a respectiva medição e demarcação, que não consta caracterizado, no campo específico do documento, o responsável por tal encargo, mas prescreve que durante esse tempo, não pode ser vendido, por assim expressar: “PROIBIDO VENDA DO LOTE”.

No entanto, urge dizer, que, apesar dos Lotes não terem sido ainda entregues pelo Governador Confúcio Moura, como prometido em campanha eleitoreira, foram distribuídos os documentos pertinentes, que por responsabilidade legal, obriga que o INCRA realize a demarcação e entrega dos Lotes, pois que deve respeitar as REGRAS DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO RURAL, até mesmo porque, para a abertura dos referidos Lotes, o próprio INCRA, providenciou financiamento específico, já tendo concedido CRÉDITOS DE APOIO INICIAL I, os quais tem gestão de acompanhamento de aplicação desses créditos rurais.

Os portadores dos referidos Títulos Provisórios aguardam ter seus Lotes demarcados e entregues ainda no Governo Confúcio Moura e Presidenta Dilma Rousseff, por assim terem comprometido quando se pedia os votos dos Produtores Rurais Sem Terra em Rondônia.

Esse assunto não merece ser tratado aqui, veio apenas como exemplo de responsabilidades do Estado com o homem do campo (lavrador), que em muitas das vezes é enganado, oprimido, humilhado e esquecido pelas autoridades judiciárias, como ocorre com o Senhor JOSÉ MIRANDA DA SILVA, que nesta oportunidade, pleiteia o seu direito de POSSE, em sua área inclusa na RESEX ESTADUAL DO RIO CAUTÁRIO, pelo que prova não haver, em tempo algum, degradado o MEIO AMBIENTE, como tem sido acusado pelo Estado, pois que “DESMATAR” não pode ser conceituado cruamente como sinônimo de “DEGRADAR”, pois se assim o fosse, seria dizer que suprimir a vegetação nativa (mata virgem), substituindo-a por outras espécies de vegetação (agricultura, pastagens, outras forragens, etc), estaria tornando a terra inservível, pois “DEGRADAR” nada mais é que destruir a camada fértil do solo, tornando-a inapta à sustentabilidade do homem do campo.

Como poderia considerar “DEGRADADA” uma área de terra rural, só pelo fato da ocorrência de “DESMATAMENTO”, se onde se desmatou, é que passa a produzir alimentos (leite, carne, ovos, arroz, feijão, milho, café, soja, banana, cana, frutas, verduras, legumes, etc.)? Se desmatar para produzir for entendido como DEGRADADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, logo temos então que vivemos num país todo DEGRADADO de Norte ao Sul, Leste à Oeste, Nordeste ao Sudoeste, Noroeste à Sudeste, pois em todo Brasil se tem produção rural em grande escala, e graças a esses investimentos é que tem uma estabilidade econômica considerável em relação aos demais países, nem só da América do Sul, como também em relação aos países de outros continentes que, apesar de terem suas terras desmatadas, pouco produzem, mesmo não estando elas DEGRADADAS.

O verbo “DEGRADAR” pode encontrar aplicabilidade regular quando se tratar de terras removidas (escavadas para garimpagem, construções industriais, construção de estradas, de cidades, britagem, cascalheiras, etc.) e não apenas vegetações suprimidas para cultivo de outras vegetações ou substituídas por outras espécies de matas (reflorestamento para fins comerciais ou ornamentais).

Assim o Requerente demonstra provado não ser invasor nem destruidor do Meio Ambiente, em especial no seu caso, que, é da área desmatada que sempre tirou o seu sustento, bem como o de sua família, e pede seja considerado bom usuário ou usufrutuário de suas posses rurais, as quais adquirira com justo título, pacificamente e onerosamente agindo de boa Fé, onde, desde 1993 tem fixado sua residência, local onde pretende continuar residindo sem interferência prejudicial por parte do Estado de Rondônia que age por meio do IBAMA, da SEDAM, do BATALHÃO MILITAR AMBIENTAL e GRUPO DE OPERAÇOES ESPECIAIS – GOE - da POLÍCIA MILITAR, BATALHAO DO EXÉRCITO, e AGUAPÉ - Associação dos Seringueiros de Costa Marques.

Pede que a intervenção do Estado seja para o fim exclusivo de fiscalização quanto ao uso regular da área em questão que é de 600 ha (seiscentos hectares), pelo que o Requerente prova ser o fiel fiscalizador de suas matas nativas (500 há) as quais vem há muito defendendo das ameaças dos madeireiros que agem livremente na região diante da omissão estatal, que finge não ter ciência dessa conduta criminal e desastrosa, pois não seguem as regras de diminuição de impacto ambiental como se exige nos Planos de Manejo Florestal Comercial concedidos pela SEDAM, cuja exploração ilegal e irregular é ideada pelo Senhor Luciano genro do Senhor Francisco (Galego) da AGUAPÉ, que contacta os madeireiros por meio dos Senhores Geraldo e Mineiro que simulam vendas de marcações de lotes dentro da RESEX.

José Miranda nunca abandonou suas posses rurais, que mesmo diante dos ataques estatais, sempre frequentou sua área (posses) acerando divisas e pastagens, bem como coletando castanhas do Pará das poucas castanheiras existente em sua área, visto que não há presença de grupos catadores de castanha, pois o grupo de castanheiros prefere trabalhar nos castanhais (forte concentração de castanheiras). Em sua área de terra nunca houve a presença de seringueiros, mesmo antes de sua ocupação, visto que em toda sua área o muito que se encontrar, não passará de 05 (cinco) árvores.

Requer seja desconsiderado que em sua área exista meio de sobrevivência humana sem o cultivo da terra, pelo que não há que se falar em local de Reserva Extrativista de Sustentabilidade Natural, pois que locais assim, como a área de José Miranda, se alguém extrai algo da Floresta, extrai de modo irregular, e apenas as árvores de lei, danificando a mata nativa que demora anos para se recuperar, e nada mais se extrai dali.

Logo tem-se que a área em litígio (muitos processos pertinentes ao caso são propostos por JOSÉ MIRANDA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA na Comarca de Costa Marques-RO) não pertence de fato nem de direito à RESEX ESTADUAL DO RIO CAUTÁRIO.

Certo de que, por se tratar de área ocupada desde antes da edição da lei que determinou a criação da referida Reserva Extrativista, podendo ser estendida sua posse por continuidade desde 1987, ou seja, antes da atual Constituição da República Federativa do Brasil, que é de 1988, a própria SEDAM possui mecanismos/dispositivos legais que autorizam a exclusão/desafetação da área particular do Requerente por vias administrativas, em razão de sua autonomia conferida por lei. Ou entendendo ser necessária a desapropriação da área, sejam então indenizados os direitos do Requerente que atribui às suas reservas legais, um valor de difícil estimativa dado a importância vital da essência de suas matas pelo fato de não haver nelas a interferência de madeireiros (matas nativas preservadas), valor esse muitas vezes mais que a benfeitoria da área desmatada e cultivada.

O Estado de Rondônia vem, há anos, esbulhando esse trabalhador rural, pelo que tirou dele seu auto sustento, colocando-o em estado de pobreza, tendo que, humilhado, se recorrer ao seu pai para não morrer de fome, pois já é um idoso, que devido a pobreza veio a ser abandonado pela esposa e filhos, e não consegue sobreviver de seus esforços físicos, e não sendo alfabetizado, de outro modo é impossível auferir renda, por isso pede que autorizem cercar os pastos na Fazenda Reserva da Onça para arrendar os pastos aos vizinhos interessados, assim poderá deixar de ser pesado ao seu genitor. Bem como poderá comprovar sua atividade rural por meio do Contrato de arrendamento para fins de aposentadoria rural que é um direito seu conferindo em lei.

Que o Estado lhe dê outra área de igual tamanho, ou que lhe pague as benfeitorias computando a capacidade de quanto de gado seus pastos suportariam mensalmente, levando em conta o tempo em que o Estado tem impedido do Requerente usufruir com liberdade sua posse, bem como o valor do Crédito que se pode obter por venda a quem necessite de Reserva Legal para compensação, e ainda, somado o valor das madeiras de lei, e também as benfeitorias destruídas pelo Estado desde a demarcação da RESEX até a atualidade.

Requer ainda, que o Estado lhe devolva todos os seus pertences ali apreendidos sem justa causa, pois nenhum deles eram usados para prática de cometimento de crimes ambientais. Já os danos processuais, despesas de honorários advocatícios e danos morais serão objetos de pedidos posteriores que se fará em outra oportunidade.

O Requerente apela por uma negociação de paz e desde já esclarece que está aberto a diálogo e contra proposta, e de pronto, deixa nítida sua intenção de permanecer na posse, por si, ou por seus sucessores, ou procurador, até que o Estado reconheça o seu direito que até o momento só foi violado, lesionando e abalando sua imagem físionômica, credital e psicológica por meio da humilhante situação de pobreza em que lhe foi colocado em razão de atos estatais cometidos com extremo abuso de autoridade.

Por fim requer a reconsideração do caso, a procedência dos pedidos, e concessão da autorização de moradia e exercício da posse questionada, dentro das previsões legais do Estatuto da Terra e CF/88, por ser da mais lídima justiça.

NESTES TERMOS PEDE E,

ESPERA POR DEFERIMENTO.

Porto Velho 08 de Abril de 2015.

ELIOZANI MIRANDA COSTA

Procurador/Outorgado

CPF Nº 408.025.742-20

RG Nº 466.045 SSP/RO

Tel. Celular: (69) 98407-9488

Léo Nardo WebSniper
Enviado por Léo Nardo WebSniper em 23/04/2015
Reeditado em 10/06/2019
Código do texto: T5216984
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