UM SUSPEITO PODE SER ACUSADO, MAS NEM SEMPRE É O CULPADO

Prefácio

Nas redes sociais, é comum encontrar pessoas em comentários questionando a forma como os envolvidos em uma trama criminosa são tratados. Os termos ‘suspeito’ e ‘acusado’ sempre são alvos de dúvidas na maioria das situações, mas eles têm diferença e devem ser aplicados em contextos específicos e diferenciados.

O PORQUÊ DE EU ESCREVER ESTE TEXTO

Escrevo este artigo por saber e apoiar um direito a todos os brasileiros assegurado em nossa Carta Magna. Todo cidadão tem o direito constitucional de obter dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Sou e sempre serei mais um agente de informação entre tantos outros. Em benefício da sociedade e para tornar essa premissa realidade, foi criada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso à informação.

Conhecida como Lei de Acesso à Informação, a norma veio regulamentar o exercício do direito, oferecendo ao cidadão instrumento para a obtenção de informações dos órgãos públicos, e ampliar a divulgação proativa de dados nos diversos meios de comunicação, em especial na internet.

SUSPEITO E ACUSADO SÃO DIFERENTES

os termos ‘acusado’ e ‘suspeito’ são utilizados durante apuração de crimes. Quando a polícia investiga um caso, ela aponta ou não suspeitos e descreve essa apuração em um relatório chamado de ‘inquérito’. O inquérito é encaminhado a um promotor de Justiça do Ministério Público, que pode ou não formular uma denúncia. A partir dessa denúncia, o suspeito poderá ser tratado como ‘acusado’.

Note que o termo ‘acusado’ está atrelado à existência de uma denúncia do Ministério Público. Não é correto afirmar que existe acusado enquanto ainda ocorre a investigação. Claro que, para a mídia, principalmente para os jornalistas incipientes essa diferença entre suspeito e acusado é de somenos importância.

Quem liga para isso? Informes sobre mortes acidentais, naturais e até outros crimes contra a indefesa natureza são facilmente omitidas ou relegadas a um plano de menor importância pelas notícias sobre a pandemia, as quais encobrem com facilidade essa desídia ou teratologia gramatical.

A PIROTECNIA MIDIÁTICA

Tem sido recorrente notícias carregadas de subida emoção do tipo: “O suspeito foi preso em flagrante quando esfaqueava a vítima”. Ora, no meu entendimento esse “suspeito” é um criminoso ainda não acusado, denunciado, processado e julgado. E para aumentar ainda mais a falsa ética outra matéria jornalística diz:

“O suposto suspeito foi preso em flagrante quando esfaqueava a vítima”. – (SIC).

Ora, aos ouvidos dos mais esclarecidos isso soa como uma hipócrita defesa e proteção de um criminoso. Ademais, nos termos "suposto" e "suspeito" há uma duplicidade desnecessária porque se assemelha a ridícula expressão, muito usual em Direito de Família: "acordo amigável". Então eu pergunto: Existirá acordo inamistoso? Não. Não existe!

Uma outra notícia alardeia: "Agentes prenderam em flagrante um jovem, de 20 anos, suspeito de praticar crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, na forma da Lei Maria da Penha." – (SIC). Ora, se o meliante foi preso em flagrante NÃO SE TRATA DE SUSPEITO, mas sim de um criminoso ainda não denunciado, processado e julgado por esse crime.

A IMPORTÂNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL

Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação.

Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça.

Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto (utilizo a palavra “suposto” sempre que me referir a uma fase processual antes da formação de uma culpa. – Nota do Autor) crime, principalmente o direito de defesa.

Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações. O réu, após responder a processo, pode ser absolvido ou condenado a cumprir pena. Conforme o Código Penal, a pena pode ser privativa de liberdade, ou seja, de prisão ou restritiva de direitos, como, por exemplo, a prestação de serviços comunitários ou multa.

CONCLUSÃO

A notícia publicada no UOL, em São Paulo, 07/07/2021, diz:

“Um homem de 35 anos foi preso em flagrante por tráfico de drogas e a participação em organização criminosa na manhã de ontem no Jardim Virgínia, em Guarujá, litoral de São Paulo. Em nota, a SSP-SP (Secretaria de Segurança Pública de São Paulo) informou que a Polícia Civil cumpriu mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal de Guarujá. No local indicado, foram recolhidos itens de luxo, como joias, relógios e valores em dinheiro, uma parte em moeda estrangeira.” – (SIC).

“O comunicado detalha que foi localizado um pote contendo maconha em meio aos pertences do suspeito. A quantidade de droga no recipiente não foi divulgada. Além dos objetos, um veículo pertencente ao homem também foi apreendido. No imóvel foram encontradas roupas com estampas de uma facção criminosa, mantida em sigilo.” – (SIC).

Enfim, mais uma vez podemos identificar termos como: “flagrante” e “suspeito” em desfavor da sociedade e total proteção ao criminoso que não tem sequer o nome ou a foto em evidência. Vítimas podem (não deveriam) ser identificadas, mas o criminoso jamais!

Ah! Ainda sobre flagrante posso afirmar, sem receio de errar, que é mais fácil para um bom mitômano justificar uma mancha de batom na cueca do que provar sua inocência quando surpreendido em flagrante delito e/ou com provas robustas e irrefutáveis. Portanto, NÃO HÁ SUSPEIÇÃO diante de uma ocorrência de flagrância.

Creio que a ética jornalística, sem má-fé, sempre estará do lado da bandidagem porque assim determina a Lei Maior – Constituição Cidadã – quando discorre sobre o devido processo legal. O devido processo legal se identifica como o processo com contraditório, ampla defesa, decisão fundamentada e recursos legais, com procedimentos e término em prazos razoáveis e com a necessária segurança jurídica, não podendo ser negado a quem provar insuficiência de recursos.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.

Wilson Muniz
Enviado por Wilson Muniz em 18/07/2021
Código do texto: T7302035
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