UM DIVÓRCIO NECESSÁRIO

Prefácio

Para os meus ilustres leitores não é novidade que sou advogado e, às vezes, faço consultoria jurídica, graciosa ou não, a depender da condição financeira do (a) consulente, nas áreas: Direito Penal, Família, Cível, Previdenciário e Trabalhista. Ah! Antes que eu esqueça meu registro na OAB/PB é: 12.143

Detalhe: Advogo com Procuração e Contrato de Prestação de Serviço Advocatício registrados em Cartório de Notas; acompanho a tramitação do processo, valorizando a ética, a lhaneza e o denodo; presto contas e apresento recibos; forneço cópias dos termos de audiências e de todos os documentos pertinentes à ação impetrada, inclusive da petição inicial; clientes meus não precisam se preocupar com a forma de chegar ao Fórum porque para todos os atos necessários vou apanhar e deixar em casa.

UMA MENSAGEM DE ÁUDIO RECEBIDA

“Boa tarde Dr. Wilson... Meu nome é Jacira (nome fictício em respeito à identidade da consulente). Tudo Bem? Estou entrando em contato para o senhor me instruir, me informar a respeito do que é necessário para dar entrada no divórcio...”. – (SIC).

A senhora Jacira me informou que o marido saiu de casa por conta de ser um viciado em drogas. Disse, ainda, que ele está mantendo contato por telefone e solicitando sua ajuda financeira. Possivelmente, assim entendi, para se manter drogado às expensas da esposa sacrificada, psicologicamente desnorteada e abandonada à própria sorte.

MINHA RESPOSTA

É claro que no Recanto das Letras já publiquei um texto bem circunstanciado sobre o tema “SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO”, mas pela pergunta da jovem senhora certamente ela não leu meu artigo.

Portanto, não me custava nada explicar de forma simples e sanar as dúvidas da nobre senhora. Mas quem desejar fazer uma leitura mais completa de meu supracitado texto, já publicado no Recanto das Letras, eis o endereço abaixo:

https://www.recantodasletras.com.br/artigos-de-educacao/2346151

Existem duas maneiras de fazer o divórcio: Por meio judicial ou por cartório (extrajudicial). A forma judicial é obrigatória para quem possui filhos menores ou incapazes e caso a mulher esteja grávida, nos demais casos é possível que o procedimento seja feito em cartório.

Lembrando que para que o divórcio seja feito em cartório é necessário que ambas as partes estejam de comum acordo sobre os termos da separação. Quando não há acordo, é necessário ingressar judicialmente para que um terceiro imparcial (o juiz ou juíza) profira uma decisão determinando os termos desse divórcio segundo a lei e a jurisprudência.

O procedimento no cartório é muito menos burocrático do que aquele realizado na justiça e tendo em vista que o procedimento é apenas documentar o que as partes requerem, o tempo que leva para resolver a situação é muito menor e também menos oneroso.

Além disso, fazer o procedimento em cartório é interessante para quem quer evitar o clima pesado que as pessoas normalmente sentem quando entram com um processo na justiça e precisam comparecer às audiências.

OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO

Tanto no cartório (divórcio extrajudicial) quanto na Justiça é necessário que um advogado acompanhe a causa. Além de uma obrigação, a figura do advogado é de extrema importância num divórcio, para garantir que as partes não estejam sendo prejudicadas (lesadas um pelo outro).

Quando o divórcio é consensual, ou seja, as partes estão de acordo, existe a possibilidade de se nomear apenas um advogado para ambas as partes, o que torna o procedimento mais barato. O valor cobrado nos cartórios varia de estado para estado e de profissional para profissional. Informo que sigo a tabela de honorários preestabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção da Paraíba – OAB/PB.

Quem não possui condições de arcar com as despesas que o caso requeira poderá buscar um Defensor Público para auxiliar nestas demandas. Dependendo de cada caso concreto, outros documentos poderão ser necessários, porém, no geral, os documentos são:

1.Certidão de casamento atualizada;

2.Documentos pessoais dos envolvidos como RG e CPF;

3.Comprovante de endereço (Vide detalhe sobre impossibilidade de comprovação de endereço no item 8);

4. Relação com a descrição de todos os bens do casal;

5. Documentos referentes aos dos bens que serão partilhados como: CRLV do veículo, se for o caso;

6. Matrícula dos imóveis; escritura ou contratos no caso de imóveis, priorizando sempre a matrícula, caso haja. Nota fiscal para bens móveis de valor;

7.Para móveis que precisam ser partilhados e não haja nota fiscal, qualquer documento que comprove sua existência servirá.

8. DETALHE SOBRE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO

Esse detalhe eu não informei à simpática consulente porque não era o caso, isto é, não me foi perguntado, mas agora informo que é irrelevante o local incerto e não sabido do cônjuge que abandonou o lar.

Se esse for o caso aquele (a) que impetrar a respectiva ação de divórcio informará, por seu representante legal (advogado), na Petição Inicial, essa ocorrência. Nesse caso a intimação do (a) desaparecido (a) será POR EDITAL! Não sendo encontrado o cônjuge desaparecido isso não impedirá o juiz ou juíza de prolatar a sentença determinando o divórcio.

Enfim, quando a relação conjugal se torna abusiva, desleal, desrespeitosa e perigosa para a saúde mental e física do casal; comprometendo a paz, a privacidade e a vida socioeconômica dos envolvidos, o divórcio se tornará um remédio amargo, mas eficaz e necessário. Esta é minha sincera opinião respeitando todos os entendimentos contrários.

CONCLUSÃO

Talvez seu cônjuge haja traído sua confiança ou os conflitos constantes envolvendo drogas ou outros vícios como: (alcoolismo, jogos); traições, agressões físicas e/ou outros abusos tenham roubado a alegria de seu relacionamento.

Se isso aconteceu, você talvez diga a si mesmo (a): ‘Não nos amamos mais’ ou ‘Simplesmente não fomos feitos um para o outro’ ou ainda ‘Não sabíamos o que estávamos fazendo e tudo aconteceu como um arroubo inconsequente quando nos casamos’. Pode ser que você até esteja pensando em se divorciar, mas cuidado! Antes de ter uma conversa séria e se precipitar em acabar com o casamento, pense bem.

A IMPORTÂNCIA DA INFORMAÇÃO

O divórcio nem sempre acaba com as ansiedades. Pelo contrário, muitas vezes apenas troca uma série de problemas por outros muito piores. Quem se divorcia depois de uma briguinha boba, às vezes, escancara a porta da depressão e do desequilíbrio socioeconômico. Quero com isso dizer: Esse é o danoso “trocar seis por meia dúzia”. É claro que nem sempre é possível evitar o divórcio. Cada caso é um caso e “cada um sabe onde mais lhe aperta o sapato”.

Em seu livro “The Good Enough Teen” o Dr. Brad Sachs alerta: “Casais que estão se separando idealizam o divórcio perfeito — o conflito tempestuoso e sombrio sendo substituído repentina e permanentemente pela brisa refrescante e consoladora da serenidade e da cordialidade. Mas uma condição assim é tão ilusória quanto a ideia de um casamento perfeito.”.

Então, é importante estar bem informado (a) e encarar o divórcio de forma realística. No casamento nem tudo são flores. E na ocasião da separação os beijos, abraços e outros folguedos são substituídos por decepções, ressentimentos, desequilíbrios socioeconômicos e outros imensos dissabores.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.

Wilson Muniz
Enviado por Wilson Muniz em 19/07/2021
Código do texto: T7302493
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